Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003072 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL199506070339333 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TIII PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 ART16 ART19 N1. CP82 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/05/06 IN BMJ N235 PAG166. AC RP DE 1976/03/05 IN BMJ N257 PAG193. | ||
| Sumário: | I - O Tribunal competente para efectuar o cúmulo jurídico de penas é aquele em cuja área o concurso das mesmas penas se verificou, o da última condenação e, apurado dessa forma o Tribunal territorialmente competente, intervirão então as regras da competência funcional para determinar se é o Tribunal singular ou o colectivo que deve proceder ao cúmulo. II - Tal regra mantém-se mesmo que os Tribunais que aplicaram as penas parcelares pertençam à mesma comarca, pelo que, sendo o Tribunal da última condenação singular e devendo o cúmulo ser efectuado, por força da competência funcional, pelo Tribunal colectivo, os autos deverão ser remetidos à distribuição pelos Tribunais colectivos da comarca. | ||