Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004397
Nº Convencional: JTRL00039833
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RL200111060004397
Data do Acordão: 11/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1146. DL289 1992/12/31. DL446 1985/10/25.
Sumário: I - Nos contratos de financiamento efectuados para aquisição a crédito por entidades para tal autorizadas - sociedades financeiras - inexiste qualquer limitação quanto à taxa de juro remuneratória, maxime, à do montante máximo previsto para os contratos de mútuo civis.
II - A indemnização acordada em caso de mora, corresponde a uma taxa de juro de 29,39% acrescida de 4%, não torna o contrato nulo, por não ser desproporcionada aos danos a ressarcir, além do mais, por o risco que envolve esse tipo de operações de crédito ao consumo ser mais elevado do que aquele que suportam outras entidades financeiras, pois a Autora (entidade financeira) ficou desembolsada da quantia financiada ao Réu, sem qualquer outra garantia para além da geral resultante do património deste.
Decisão Texto Integral: