Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CLÁUSULA RESOLUTIVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - É lícito às partes resolverem extra-judicialmente os contratos de locação financeira – art. 432/1 CC. 2 - A cláusula resolutiva expressa genérica traduz-se num mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita – arts. 432, 801 e 808 CC. 3 – A cláusula resolutiva expressa pressupõe a identificação das obrigações cujo incumprimento acarreta a resolução do contrato. 4 – Vedada a aplicação da cláusula resolutiva expressa, há que socorrer-se do regime jurídico da condição resolutiva tácita. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa Banco, S.A. demandou P, pedindo que fosse ordenado o cancelamento do registo de locação financeira que incide sobre o veículo automóvel…., com a matrícula …., condenando-se o réu a entregar o veículo o autor. Alegou em síntese que, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré um contrato de locação financeira mobiliário, nº…. Adquiriu o veículo automóvel, de marca ….com a matrícula …e, nos termos do contrato, locou-o à ré. A ré estava obrigada a pagar 60 rendas mensais. A ré não pagou as rendas vencidas em 5/4/2006 a 5/10/2006. Face ao não pagamento das rendas a autora resolveu o contrato, em 1/11/2006. A ré não entregou a viatura, nem deu o seu acordo para o cancelamento do registo, não obstante interpelada para tal. A autora intentou procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo que corre termos. A ré foi citada editalmente. Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos. Inconformado o autor apelou tendo formulado as conclusões que se transcrevem: 1ª. Foi celebrado um contrato de locação financeira entre o apelante e a ré P. 2ª. A sociedade ré deixou de efectuar o pontual pagamento das rendas contratualmente previstas. 3ª. De facto não foram pagas, pela sociedade ré, as rendas vencidas entre 5/4/2006 a 5/10/2006. 4ª. Por esse motivo, o ora apelante enviou carta, registada com aviso de recepção, em 24-10-2006, à sociedade na qual declarava que resolvia o contrato e que aquela tinha 8 dias para evitar a resolução (com o pagamento das quantias em dívida); 5ª. Logo, o contrato celebrado entre o ora apelante e a ré, P, Lda., foi validamente resolvido pelo ora apelante. Senão vejamos: 6ª. Efectivamente, com a revogação do art. 16 do DL 149/95, de 24/6, a resolução do contrato de locação financeira, com fundamento no incumprimento das obrigações da locatária, passou a seguir o regime geral - art. 17 DL 149/95, de 24 de Junho; 7ª. Porém, tal não impede que seja estipulada uma cláusula, como acontece no contrato junto aos autos, que contempla que "O contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação ao Locatário, por carta registada com aviso de recepção, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato” - cláusula 12ª das condições gerais; 8ª. E, sendo assim, aplica-se o regime contratual e não o regime previsto no DL 285/01- nesse sentido ver Acórdão da RL de 24-04-2009, disponível em www.dgsi.pt. 9ª. Consequentemente, não tendo a sociedade ré pago as rendas vencidas entre 05-04-2006 e 05-10-2006, o locador tinha a possibilidade de resolver o contrato. E foi o que fez; 10ª. Sendo certo que, a resolução do contrato consiste na destruição da relação contratual, neste caso concreto, por parte do locador; 11ª. Tal resolução fez cessar as obrigações do locador previstas no art. 9 DL 149/95, de 24 de Junho, e também as do locatário, art. 10 do mesmo diploma legal; 12ª. No caso dos autos, o locador, ora apelante, resolveu o contrato de locação financeira através da carta, registada com aviso de recepção, enviada em 24-10-2006, à locatária; 13ª. Assim sendo, e uma vez que na carta referida no anterior ponto 10 se estabelece um prazo de 8 dias para pagar as quantias em dívida, a resolução, efectuada pelo ora apelante, é válida; 14ª. Pelo que, decorrendo da resolução os efeitos previstos no art. 289 CC, o ora Apelante tem direito à restituição do veículo locado; 15ª. Deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a acção, por provada, com é de inteira justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A 1ª instância considerou assentes os seguintes factos: A - I, S.A. mudou a sua firma para Banco S.A., facto que se mostra inscrito mediante a ap. - art. 1 da p.i. B - Em acordo escrito, designado "contrato de locação financeira", com o 2005.0..., o autor assumiu a posição de locador e a ré a posição de locatária do veículo de marca …, mediante o pagamento de 60 prestações mensais, sendo a primeira de € 5.249,99 e as restantes, iguais e sucessivas no valor de € 125,16 – arts. 3 e 4 da p.i. C - O autor comprou o identificado veículo, que fora escolhido pela ré e entregou-lho – arts. 5 a 7 da p.i. D - A ré não efectuou o pagamento das rendas que se venceram entre 05.04.2006 e 05.10.2006 – art. 14 p.i. E - Por carta de 26 de Agosto de 2006, o autor comunicou à ré o valor das prestações vencidas e não pagas, que o valor de € 680,00, correspondente a 5 prestações, "era válido por oito dias" e que o contrato de que era titular se encontrava na Unidade de Pré-Contencioso - doc. junto em audiência, na sequência de convite; F - Por carta de 24.10.2006, o autor declarou à ré que “(…) não resta outra alternativa a esta instituição que não seja proceder de imediato à resolução do contrato, nos termos das cláusulas gerais do mesmo” e que (…) nos termos da lei, a presente resolução considera-se sem efeito se, V. Exa., no prazo de 8 (oito) dias após a recepção desta carta, proceder ao pagamento das rendas em dívida acrescidas de 50%” – art. 15 da p.i. G - Nos termos da cláusula 13ª das condições gerais do contrato: "Em caso de resolução do contrato, pelo locador, o locatário fica obrigado a: a) restituir ao locador o bem locado, com todos os documentos acessórios à sua comercialização; (…) – art. 17 p.i. H - Apesar das diligências do autor, o veículo não foi restituído, nem efectuado o cancelamento do ónus de locação financeira – art. 18 p.i. I – O autor é proprietário do veículo – art. 19 p.i. J - O autor instaurou autos de Procedimento Cautelar Especificado, que foram julgados procedentes, aí se tendo determinado a entrega do veículo e o cancelamento do ónus de locação financeira – art. 20 p.i. Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões que cabe decidir consistem em saber se a resolução do contrato foi válida e eficaz. Vejamos, então. Por ter interesse para a decisão, ex vi art. 712 a) CPC, aditam-se os seguintes factos: K) – A carta referida em F) foi registada e com a/r e foi enviada para a morada da ré constante do contrato. L) – O aviso de recepção foi devolvido sem estar assinado. M) – Consta da cláusula 12ª do contrato de locação financeira que “O contrato poderá se resolvido pelo locador, sem qualquer outra formalidade, 8 dias após a comunicação ao locatário, por carta registada com a/r, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato. Questão da resolução do contrato. Entre o Banco autor, como locador e a ré, como locatária, foi celebrado um contrato de locação financeira na modalidade definida no art. 1 do DL 149/95 de 24/6 – “o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante aplicação dos critérios nele fixados”. Podendo a coisa ser móvel ou imóvel, contando que, naquele caso, se trate de bens de equipamento – arts. 2 e 3 cit. DL. Daqui se extrai que os elementos essenciais do contrato de locação financeira são: a obrigação de entrega do equipamento (da coisa) ao locatário, a fim de ser utilizado por este temporariamente; a obrigação de pagamento de uma renda ao locador; o direito de opção do locatário pela aquisição da propriedade; a continuação da locação em condições mais favoráveis ou a restituição da coisa locada – cfr. Moitinho de Almeida, BMJ nº 231 -17. Para cumprimento da sua obrigação, a locadora adquire o equipamento previamente escolhido pelo locatário, o qual ajustou com o fornecedor o preço a pagar pelo locador. Tendo a ré um veículo –……- acertado o respectivo preço, o Banco locador adquiriu aquele veículo à fornecedora pelo preço ajustado e entregou-o à ré, a fim de que esta o utilizasse pelo prazo de 60 meses. Por seu turno e em contrapartida, o locatário (réu) obrigou-se a pagar-lhe, em cada um desses meses a renda de € 125,16, sendo que a primeira era no valor de € 5.249,99, acrescidas de IVA. A ré não pagou as rendas a que estava adstrita – entre 5/4/2006 a 5/10/2006, pelo que, em 26/8/2003 o Banco comunicou à ré o valor das prestações vencidas - € 680,00 – e que o contrato se encontrava na Unidade de Pré-Contencioso. Posteriormente, em 24/10/2006, enviou-lhe uma carta comunicando que iria proceder à resolução do contrato, nos termos das cláusulas gerais, considerando-se a resolução sem efeito, se no prazo de 8 dias, após a recepção da carta, fosse efectuado o pagamento das rendas em dívida, acrescidas de 50%. É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou no contrato – art. 432/1 CC – podendo a resolução ter lugar, mediante declaração à outra parte – art. 436/1. Estipulava o art. 16 DL 149/95 que: “A mora no pagamento de uma prestação de renda por um prazo superior a 60 dias permite ao locador resolver o contrato, salvo convenção em contrário a favor do locatário” e o nº 2 “O locatário pode precludir o direito à resolução, por parte do locador, procedendo ao pagamento do montante em dívida, acrescido de 50%, no prazo de 8 dias contados da data em que for notificado pelo locador da resolução do contrato”. Face a uma situação de mora no cumprimento de alguma(s) prestações, o locador teria que aguardar o decurso do prazo de 60 dias para resolver o contrato. A mora não extingue a obrigação, continuando o devedor adstrito ao seu cumprimento. O credor, por seu turno, não pode, resolver o contrato enquanto o atraso do devedor não for equiparado a incumprimento definitivo, cabendo-lhe a faculdade de estabelecer um prazo complementar razoável, mas peremptório, para a realização da prestação – art. 808/1 CC, sob pena da mora se manter ad aeternum, o que de todo não é razoável. Caso o devedor em mora não cumprir dentro do prazo peremptório que lhe foi fixado, a obrigação considera-se para todos os efeitos como não cumprida, transformando-se a mora em incumprimento definitivo – art. 808 CC E neste sentido reza o art. 17 do DL 149/95 que: “O contrato de locação financeira pode ser resolvido por qualquer das partes, nos termos gerais, com fundamento no incumprimento das obrigações da outra parte, não sendo aplicáveis as normas especiais, constantes da lei civil, relativas à locação” – art. 17 DL 149/95. De ressalvar que o art. 16 DL cit. foi revogado pelo DL 285/2001 de 3/11. No âmbito da liberdade contratual e autonomia da vontade, a resolução, conforme referido supra, pode ser fundada na convenção das partes - atribuição a uma ou ambas as partes o direito de resolver o contrato em determinadas circunstâncias (cláusula resolutiva expressa); a cláusula resolutiva tácita reporta-se à resolução fundada na lei (arts. 432, 801 e 808 CC). “As partes não podem dar à cláusula resolutiva expressa um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as. Desde que identificadas uma a uma, obviamente que a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato. Esta limitação à liberdade contratual radica na própria razão de ser e função da cláusula resolutiva. Se as partes valoram elas mesmas, no momento em que estipulam a cláusula, as obrigações e modalidades de incumprimento que conferem o direito de resolução, impõe-se que o façam conscientemente, com pleno conhecimento de causa – o que só acontece se especificarem e determinarem as obrigações e modalidades de inadimplemento (definitivo, defeituoso, moroso). Quando se limitem a fazer uma mera referência genérica, em branco, à violação de (qualquer uma das) obrigações nascentes do contrato, a estipulação não passará de uma mera cláusula de estilo, meramente rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita, já que não houve uma prévia vontade contratual (bilateral) que de facto valorasse especificamente a gravidade da inadimplência” - – Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 1987, Separata do vol. XXX do Suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra – 322/3233, Acs. RL de 23/2/2006 e 9/3/2006, relatores Salazar Casanova e Granja da Fonseca, respectivamente, em www.dgsi.pt. In casu, as partes estipularam na cláusula 12ª – “O presente contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, 8 dias após a comunicação ao locatário, por carta registada com a/r, caso este não cumpra pontualmente as obrigações para si decorrentes do contrato”. Constata-se que a cláusula é de todo omissa no que concerne às obrigações contratuais que justificariam a resolução do contrato, sendo certo que no contrato inexiste qualquer outra cláusula que especifique ou concretize as situações que, a verificarem-se, conduziriam a resolução do contrato. Esta cláusula resolutiva é de conteúdo genérico pelo que, atento o exarado supra, afastada está a sua aplicação como fundamento para a resolução do contrato, sobrando o regime atinente à condição resolutiva tácita – art. 432 e 808 CC. A declaração de resolução do contrato, como declaração receptícia que é, torna-se eficaz – definitiva e irrevogável – a partir do momento em que chega ao poder do devedor ou conhecida, ex vi art. 224 CC. A carta enviada pelo Banco locador à locatária, carta registada com a/r, subsume-se a uma interpelação admonitória? A carta foi enviada para a morada da ré constante do contrato, pelo que apesar do a/r ter sido devolvido sem ter sido assinado, considera-se que foi recepcionada - arts. 254/ 3 e 4 CPC. O fundamento da resolução do contrato constante da carta foi “nos termos das cláusulas gerais do mesmo” e que “nos termos da lei, considera-se sem efeito a resolução” caso, em 8 dias sejam pagas as rendas em dívida acrescidas de 50%. Afastada a aplicação do cláusula 12ª (cláusulas gerais do contrato), vedado estava ao locador utilizá-la como fundamento da resolução. Por outro lado, o seu teor não se subsume ao preceituado no art. 808/1 CC – não obstante a ré se encontrar em mora, nenhum prazo foi fixado pelo Banco para o cumprimento da obrigação – pelo que inexiste interpelação admonitória. Acresce ainda que o apelante não alegou, nem provou que perdera objectivamente, face à mora, o interesse na prestação. Assim, improcede a conclusão da apelante. Em suma: 1 - É lícito às partes resolverem extra-judicialmente os contratos de locação financeira – art. 432/1 CC. 2 - A cláusula resolutiva expressa genérica traduz-se num mero rappel do regime jurídico da chamada condição resolutiva tácita – arts. 432, 801 e 808 CC. 3 – A cláusula resolutiva expressa pressupõe a identificação das obrigações cujo incumprimento acarreta a resolução do contrato. 4 – Vedada a aplicação da cláusula resolutiva expressa, há que socorrer-se do regime jurídico da condição resolutiva tácita. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 28 de Outubro de 2010 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |