Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021956 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO NULIDADE OBJECTO DO PROCESSO RECONVENÇÃO PEDIDO CASO JULGADO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199901270069094 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D ART691 ART712 N1 B ART715 N1 ART733. LCCT89 ART4 A ART13 B. L38/96 DE 1996/08/31 ART3 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/11/10 IN BMJ N381 PAG326. AC STJ DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG483. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 715º do CPC pressupõe que o processo, não obstante a nulidade, contenha todos os elementos de facto para se poder decidir. II - Se por virtude da nulidade isso não suceder, o tribunal de recurso não deve conhecer de mérito, apenas deve anular a sentença. III - Não tendo a Ré recorrido do despacho que não admitiu o seu pedido reconvencional, terá de considerar-se que transitou em julgado. IV - Mas a ser interposto recurso de tal despacho (que é autónomo em relação ao saneador-sentença), o mesmo seria sempre de agravo, por não conhecer do mérito da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: |