Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039833 | ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL200111060004397 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1146. DL289 1992/12/31. DL446 1985/10/25. | ||
| Sumário: | I - Nos contratos de financiamento efectuados para aquisição a crédito por entidades para tal autorizadas - sociedades financeiras - inexiste qualquer limitação quanto à taxa de juro remuneratória, maxime, à do montante máximo previsto para os contratos de mútuo civis. II - A indemnização acordada em caso de mora, corresponde a uma taxa de juro de 29,39% acrescida de 4%, não torna o contrato nulo, por não ser desproporcionada aos danos a ressarcir, além do mais, por o risco que envolve esse tipo de operações de crédito ao consumo ser mais elevado do que aquele que suportam outras entidades financeiras, pois a Autora (entidade financeira) ficou desembolsada da quantia financiada ao Réu, sem qualquer outra garantia para além da geral resultante do património deste. | ||
| Decisão Texto Integral: |