Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0339333
Nº Convencional: JTRL00003072
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL199506070339333
Data do Acordão: 06/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TIII PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 ART16 ART19 N1.
CP82 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/05/06 IN BMJ N235 PAG166.
AC RP DE 1976/03/05 IN BMJ N257 PAG193.
Sumário: I - O Tribunal competente para efectuar o cúmulo jurídico de penas é aquele em cuja área o concurso das mesmas penas se verificou, o da última condenação e, apurado dessa forma o Tribunal territorialmente competente, intervirão então as regras da competência funcional para determinar se é o Tribunal singular ou o colectivo que deve proceder ao cúmulo.
II - Tal regra mantém-se mesmo que os Tribunais que aplicaram as penas parcelares pertençam à mesma comarca, pelo que, sendo o Tribunal da última condenação singular e devendo o cúmulo ser efectuado, por força da competência funcional, pelo Tribunal colectivo, os autos deverão ser remetidos à distribuição pelos Tribunais colectivos da comarca.