Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA DIREITO POTESTATIVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO DE MANDATO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A obrigação de restituição da parte paga adiantadamente pela A. para a frequência ( na sua integralidade ) do curso de formação aeronáutica ministrado, resulta da circunstância do exercício do direito de resolução do presente contrato de prestação de serviço ser livre, não obstante inexistir justa causa para a efectivação desse direito potestativo ( cfr. artigos 1170º e 1172º, respeitantes ao contrato de mandato, aplicáveis in casu por força do disposto no artigo 1156º, todos do Código Civil ). II – Não há lugar à atribuição de indemnização ao prestador de serviço se o mesmo, na contestação/reconvenção apresentada, se limita a negar à A. o direito à restituição de qualquer montante, invocando o “ abandono do curso “, e a formular pedido reconvencional que se cinge aos prejuízos decorrentes do acidente em que a reconvindo havia sido interveniente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO. Intentou O. contra L. SA. acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário. Alegou, essencialmente : Contratou com a ré a frequência, em 2007, de um curso de formação aeronáutica, com o custo de € 43.150,00, que a autora pagou com recurso a empréstimo bancário. A autora frequentou as aulas teóricas, fez exames e realizou alguns voos em duplo comando, acontecendo, porém, que a ré não tinha os meios técnicos e humanos necessários para marcar voos com a regularidade adequada e de acordo com as disponibilidades da autora. No dia 29 de Maio de 2009, a autora efectuou o primeiro voo de navegação a solo e sofreu um acidente na aterragem, causado pela falta de continuidade das missões de voo, que condicionou a aquisição da confiança e proficiência necessárias. A ré, depois de sujeitar a autora a alguns voos de avaliação, acedeu a continuar a dar o curso de formação, mas continuou a fazê-lo sem apoio suficiente e com baixa cadência na marcação de voos. Por estes motivos, a autora pediu a transferência da formação para outra escola e comunicou à ré a resolução do contrato. Acontece que a ré se recusa a devolver a quantia correspondente à parte do curso não ministrada, o que impede a autora de se inscrever noutra escola e completar a sua formação, com o inerente prejuízo de não poder concorrer a concursos para pilotos, para além do desgaste emocional. A autora pede, pois, que a ré seja condenada a reconhecer a resolução do contrato, a restituir a quantia correspondente à formação não prestada, e a indemnizá-la por danos não patrimoniais. Na contestação, a ré alega que a autora sempre manifestou pouca disponibilidade para a actividade de voo, por estar condicionada pelo seu horário de trabalho, acrescendo que, por variadas razões, por vezes os voos previstos tiveram de ser cancelados. Assim, o acidente sofrido pela autora não teve como causa qualquer actuação da ré, mas antes a alteração emocional da autora. Entende que não está obrigada a devolver qualquer quantia à autora uma vez que foi esta quem desistiu do curso, incorrendo na previsão da cláusula 8ª do contrato. Apenas para o caso de vir a ser julgado procedente o pedido formulado pela autora, a ré deduz reconvenção, para ver a autora condenada no pagamento do prejuízo causado com o acidente antes mencionado, ao abrigo do disposto na alínea d) da cláusula 6ª do contrato. Na réplica, a autora nega fundamento para a defesa da ré e para o pedido reconvencional. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 199 a 214. Realizou-se audiência de julgamento. Foi proferida decisão de facto conforme fls. 252 a 256. Foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à autora a quantia de € 24.980,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, em relação ao montante de € 21.980,00, desde o dia 23 de Novembro de 2009 até pagamento, absolvendo-se do restante pedido ; julgando ainda improcedente o pedido reconvencional e absolvendo-se do mesmo a reconvinda ( cfr. fls. 258 a 275 ). Apresentou a R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 300 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 277 a 282, formulou a apelante, as seguintes conclusões : a) O tribunal a quo condena a R. na devolução do montante de € 21.980,00, sem que exista no processo quaisquer factos assentes que permitam chegar a esse valor; b) Esse valor teria sido apenas invocado verbalmente pela A., não se sabe em que datas nem em que local; c) Nas cartas enviadas à R. esse valor nem sequer é mencionado; d) O montante acima referido é manifestamente desproporcionado porque, através de simples cálculo aritmético conforme, atrás demonstrado, o tribunal a quo poderia com factos assentes nos autos ter chegado ao valor bruto de €18.450,00,havendo ainda que descontar deste valor o montante correspondente aos lucros cessantes e isto nos termos do disposto nos arts.1072º,al.c) e 564º,nº1 do CC. e) Dado que nos autos não existem factos que permitam o cálculo exacto dos prejuízos causados à R., pela revogação do contrato pela A. deverá ser relegado para liquidação de sentença o montante da indemnização, nos termos do disposto nos arts.661º,nº2 e 378º, nº 2,do CPC. f) A R. foi indevidamente condenada no pagamento de juros de mora desde a data de 23 de Novembro de 2009. g) O montante de € 21.980,00 não foi exigido à R. naquela data; h) Apenas na data da citação a R. é confrontada com aquele valor; i) À data de 23 de Novembro de 2009 a quantia em que a R. foi condenada não estava determinada, não era líquida; j) A R. naquela data não tinha possibilidades de calcular o valor a restituir à A. por efeito da revogação do contrato, conforme acima se expôs, nem estava convencida da obrigação de devolver aquele montante à A.; k) A quantia a devolver à A. não está ainda liquidada pelo que não pode a R. ser considerada em mora desde 23 de Novembro de 2009, pelo que não são devidos quaisquer juros de mora desde essa data (art.805ºnº3 do CPC); l) Nem se pode dizer que a iliquidez é imputável ao devedor, como acima já se demonstrou; m) A R. não pode ser condenada em danos morais porque foi a própria A. quem provocou a situação que está a viver; n) A desistência da A. do curso e a posterior hostilização em relação à R. nada teve a ver com comportamentos culposos ou ilícitos da R.. o) Esta sempre procurou dar o máximo apoio à A., nos momentos difíceis que viveu após o acidente e sempre se preocupou em recuperá-la para voltar a voar, o que conseguiu. p) No entanto, a A. nega esta realidade, denegrindo o comportamento da R., conforme é manifesto no seus articulados, para melhor justificar a sua atitude e pretendendo, com isso, convencer o tribunal de que tinha motivos para resolver o contrato de formação, embora sabendo que tal não correspondia à verdade; q) A A., mesmo assim, conseguiu de alguma forma, levar o tribunal a quo a condenar a R. em danos morais num valor elevado, dadas as circunstâncias, e isto, porque sem qualquer motivo para isso, convenceu aquele que não tinha nada a ver com a situação que está a atravessar e que esse facto tem-lhe provocado sofrimento, dor ansiedade, frustração, provocado exclusivamente pelo seu comportamento. r) Houve erro de aplicação da lei nos casos expostos atrás na al.e) e na al.k); s) A douta sentença em crise, ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 1072º, al. c), 564º, nº1, 805º nº 3 do CC e 661º, nº 2 e 378º nº 2 do CPC; Termos em que, com os mais de direito que serão doutamente supridos, deve a sentença recorrida ser revogada, ou se assim se não vier a entender, relegar-se a fixação de indemnização para liquidação de sentença, Contra-alegou a apelada pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em 1ª instância : (…) III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : 1 – Resolução do contrato de prestação de serviço em causa. Montante pecuniário a restituir à A. por via da destruição retroactiva do negócio. Futura liquidação. 2 – Condenação da Ré no pagamento de juros de mora. Mora. Início da respectiva contagem. 