Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8532/11.9TCLRS.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SENHORIO
MORA
RENDA
ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Os fundamentos de resolução pelo senhorio, previstos na lei, não dependem da emissão de um juízo de censura sobre a conduta do arrendatário, concretamente sobre a inexistência de «justa causa». Por isso, continua a ser inexigível do senhorio a manutenção do arrendamento, ainda que a mora no pagamento de rendas ocorra por absoluta falta de meios, situação que pode ser« não censurável» ao arrendatário.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. M.M…, M.C.M.., P.M… D.D… e M.R… instauraram contra G.C… a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário, pedindo a resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, bem como a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas até à entrega do locado e respectivos juros de mora, e ainda de uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelos autores.

Para tanto, alegam, em síntese, que a, apesar de interpelada,  a ré não paga desde Abril de 2010 a renda devida pela ocupação do locado.

2. A ré contestou, alegando, no essencial, ser uma pessoa doente e não ter condições financeiras para pagar a totalidade das rendas em dívida, tendo, porém, procedido, entretanto, ao depósito das rendas referentes ao ano de 2008.

3. Foi proferido saneador sentença que, julgando a acção parcialmente procedente:

- Declarou resolvido o contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão, letra …, do prédio urbano sito na …, n.º …, Urbanização …, em S…;

- Condenou a ré a entregar o locado aos autores e a pagar-lhes as rendas em dívida desde Abril de 2007 até à data da propositura da acção, no montante global de EUR 369,05, e as entretanto vencidas e vincendas, à razão mensal de €6,71, até à data do trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros sobre o montante de cada uma delas, à taxa legal, até integral pagamento, calculados desde 16.11.2011 relativamente às rendas que se encontravam já vencidas aquando da entrada da acção e desde a data de vencimento de cada uma delas quanto às posteriormente vencidas e às vincendas:

- No mais, absolveu a ré do pedido contra si formulado.

4. Inconformada apela a ré e, em conclusão, diz:

(…)

5. Cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos que permitam resolver o contrato, por falta de pagamento de rendas.

6. Está provado que:

(…)

7. Enquadramento Jurídico


7.1. Aplicação da Lei no tempo


Embora o contrato de arrendamento tenha sido celebrado em 1997, ao caso dos autos, como se refere na sentença recorrida, aplica-se o NRAU aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, em cujo art. 59º se estipula que a nova lei se aplica «aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias.»

No caso em apreço, o fundamento resolutivo invocado ocorreu já no domínio do NRAU pelo que é indiscutível a sujeição ao novo regime.

Vejamos, pois.


7.2. Da resolução por falta de pagamento de rendas

Aos fundamentos de resolução do contrato pelo senhorio se refere o art. 1083º, do CC que proclama logo no seu nº1, que “qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base no incumprimento do contrato.”

Porém, nos termos do nº2, do mesmo preceito legal, restringiu-se o fundamento resolutivo aos casos em que o incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne exigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

O mesmo preceito contém ainda uma enumeração, ainda que exemplificativa, de casos típicos de resolução que tornam inexigível a subsistência do arrendamento pelo senhorio.

Daqui resulta que, provados os factos que integram as hipóteses legais de incumprimento do arrendatário (como lhes chama Pinto Furtado, Arrendamento Urbano, II, 4ª edição, 1001),  não será admissível a prova de nenhum outro condicionalismo para se constituir ou afastar o direito à resolução por parte do senhorio.

De entre as facti species legais, conta-se a mora do arrendatário superior a três meses no pagamento de renda, prevista expressamente no nº3, do mencionado dispositivo.

Efectivamente, sendo o pagamento da renda uma das principais obrigações do arrendatário (art. 1038º, al. a), do Código Civil), se este entrar em incumprimento e não puser fim à mora no prazo de três meses (art. 1084º, nº3, do CC), o senhorio pode resolver o contrato.

Por sua vez, proposta a acção declarativa destinada a fazer valer esse direito do senhorio, o direito à resolução caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a apresentação da contestação, pague, deposite ou consigne em depósito, as somas devidas e a indemnização referida no art. 1041º, do CC.

No caso que apreciamos, ficou provado que a ré deixou de pagar a renda desde Abril de 2007 (cf. ponto 8, da fundamentação de facto).

Ora, a prova do pagamento, como facto extintivo do direito invocado, competia à ré (art. 342º, nº2, do CC), prova que,  contudo,  não logrou fazer.

Por outro lado, os fundamentos de resolução pelo senhorio, nos termos da lei, não dependem da emissão de um juízo de censura sobre a conduta do arrendatário, concretamente sobre a inexistência de «justa causa». Por isso, continua a ser inexigível do senhorio a manutenção do arrendamento, ainda que a mora no pagamento de rendas ocorra por absoluta falta de meios, situação que, em princípio, pode ser não censurável ao arrendatário.[1]

Consequentemente, como decorre dos factos provados, não tendo a ré posto termo à mora, nem praticado os actos que conduzissem à caducidade do direito do senhorio, nos precisos termos configurados na lei, e a que acima fizemos referência, não pode deixar de proceder a acção.

8. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.


Lisboa, 9/4/2013

Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Amélia Ribeiro
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[1] cf. a este respeito, Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 4ª edição, actualizada, pag. 1005.
Decisão Texto Integral: