Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Indicando o exequente uma morada do executado quando os seus serviços, até por força de outros contratos celebrados com o mesmo executado, dispõem da informação de ser outra a sua última morada conhecida, e com isso levando o tribunal a proceder à citação edital, verifica-se não só uma infracção ao dever de cooperação imposto às partes como a inadequação de tal forma de citação. 2. O emprego indevido da citação edital equivale à falta de citação. 3. O facto de o executado ter sido notificado da penhora, nada dizendo, não pode ser considerado como intervenção no processo, para efeitos de sanação da nulidade, nos termos do artº 196º do Código Civil. 4. Incorre em abuso de direito o executado que, tendo sido notificado da penhora em Julho de 2001, tendo mantido diversas reuniões com a exequente e enviando-lhe uma carta, não só reconhecendo a dívida exequenda como propondo meios de a liquidar parcialmente, vem posteriormente, em Outubro de 2007, na primeira intervenção que tem no processo, invocar a nulidade decorrente do uso indevido da citação edital. (AV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa No processo de execução em que é exequente C… SA e executados I… e J…., foi ordenada a citação pessoal dos executados. Tendo resultado infrutíferas as tentativas para citar pessoalmente o executado J…, veio a exequente requerer a citação edital, a qual viria a ser efectuada. No decurso da acção veio o mesmo executado J…. requerer que seja anulado todo o processado desde o requerimento inicial e se ordene a citação do requerente. Alegou para tal que a exequente C… indicou como morada do executado a Rua Cais …, …- …, …, quando sabia, pelo menos desde 27/8/96, que o executado morava no Largo Manuel …e não na Rua Cais….. Assim, a impossibilidade da citação pessoal ficou a dever-se à conduta da Ré, ocultando ao tribunal a correcta residência do executado. A exequente deduziu oposição a tal requerimento. Foi proferido despacho, indeferindo o requerido e considerando válida a citação edital. Inconformado, recorre o executado, concluindo que: – O Mº juiz a quo deveria ter levado em conta o documento junto pelo executado e não o fez. – Era ao exequente que incumbia a prova de não lhe ter sido possível, face aos meios informáticos usados ao tempo, apurar a morada actualizado do executado. – Ao invés, o Mº juiz deu tais factos como assentes sem que prova alguma houvesse sido feita. – A citação edital só é admitida quando se desconheça o local onde o citando pode ser encontrado. – Acresce que a lei impõe às partes o dever de colaboração, pelo que a C… estava obrigada a informar com veracidade o tribunal da morada do executado. – Morada essa que era do conhecimento da C…, não só por constar do contrato que ambas as partes celebraram em 6/11/96 – contrato que não é objecto da presente execução – como pela declaração emitida pela própria C… e que o tribunal não levou em consideração. – Foi efectuada indevidamente a citação edital e violado o princípio da igualdade das partes. A exequente contra-alegou defendendo a bondade do despacho recorrido. * Está assente que: 1) A presente execução deu entrada em juízo em 16/9/96. 2) A exequente indicou como morada do executado J… a Rua Cais …em…. 3) Em 11/1/97 foi lavrada certidão negativa de não citação do executado J…, na morada referida em 1), esclarecendo que no andar indicado não se encontrava ninguém. 4) Notificada dessa certidão negativa, a C…, em 23/1/97, reafirmou que a última morada de que tinha conhecimento era a que indicara e veio requerer a citação edital. 5) Foi solicitado à PSP informação sobre o actual paradeiro do executado. 6) Perante a resposta da PSP de que não lhe havia sido possível descobrir tal paradeiro, foi ordenada, em 12/3/97, a citação edital. 7) Em 7/6/2001 foi enviada carta registada notificando o executado – numa nova morada – para os termos do artº 836º do CPC. 8) Em 12/10/2007, veio o executado J… requerer a anulação do processado por emprego indevido da citação edital. 9) O executado J… e a C… celebraram um contrato de empréstimo com hipoteca, em 6/11/96, no qual consta que o executado residia no Largo Manuel…. 10) Por declaração passada pela C… em 21/9/2007, é dito que J…. é seu cliente desde 27/8/96 e que, na altura, a sua morada se situava no Largo Manuel ….nº …, …,…. 11) No contrato que originou a presente execução, o ora executado J…. dera como morada a Rua Cais …, nº …, …,….. * Cumpre apreciar. O que está aqui em causa é o apurar se foi indevidamente empregue a citação edital. A citação edital, nos termos do artº 233º nº 6 do CPC tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar. Sendo regra a citação pessoal, sempre que esta seja indevidamente preterida pela citação edital, dever-se-á entender que estamos perante o vício de falta de citação, equiparável à completa omissão do acto, nos termos do artº 195º nº 1 c) do CPC. Como a sequência factual acima referida mostra, a exequente C…. indicou, no requerimento inicial da execução entrada em 16/9/96, a Rua Cais …como morada do executado, dado ser essa a que constava do contrato que deu origem a tal execução. Contudo, de acordo com a declaração da própria C…, prestada em 21/9/2007, o mesmo executado é cliente da C… desde 27/8/96 sendo então a sua morada no Largo Manuel…. Com efeito, o executado e a C… celebraram um contrato de empréstimo hipotecário em 6/11/96, no qual consta como morada o focado Largo Manuel…. Não tendo sido possível a citação pessoal do executado na Rua Cais…, a C…, notificada, veio reafirmar que esta última era a única morada que conhecia ao executado e requereu a citação edital. Isto, em 23/1/97, ou seja, mais de dois meses depois da celebração do contrato com o executado J…, em que figurava como morada o Largo Manuel…. É evidente que a exequente prestou uma informação ao tribunal que não correspondia à verdade, e foi tal informação que veio a desencadear a citação edital. No despacho recorrido, considerou-se que o executado não fez prova da informação atempada da mudança de residência à exequente uma vez que, no entender do Mº juiz a quo, não basta que a nova morada conste de um outro contrato, sem qualquer relação com o dos autos, isto face à evolução informática existente à data (1996/1997) (...) para que se dê a conhecer à exequente (pessoa colectiva de grande amplitude, com inúmeros contratos do género daqueles em exame) da existência de uma nova residência por parte do executado”. Sobre isto haverá que dizer que não se fez prova alguma de qual a realidade informática da exequente em 1996/97 e que, embora esta o tenha alegado nunca o provou (nem sequer indicou meios de prova). Assim, não poderia o Mº juiz fundamentar o seu despacho com factos alegados pela exequente e não provados, sendo que o modo como a C… organiza os seus serviços não é de modo nenhum um facto notório ou cujo conhecimento pelo tribunal resulte do normal exercício das suas funções. Por outro lado a grande dimensão da exequente e o número de contratos que celebra não justificam coisa nenhuma, contrariamente ao que parece pretender o sr. Juiz. Se celebra milhares de contratos tem de se munir de uma organização suficientemente eficaz para assegurar que a execução de tais contratos decorra de um modo adequado e correcto. Além disso, não percebemos onde se quer chegar com a questão da “evolução informática”. Antes de existir qualquer espécie de equipamento informático, as grandes instituições financeiras, como a exequente, viviam no caos, actuando aleatoriamente e tomando decisões ou prestando informações ao sabor do acaso? A única coisa relevante aqui é que o executado Jaime, de acordo com a declaração prestada pela própria C…. a fls. 20, era cliente desta desde 27/8/96 e, “na altura, a sua residência situava-se no Largo Manuel ….nº …, …,…”. Note-se que a data indicada, 27/8/96 é anterior à celebração do contrato de empréstimo com hipoteca, celebrado por exequente e executado em 6/11/96. Assim, em 27/8/96 a exequente já possuía a informação de que a residência do executado era no Largo Manuel …e não na Rua Cais…. Se em 23/1/97 a C…, informada de que não foi possível citar o executado neste último local, reafirma que essa é a única morada que conhece ao executado e pede em consequência a citação edital, tal informação não só não corresponde à verdade como revela uma reprovável falta de diligência da exequente no seu dever de colaboração com o tribunal. Assim, induzido em erro pela informação da exequente, o tribunal decidiu-se pela citação edital o que, dadas as circunstâncias, representa um modo indevido de citação, correspondendo à completa omissão desta, com graves prejuízos para as possibilidades de defesa do executado. A exequente invoca ainda a sanação da nulidade, não só porque notificado da penhora o executado nada disse, não invocando então a falta de citação, como porque conhecia perfeitamente a existência do processo uma vez que entrou em contacto com a C… para resolver a situação da dívida remanescente. Além disso, suscita a questão do abuso de direito, afirmando que o objectivo do ora recorrente é meramente dilatório. Nos termos do artº 196º do Cód. Civil, “se o Réu (...) intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”. Ora, a primeira intervenção do ora recorrente no processo foi exactamente quando requereu a nulidade do processado por não ter sido citado pessoalmente. Anteriormente, o executado havia sido notificado da penhora em Julho de 2001 (Ver fls. 13). Contudo, uma vez que não teve, então, qualquer interferência no processo, não se pronunciando sobre a mencionada penhora, e visando a notificação desta objectivos diversos da citação para a execução, entendemos que o silêncio do executado não deve ser considerado como “intervenção no processo” para efeitos do referido artº 196º. Como se sublinha no Acórdão do STJ de 9/2/90, in AJ nº 6/90, p. 14, “a falta de citação deve, portanto, ser arguida pelo citando logo que intervenha no processo, isto é, no acto que constitua a sua primeira intervenção, sendo que não intervém no processo enquanto não se apresenta a praticar qualquer acto judicial”. Assim, não se vê razão para considerar sanada a nulidade em apreço. * Mas, já diferente, será a apreciação relativa ao abuso de direito. A fls. 44 e 45 dos autos consta uma carta, enviada pelo executado ao chefe do contencioso da C…. Nessa carta, o executado menciona as reuniões tidas anteriormente sobre o mesmo assunto, que é exactamente aquele que deu origem à execução. Na carta o executado procura justificar a situação criada por sua irmã, de que ele se constituíra fiador, e os diversos problemas que se foram acumulando na sua vida, propondo-se pagar à C…a quantia de € 39.00,00. Ou seja: desde 2001 que o executado tinha conhecimento da penhora, por dela ter sido notificado, tendo por diversas vezes – de que a carta mencionada terá sido uma das últimas ou a última – procurado alcançar um acordo com a exequente. Ora, se uma das partes se conduz de modo a, não só reconhecer a existência da dívida – neste caso resultante do incumprimento da irmã – como procura, junto da outra parte, de um modo que se afigura extremamente honesto e bem intencionado, solucionar o problema, como interpretar a sua actuação quando, anos depois, vem a juízo invocar a falta de citação? Nos termos do artº 334º do Cód. Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A nulidade decorrente do uso indevido da citação edital visa, como é evidente, proteger o citando e proporcionar-lhe o meio de se defender e de oferecer oposição à pretensão do autor ou do exequente. Para tal, e acima de tudo, urge pois dar-lhe conhecimento de que existe uma acção a correr termos contra ele e qual o respectivo teor. Ninguém se pode defender se não lhe foi dado conhecimento do acto que suscitará tal defesa. Sendo assim, procederá dentro dos limites da boa fé quem, tendo conhecimento de ter sido alvo de penhora, em Julho de 2001, aguarda até Outubro de 2007 para vir invocar a falta de citação, por emprego indevido da citação edital? Pior ainda, o executado tinha perfeito conhecimento da existência da execução, a pontos de agradecer ao funcionário da C… “a estagnação” da penhora do imóvel, e as repetidas afirmações de que pretende cumprir com as suas obrigações, propondo à exequente uma redução da dívida para € 39.000,00. Ora, numa situação como esta, e para lá de a actuação do executado configurar um exemplo nítido de venire contra factum proprium, observa-se que o executado usa o direito que lhe assiste de pedir a anulação do processado para um fim totalmente daquele a que a norma se destina. Há largos anos que o executado sabia da existência da execução, da posterior penhora, ele próprio tentou negociar a satisfação da quantia exequenda – cuja verificação, necessariamente, reconhecia – e seis anos depois socorre-se do focado dispositivo legal para obter a anulação do processado. Entendemos pois que a conduta do ora recorrente integra o exercício abusivo de um direito e como tal não poderá ser admitida. No seu Tratado de Direito Civil Português, I, p. 248, Menezes Cordeiro adverte que “o abuso de direito é um excelente remédio para garantir a supremacia do sistema jurídico e da Ciência do Direito sobre os infortúnios do legislador e sobre as habilidades das partes. (...) Há que usá-lo sempre que necessário. Mas nunca pode ser banalizado: havendo solução adequada de direito estrito, o intérprete-aplicador terá de procurá-la, só subsidiariamente se reconfortando no abuso de direito. E só conjunturas muito poderosas e estudadas poderão justificar uma solução contrária à lei estrita”. Estamos pois cientes dos perigos de procurar solucionar adequadamente litígios mediante a utilização frequente do instituto do abuso de direito. Este deverá ter sempre um carácter excepcional, correspondendo a situações que, caso a caso, mostrem que o titular do direito o exerce de modo manifestamente contrário à boa-fé ou aos interesses que tal direito visa acautelar. E para nós, pelas razões expostas, é exactamente isso que ocorre nos presentes autos. Por isso, não poderá proceder a pretensão do recorrente. * Conclui-se assim que: 1. Indicando o exequente uma morada do executado quando os seus serviços, até por força de outros contratos celebrados com o mesmo executado, dispõem da informação de ser outra a sua última morada conhecida, e com isso levando o tribunal a proceder à citação edital, verifica-se não só uma infracção ao dever de cooperação imposto às partes como a inadequação de tal forma de citação. 2. O emprego indevido da citação edital equivale à falta de citação. 3. O facto de o executado ter sido notificado da penhora, nada dizendo, não pode ser considerado como intervenção no processo, para efeitos de sanação da nulidade, nos termos do artº 196º do Código Civil. 4. Incorre em abuso de direito o executado que, tendo sido notificado da penhora em Julho de 2001, tendo mantido diversas reuniões com a exequente e enviando-lhe uma carta, não só reconhecendo a dívida exequenda como propondo meios de a liquidar parcialmente, vem posteriormente, em Outubro de 2007, na primeira intervenção que tem no processo, invocar a nulidade decorrente do uso indevido da citação edital. Assim e face às razões aduzidas, decide-se negar provimento ao agravo. Custas pelo agravante. LISBOA, 2/10/08 António Valente Ilídio Martins Teresa Pais |