Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024328 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA ASSINATURA RECONHECIMENTO NOTARIAL FALTA INVALIDADE NATUREZA JURÍDICA LEI APLICÁVEL ARGUIÇÃO DE NULIDADES LEGITIMAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL198911230000825 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG118 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | B MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO COD CIV PAG73 PAG84. A VARELA IN SOBRE O CONT PROMESSA 2ED PAG50 IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART287 N1 ART410. DL 236/80 DE 1980/07/28. DL 379/86 DE 1986/11/11. CPC67 ART26. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG471. | ||
| Sumário: | I - Salvo regra específica em contrário, a lei do tempo da celebração de um contrato rege tanto as respectivas condições de validade, como as de invalidade. II - A inobservância da 1 parte do n. 3 do artigo 410 do Código Civil (reconhecimento presencial de assinaturas e menção de existência de licença de utilização ou construção) constitui invalidade mista ou atípica. III - Trata-se de simples formalidades de cariz probatório ou informativo, no interesse dos promitentes, mormente do promitente-comprador. IV - A legitimidade substantiva para arguir tal invalidade apenas deve ser reconhecida aos contratantes. V - Revogado um contrato pelos contratantes, é inoportuna a arguição de invalidade do mesmo contrato por um terceiro. VI - Revogado um contrato-promessa; restituído e aceite parte do sinal; assumido que nada mais seria exigido; se outras razões não obstassem, seria abusiva a subsequente exigência do valor restante do sinal por quem aceitara as condições da revogação e, aliás, reconhecera pessoal incumprimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |