Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027387 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO LICENÇA SEM VENCIMENTO SUSPENSÃO DO CONTRATO CRÉDITO LABORAL SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO DESPEDIMENTO PROFESSOR | ||
| Nº do Documento: | RL200006070025464 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO IN MANUAL PAG767. J LOBO IN LICENÇA SEM RETRIBUIÇÃO IN QL N2 DE 1994 PAG76. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART38. CCIV66 ART559 ART805. LCCT89 ART13 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/09 IN AD N379 PAG831. | ||
| Sumário: | I - A suspensão do contrato de trabalho de professora, por via de licença sem retribuição para conclusão da profissionalização, não recusada pela entidade patronal, importa a suspensão do respectivo contrato, mantendo-se os restantes deveres dos contratantes, exceptuados os de prestar trabalho e de receber a respectiva remuneração. II - Tal suspensão tem como consequência que a prescrição dos créditos laborais, a que se refere o artº 38º da LCT, só começa a correr no dia imediato ao da cessação da licença. III - Traduz acto inequívoco de despedimento unilateral imediato a declaração da entidade patronal de que já não havia lugar para a trabalhadora na Escola em que exercia funções, logo seguido do pagamento dos créditos que, alegadamente, lhe eram devidos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |