Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Verificando-se que determinada entidade era a única cliente da empregadora em São Miguel, Açores, por força dum contrato de prestação de serviços de vigilância privada, e que o trabalhador foi contratado a termo incerto para satisfazer exclusivamente essa necessidade e unicamente enquanto a mesma se mantivesse, previsivelmente por 24 meses, o que efectivamente foi cumprido, ou seja, tendo o trabalhador prestado o seu trabalho de vigilante apenas no âmbito do mencionado contrato de prestação de serviços de vigilância privada outorgado entre a sua empregadora e aquela cliente e apenas enquanto o mesmo durou (38 meses e meio), é de entender, por um lado, que ao contrato de trabalho foi aposto um termo incerto justificado por motivo legalmente relevante e atendível, e, por outro lado, que tal motivo se evidencia como suficientemente demonstrado, isto é, verdadeiro. II–Tendo a prestação de serviços de vigilância privada da empregadora à mencionada cliente, a que estava subordinado o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a primeira e o trabalhador, findado em 14 de Julho de 2013, e não tendo a empregadora feito a comunicação a que se refere o n.º 1 do art. 345.º, sendo certo, todavia, que o trabalhador não mais prestou trabalho depois da mencionada data, verifica-se a caducidade do contrato de trabalho, por superveniência do termo incerto nele previsto, nos termos dos arts. 147.º, n.º 2, al. c) a contrario e 345.º do Código do Trabalho. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: 1.1. AA intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra BB, S.A. e CC, S.A., pedindo que se declare a ilicitude do despedimento do autor e se condene a ré BB a reconhecer o autor como seu trabalhador e a integrá-lo nos seus quadros sem qualquer perda de direitos, regalias e antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 4.814,48€ a título de salários vencidos desde 15-07-2013 até à data da instauração da acção e ainda os salários vincendos e juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Em alternativa, caso se entenda não ser o autor trabalhador da 1.ª ré, pede que se declare a ilicitude do despedimento do autor e por via dela a condenação da ré CC no pedido principal. Alega para tanto, em síntese, que foi admitido em 1-05-2010, com a categoria profissional de vigilante, na CC, e que exerceu funções até ao dia 14 de Julho de 2013, data em que a concessão dos serviços de segurança passou para a 1.ª ré, que recusou assumir a posição de empregadora, por considerar ter havido perda de clientes. Na audiência de partes que foi realizada frustrou-se a conciliação entre as mesmas (fls. 24). A ré BB apresentou contestação, alegando que o contrato de concessão foi celebrado na sequência desta ter ganho o concurso público, sendo que das regras do concurso, designadamente caderno de encargos, programa de procedimento e contrato de adjudicação, não constava qualquer condição ou previsão relativamente a transferência ou cedência para a empresa adjudicatária de quaisquer bens materiais ou meios humanos pertencentes ou afectos à empresa anteriormente prestadora de serviços, nem se fazia referência à existência de qualquer quadro de pessoal ligado a prestação de serviços, nem foi prevista a obrigação de o adjudicatário integrar determinados trabalhadores no seu quadro de pessoal. Acrescenta ainda que a cláusula 13.ª do CCT aplicável ao sector de actividade exclui do conceito de transmissão de empresa ou estabelecimento a perda de cliente por parte de um operador com adjudicação de serviço a outro operador, não se enquadrando também a situação dos autos no art. 285.° do Código do Trabalho, por não existir qualquer elemento indiciador da transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados. Por sua vez, a ré CC veio sustentar não ter celebrado acordo com o STAD, nem estar filiada na AES, embora defenda a aplicabilidade às relações em discussão nos presentes autos do CCT identificado na petição inicial (excepto no que diz respeito à cláusula 13.ª, n.º 2), por 0 seu objecto social se enquadrar na actividade de segurança privada. Acrescenta que executou a actividade de vigilância privada nas instalações da "Portos dos Acores, S.A." ao abrigo de contrato que vigorou até 14-07-2013, tendo na sequência de concurso público sido adjudicada à 1.ª ré a prestação de serviços de segurança, com efeitos a partir de 14-07-2013, pelo que a 2.ª ré comunicou aos seus trabalhadores a transmissão da posição de empregador para a BB, cumprindo as formalidades previstas no art. 286.° do Código do Trabalho. Proferido despacho saneador (fls. 131/132), realizou-se a audiência de julgamento, no termo da qual foi proferida a decisão sobre a matéria de facto (fls. 272 e ss.). Seguidamente, pela Mma. Juíza a quo foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo (fls. 278 e ss.): «Pelo exposto, decido: a) Absolver a ré CC S.A. dos pedidos; b) Condenar a ré BB , S.A. a reintegrar o autor AA, sem perda de antiguidade, regalias e outros direitos; c) Condenar a ré BB, S.A. a pagar ao autor AA, a título de compensação por despedimento ilícito, no pagamento da quantia de 5.263,83€, acrescido das remunerações que se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, e também dos subsídios de férias de Natal, que se venceram no período em referência e até ao trânsito em julgado da sentença; d) Condenar a ré BB , S.A. a pagar ao autor AA juros de mora desde a citação, quanto às quantias vencidas, e a partir do vencimento, relativamente às prestações vincendas, à taxa legal de 4%, até integral pagamento. Valor da acção: O dos pedidos. Custas pela 1.ª ré.» 1.2. A ré BB, inconformada, interpôs recurso da sentença, em que formula as seguintes conclusões (fls. 306 e ss.): (…) 1.3. O autor apresentou resposta ao recurso da ré, pugnando pela sua improcedência (fls. 338). Também a ré CC apresentou resposta ao recurso da ré BB, formulando as seguintes conclusões (fls. 347 e ss.): (…) 1.4. O recurso foi admitido como apelação, com efeito suspensivo, atenta a prestação de caução (fls. 377). 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, pelo Ministério Público foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 384). Colhidos os vistos (fls. 389 e 390), cumpre decidir. 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, verifica-se que as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto; - se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o autor e a ré CC se extinguiu por caducidade com a cessação do contrato de prestação de serviços que a segunda mantinha com a Portos dos Açores, S.A.; - em caso negativo, se ocorreu transmissão da posição contratual de empregador da ré CC para a ré BB, com a celebração por esta de contrato de prestação de serviços com a Portos dos Açores, S.A., e quais as consequências jurídicas daí decorrentes, dentro dos limites do pedido formulado pelo autor. 3. Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: 4. Apreciação do recurso (…) 4.1. Apreciemos, então, a requerida alteração da decisão da matéria de facto. (…) 4.2. Cabe, em 2.º lugar, apreciar e decidir se o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o autor e a ré CC se extinguiu por caducidade com a cessação do contrato de prestação de serviços que a segunda mantinha com a Portos dos Açores, S.A.. Vejamos. Estabelece o Código do Trabalho de 2009 (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante indicados sem outra menção): Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. 2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; b) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. 5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4. Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo 1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter: a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; c) Local e período normal de trabalho; d) Data de início do trabalho; e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3. Artigo 147.º Contrato de trabalho sem termo 1 - Considera-se sem termo o contrato de trabalho: a) Em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo; b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º; c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo; d) Celebrado em violação do disposto no n.º 1 do artigo 143.º 2 - Converte-se em contrato de trabalho sem termo: a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º; b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte; c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo. 3 - Em situação referida no n.º 1 ou 2, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início da prestação de trabalho, excepto em situação a que se refere a alínea d) do n.º 1, em que compreende o tempo de trabalho prestado em cumprimento dos contratos sucessivos. Em face do exposto, conclui-se, conforme refere João Leal Amado (Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, p. 91), que “…a nossa lei estabelece requisitos de verificação obrigatória para que seja validamente celebrado um contrato de trabalho a prazo. Existem requisitos de ordem material, que se prendem com o tipo e o elenco de situações legitimadoras da contratação a termo, e existem requisitos de ordem formal, obrigando à adequada documentação deste negócio jurídico.” No que toca aos requisitos materiais, dispõe o art. 140.º, n.º 1 que o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, procedendo o n.º 2 a uma enumeração exemplificativa de situações que ali podem caber, restringidas pelo n.º 3, com carácter de taxatividade, para o caso de contratação a termo incerto. Acrescenta, todavia, o n.º 4 que, além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo em duas situações de satisfação de necessidades permanentes de trabalho, que, contudo, não relevam no presente caso. No que, em especial, se refere às situações de necessidade temporária, como aquela que ora nos ocupa, “(…) a conjugação do n.º 1 com os n.ºs 2 ou 3 do art. 140.º do CT permite concluir que a celebração de contratos de trabalho a termo com uma fundamentação de gestão corrente passa por duas operações sucessivas: a indicação de um dos motivos do art. 140.º n.º 2 (ou de outro motivo previsto em convenção colectiva, no caso de contrato a termo certo) ou do art. 140.º n.º 3 (no caso de contrato a termo incerto); e a subsunção deste motivo à cláusula geral de fundamentação do art. 140.º n.º 1, com o objectivo de verificar se o contrato corresponde, efectivamente, a uma necessidade temporária da empresa e se é celebrado pelo tempo correspondente a essa necessidade. A cláusula do n.º 1 do art. 140.º funciona assim como um controlo geral de admissibilidade do contrato, restringindo essa contratação quando necessário” ( cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 281). No que respeita aos requisitos formais, estão previstos no art. 141.º, nos termos do qual, além do mais, o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, este pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. Ou seja, em suma, sob pena de o contrato ser considerado sem termo, as razões que justificaram a aposição do termo têm que ser verdadeiras, competindo ao empregador a respectiva prova (art. 140.º, n.º 5), e, por outro lado, o contrato tem que indicar de modo suficientemente preciso essas razões, fazendo menção expressa dos factos e estabelecendo a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art. 141.º, n.ºs 1, al. e) e 3). Isto é, como ensina João Leal Amado (op. cit., pp. 95-96), a “…lei exige que, no indispensável documento escrito, seja indicado o motivo justificativo da contratação a termo. Caso este exista, mas não seja indicado, a consequência é a prevista no n.º 1, al. c) do art. 147.º. Caso o motivo seja indicado, mas realmente não exista (motivo forjado), terá aplicação o n.º 1, als. a) e b) do art. 147.º - sendo certo que, em ambos os casos, o contrato de trabalho é tido como um contrato sem termo. Note-se ainda que, segundo o n.º 3 do art. 141.º, «a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação – e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n.º 1, al. c), do art. 147.º”. Ora, no caso em apreço, provou-se que (ponto 28), em 1 de Maio de 2010, o autor celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a CC, S.A., com a categoria profissional de vigilante. Estipulou-se na respectiva cláusula segunda que o contrato é outorgado ao abrigo da alínea g) do art. 143.º do Código do Trabalho, por via do contrato de prestação de serviços de vigilância privada nas instalações dos Portos de Ponta Delgada, celebrado pela CC com a Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., com um prazo previsível de 24 meses, apenas e enquanto durarem tais serviços contratados. Estipulou-se ainda na cláusula terceira que o contrato tem início em 1 de Maio de 2010 e durará pelo tempo necessário à execução do contrato de prestação de serviços de vigilância privada referida na cláusula anterior e que caducará quando a CCP comunicar a Ricardo Calouro a cessação do contrato, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior, tendo o autor exercido funções até 14 de Julho de 2013. Mais se provou que (pontos 1 a 4 e 33): No desempenho das suas funções, o autor, por ordem e sob a direcção e fiscalização da 2.ª ré, desempenhava as tarefas correspondentes à categoria profissional de vigilante, com funções de vigilância nos Portos dos Açores, em Ponta Delgada, São Miguel, na Região Autónoma dos Açores. O autor, até ao dia 14 de Julho de 2013, exercia (e exerceu) as suas funções de vigilância, com controlo de entrada e saída de pessoas e mercadorias, monitorização CCTV e registo de ocorrências, nas portarias das instalações pertencentes a Portos dos Açores, S.A., localizadas em Ponta Delgada: marina, porto, cais. Exercia (e exerceu) estas funções, nos termos definidos no número anterior: a) de acordo com o horário que lhe era indicado pela ré CC; b) com uso de equipamentos fornecidos pela ré CC (rádio transmissores); c) com uso de indumentária identificativa fornecida pela ré CC. Exercia (e exerceu) estas funções, nos termos definidos nos números anteriores, ao abrigo de “concessão de serviços de vigilância e segurança” que havia sido ajustada entre tal sociedade (Portos dos Açores) e a ré CC. A CC tinha, em regime de exclusividade, a exercer actividade de vigilantes nas portarias da marina, porto e cais, pertencentes a Portos dos Açores, S.A., às 24 horas do dia 14/7/2013, 22 vigilantes, incluindo o autor, um dos quais em funções de coordenação (coadjuvava os recursos humanos da CC, com escritório apenas no continente português na elaboração de escalas de serviço, reunia com os clientes nos Açores – na data a Portos dos Açores, S.A. era o único cliente da CC em São Miguel –, supervisionava todo o serviço e decidia as substituições dos vigilantes), tendo todos os 22 vigilantes deixado de exercer funções naquele local de trabalho, naquela data, sem que algum fosse transferido para outro posto de trabalho da CC. O tribunal recorrido apreciou a questão nos seguintes termos: «Poderia, ainda, argumentar-se que sendo o contrato de trabalho celebrado pela CC com o autor a termo incerto, ou seja, com um prazo previsível de vigência de 24 meses apenas e enquanto durarem tais serviços contratados Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., que com a passagem da concessão para a ré BB, se verificou o evento resolutivo, do que resultaria a caducidade do contrato. Sucede resultar do próprio contrato, que o autor não foi contratado para executar tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, desde logo por tratar-se de trabalhador com formação especifica, abrangendo a sua actividade varias tarefas, tarefas que não pode exercer ocasionalmente por conta própria, mas antes no âmbito de empresa licenciada que possui trabalhadores especializados, à qual são contratados os serviços de vigilância, pelo que a actividade desenvolvida pelo autor não pode ser considerada como serviço definido e não duradouro e muito menos ocasional. Serve o exposto para concluir que o motivo invocado no contrato de trabalho celebrado com o autor pela CC, para justificar a admissibilidade do termo resolutivo, por remissão para a al. g), do n.º 2, do artigo 140° do Código do Trabalho, não se enquadra na actividade que o autor foi desenvolvendo ao serviço da CC, pelo que se considera, de harmonia com o disposto no artigo 147°, n. 1, al. b), estarmos em presença de um contrato de trabalho sem termo.» Desde já se adianta que se discorda totalmente desta fundamentação e solução. Com efeito, o facto de estar em causa um trabalhador com formação específica, com uma categoria profissional cujo conteúdo funcional, em abstracto, abrange várias tarefas, que não pode exercer por conta própria mas apenas no âmbito duma empresa licenciada, não exclui por si só que possa ser contratado a termo, e, designadamente, para efeitos de «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro». Como decorre literalmente do texto legal, a «necessidade temporária» mencionada e concretizada nos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 140.º, inclusive a situação de «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro», reporta-se à «empresa» e não ao trabalhador que é utilizado para a sua satisfação, pelo que é com referência à empresa e não ao trabalhador que se tem de indagar da verificação dos requisitos materiais e formais para a celebração de contrato de trabalho a termo. Ora, a lei não proíbe que as empresas de segurança, ou outras que exerçam uma actividade licenciada através de trabalhadores possuidores de título profissional específico, possam recorrer à contratação a termo, e, por outro lado, não se alcança que a natureza da actividade em causa exclua que possa haver uma necessidade temporária de mão-de-obra, designadamente determinada por «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro». Pelo contrário, é do senso comum que se trata de empresas que podem facilmente ter flutuações significativas no respectivo volume de trabalho, e, consequentemente, na força laboral de que necessitam, em consequência da maior ou menor quantidade dos serviços que lhes são adjudicados por terceiros em função de factores que não controlam em grande parte, podendo certamente algumas das situações reconduzir-se a «necessidade temporária». Ora, se por «tarefa ocasional» se deve entender um serviço que extrapola da actividade habitual da empresa – o que não é o caso dos autos –, por «serviço determinado precisamente definido e não duradouro» há-de entender-se aquele que, integrando a actividade normal da empresa, está rigorosamente individualizado e sujeito ele mesmo a um termo certo ou incerto. Nesta conformidade, esclarece Bernardo da Gama Lobo Xavier (Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, p. 758) que, nos casos de contratos de trabalho a termo incerto, “(…) sabe-se que há-de chegar o momento da verificação do termo, mas não se sabe o momento preciso em que ocorrerá (…). O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade cuja execução o justifique, estando, contudo, sujeito a um período máximo de duração de seis anos (art. 148.º, 4).” Na situação em apreço, verifica-se que a Portos dos Açores, S.A. era a única cliente da CCP em São Miguel, por força dum contrato de prestação de serviços de vigilância privada nas instalações dos Portos de Ponta Delgada, e que o autor foi contratado a termo incerto pela CCP para satisfazer exclusivamente essa necessidade e unicamente enquanto a mesma se mantivesse, previsivelmente por 24 meses, o que efectivamente foi cumprido, ou seja, o autor prestou o seu trabalho de vigilante apenas no âmbito do mencionado contrato de prestação de serviços de vigilância privada outorgado entre a sua empregadora e aquela cliente e apenas enquanto o mesmo durou (38 meses e meio). Em face do exposto, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende-se que, por um lado, ao contrato de trabalho do autor foi aposto um termo incerto justificado por motivo legalmente relevante e atendível, e, por outro lado, tal motivo se evidencia como suficientemente demonstrado, isto é, verdadeiro. Ora, estabelece o Código do Trabalho: Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1- O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior. 2 - Tratando-se de situação prevista na alínea e) ou h) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir da verificação da diminuição gradual da respectiva ocupação, em consequência da normal redução da actividade, tarefa ou obra para que foram contratados. 3 - Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior. 5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior. Isto é, como ensina João Leal Amado (op. cit., p. 108), “[a] verificação do termo resolutivo constitui, portanto, condição necessária, mas também condição suficiente, para que o contrato caduque. Ou, dizendo as coisas de outro modo: o aviso prévio patronal não é condição indispensável para a caducidade do contrato. Caducando o contrato a termo incerto, o trabalhador sempre terá direito a uma compensação pecuniária, calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 344.º (art. 345.º, n.º 4). Se a caducidade ocorrer sem que o empregador tenha emitido o competente aviso prévio, a essa compensação adicionar-se-á o montante indemnizatório previsto no n.º 3 do art. 345.º. Mas, conquanto não possa ser renovado, o contrato a termo incerto poderá, contudo, converter-se num contrato sem termo, ao abrigo do disposto no art. 147.º, n.º 2, al. c) do CT. (…) A estatuição – conversão do contrato a termo incerto num contrato de duração indeterminada – aplicar-se-á, portanto, em duas hipóteses distintas: i) havendo comunicação patronal, isto é, cumprindo o empregador o dever de pré-avisar o trabalhador nos termos do art. 345.º do CT, caso o trabalhador se mantenha ao serviço após a data de produção de efeitos daquela comunicação; ii) não havendo comunicação patronal, caso o trabalhador ainda se mantenha ao serviço decorridos 15 dias depois da verificação do termo resolutivo (conclusão da actividade para que tinha sido contratado, regresso do trabalhador substituído, etc.).” No caso em apreço, a prestação de serviços de vigilância privada da 2.ª ré à Portos dos Açores, S.A., à qual estava subordinado o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre aquela e o autor, findou em 14 de Julho de 2013, não tendo a empregadora feito a comunicação a que se refere o n.º 1 do art. 345.º (mas antes a que se provou sob o ponto 14), sendo certo, todavia, que o trabalhador não mais prestou trabalho depois da mencionada data. Em face do exposto, verificando-se a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o autor e a ré CC, por superveniência do termo incerto nele previsto, fica necessariamente prejudicada a questão da transmissão da posição de empregador daquela ré para a 1.ª ré em tal contrato (cfr. o Acórdão desta Relação de Lisboa de 25 de Março de 2015, proferido no processo n.º 357/13.1TTPDL.L1-4, em que se não suscitou a apreciação da questão que aqui nos ocupou), procedendo, sem necessidade de mais considerações, o recurso da Apelante. 5. Decisão: Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, na parte em que condenou a Recorrente, absolvendo-se esta do pedido. Custas pelo autor. Lisboa, 13 de Maio de 2015 Alda Martins Paula Santos Ferreira Marques | ||
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