Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013240 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311090075251 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 12746922 | ||
| Data: | 03/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART297 N1. | ||
| Sumário: | I - 1 acção: no foro laboral para que o demandado sindicato dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal reconheça que os demandantes A e B são seus associados apesar de serem reformados estivadores. II - 2 acção: no fôro cível, em que os mesmos A e B, coligados com C (este, estivador activo, efectivo), demandaram a Caixa Auxiliar dos Estivadores do Porto de Lisboa e Centro de Portugal para obterem a anulação de deliberação da Caixa que alterou os seus estatutos retirando aos Estivadores reformados a qualidade de sócios efectivos da caixa. III - Neste quadro, justifica-se a suspensão da instância (art. 279-1, CPC) até ser proferida decisão no foro laboral, porquanto a legitimidade processual activa de A e B está dependente de serem ou não, enquanto reformados estivadores, associados no sindicato. IV - E a suspensão deve ser global, abrangendo a situação do demandante C, na medida em que se está perante uma coligação (voluntária) em cujo o interesse na marcha do processo passou a ser solidário. | ||