Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075251
Nº Convencional: JTRL00013240
Relator: HUGO BARATA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199311090075251
Data do Acordão: 11/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 12746922
Data: 03/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART297 N1.
Sumário: I - 1 acção: no foro laboral para que o demandado sindicato dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal reconheça que os demandantes A e B são seus associados apesar de serem reformados estivadores.
II - 2 acção: no fôro cível, em que os mesmos A e B, coligados com C (este, estivador activo, efectivo), demandaram a Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal para obterem a anulação de deliberação da Caixa que alterou os seus estatutos retirando aos Estivadores reformados a qualidade de sócios efectivos da caixa.
III - Neste quadro, justifica-se a suspensão da instância (art. 279-1, CPC) até ser proferida decisão no foro laboral, porquanto a legitimidade processual activa de A e B está dependente de serem ou não, enquanto reformados estivadores, associados no sindicato.
IV - E a suspensão deve ser global, abrangendo a situação do demandante C, na medida em que se está perante uma coligação (voluntária) em cujo o interesse na marcha do processo passou a ser solidário.