Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000825
Nº Convencional: JTRL00024328
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ASSINATURA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
FALTA
INVALIDADE
NATUREZA JURÍDICA
LEI APLICÁVEL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
LEGITIMAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL198911230000825
Data do Acordão: 11/23/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG118
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: B MACHADO IN SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO COD CIV PAG73 PAG84.
A VARELA IN SOBRE O CONT PROMESSA 2ED PAG50 IN DAS OBRIGAÇÕES 2ED
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART287 N1 ART410.
DL 236/80 DE 1980/07/28.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
CPC67 ART26.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG471.
Sumário: I - Salvo regra específica em contrário, a lei do tempo da celebração de um contrato rege tanto as respectivas condições de validade, como as de invalidade.
II - A inobservância da 1 parte do n. 3 do artigo 410 do Código Civil (reconhecimento presencial de assinaturas e menção de existência de licença de utilização ou construção) constitui invalidade mista ou atípica.
III - Trata-se de simples formalidades de cariz probatório ou informativo, no interesse dos promitentes, mormente do promitente-comprador.
IV - A legitimidade substantiva para arguir tal invalidade apenas deve ser reconhecida aos contratantes.
V - Revogado um contrato pelos contratantes, é inoportuna a arguição de invalidade do mesmo contrato por um terceiro.
VI - Revogado um contrato-promessa; restituído e aceite parte do sinal; assumido que nada mais seria exigido; se outras razões não obstassem, seria abusiva a subsequente exigência do valor restante do sinal por quem aceitara as condições da revogação e, aliás, reconhecera pessoal incumprimento.
Decisão Texto Integral: