Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2784/2003-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LITISPENDÊNCIA
ACÇÃO CAMBIÁRIA
DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE.
Sumário: I – Não há litispendência, por serem diversas as causas de pedir, entre a acção em que se invoquem direitos e obrigações emergentes de duas letras e aquela em que se invoquem direitos e obrigações emergentes do desconto das mesmas letras.
II – No empréstimo concedido através do desconto de letras, o endosso destas representa uma dação “pro solvendo”.
III – Não há solidariedade passiva entre o mutuário em mútuo concedido através do desconto de letras e os demais responsáveis cambiários nas mesmas.
IV – Por isso nada impede que o mutuante accione, em tal caso, o mutuário em acção declarativa de condenação, ao mesmo tempo que promove execução contra os restantes responsáveis cambiários.
V – O mutuante descontador de letras que lhe foram endossadas em dação “pro solvendo” não pode exigir do mutuário o pagamento do que a esse título lhe é devido sem lhe restituir os títulos descontados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
   I - O Banco A..., presentemente integrado no Banco B..., intentou contra C... a presente acção declarativa pedindo a sua condenação pagar-lhe esc. 16.000.000$00 – soma dos capitais que lhe mutuou através do desconto de duas letras –, acrescidos de 8.600.219$00 – correspondentes a juros vencidos -, de 774.021$00 – imposto de selo sobre estes juros - e dos juros vincendos.
   Foram apresentadas contestação e réplica.
Realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção procedente.
Em apelação interposta pelo réu, foi a mesma anulada por esta Relação, vindo a ser, posteriormente, proferida uma outra que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 25.374.240$00, acrescida dos juros vencidos desde 6.1.93 e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de 28% sobre 6.500.000$00 e de 29,5% sobre 9.500.000$00.
   De novo apelou o réu, tendo apresentado alegações onde pede a anulação da sentença ou, ao menos, a sua absolvição do pedido ou da instância e formula conclusões, defendendo, em síntese, o seguinte:
   I. Tendo havido desconto de letras,  o Banco aceitou pagar-se através destas, que lhe foram entregues “pro solvendo” ao abrigo de um contrato que o banco não resolveu.
   II. Assim, e uma vez que instaurou acção executiva fundada nas letras, o Banco não podia instaurar contra o sacador acção com base nas dívidas por elas tituladas, havendo, não só uma situação de inexigibilidade, mas também de litispendência.
   III. Não foi considerada matéria de facto, integradora de excepção, alegada na contestação e não impugnada, apesar de o anterior acórdão da Relação o ter determinado, pelo que a sentença é nula.
   IV. A condenação em juros emitida na sentença é ilegal, visto tratar-se de juros de  mora que foram sendo alterados, conforme o foi a taxa que lhes é aplicável.
   Na resposta apresentada, o B... pugna pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a resolver – visto o conteúdo das conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso – as de saber:
- se a sentença enferma da nulidade que lhe é imputada;
- se se verifica a excepção de litispendência;
- se se está perante uma situação de inexigibilidade das obrigações emergentes dos contratos de desconto das letras;
- se a condenação em juros emitida na sentença é legal.

   II - A matéria de facto descrita na sentença como provada é a seguinte:
   1. A pedido do réu, que é industrial de construção civil, foi aberta na agência de Coimbra do Banco autor uma conta bancária à sua ordem com o nº 6331424/000/001/083;
2. O réu é gerente de D..., que foi escolhida para efectuar as obras da Vila Rosalinda, em Aljezur, obras pertencentes a E...;
   3. Por esta última ter deixado de cumprir os seus encargos bancários a D... interrompeu os trabalhos e decidiu retirar-se do empreendimento;
   4. Era o réu quem estabelecia os contactos com a gerência da E..., em particular com o Sr. (X) ..., vindo ele a aceitar depois continuar os trabalhos da Vila Rosalinda, passando a fazê-los por sua conta e risco;
   5. Nas obras feitas pelo réu os materiais eram fornecidos pela E... e descontados nas facturas, sendo o apuramento da obra feita encontrado por autos de medição efectuados pelo réu e por um fiscal da E..., nomeado por esta;
   6. O réu ia sacando letras no montante das facturas, a E... aceitava-as e o Banco, conforme o acordado, procedia ao seu desconto;
   7. A E... voltou a sentir dificuldades em cumprir os encargos aceites para com o autor;
   8. Perante esta nova situação o Banco quis englobar todos os descontos até ali pagos e pediu ao réu que sacasse sobre a E... os correspondentes montantes e que esta os aceitasse, exigindo, além disso, que os dois sócios da E..., avalizassem as letras para proceder ao desconto;
   9. O réu sacou duas letras de câmbio, uma de 6.500.000$00 e outra de 9.500.000$00, esta última resultante de reforma de outra de 10.647.029$50, nelas intervindo a E...;
   10. No exercício do seu comércio bancário, o autor descontou estas duas letras, na sequência de propostas feitas em 16.11.90 quanto à primeira e em 10.1.91 quanto à segunda;
   11. Após vencimento estas letras não foram pagas por qualquer dos seus intervenientes cambiários.
   12. O desconto das letras foi feito a pedido do réu e o produto foi-lhe creditado na conta referida em 1..
   13. O produto do desconto das letras destinava-se ao exercício da actividade de construção civil do réu.

   Por ter sido alegado através da sua junção a fls. 7 e 8 e não ter sofrido impugnação pode ainda ter-se como assente que a E... interveio nas letras referidas em 9., assinando-as, enquanto entidade a quem era dirigida a ordem de pagamento delas constante e que as mesmas tinham como datas de vencimento, respectivamente, os dias 18.2.91 e 8.3.91.
   Em face da certidão de fls. 23-28, complementada pela informação constante do ofício de fls. 35 e elementos com ele juntos, mostra-se ainda provado que o aqui autor intentou contra o aqui réu, E..., F... e G... uma acção executiva para cobrança das quantias tituladas pelas letras referidas em 9., no âmbito da qual foram deduzidos embargos em cuja decisão, transitada em julgado, se ordenou o não prosseguimento da execução quanto ao aqui réu.

   III – É altura de passarmos à análise das questões suscitadas pelo apelante.
Da invocada nulidade da sentença:
Defendendo que a sentença não atendeu a vários factos por si alegados na contestação e que estarão assentes, na medida em que, integrando excepção, não foram objecto de impugnação por parte do apelado na réplica que apresentou, o apelante diz existir a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do art. 668º do C. P. Civil.
   Tal nulidade não se verifica, uma vez que tais factos não constituem questões de que o tribunal tenha de conhecer, mas simples elementos eventualmente atendíveis na apreciação destas, no caso de revelarem interesse para o efeito - cfr., consagrando este critério, o art. 511º, nº 1 do mesmo diploma.
   Se reconhecer importância a alguns dos factos não atendidos na sentença, caberá a esta Relação chamá-los, na hipótese de estarem assentes, ao elenco dos que serão o sustentáculo da decisão a proferir, ou ordenar, caso sejam controvertidos, a sua averiguação pelo Tribunal de 1ª instância.
   Isto mesmo levou a que acima se incluíssem, após o rol dos factos descritos na sentença como provados, outros que, não tendo aí sido considerados, reputámos como úteis para a decisão de mérito.
   Mas outras alegações do réu – designadamente as que são conteúdo dos arts. 26º a 28º e 33º a 35º da contestação – não merecem ser atendidas no plano de que vimos tratando – o dos factos.
   Por um lado, os juízos a emitir sobre se houve protesto fora do prazo legal e quais os seus efeitos, e sobre a identidade ou diferença eventualmente existente entre o pedido, a causa de pedir ou os sujeitos de duas acções não têm natureza factual, mas antes estritamente jurídica, natureza que igualmente cabe ao juízo sobre a ilegalidade de um pedido de juros – caso dos mencionados arts. 28º e 33º a 35º.
   Por outro lado – e no que concerne aos arts. 26º e 27º –, uma vez que os contratos de desconto foram celebrados apenas entre o apelante e o apelado, é irrelevante para a decisão saber se outras entidades, designadamente a aceitante e os avalistas, tinham conhecimento desse desconto ou com ele concordavam. Daí que tais factos não tenham de ser aqui considerados.
   Em suma, a sentença não enferma da nulidade que lhe vem atribuída, nem tem quaisquer efeitos relevantes o que mais consta do ponto III da resenha feita das conclusões do apelante.

   Da invocada litispendência:
   O pedido de absolvição da instância ainda agora formulado pelo apelante é por ele sustentado na afirmação de que entre a presente acção e a execução acima referida existe uma relação de litispendência.
   Esta é – como o era já antes da reforma processual de 1995/96, face ao teor inequívoco da al. g) do nº 1 do art. 494º do C. P. Civil – uma excepção dilatória que, nos termos dos arts. 497º e 498º do mesmo diploma, pressupõe a  pendência simultânea de duas acções com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
   Como se disse na sentença, é evidente que uma tal identidade não existe quanto à causa de pedir.
   Naquela execução a causa de pedir era constituída pela emissão de duas letras que, por força do regime jurídico cambiário que lhes era próprio, geravam certos direitos e obrigações entre os seus intervenientes.
   Nesta acção, diversamente, a causa de pedir traduz-se no desconto dessas mesmas letras, levado a cabo por acordo firmado entre o apelante e o apelado, acordo esse gerador de direitos e obrigações diversos dos emergentes daquele regime cambiário.
   Se da emissão das letras e seu desconto resultam especificidades que impedem o simultâneo accionamento dos títulos e do contrato de desconto a que foram sujeitos, tal resulta do regime jurídico substantivo que lhes é aplicável e reflectir-se-á numa decisão de mérito, e não de forma.
   Não se verifica, pois, a invocada litispendência, não havendo fundamento para a pretendida absolvição da instância.
 
   Do accionamento dos contratos de desconto:
É altura de analisar a tese do apelante na óptica do direito substantivo aplicável.
   Nesta acção o apelado pede o cumprimento pelo apelado de obrigações que emergirão dos contratos de desconto acima referidos sob o nºs 10 e 12 do rol dos factos tidos como assentes.
   Sustenta o recorrente estar vedado ao apelado, em face do que dispõe o art. 519º, nº 1 do C. Civil, demandá-lo com base nos contratos de desconto enquanto corre seus termos uma execução cambiária por ele promovida para obter de outros intervenientes o pagamento das letras que descontou.
   Os diversos intervenientes numa letra, embora sendo todos responsáveis pelo seu pagamento perante o respectivo portador, não são devedores solidários em sentido verdadeiro, na medida em que o pagamento feito por um deles, embora aproveitando a todos na liberação para com o credor, não produz na relação interna o efeito estabelecido no art. 524º do C. Civil e que é próprio das obrigações solidárias perfeitas.
Diversamente, o devedor cambiário que satisfaça o direito do credor, ou nada pode exigir dos demais co-devedores, o que ocorre no caso de ter ser sido ele quem primeiro se obrigou no título – aceitante -, ou pode exigir dos obrigados anteriores a restituição por inteiro daquilo que pagou – art. 49º da LUL. [1]
Trata-se de uma solidariedade imperfeita.
Assim, algumas das regras próprias da solidariedade passiva não lhe serão aplicáveis, mas outras terão pleno cabimento, consoante a conclusão a que se chegue na análise sobre o seu ajustamento ao caso.[2]
A razão de ser das limitações instituídas pelo citado art. 519º, nº 1 à existência de vários processos judiciais onde, separadamente, se demandem os diversos responsáveis solidários vale para situações deste tipo. Na verdade, sendo desejável que na mesma causa se discuta a matéria litigiosa quanto a todos os responsáveis, não é razoável que o credor, quando tenha optado por demandar apenas um ou alguns dos devedores, apesar de ter podido fazê-lo em relação a todos, venha mais tarde, sem motivo razoável, accionar os demais.
Mas não é exactamente este o caso dos autos.
Com efeito, o apelante foi demandado juntamente com os demais responsáveis na execução que a todos moveu o apelado, acontecendo, porém, que, em sede de embargos de executado por si deduzidos, obteve decisão no sentido do não prosseguimento da execução contra ele.
É agora demandado nesta segunda acção que, como se disse já, não é idêntica àquela outra, designadamente no que respeita à causa de pedir.
O direito aqui exercido pelo apelado, contra o que defende o recorrente, não tem natureza cambiária, assentando, diversamente, em relações contratuais de mútuo com dação “pro solvendo”.
Com efeito, como se disse no acórdão do STJ de 5.12.85 [3], o endosso da letra representa, face à concessão de empréstimo através da operação de desconto, uma dação “pro solvendo”.
O crédito cambiário funciona, em tal caso, como um meio suplementar concedido ao credor para cobrança do seu crédito.
Assim, não se está aqui perante relações creditícias plurais em regime de solidariedade passiva, mas, ao contrário, perante relações independentes e distintas.
Assim, por inaplicável, o disposto no citado art. 519º, nº 1 não obsta à procedência desta acção.

É no regime próprio da dação “pro solvendo” que tem de buscar-se a solução para o caso.
E, no seu âmbito, dir-se-á que, na falta de alegação e prova de que a intenção das partes tenha sido a de obrigar o credor, ora apelado, a cobrar-se através do uso do meio de pagamento dado em substituição do primeiro, poderia ele recorrer, em seu lugar, ao principal, renunciando ao outro.[4]
   Mas, nesse caso, teria de restituir ao obrigado a coisa ou direito dado “pro solvendo”, ao menos por imposição da boa fé.[5]
   Enquanto o não fizer, concretamente enquanto não restituir ao apelante as letras em causa e que servem (ou serviram) de base àquela execução, o apelado não pode exigir dele o pagamento do que lhe é devido por força das operações de desconto.
   Existe como que uma suspensão da sua faculdade de exercer os  correspondentes direitos, o que leva à improcedência da acção – isto,  evidentemente, sem impedir que essa faculdade seja reactivada logo que se mostre verificado o indicado condicionalismo.
   Daí que por esta acção o apelado não possa obter o reconhecimento do seu direito sobre o apelado e a condenação deste a cumprir aquilo a que estaria obrigado – obrigação essa que, por tudo o que se disse, não é aqui posta em causa ou negada, uma vez que apenas a sua exigibilidade está diferida para momento ulterior.
   Deste modo, impõe-se a procedência da apelação.
 
   IV - Pelo exposto, julga-se a apelação procedente, absolvendo-se o apelante do pedido.
   Aqui e na 1ª instância, as custas serão suportadas pelo apelado.
   Lxa.23.09.03
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Amélia Ribeiro)
(Arnaldo Silva)
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[1] cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 103º, pág. 421-422 e nota 1, e RLJ, ano 111º, pág. 188 e segs.; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, vol. I, pág. 668, nota 2.
[2] cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 111º, pág. 191.

[3] publicado no BMJ nº 352, pág. 389
[4] – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 6ª edição, pág. 174 e Vaz Serra, RLJ, ano 101º, págs. 350-351 e ano 103º, pág. 121.
[5] – cfr. Antunes Varela, obra e lugar citados, nota 1.