3 – Danos morais. Atendibilidade ( artigo 496º, nº 1 do Código Civil ). Passemos à sua análise : 1 – Resolução do contrato de prestação de serviço em causa. Montante pecuniário a restituir à A. por via da destruição retroactiva do negócio. Futura liquidação. No presente recurso de apelação, a Ré, ora apelante, não põe em causa a sua obrigação de restituição quanto à parte paga adiantadamente pela A. para a frequência ( na sua integralidade ) do curso de formação aeronáutica ministrado. De resto, Tal devolução resulta da circunstância do exercício do direito de resolução do presente contrato de prestação de serviço ser livre, não obstante inexistir justa causa para a efectivação desse direito potestativo ( cfr. artigos 1170º e 1172º, respeitantes ao contrato de mandato, aplicáveis in casu por força do disposto no artigo 1156º, todos do Código Civil ). O que está, sim, em discussão é apenas o quantum dessa mesma restituição, impugnando a recorrente o valor em que foi condenada a este título - € 21.980,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde o dia 23 de Novembro de 2009 até pagamento. Apreciando : Assiste razão à recorrente. Não foi produzida prova de que o valor dos serviços não prestados pela Ré, na sequência do pedido de transferência de escola formulado pela A., houvesse ascendido ao montante global de € 21.980,00. Neste sentido, o tribunal a quo, no âmbito da decisão de facto que veio a proferir, respondeu negativamente ao ponto 31º da base instrutória onde se questionava precisamente “ O valor total das horas não proporcionadas à A. corresponde à quantia de 21.980,00 ? “. Assim, a referência ao que já constava da alínea AB) dos “ Factos Assentes “ terá que ser entendida restritivamente[1], circunscrita basicamente ao envio da missiva de 17 de Agosto de 2010[2]. Logo, a condenação da Ré neste tocante terá que o ser por referência ao montante a liquidar futuramente, nos termos gerais dos artigos 661º, nº 1 e 378º do Código de Processo Civil[3]. De notar, ainda, que No que concerne a este montante, nada há a deduzir, no plano indemnizatório, em benefício da Ré, na medida em que, conforme se salientou na decisão recorrida, a mesma não formulou nos seus articulados qualquer concreto pedido neste particular. Com efeito, Na contestação/reconvenção por si apresentada limitou-se a negar à A. o direito à restituição de qualquer montante invocando o “ abandono do curso “, e a formular pedido reconvencional que se cingiu aos prejuízos decorrentes do acidente em que a reconvindo havia sido interveniente[4]. Procederá, por conseguinte, a apelação nestes termos. 2 – Condenação da Ré no pagamento de juros de mora. Mora. Início da respectiva contagem. Não se vê a menor justificação para a condenação da Ré em juros de mora, à taxa legal, em relação ao montante de € 21.980,00, contados desde o dia 23 de Novembro de 2009 até integral pagamento. Com efeito, A data em referência baseia-se na carta enviada pela Ré à A. em 20 de Novembro de 2009 e cuja cópia se encontra a fls. 46 a 48. Acontece que tal missiva termina nos seguintes termos : “ …Pelas razões acima indicadas, informei ontem a L. – Escola de Aviação Civil da minha intenção de rescindir o contrato de Formação celebrado em 29 de Janeiro de 2007. Dei ainda conhecimento de que pretendia pedir transferência para outra FTO. Incluo, em anexo, uma cópia da carta que entreguei pessoalmente à Administração da L.. Assim sendo, venho por este meio solicitar autorização para transferência para a G., onde pretendo concluir a minha formação. Desde já agradeço toda a atenção dispensada. Com os meus melhores cumprimentos. “ Ou seja, Na dita carta não existe qualquer manifestação de vontade da A. no sentido da devolução pela Ré dos montantes adiantados, nem sequer é feita a exigência do pagamento duma verba concreta e determinada. Pelo que a mesma não poderá jamais conter efeitos interpelativos. Assim sendo, Os juros em apreço apenas serão devidos a partir da citação da Ré para a presente causa, em conformidade com o disposto no artigo 805º, nº 3 do Código Civil. Procede nestes termos a presente apelação. 3 – Danos morais. Atendibilidade ( artigo 496º, nº 1 do Código Civil ). Peticiona a A. uma indemnização ( € 10.000, 00 ) por danos morais, “ pelo atraso na sua formação, consequências na carreira e danos de confiança pela frustração de expectativas “. De notar, antes de mais, que nos encontramos perante responsabilidade civil meramente contratual ( e não delitual ). Não está, de modo algum, em causa a prática pela Ré de actos ilícitos graves, censuráveis ( mormente dolosos ), a reclamar a severidade de uma sanção civil, mas tão somente uma relação de natureza negocial que, por vicissitude várias e muitas vezes imponderáveis, não logrou satisfazer, como seria suposto, o interesse da celebrante, gerando-lhe dissabores e aborrecimentos vários. Concretamente, Foi dado como