Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DECISÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/18/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | |||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não está viciada de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão arbitral que não apresenta uma substancial argumentação justificativa para a aplicação no julgamento do pleito de um dado Regulamento em vez de outro quando essa questão jurídica foi anteriormente apreciada em decisão singular do Presidente da Comissão Arbitral que foi comunicada às partes e que, independentemente de este poder não ter entendido totalmente o alcance desse despacho, mereceu o apoio expresso do litigante que agora invoca a verificação de tal nulidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. “FCV” intentou contra “FCT” a presente acção especial de anulação de acórdão arbitral (respeitando o mesmo a deliberação tomada pela COMISSÃO DE ARBITRAGEM DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL), que culmina com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais e melhores de Direito, que doutamente serão supridos, deverá a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, por via dela ser anulado o Acórdão prolatado pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol, tudo com as legais consequências.” Na acção e no que releva para o destino deste pleito, o Autor alega que: “1º - Em … de Março de 2013, junto da Federação Portuguesa de .. (F..) e ao abrigo do disposto nos artigos 20° a 22° do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores (RECITJ) publicado através do Comunicado Oficial N° … da FPF de …/06/2012, o Autor FCV requereu a constituição de uma Comissão de Arbitragem. 2º - Comissão que se destinou a dirimir o litígio existente entre Autor e Réu FCT relativo à compensação financeira devida por este, ao abrigo do disposto no artigo 20° do RECITJ, pela participação do Autor no processo formativo do jogador CB, titular da licença FPF com o N° …. … 11º - Requerida e constituída, nos termos legalmente exigidos, a indicada Comissão de Arbitragem, o Réu contestou, quer por exceção, quer por impugnação, tendo o Autor apresentado, tempestivamente, a respetiva resposta. 12º - A final, aquela Comissão proferiu acórdão, notificado ao ora Autor em 21/10/2013 (…) e através do qual …, para além do mais, se decidiu: “i. Julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelo Requerido e, nessa conformidade, absolver o Requerido do pedido formulado pelo Requerente”. 13º - Todavia, aquela decisão não foi unânime, tendo sido lavrada uma declaração de voto de vencido por um dos árbitros indicados para constituir aquela Comissão, que, por brevidade e economia processual, aqui se dá por reproduzida e à qual, por se mostrar cristalina e inequívoca, se adere sem reservas. 14º - Acontece que, salvo o devido respeito por distinto entendimento, o douto Acórdão impugnado padece de um vício de omissão de pronúncia, por ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia ter apreciado, porquanto: 15º - Em sede de contestação, o Réu ... alegou - para além do mais e sem razão - que aquando da interposição do Requerimento inicial, tinha já caducado o direito do Autor .. em requerer a peticionada constituição da Comissão de Arbitragem. 16º - Alegando a aplicação, in casu, do N° 1 do artigo 14° do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferências de Jogadores (REITJ), aprovado pela Assembleia-Geral Extraordinária da FPF de 30/06/2007, alterado pela Assembleia-Geral Extraordinária da FPF de 17/05/2008 e publicado pelo Comunicado Oficial N° 432 de 18106/2008. 17º - Exceção de caducidade à qual o Autor F... respondeu, alegando que, à data da interposição do requerimento em causa e no que tange à matéria procedimental e/ou adjectiva já não vigorava o REITJ, nomeadamente a norma constante do N° 1 do seu art° 14°, que tinha sido abolida e revogada pelo diploma que se lhe segui, o Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e da Transferência (RECITJ), aprovado pelo Comunicado Oficial N° 487, de 29 de Junho de 2012; 18º - Sendo que apenas se aplicam ao caso dos autos as normas que, naquele Regulamento (REITJ), disciplinavam a matéria substantiva respeitante ao cálculo da compensação - cfr., a contrario sensu o preceituado no N° 2 do art° 24° do citado RECITl. 19º - Na decisão ora impugnada, entendeu-se aplicar aos autos o artigo 14°, N° 1, do REITJ e, por via deste preceito, declarar a caducidade do direito do Autor FCV em requerer a constituição da Comissão de Arbitragem, por ter decorrido o prazo de 90 dias a contar da data de conhecimento do registo do primeiro contrato do jogador melhor identificado no artigo 4° supra. 20º - Todavia, aquela Comissão, na decisão em crise, não se pronunciou sobre a questão levantada pelo Autor, então Requerente, em sede de resposta, sobre a aplicação - quer quanto à constituição da comissão, quer ao litígio que lhe competia dirimir - do disposto no RECITJ que revogou o REITJ, com exceção da matéria a que se refere do cálculo da compensação financeira por formação devida nos contratos registados na FPF a partir da época de 2012/2013. 21º - Sendo o Acórdão em crise totalmente omisso no que concerne àquela questão e, bem assim, aplicação ao caso do aludido Regulamento. 22º - Omissão que determina a nulidade do acórdão em apreço e que expressamente se invoca com as legais consequências dela decorrentes, nomeadamente no ponto v) da alínea a) do N° 3 do artigo 46° da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei N° 63/2011, de 14/12. 23º - Na verdade, como se supra se alegou - questão suscitada pelo Autor em sede de resposta à contestação do Réu - as normas em vigor sobre a matéria colocada à apreciação da Comissão de arbitragem, mormente a composição desta Comissão e a obrigação do FCT em pagar ao FCV uma compensação financeira devida pela formação e valorização do jogador CB, são as que se encontram previstas no Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores (RECITJ) constantes do Comunicado Oficial da FPF Nº 487, publicado em 29/06/2012. 24º - E ao abrigo do qual, designadamente por via do seu artigo 22º, foi requerida a constituição e a intervenção da Comissão de Arbitragem que prolatou a decisão em crise. 25º - Acontece que, contrariamente ao que sucedida no anterior Regulamento do Estatuto, da Inscrição e da Transferência de Jogadores (REITJ), o atual RECITJ não contém qualquer norma que determine a observância de algum prazo para que seja requerida a constituição da Comissão de Arbitragem ou reclamada a compensação financeira prevista no artigo 20º daquele diploma, sob pena de caducidade desses direitos. 26º - Sendo que o artigo 24º do RECITJ somente salvaguarda a aplicação do anterior diploma REITJ no que concerne à forma de cálculo da compensação devida por formação aos contratos registados na FPF até à época 2012/2013. 27º - Pelo que, nas demais situações, nomeadamente no que diz respeito ao prazo para requerer a Comissão de Arbitragem junto da FPF, aplica-se o RECITJ. 28º - Assim sendo, como respeitosamente se entender ser, tendo o Autor F... tido conhecimento do registo do contrato de trabalho desportivo e, por via deste, do contrato celebrado entre o Réu FCT e o jogador C..., na data da interpelação do então Requerido (FCT) (em 09/08/2012 e 11/10/2012), era, como é, aplicável o Regulamento em vigor naquela data, isto é, RECITJ. 29º - O qual, como supra já se explanou, não prevê qualquer prazo para que seja requerida a constituição da Comissão de Arbitragem... ” (sic). Devidamente citada, a Ré deduziu contestação, pugnando pela total improcedência da acção, invocando em abono dessa sua opinião jurídica, nomeadamente, que: “… 5º - … nos presentes autos apenas se poderá sindicar eventuais nulidades taxativamente previstas no artigo 46º n.º 3 da LAV de que a decisão arbitral poderá padecer. 6º - Ora, o Autor imputa à sentença arbitral em crise a sua nulidade por força de esta ter incorrido no vício de omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, o que constitui um dos fundamentos taxativos de admissão do presente recurso previsto no artigo 46º n.º 3 alínea a), n.º v) da LAV. … 11º - Sucede que, no que interessa para esta sede introdutória e tem relevo para a decisão a proferir por este Tribunal, existem dois distintos regulamentos aplicáveis à determinação adjectiva e substantiva dessa pretensão indemnizatória aí formulada pelo ora Autor, 12º - Em primeiro lugar o Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de Jogadores, (doravante designado por REITJ) publicado pela Federação Portuguesa de Futebol através do comunicado oficial n.º … de … de Junho de 2008, 13º - E o seu sucedâneo Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência de Jogadores (doravante designado por RECITJ) publicado pela Federação Portuguesa de Futebol através do comunicado oficial n.º 487 de 29 de Junho de 2012. 14º - Diga-se, que, na realidade, o autor não se conforma é com a decisão de fundo que essa sentença arbitral proferiu e que entendeu, expressamente, que à pretensão indemnizatória formulada pelo Autor se aplicava o regime legal constante do REITJ, tendo, como tal, declarado a invocada caducidade do direito do autor. 15º - Isto quando, no âmbito desse processo, muito pugnou o Autor para que à sua pretensão indemnizatória se aplicasse o regime legal constante do RECITJ, assim pretendendo não ver reconhecida a excepção de caducidade que o ora Réu atempadamente levantou nesse processo arbitral. 16º - Mas, como se disse, não podendo o Autor recorrer da decisão tomada quanto à questão de mérito, da qual discorda, levantou, perante este Tribunal, uma completa e infundada nulidade da sentença arbitral, imputando-lhe o vício de omissão de pronúncia. 17º - É certo que nos termos do artigo 46º n.º 2 da LAV, o autor apenas tem que instruir o presente processo de anulação com cópia certificada da sentença arbitral, formalismo processual que, diga-se, o Autor cumpriu. 18º - No entanto, tendo em conta que nestes autos se discute, em concreto, uma alegada omissão de pronúncia dessa sentença arbitral, torna-se necessário analisar todo o processado, e com especial acuidade, o articulado aí oferecido pelo Autor no qual foi alegadamente invocada a questão cuja omissão de pronúncia supostamente ferirá a sentença arbitral da peticionada nulidade. 19º - Sucede que, o Autor, nada mais juntou aos presentes autos, excepção feita à cópia da sentença, o que não fez, aventa o Réu, porque bem sabe o Autor que são os seus próprios articulados que desde logo farão decair a sua pretensão. DE FACTO, … 21º - Recebido o pedido de constituição da comissão arbitral por parte do A., a Federação Portuguesa de Futebol nomeou o árbitro que iria presidir à sobredita comissão (cfr. doc n.º 4), árbitro Presidente da Comissão que desde logo proferiu despacho no qual, além de ordenar a citação do Réu para os termos do processo arbitral, decidiu o seguinte: “Constata-se dos autos que o primeiro contrato de trabalho desportivo do jogador CB, titular da licença da FPF com o n.º … como profissional de futebol foi registado na Federação Portuguesa de Futebol no passado dia 12 de Agosto de 2011, com 18 anos de idade. Entende-se que, no tocante à matéria substantiva, a compensação financeira e a forma como esta se constitui, se aplica ao presente caso o Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de Jogadores (REITJ) aprovado pela assembleia geral Extraordinária da F.P.F de 30 de Junho de 2007 (vide comunicado oficial n.º … de 28 de Junho de 2008) o qual foi alterado em Assembleia Extraordinária da F.F.P de 17 de Maio de 2008 (ver comunicado oficial n.º 432 de 18 de Junho de 2008) na medida em que o jogador se profissionalizou antes da entrada em vigor do novo Regulamento - Regulamento do estatuto, da categoria, da inscrição e transferência de jogadores (RECITJ) publico pelo comunicado oficial da F.P.F n.º 487 de 29 de Junho de 2012. Quanto à matéria processual ou adjectiva, entende-se que se aplica, desde já, o citado RECITJ.” - cfr. doc n.º 5 - sublinhado e negrito nossos. 22º - Ora, como se veio de transcrever, o árbitro nomeado presidente da comissão arbitral que proferiu o acórdão em crise, desde o início do processo, decidiu e notificou as partes que: - No tocante à matéria substantiva, a compensação financeira e a forma como esta se constitui, aplicar-se-ia o REITJ na medida em que o jogador se profissionalizou antes da entrada em vigor do novo Regulamento; - Quanto à matéria processual ou adjectiva, aplicar-se-ia o RECITJ. 23º - Quer isto dizer que, logo no inico do processo arbitral, ficou decidido como se ia proceder à aplicação no tempo, dos dois diferentes regulamentos potencialmente aplicáveis nos autos. 24º - Assim, quando citado para contestar, o ora Réu foi também desde logo notificado desse despacho vindo de transcrever, despacho que foi também notificado ao Autor (e ao qual, desde já se adianta, este veio a defender e aderir plenamente na réplica que posteriormente apresentou). … 30º - Notificado da sobredita contestação, o Autor apresentou réplica - que se junta a final sob o documento n.º 7 - que na parte que ora interessa para os autos desde já se transcreve: “10º Por o mesmo se mostrar cristalino e inequívoco, adere sem reservas ao teor do mui douto despacho prolatado pelo Exmo. Senhor presidente da Comissão de Arbitragem no âmbito dos referenciados autos. 11º Inexiste qualquer caducidade, que, aliás, até seria de conhecimento oficioso, 12º Invocando o requerido FCT – sem razão e em desespero de causa, é certo – que aquando da interposição do requerimento inicial, tinha já caducado o direito do requerente FCV 13º Ora, como o requerido bem sabe e tem obrigação de conhecer, nada mais inócuo. 14º Na verdade, como supra referida mui douta decisão lucidamente refere os Regulamentos que aos autos interessam são os que nela se identificam, quer ao nível adjectivo, quer no que à matéria substantiva respeita. 15º Com efeito, é por demais evidente que, à data da interposição do requerimento em causa e no que tange à matéria procedimental e/ou adjectiva já não vigorava o Regulamento (REIJT) que o requerido invoca, nomeadamente a norma constante do n.º 1 do artº 14º, que simplesmente foi abolida pelo RECITJ, aprovado pelo comunicado oficial n.º 487 de Junho de 2012. 16º Apenas se aplicando ao caso dos autos as normas que naquele regulamento ( REIJT) disciplinavam a matéria substantiva respeitante ao cálculo da compensação – cfr. a contrario sensu o preceituado no n.º 2 do artº 24 do citado RECIJT. 17º Tudo como requerido tem obrigação de saber. 18º Querendo, mesmo, o requerente acreditar que a contestação do requerido somente se fica a dever a sua qualquer dificuldade momentânea de tesouraria, e, por isso, constituindo um mero expediente dilatório.” 31º - Da réplica do ora Autor oferecida em sede arbitral, cumpre desde já frisar então, que no artigo 10º desse articulado, este expressamente aderiu, sem reservas ao conteúdo do despacho inicial proferido pelo presidente da comissão de arbitragem, já junto sob o documento n. 5 e como supra se referiu decidiu que: - No tocante à matéria substantiva, a compensação financeira e a forma como esta se constitui, aplicar-se-ia o REITJ na medida em que o jogador se profissionalizou antes da entrada em vigor do novo Regulamento; - Quanto à matéria processual ou adjectiva, aplicar-se-ia nos autos o RECITJ. 32º - Dessa réplica do ora Autor oferecida em sede arbitral cabe também destacar que, como se facilmente se depreende da sua leitura, este não levantou, aí, qualquer questão a decidir pela comissão arbitral, 33º - Antes se limitou a responder à excepção de caducidade levantada pelo Réu, argumentando para o efeito que, essa matéria constitui questão procedimental e/ou adjectiva, não sendo, como tal aplicável o disposto no artigo 14º n.º 1 do REIJT. 34º - Isto, ao contrário do que foi alegado pelo ora Réu, que entendia que a excepção de caducidade constituía matéria substantiva, sendo, como tal, aplicável o disposto no artigo 14º n.º 1 do REIJT. 35º - Não cabendo mais articulados, foi então proferida a sentença arbitral ora em sindicância e que o Autor juntou na petição inicial. 36º - Porque importante para a decisão a proferir nos presentes autos, cumpre desde logo esclarecer que, na sobredita sentença arbitral, todos os árbitros nomeados, ratificaram todos os actos praticados no processo pelo presidente da comissão antes de estar plenamente constituída - Cfr. folhas 3 da sentença, último paragrafo, 37º - Quer isto dizer que todos os árbitros nomeados ractificaram o despacho proferido pelo Presidente da Comissão no qual ficou decidido que: - No tocante à matéria substantiva, a compensação financeira e a forma como esta se constitui, aplica-se nos autos o REITJ na medida em que o jogador se profissionalizou antes da entrada em vigor do novo Regulamento; - Quanto à matéria processual ou adjectiva, aplica-se nos autos o RECITJ. ... ” (sic). E estes são os contornos da lide que a este Tribunal Superior cabe julgar, estando junta cópia do acórdão cuja anulação é pedida e tendo sido dispensada pelo relator, através de decisão já transitada em julgado, a produção de qualquer outro elemento de prova, dada a sua evidente desnecessidade face ao objecto da presente disputa, para o qual releva tão só a prova documental já apresentada pelas partes em litígio. Mais se clarifica que, existindo, na versão do “histórico” do processo que foi remetida a esta Relação de Lisboa, empecilhos vários que dificultam o uso da ferramenta “copiar/colar”, e porque ambas as partes concordam que o documento de fls 12 a 24 dos autos constitui cópia fiel do acórdão criticado e do voto de vencido que o integra, dispensa-se este Tribunal de aqui transcrever integralmente esse texto, limitando-se a para ele remeter, tal como é permitido pelo estatuído no n.º 6 do art.º 663º do CPC 2013, aplicável ex vi art.º 46º n.º 2 e) da LAV, sem prejuízo de serem feitas no presente acórdão transcrições das partes dessa deliberação que são relevantes para o julgamento da causa. 2. Face ao conteúdo dos documentos de fls 11 a 24, 100 a 117 e 132 a 135, cuja autenticidade e cujo conteúdo literal não foram questionados ou postos em causa por qualquer dos litigantes, no que releva para o que aqui se discute, está provado no presente processo que: a) Em … de Março de 2013, junto da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) e invocando para tanto o disposto nos artigos 20° a 22° do Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência dos Jogadores (RECITJ) publicado através do Comunicado Oficial N° … da FPF de …/06/2012, o Autor (F..) requereu a constituição de uma Comissão de Arbitragem para dirimir o litígio que mantinha com o Réu (F...) relativo à compensação financeira devida por este, ao abrigo do disposto no artigo 20° do RECITJ, pela participação do Autor no processo formativo do jogador C..., titular da licença ... com o N° …; b) No processo arbitral referido em a), recebido que foi o pedido de constituição da comissão arbitral por parte do Autor, a Federação Portuguesa de Futebol nomeou o árbitro que iria presidir a essa comissão, tendo este proferido despacho no qual, além de ordenar a citação do Réu para os termos do processo arbitral, decidiu o seguinte: “Constata-se dos autos que o primeiro contrato de trabalho desportivo do jogador C.., titular da licença da FPF com o n.º … como profissional de futebol foi registado na Federação Portuguesa de Futebol no passado dia 12 de Agosto de 2011, com 18 anos de idade. Entende-se que, no tocante à matéria substantiva, a compensação financeira e a forma como esta se constitui, se aplica ao presente caso o Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de Jogadores (REITJ) aprovado pela assembleia geral Extraordinária da F.P.F de 30 de Junho de 2007 (vide comunicado oficial n.º 432 de 28 de Junho de 2008) o qual foi alterado em Assembleia Extraordinária da F.F.P de 17 de Maio de 2008 (ver comunicado oficial n.º 432 de 18 de Junho de 2008) na medida em que o jogador se profissionalizou antes da entrada em vigor do novo Regulamento - Regulamento do estatuto, da categoria, da inscrição e transferência de jogadores (RECITJ) publico pelo comunicado oficial da F.P.F n.º 487 de 29 de Junho de 2012. Quanto à matéria processual ou adjectiva, entende-se que se aplica, desde já, o citado RECITJ.”; c) No momento em que foi citado, o Réu tomou conhecimento do despacho referido em b), tendo essa decisão sido igualmente notificada ao Autor; d) Notificado da contestação apresentada pelo Réu, o Autor apresentou réplica, da qual, entre outras, constam as seguintes afirmações: “10º Por o mesmo se mostrar cristalino e inequívoco, adere sem reservas ao teor do mui douto despacho prolatado pelo Exmo. Senhor presidente da Comissão de Arbitragem no âmbito dos referenciados autos. 11º Inexiste qualquer caducidade, que, aliás, até seria de conhecimento oficioso, 12º Invocando o requerido F... – sem razão e em desespero de causa, é certo – que aquando da interposição do requerimento inicial, tinha já caducado o direito do requerente F... 13º Ora, como o requerido bem sabe e tem obrigação de conhecer, nada mais inócuo. 14º Na verdade, como supra referida mui douta decisão lucidamente refere os Regulamentos que aos autos interessam são os que nela se identificam, quer ao nível adjectivo, quer no que à matéria substantiva respeita. 15º Com efeito, é por demais evidente que, à data da interposição do requerimento em causa e no que tange à matéria procedimental e/ou adjectiva já não vigorava o Regulamento (REIJT) que o requerido invoca, nomeadamente a norma constante do n.º 1 do artº 14º, que simplesmente foi abolida pelo RECITJ, aprovado pelo comunicado oficial n.º 487 de Junho de 2012. 16º Apenas se aplicando ao caso dos autos as normas que naquele regulamento ( REIJT) disciplinavam a matéria substantiva respeitante ao cálculo da compensação – cfr. a contrario sensu o preceituado no n.º 2 do artº 24 do citado RECIJT. 17º Tudo como requerido tem obrigação de saber. 18º Querendo, mesmo, o requerente acreditar que a contestação do requerido somente se fica a dever a sua qualquer dificuldade momentânea de tesouraria, e, por isso, constituindo um mero expediente dilatório.”. e) No acórdão arbitral proferido a 06/09/2013 pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol estão escritos os seguintes trechos: “Regularmente notificado, veio o Requerente responder à contestação apresentada pelo Requerido, mantendo o já por si alegado no requerimento inicial. … Reunida a CA para deliberar sobre o pedido, esta ratificou todos os actos praticados no processo pelo Presidente antes da Comissão estar plenamente constituída e entenderam estar em condições para proferir decisão. … Pelo exposto e em síntese, decide esta Comissão: i. Julgar procedente a exceção de caducidade invocada pelo Requerido e, nessa conformidade, absolver o Requerido do pedido formulado pelo Requerente; ii. Condenar o Requerente nas custas do processo, que se fixam em 1% do valor atribuído ao processo. iii. Fixar, nos termos do disposto no nº 13 do artigo 22.0 do RECIJT, no montante de € 1,950,00 (mil, novecentos e cinquenta euros) a remuneração dos árbitros que a constituem, devendo esse valor ser incluído nas custas que serão suportadas pelo Requerente; iv. O valor das custas deverá ser pago no prazo de 30 dias seguidos, contados a partir da presente decisão.”. f) Para fundamentar o decreto final do acórdão arbitral em análise (que está transcrito na parte final da alínea e) supra), os árbitros que fizeram maioria escreveram o seguinte: “Cumpre determinar se ao Requerente assiste o direito de pedir ao Requerido uma compensação pela formação e valorização desportiva do jogador nos termos do disposto no artigo 12º, nºs 1 e 2 do REITJ. Na verdade, o artigo 12.°, n.ºs 1 e 2 do REITJ transpõe para a ordem interna o artigo 20º do Regulamento do Estatuto e Transferência dos Jogadores da FIFA (RSTP), o qual estabelece uma "training compensation" a favor do clube que o jogador haja representado como amador antes de haver celebrado o seu primeiro contrato de trabalho desportivo como profissional. Dispõe assim o n.º 1 do artigo 12.º da Capítulo IV, do REIJT que "a celebração até ao final da época em que o jogador completa 23 anos de idade, do primeiro contrato de trabalho desportivo confere aos Clubes e SAD que participaram no processo de formação o direito a uma compensação de natureza financeira". Nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, "considera-se que participaram no processo de formação os clubes que o jogador representou entre os 12 e os 23 anos de idade, inclusive." Tais disposições legais têm assim como escopo promover a formação de jogadores de futebol mais jovens e criar laços de solidariedade entre os clubes de futebol, através da atribuição de uma compensação financeira aos clubes e SAD que investem na formação e valorização dos jovens jogadores. Finalmente, dispõe ainda o n.º 1 do artigo 14.º do REIJT que "no caso dos Clubes ou sociedades anónimas não terem chegado a acordo sobre o montante da indemnização por formação, qualquer um deles poderá, no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data do conhecimento do registo do primeiro contrato do jogador, sob pena de caducidade, requerer a constituição da Comissão de Arbitragem, a qual é constituída por três (3) árbitros." Subsumindo a factualidade provada nos presentes autos às aludidas normas, afigura-se a esta CA que não assistirá razão ao clube Requerente. Senão vejamos, Parece resultar claro da matéria de facto provada que decorreu um período superior a 90 dias entre a data do conhecimento do registo do primeiro contrato do jogador - 4.7.2012 (fls. 4) - e a data em que o Requerente requereu a constituição desta Comissão de Arbitragem - 25.3.2013 (fls. 1 e 2). De igual modo, esse prazo de 90 dias também já tinha decorrido se considerarmos que esse conhecimento ocorreu apenas na data em que o Requerente interpelou o Requerida - 9.8.2012 e 11.10.2012 (fls. 5, 6, 10 e 11). No caso sub judice, é entendimento desta CA que este prazo de caducidade se refere a matéria substantiva, pelo que se aplica ao presente caso o Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de Jogadores (REIJT), aprovado pela Assembleia-Geral Extraordinária da F.P:F. de 30 de Junho, o qual veio a ser alterada em Assembleia-Geral Extraordinária de 17 de Maio de 2008. É consabido que são de caducidade os prazos dentro dos quais ou a partir dos quais deve ter lugar o exercício de um direito, extinguindo-se este logo que aqueles sejam excedidos. Na verdade, a caducidade destina-se, como refere Aníbal de Castro, "a limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos." - cfr. ·A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência", pág. 28. A caducidade é um instituto cujo fundamento específico é o da necessidade de certeza jurídica. Escreveu o Prof. Manuel de Andrade - in "Teoria Geral da Relação Jurídica", 3.a reimpressão, Coimbra 1972, tomo II, pág. 464: "Certos direitos devem ser exercidos durante certo prazo, para que ao fim desse tempo fique inalteravelmente definida a situação jurídica das partes. É de interesse público que tais situações fiquem, assim, definidas duma vez para sempre, com o transcurso do respectivo prazo". Impede-se a caducidade propondo a ação dentro do prazo respetivo. Assim, prescreve-se no n.º 2 do art. 298.° do Código Civil que, "quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição". Começando o prazo de caducidade a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido - cfr. art. 329º do Código Civil -, para verificar se caducou o direito do Requerente de demandar o Requerido em peticionar a compensação financeira prevista no REIJT, deve ter-se presente que o clube formador deve requerer a constituição desta Comissão de Arbitragem, no prazo máximo de 90 dias a contar da data do conhecimento do registo do primeiro contrato do jogador enquanto profissional- art. 14.° n.º 1 do REIJT. Nesse sentido, é entendimento desta CA que o direito a requerer a constituição da comissão de arbitragem caduca, decorrido que seja o prazo fixado no art. 14.°, n.º 1 do REIJT. Do exposto flui que o Requerente tinha que observar esse prazo, não o tendo feito, extinguiu-se o direito de requerer a constituição de uma comissão de arbitragem, Sibi imputet. Em suma, considerando que entre a data de conhecimento da celebração do primeiro contrato como profissional e a data em que o Requerente requereu a constituição desta CA decorreu um período superior a 90 dias (mais precisamente, 264 dias), é de concluir forçosamente que caducou o direito do Requerente de pedir a constituição de uma comissão de arbitragem e, consequentemente, extinguiu-se o direito a reclamar a compensação pela formação e promoção desportiva do jogador CB, por força do contrato por este celebrado com o Requerido em 26.5.2011.”. 3. Considerando o conteúdo das posições assumidas pelas partes no presente processo, a única questão a dirimir nesta instância é a seguinte: - o acórdão arbitral cuja cópia, incluindo o voto de vencido que o integra, constitui fls 12 a 24 dos autos, proferido em 06/09/2013 pela «Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol», é ou não nulo por omissão de pronúncia? E sendo esta a matéria que a esta Relação, que aqui funciona como Tribunal de 1ª instância, compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 4. Discussão jurídica da causa. O acórdão arbitral cuja cópia, incluindo o voto de vencido que o integra, constitui fls 12 a 24 dos autos, proferido em 06/09/2013 pela «Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol», é ou não nulo por omissão de pronúncia? 4.1. Ao iniciar a discussão jurídica do pleito, importa recordar que, como resulta do estatuído no n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, que é o Código aplicável ao julgamento do presente caso, “(o) juiz … não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Ou seja, é vedado ao Julgador, no exercício da sua função institucional, por tal redundar na prática de actos inúteis, por impertinentes (o que os torna, portanto, também dilatórios, tudo isto sendo certo que“(… não) é lícito realizar no processo atos inúteis” - art.º 130º do CPC 2013), escalpelizar e tomar posição quanto a questões jurídicas relativamente às quais não existe conflito e o entendimento das partes é conforme à correcta interpretação e aplicação das normas (legislativas e/ou de outras naturezas) reguladoras da situação jurídica das partes que se confrontam no processo. E porque assim é, no caso dos autos, apesar da totalmente irrelevante referência feita pelo Réu, ao disposto no n.º 4 (e não n.º 3) do art.º 39º da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (adiante designada LAV), - conduta que se torna bizarra porque tal afirmação é proferida depois desse demandado ter reconhecido que o Autor, como realmente acontece, deduziu a presente acção de anulação ao abrigo do previsto no art.º 46º n.º 3 a) v), in fine, dessa LAV (“o tribunal arbitral … deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar”) -, esta Relação apenas exercerá o seu poder de cognição quanto ao que é pertinente tendo em conta os contornos dados à lide pelo demandante e à pretensão que o mesmo pretende ver reconhecida em Juízo, a saber: que seja “anulado o acordão prolatado pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol” (sic - fls 9), por violação do “ponto v) da alínea a) do Nº 3 do artigo 46º da Lei da Arbitragem Voluntária” (idem, fls 7 - artigo 22º da petição inicial). Isto é, só se preocupará em apurar se esse vício imputado ao acórdão arbitral foi efectivamente praticado. E nada mais. O que se clarifica, para que dúvidas não se suscitem. 4.2. Ora, a esse propósito, é inequívoco que no acórdão cuja anulação é peticionada não é referida nem sequer uma palavra acerca do motivo pelo qual o regulamento aplicável à matéria substantiva do caso em referência é o dito REIJT e não o RECITJ, assumindo-se desde logo e sem quaisquer, como consta do ponto 2 e) do presente acórdão, que à Comissão de Arbitragem ”Cumpre determinar se ao Requerente assiste o direito de pedir ao Requerido uma compensação pela formação e valorização desportiva do jogador nos termos do disposto no artigo 12º, nºs 1 e 2 do REIJT.”. Aliás, nessa deliberação que aqui se escrutina, salvo na declaração de voto (vencido) que dela faz parte integrante e no ponto iii. da parte final decisória da mesma, não é outra qualquer referência ao RECITJ e a resposta do Autor à contestação do Réu é, como já antes foi anotado, apenas descrita nos seguintes termos: ”Regularmente notificado, veio o Requerente responder à contestação apresentada pelo Requerido, mantendo o já por si alegado no requerimento inicial.” - o que significa que, nessa deliberação, a Comissão de Arbitragem não se pronunciou, de todo, acerca de uma questão jurídica suscitada nesse processo arbitral pelo Requerente, Autor na presente acção. 4.3. Todavia, apesar dessa mais do que evidente omissão, a pretensão do demandante não pode proceder porquanto a definição do Regulamento aplicável foi decidida logo no despacho inicial do Presidente da Comissão Arbitral (que foi ratificado no acórdão criticado), ao qual o aqui Autor não só não se opôs como com ele manifestou completa concordância. Ou seja, o problema da escolha do Regulamento aplicável não podia já ser objecto de pronúncia no acórdão arbitral imputado de nulo porque o poder de cognição havia já sido exercido antes e esgotara-se com aquele outro despacho, pelo que essa não era, no momento da prolação da deliberação, uma questão jurídica de que a Comissão Arbitral tinha de conhecer, tudo isto sem que a ratificação dessa decisão inicial do Presidente da Comissão Arbitral feita no acórdão que aqui se escrutina permita concluir por uma qualquer repristinação desse dever de fundamentação já cumprido com esse despacho liminar; aliás, ainda que assim fosse - que não é -, a verdade é que a petição inicial da presente acção é totalmente omissa quanto a essa matéria que, portanto, sempre seria estranha ao objecto da lide submetida ao julgamento desta Relação, e os Tribunais do Estado não podem, sob pena de nulidade de tais decisões e deliberações, conhecer para além do pedido (art.º 615º n.º 1 e) do CPC 2013). 4.4. Claro que pode debater-se se a caducidade é matéria de direito substantivo ou adjectivo - e, com elevada probabilidade, o Autor, ao ser notificado da decisão liminar do Presidente da Comissão Arbitral, terá entendido que essa era matéria de natureza processual ou adjectiva, logo que a mesma seria dirimida de acordo com as regras previstas no RECITJ. Lamentavelmente para o demandante, está igualmente vedado a esta Relação discutir essa questão jurídica, pois tal só poderia acontecer se a situação em apreço fosse uma das subsumíveis na previsão do n.º 4 do art.º 39º da LAV. O que manifestamente não é o caso. 4.5. E, nesta conformidade, nada mais resta a não ser julgar totalmente improcedente a acção e, consequentemente, declarar que a deliberação proferida em 06/09/2013 pela Comissão de Arbitragem da Federação Portuguesa de Futebol não padece do vício que lhe é imputado pelo Autor, logo, que esse acórdão arbitral criticado não é nulo por omissão de pronúncia. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. * 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.1. a 4.4. do presente acórdão, julga-se improcedente a acção e declara-se que o acórdão arbitral criticado pelo Autor não é nulo por omissão de pronúncia. Custas pelo Autor. Lisboa, 18/11/2014 ______________________________ (Eurico José Marques dos Reis) ______________________________ (Ana Maria Fernandes Grácio) ______________________________ (Paulo Jorge Rijo Ferreira) |