Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6519/2008-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Em execução em que não são encontrados bens penhoráveis no património do executado, pode o exequente requerer a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide.
2.As custas ficarão a cargo do executado já que foi o seu incumprimento que deu origem à acção executiva, sendo-lhe igualmente imputável – salvo prova em contrário – a responsabilidade pela inexistência de bens penhoráveis no seu património, susceptíveis de satisfazer o direito do exequente.
(AV)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


No âmbito da execução ordinária em que é exequente B…, SA e executado J…, veio o exequente requerer a remessa dos autos à conta, uma vez que não obteve informação relativa à existência de bens penhoráveis ao executado. Pediu ainda que as custas ficassem a cargo do executado, nos termos do artº 446º nº 1 do CPC.

Foi proferido despacho indeferindo o requerido e ordenando que os autos aguardem o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no artº 51º nº 2 b) do CCJ.

Inconformado, recorre o exequente, concluindo que:
O tribunal recorrido entendeu que a inexistência de bens penhoráveis não configura uma inutilidade superveniente da lide.
Ora, inexistindo tais bens, facto que obviamente não é da responsabilidade do exequente, este não tem qualquer interesse em prolongar por mais tempo a pendência do processo, não lhe restando outra solução que não seja o requerer a remessa dos autos à conta, com custas a cargo do executado por ter sido este que deu causa à acção.
Caso contrário, seria o exequente penalizado pela inexistência de bens penhoráveis, tendo de suportar as custas como se fosse ele o responsável por essa inviabilidade de penhora.

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Cumpre apreciar.
A questão é meramente de direito e consiste em saber se, não se apurando em sede de execução, a existência de bens penhoráveis, deverá o processo ser remetido à conta com custas a cargo do executado, por inutilidade superveniente da lide.
No despacho recorrido decidiu-se que não. Nomeadamente, entendeu o Mº juiz a quo que a inexistência de bens penhoráveis não configura uma inutilidade superveniente da lide, como, em seu entender, resulta do disposto no artº 122º nº 2 do CCJ.


Diremos desde já que, em nosso entender, o recurso merece provimento.
Desde logo, o disposto no artº 122º nº 2 do CCJ não implica necessariamente que a instância executiva não possa extinguir-se, a requerimento do exequente, por inutilidade superveniente.
O referido preceito tem apenas o alcance de, inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido, ser o processo arquivado condicionalmente.
Como refere Salvador da Costa - “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, p. 474 - “o arquivamento condicional da acção executiva é uma figura atípica de suspensão da acção executiva; não obstante, o decurso do prazo de deserção da instância implicará a sua extinção”.

Nada obsta, contudo, a que o exequente, confrontado com a inexistência de bens susceptíveis de penhora no património do executado, venha requerer a extinção da instância com base na inutilidade superveniente.
A actual redacção do art. 832º nº 3 do CPC, determinando que, se nenhum bem penhorável for encontrado se suspenderá a instância, não é igualmente impeditiva da aplicação do artº 287º e) do CPC. O seu âmbito de aplicação depende simplesmente do interesse eventual do exequente em manter a acção pendente, ou da sua inércia; mas o exequente poderá fazer cessar a suspensão requerendo a instância da instância executiva por inutilidade superveniente da lide.
Caso contrário, teríamos de concluir ser intenção do legislador manter inúmeras execuções pendentes, sem qualquer interesse para o exequente e manifestamente inúteis, aumentando a pendência dos tribunais, conclusão que vai contra toda a evidência das recentes intenções legislativas.
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Ora, não existe razão alguma para que o regime da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não seja aplicável à acção executiva.
Com efeito, como refere Lebre de Freitas - “Código de Processo Civil Anotado”, 1º, p. 512 - “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio”.

Constatando-se que o executado não dispõe de bens penhoráveis, o objecto da acção executiva, ou seja, o pagamento do crédito do credor/exequente plasmado no título executivo, torna-se inviável. A inutilidade da continuação da pendência da lide é evidente. Assim, se essa for a opção do exequente, a instância deverá extinguir-se por inutilidade superveniente. Caso o exequente nada requeira, então ocorrerá a suspensão da instância nos termos dos preceitos atrás mencionados.

Neste sentido veja-se Castro Mendes, “A Acção Executiva”, p. 209, que, relativamente ao art. 287º do CPC apenas descarta a aplicação à acção executiva do compromisso arbitral e da confissão, admitindo claramente a possibilidade de extinção por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (a superveniência respeita ao momento processual em que se constata a inexistência de bens penhoráveis).
Ainda neste sentido o Acórdão do STJ de 6/7/2004 disponível no endereço www.dgsi.pt.
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Admitindo-se, como se admite, a extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, teremos de aplicar, relativamente às custas, o disposto no art. 447º do CPC, na redacção anterior ao DL nº 34/2008, de 26/2:
“Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de acto imputável ao réu, que neste caso as pagará”.

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Ora, não só foi o executado que deu causa à acção executiva, uma vez que não pagou a dívida consubstanciada no título, como não manteve no seu património bens penhoráveis susceptíveis de satisfazer o direito do credor.
Condenar o exequente nas custas, como se pretende no despacho recorrido, acarretaria uma dupla penalização para aquele: não só não consegue ver satisfeito o seu crédito como ainda é responsável pelas custas no processo que instaurou com esse fim. O exequente não pode ser considerado responsável por o executado não ter bens penhoráveis, sendo de resto o único prejudicado com tal situação. E também não pode ser responsabilizado pelas custas por ter proposto a acção executiva na medida em que, a razão de ser de tal propositura foi o não pagamento pelo executado.

Assim também aqui se discorda com a doutrina constante do despacho recorrido, entendendo-se que as custas deverão ficar a cargo do executado.

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Conclui-se pois que:
Em execução em que não são encontrados bens penhoráveis no património do executado, pode o exequente requerer a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide.
As custas ficarão a cargo do executado já que foi o seu incumprimento que deu origem à acção executiva, sendo-lhe igualmente imputável – salvo prova em contrário – a responsabilidade pela inexistência de bens penhoráveis no seu património, susceptíveis de satisfazer o direito do exequente.

Assim e face ao exposto revoga-se o despacho recorrido, declarando-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo do executado.

Sem custas, relativamente ao presente recurso.

LISBOA, 2/10/08

António Valente
Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Pais