provado, em 1ª instância, a este propósito : Apenas em 28 de Março de 2008 a A. teve o seu primeiro voo solo (voo de largada), com a duração de 45 minutos. A 4 de Abril de 2008 a A. efectuou um segundo voo solo. No dia 12 de Maio de 2008 a A. ao sair do avião CSDAA, caiu, tendo fracturado o cotovelo esquerdo, pelo que ficou de baixa médica no período de 12 de Maio a 6 de Novembro de 2008, tendo sido sujeita a duas intervenções cirúrgicas. A A. retomou formação em Novembro de 2008, tendo efectuado o seu primeiro voo de instrumentos no dia 19 de Novembro. Entre o dia 19 de Novembro de 2008 e 29 de Maio de 2009 a A. realizou Voos de Instrumentos, alguns deles em simulador F II (por questões de meteorologia e para avançar com o curso) e 6 Navegações. No dia 7 de Maio de 2009, teve um voo com instrutor com a duração de 1h.50m. Entre o período de 19 de Novembro de 2008 e 29 de Maio de 2009 a A. contabilizou 38h50m de voo real, 7h155m em F II e 35 aterragens reais. No dia 29 de Maio de 2009 a A. efectuou a primeira navegação a solo, que, nesse dia, consistia em ir até Peniche e voltar, seguindo pontos pré-definidos nos cálculos de planeamento – resposta ao n.º 19 da base instrutória. Nesse dia 29 de Maio de 2009, quando a autora seguia em navegação a solo, teve um acidente ao aterrar o avião, cujo relatório, elaborado pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, consta de fls. 35 e segs. dos autos, e em cujas conclusões se escreveu, nomeadamente, o seguinte: “Causa do acidente: deficiente técnica de pilotagem durante a fase de aproximação e aterragem. “Factores Contributivos: “A falta de continuidade das missões de voo por não permitir consolidar confiança e proficiência na condução da aeronave, por parte da aluna piloto. “Fraca experiência de voo a solo agravada pelo ao facto de ser distribuída por um período de tempo muito dilatado.” - resposta ao n.º 20 da base instrutória e teor do documento. Nessa data, A., piloto instrutor, elaborou o relatório de fls. 165, onde refere que antes de iniciar o voo a autora se apresentava bem e não denotava qualquer tipo de ansiedade – resposta ao n.º 40 da base instrutória. Após o acidente, a R. analisou a actuação da A., tendo decidido para a autora um plano de recuperação, que consistia na execução de dois voos de avaliação com o director do Centro de Instrução, e posteriormente mais 6 voos com o piloto-instrutor mais experiente da Escola, com o objectivo de a autora ser relargada em voo solo – resposta aos n.ºs 21 e 42 da base instrutória. A A. ficou apta para poder continuar a sua formação (relargada), a qual ocorreu no dia 10 de Setembro de 2009 – alínea ac) dos factos assentes e resposta ao n.º 21 da base instrutória. Após a relargada da A., a R. proporcionou-lhe 10 horas de voo – resposta ao n.º 23 da base instrutória. Alguns voos foram cancelados devido às condições meteorológicas – resposta ao n.º 24 da base instrutória. A autora entendeu que, após o período de baixa subsequente ao acidente, a ré não lhe tinha prestado apoio bastante – resposta ao n.º 26 da base instrutória. Por diversas vezes a autora pediu a marcação de mais voos, de acordo com as suas disponibilidades de tempo, sem ser atendida pela ré – resposta ao n.º 4 da base instrutória. Sem prejuízo do que consta do número anterior, disponibilidade da A. para voos era dada mensalmente, de acordo com o horário da A. e a sua possibilidade para se ausentar do seu local de trabalho ou da vida pessoal/familiar – resposta ao n.º 5 da base instrutória. Nas épocas dos exames no INAC, a autora manifestou menor disponibilidade para os voos – resposta ao n.º 6 da base instrutória. A R. também cancelou voos por razões de meteorologia – resposta ao n.º 7 da base instrutória. A maior parte dos alunos, incluindo a autora, pretendia a marcação de voos com maior regularidade, o que a ré não atendia por falta de meios – resposta ao n.º 10 da base instrutória. As condições meteorológicas e questões de ordem operacional, como saídas ou abastecimentos de combustível, impossibilitam, muitas vezes, a realização de voos – resposta ao n.º 35 da base instrutória. Entre Outubro e Março, só é possível voar até meia hora antes do por do sol, isto entre as 16h30m e as 17h, sendo o último voo do dia mais susceptível de atrasos, porque acumula os atrasos de todo o dia – resposta ao n.º 36 da base instrutória. A A. tinha de se apresentar no aeródromo aproximadamente 1 horas antes para preparar o voo – resposta ao n.º 37 da base instrutória. O período de baixa subsequente ao acidente condicionou a progressão da autora – resposta ao n.º 38 da base instrutória. Até ao dia 29 de Maio de 2009, a A. já tinha realizado 232 aterragens, aproximadamente – resposta ao n.º 39 da base instrutória. A A. remeteu à R. uma carta com data de 19 de Novembro de 2009, junta a fls. 43, através da qual comunicou a resolução imediata do contrato celebrado, pelas razões seguintes: “Numa fase de extrema importância para a adequada progressão da minha aprendizagem, tendo em atenção o acidente do dia 29 de Maio de 2009, tenho a lamentar o facto de se manter a baixa cadência de voos que tem vindo a caracterizar o curso que iniciei em Janeiro de 2007. “Tendo sido apontada como única responsável pelo referido acidente, devo afirmar no entanto que a maneira como se tem desenrolado a minha formação prática não tem contribuído de forma alguma para manter os níveis de proficiência por mim desejados e por vós exigidos. “Devo informar que, especialmente após a relargada que teve lugar a 10 de Setembro de 2009, me sinto desacreditada e desacompanhada; nunca fui abordada por nenhum dos responsáveis pela minha formação no sentido de se inteirarem da minha situação em termos de satisfação, regularidade de voos e auto-confiança. “Não se pode esperar que um aluno com histórico de acidente, pouca regularidade de voos e contínua sensação de desacompanhamento e desinvestimento por parte dos responsáveis pela sua formação, possa trabalhar de forma consistente a sua proficiência e autoconfiança, factores essenciais ao bom desempenho enquanto aluno-piloto. “Deve ser notado que após a relargada do dia 10 de Setembro de 2009, contabilizei apenas 10 horas de voo e 8 aterragens. “Poderá ser alegada por parte da L. a pouca disponibilidade por mim apresentada para a realização de voos, comparativamente a outros meus colegas. “No entanto, não será necessário justificar tal facto, pois é do conhecimento geral que o meu tempo de trabalho é cumprido em horário regular – dias úteis das 9h às 17h30m. “Salvaguardando a L. em situações de condições meteorológicas adversas ou de indisponibilidade de aeronaves por motivos técnicos, sou da opinião que os 3 a 4 dias semanais em que sempre estive disponível para voar (e em certos meses, estendendo-se a 5 dias semanais, ainda que limitados do dia por motivos profissionais) seriam suficientes para manter a proficiência desejada e exigida, a até finalizar o curso no tempo inicialmente previsto (18 a 22 meses). “Menos relevante nesta fase da minha formação, mas que não deve ser desconsiderada, é a análise da regularidade de voos nos períodos que antecederam e sucederam a minha ausência por doença, como resultado da queda ocorrida .. a 12 de Maio de 2008 ..: em qualquer destes períodos se verifica uma baixa regularidade de aulas práticas. “Ainda relativamente ao período que sucedeu à minha ausência por doença .. não me foi efectuada qualquer avaliação que permitisse analisar os efeitos de tanto tempo sem efectuar voos. Também aqui se revelou uma clara desatenção e desacompanhamento. “Face ao exposto acima, e sendo claro o meu desagrado com o serviço prestado enquanto cliente desta empresa (apenas no que diz respeito à componente prática da formação), entendo haver motivos suficientes que justifiquem a minha intenção de resolução do contrato ..”. Em 20 de Novembro de 2009 a A. remeteu uma carta ao INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, através da qual explicava as razões do seu pedido de transferência e pedia autorização para ser transferida para a empresa G.. Através do oficio 1130/LPF/09 de 24 de Novembro de 2009 foi autorizada a transferência da A., tendo sido endereçada a carta à R. comunicando essa autorização. A R. responde à A. por carta datada de 10 de Dezembro de 2009, fls. 50 dos autos, onde considerou não haver fundamento para a resolução do contrato e que tinha decidido não exigir indemnização à autora pelos prejuízos derivados do acidente, assim como também não iria devolver qualquer quantia à autora pela desistência. Em 19 de Novembro de 2009, a A. tinha efectuado: - 31.50 horas C 152, das 80 horas previstas, contratadas e pagas; - 40 horas de Tampico das 80 horas previstas, contratadas e pagas; - 7 horas de simulador das 25 horas previstas, contratadas e pagas; - 0 horas de Bimotor das 12 horas previstas, contratadas e pagas. Antes da largada a A. efectuou 18 repetições do contacto pré-largada. Para fazer os pagamentos à ré, a autora teve necessidade de recorrer a empréstimos bancários. Em virtude da falta de devolução da quantia exigida pela autora, esta, por falta de meios económicos, não pôde continuar a sua formação, sendo que entretanto já abriram concursos a que a autora teria concorrido se tivesse completado o curso. Toda a situação antes descrita causa à autora desgaste, nervosismo e frustração. Apreciando : Os factos dados como provados e reproduzidos supra não permitem concluir que exista fundamento para a atribuição à A. de qualquer indemnização por danos morais. Em primeiro lugar, a decisão recorrida concluiu que o exercício do direito de resolução por parte da A., não obstante válido, não teve na sua base a ocorrência de qualquer facto imputável à Ré e subsumível ao conceito de justa causa enunciado no artigo 1170º, nº 2 do Código Civil. Diferentemente, A A. quis voluntariamente cessar o curso de aeronáutica que frequentava na escola da Ré sem que esta última tivesse infringido, em momento algum, qualquer das suas obrigações contratuais. Não há, mormente, conexão entre a saída da A. e qualquer conduta da Ré susceptível de a levar, justificadamente, a tomar essa decisão. Por outro lado, Não praticou a A. qualquer acto com natureza interpelativa relativamente à Ré, não contemplando nenhuma das missivas que lhe dirigiu a verdadeira exigência de entrega de um montante determinado. Mais acresce que Os factos dados como provados, nos termos em que concretamente se encontram formulados, desacompanhados da prova de qualquer outro enquadramento factual que expresse uma situação de especial sofrimento e afectação pessoal da A., não atingem, a nosso ver, o patamar de gravidade suficiente para justificar, à luz da particularmente exigente bitola do artº 496º, nº 1, do Código Civil, a atribuição de qualquer indemnização por danos morais. Com efeito, apenas se encontra provado nos autos, numa formulação algo vaga e genérica, que “ Toda a situação antes descrita causa à autora desgaste, nervosismo e frustração “. Ou seja, Tratando-se aqui de sentimentos respeitáveis, de cariz eminentemente subjectivo, os mesmos, todavia, não comportam o grau impressivo de excepcional sofrimento associado às situações verdadeiramente graves e violadoras do direito à integridade moral pressupostas na previsão do artigo 496º, nº 1 do Código Civil. A apelação procede, portanto, neste ponto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, subsistindo apenas a condenação da Ré a pagar à A. a quantia que vier a ser futuramente liquidada, através da forma processual adequada, quanto ao valor dos serviços pagos adiantadamente e não fornecidos, no âmbito deste curso de formação aeronáutica, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a mesma do restante peticionado. Custas pelo apelante e apelada na proporção de 1/3 ( um terço ) pela primeiro e 2/3 ( dois terços ) pelo segunda. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2014. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra [1] Constitui um perfeito absurdo considerar que não se provou que o referido valor ascende a € 21.980,00 “ por falta de elementos “, conforme se reconhece na motivação da convicção do julgador a fls. 256, e simultaneamente entender-se que esse mesmo exacto valor está afinal provado por acordo entre as partes, contrariando frontalmente o teor do artigo 56º da contestação, onde foi expressamente impugnada a matéria constante do artigo 65º da petição inicial ( contendo a alegação de que “ De acordo com os preços indicados na tabela que se anexa como doc. nº 9, o valor total das horas não proporcionadas à A. corresponde à quantia de € 21.980,00 “ ). [2] Sendo certo que nessa mesma carta não é referida qualquer importância pecuniária que devesse ser restituída pela Ré à A.. [3] Correspondentes aos artigos 609º, nº 2 e 358º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [4] No recurso apresentado e ora em apreciação, a Ré não impugna a decisão de improcedência deste seu ( único ) pedido que, nessa medida, transitou em julgado. |