Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REJEIÇÃO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Não é admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio electrónicos simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo de inquérito com n.º 63/21.5GTSTB, foi proferido despacho a 04/01/2023 pelo Juiz do Juízo de Instrução Criminal do Barreiro do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa que decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 287.º n.º 3 do Código de Processo Penal, rejeitar o requerimento de abertura de instrução. Inconformado o arguido apresentou as seguintes conclusões: "1. O despacho recorrido atenta no envio do requerimento para abertura de instrução enviado a juízo por correio electrónicos. 2. Entendeu o Exmo. Juiz de instrução Criminal que do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea e que o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal no prazo de dez dias. 3. O que só de um mero lapso se pode tratar. 4. A verdade é que o arguido enviou, de fato, o requerimento para abertura de instrução por correio electrónicos, no entanto, cumprindo os requisitos legais exigidos, nos termos dos artigos 144.º, n.ºs 1, 2 e 5, do Código de Processo Civil e artigos 3.º e 6.º da Portaria n," 642/2004, de 16 de Junho, tal como resulta dos Doc. 1 e Doc. 2 ora juntos. 5. Afastando-se, por isso, a aplicabilidade do artigo 10.º da referida Portaria. 6. Precisamente por não ser possível de se considerar que o envio da peça processual ocorreu por correio electrónicos simples ou sem validação cronológica, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia. 7. O que, por conseguinte, afasta a obrigatoriedade em remeter o documento original, em dez dias, ao Tribunal. 8. Sem conceder, mas por mero dever de patrocínio, a entender-se, que não se entende, que deva o requerimento em causa estar sujeito ao regime do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, então, sustenta-se entendimento apresentado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo n.º 3019/21.4T9STB-AE1, de 27.09.2022, relatora Ana Bacelar, porquanto, se defende que "a falta de apresentação do original do requerimento para abertura de instrução remetido a juízo, por correio electrónicos simples e sem validação cronológica, no prazo legal de 10 dias, não tem como consequência imediata a rejeição liminar daquele requerimento". 9. Pelo menos, sem que haja prévio convite, ao assistente, para suprir essa omissão, se traduziria numa cominação desproporcionada. 10. Por identidade de razões, relativamente à rejeição liminar do recurso apresentado pelo arguido, enviado por correio electrónicos – recurso esse interposto do acórdão proferido em lª instância, para o Tribunal da Relação, não sendo este um meio legalmente previsto para apresentação de peças processuais, nessa fase –, sem que fosse formulado convite, ao recorrente, para apresentação do recurso pela via considerada adequada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n:º 174/2020, de 11/03/2020, decidiu julgar inconstitucional, por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (...) segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio electrónicos, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível. 11. Atente-se, ainda no mesmo sentido, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04.12.2006: "Como expressão do princípio do máximo aproveitamento dos autos entende-se, porém, que um requerimento não deva ser logo indeferido por lhe faltar a assinatura, devendo o requerente ser primeiramente convidado a suprir tal deficiência". 12. Isto, em completa harmonia com disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, quando no seu n.º 5 determina que "não prejudica o dever de exibição das peças processuais em suporte de papel (…) sempre que o juiz o determine nos termos da lei de processo, designadamente quando: a) duvidar da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos". 13. Que, por sua vez, dependerá de notificação ao arguido para o efeito. 14. Ademais, determina o n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal as circunstâncias em que um requerimento para abertura de instrução pode ser rejeitado. 15. Não constituindo a não verificação do disposto na Portaria n." 642/2004, de 16 de Junho, no que aos actos processuais e "faltas" de notificação para suprir irregularidades diz respeito, uma causa de rejeição. 16. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer o Arguido que seja declarado nulo o despacho de recusa de abertura da Instrução, e que esta seja aberta com as demais consequências legais". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões: "1º - Por despacho de 4 de Janeiro de 2023, o Exmo. JIC proferiu despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, apresentado pelo arguido IR, por extemporâneo, nos termos do preceituado no art.º 287º, nº 3 do CPP, uma vez que o mesmo foi apresentado em 02/12/2022, através de correio electrónicos, utilizando o servidor da Ordem dos Advogados. Não veio o arguido, no prazo de 10 dias, a entregar o original, na secretaria judicial ou serviço do MP. 2º - O arguido, não se conformando com tal despacho, veio recorrer do mesmo, alegando, para o efeito, que o requerimento de abertura de instrução foi enviado ao Tribunal por correio electrónicos, em tempo e assinado digitalmente via electrónica pelo endereço oficial emitido pela Ordem dos Advogados (OA); Caso o Tribunal entendesse faltar cumprir alguma formalidade, como a validação da peça processual, deveria ter notificado o assistente para este juntar os originais respectivos; O Tribunal "a quo" violou, entre outras, a norma do nº 3 do art.º 287º do Cód. Proc. Penal, pelo que requer o Recorrente/Assistente que seja declarado nulo o despacho de rejeição de abertura da Instrução, ou que seja o arguido convidado a suprir a mera irregularidade de falta de assinatura electrónica válida. 3º - O requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)" n.º 2, do art.º 287º do CPP). 4º - A abertura de instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento; tal como se verifica dos autos, o despacho de acusação foi proferido em 14/09/2022 e foi notificado ao arguido em 26/09/2022 (cf. PD de fls. 165). 5º - Logo, o prazo de 20 dias acrescidos dos 5 dias de dilação do correio previstos no art.º 113º, n.º 3, do CPP, terminou no dia terminou no dia 21.10.2022. pelo que a entrega dos originais na secretaria do tribunal ou serviços do MªPº, deveria ocorrer nos 10 dias seguintes. 6º - Competia ao arguido, nos 10 dias seguintes, apresentar o original do requerimento de abertura de instrução, o que não ocorreu. 7º - Tal como supra se refere, dispõe o artigo 10.º da dita Portaria 642/2004, à apresentação de peças processuais por correio electrónicos é aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º do último dos diplomas mencionados a obrigatoriedade de serem remetidos, no prazo de 10 dias ...". 8º - Quanto a eventual convite do Exmo. JIC, ao arguido, para apresentar os originais do requerimento, no prazo de 10 dias, o despacho do Exmo. JIC, sustentado, aliás, na lei, refere que o prazo de 20 dias é peremptório. 9º - Consequentemente, conceder mais 10 dias ao arguido, não tem cabimento nem fundamento legal, sendo que a maioria da jurisprudência entende que no caso de o requerimento para abertura da instrução padecer de irregularidades ou de deficiências, não deve haver convite ao aperfeiçoamento do mesmo, por ausência de normativo legal que permita a formulação desse "convite". 10º - Pelo exposto, o requerimento só podia ser, como foi, rejeitado, por extemporâneo, nos termos do nº 3 do art.º 287º do CPP. 11º - Consequentemente, deverá manter-se o despacho de rejeição, por extemporâneo do RAI. 12º - Não se mostram violadas quaisquer normas legais". Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos a questão a apreciar respeita à admissibilidade da rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução apresentado por via electrónica e com assinatura simples ("sem aposição de assinatura electrónica avançada"), sem prévia notificação do requerente para apresentar os originais. 3. Fundamentação O teor do despacho recorrido tem o teor que segue. "A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, e na Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, aplicáveis por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 06.03.2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15.04.2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente. Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24.01.2018, nomeadamente nas acções que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o artigo 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de Setembro. A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, a expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea. Na falta de validação cronológica, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, "À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia". O regime da telecópia consta do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro e no artigo 4.º, desse diploma, lê-se o seguinte: "1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. (...) 3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos". O prazo de 7 dias deve ter-se alargado para 10 em consequência do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. No caso em apreço, constata-se que o arguido IR apresentou requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico com o recurso ao servidor de correio electrónico da Ordem dos Advogados no dia 12 de Outubro de 2022. Verifica-se ainda que, do correio electrónico não consta assinatura electrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea e que o original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao tribunal no prazo de dez dias. Tendo enviado o requerimento de abertura de instrução através de correio electrónico o arguido estava obrigado a enviar o original no prazo máximo de 10 dias, o que foi preterido, violando-se, assim, o estatuído no artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido a 13.04.2021, do Tribunal da Relação de Évora, relatado pela Desembargadora Maria Fernanda Palma, no processo n.º 914/18.1T9ABF-B.E1. Por fim cabe trazer à colação o argumento do carácter peremptório dos prazos processuais, ou seja, decorrido o prazo, extingue-se o direito em praticar o acto processual, nomeadamente, a apresentação em juízo dos respectivos originais, conforme se refere pertinentemente na decisão recorrida daquele aresto: "A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na "implosão" do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal". Tudo visto e ponderado, e à semelhança do mencionado aresto, impõe-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução". 3.1. Do mérito do recurso. Da admissibilidade da rejeição liminar do requerimento de abertura de instrução apresentado por via electrónica e com assinatura simples ("sem aposição de assinatura electrónica avançada"), sem prévia notificação do requerente para apresentar os originais. O arguido insurgiu-se contra o despacho recorrido que, por extemporâneo, rejeitou liminarmente o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado, com o fundamento de ter sido apresentado através de correio electrónicos, utilizando o servidor da Ordem dos Advogados, não tendo, no prazo de 10 dias, entregue o original, na secretaria judicial ou serviço do Ministério Público. Seguindo o raciocínio expresso no despacho recorrido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014, de 06/03/2014, estabeleceu que: "Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º n.º 1, alínea d) e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16/06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal". O artigo 150.º do Código Processo Civil Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12, sob a epígrafe "apresentação a juízo dos actos processuais" dispõe que: "1 – Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (…); d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; (…). 2 – Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça". O artigo 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, sob a epígrafe "valor jurídico" dispõe o seguinte: "1 – O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar: a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição: i) A data e hora de expedição; ii) O remetente; iii) O destinatário; iv) O assunto; v) O corpo da mensagem; vi) Os ficheiros anexos, quando existam; b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada electronicamente por terceira entidade idónea; c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição; d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a). 3 – A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea". E o artigo 10.º do mesmo diploma legal sob a epígrafe "correio electrónico sem validação cronológica", dispõe que: "À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia". Finalmente, o regime do uso de telecópia na transmissão de documentos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02. O artigo 4.º deste diploma legal, sob a epígrafe "força probatória", dispõe o seguinte: "1 – As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 – Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 – Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 4 – Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação. 5 – Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil. 6 – A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial". Não se discute que a peça processual em causa, apresentada através de correio electrónico, pelo servidor da Ordem dos Advogados, possa seguir o regime do uso do serviço de telecópia. Nem tão pouco se discute que a peça processual tenha sido apresentada no prazo peremptório previsto no artigo 287.º n.º 1 do Código Processo Penal. Assim como, é certo que o recorrente não apresentou os originais da peça processual no prazo de 10 dias. O único ponto a discutir é a consequência desta omissão. Em abono da sua tese, no despacho recorrido é citado o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/04/2021, proferido no processo 914/18.1T9ABF-B.E1, relatado pela Senhora Juíza Desembargadora Maria Fernanda Palma, o qual foi sumariado da seguinte forma: "Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Todavia, a validade endoprocessual do requerimento remetido a juízo por correio electrónico está condicionada à observação das regras constantes da Portaria n.º 642/2004, de 16/06, nomeadamente, nos seus artigos 3.º, n.ºs 1 a 3 e 10.º. Na situação em apreço, os dois requerimentos de abertura da instrução foram remetidos a juízo por correio electrónico, cf. fls. 156 e fls. 161, mas sem a aposição de assinatura electrónica e sem validação cronológica – MDDE, em qualquer deles. Daqui decorre que o modo de envio dos requerimentos não se ajusta à norma de permissão que se extrai do artigo 3.º, n.ºs. 1 e 3, da Portaria 642/2004. A realização de um convite por parte do Tribunal, para junção dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na "implosão" do prazo peremptório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal". No entanto, deste mesmo aresto foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Na sequência do qual, foi proferido o acórdão n.º 126/2023 de 29/03/2023, relatado pelo Senhora Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano, no qual foi decidido, além do mais, o seguinte: "Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efectuada na decisão recorrida do artigo 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio electrónicos simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento". Sem necessidade de maiores desenvolvimentos argumentativo, é de afirmar a revogação do despacho recorrido o qual deverá ser substituído por outro que determine a notificação do arguido para, em 10 dias, apresentar o original do requerimento de abertura de instrução. No entanto sempre se dirá que, de acordo com o entendimento do tribunal a quo, não se compreende qual o vício de que padece o acto de apresentação de requerimento de abertura de instrução em causa. É de afastar liminarmente, a irregularidade, a nulidade absoluta ou relativa, por falta de previsão legal. O n.º 5 do artigo 4.º do no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, dá uma pista – a qual foi obnubilada no despacho recorrido. "Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil". Parece então que o vício em causa é a ineficácia, pura e simples, mas apenas, no caso de, após notificação para o fazer, o interveniente processual não proceda à entrega/apresentação dos originais da peça processual. Desta forma, o tribunal a quo só poderia rejeitar o requerimento de abertura de instrução após notificação do arguido para juntar o original. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso e, consequentemente, decidem: a) revogar o despacho recorrido; b) determinar que o tribunal a quo o substitua por outro que determine a notificação do arguido para, em 10 dias, apresentar o original do requerimento de abertura de instrução. Sem custas. Notifique. Lisboa, 08 de Novembro de 2023 Francisco Henriques Ana Paramés M. Elisa Marques |