Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029554
Nº Convencional: JTRL00026303
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
RESPOSTA
CONFISSÃO
PROVAS
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199807010029554
Data do Acordão: 07/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 N1 N4 N9 ART12 N4.
LCT69 ART31 N3.
CPC97 ART3 N2 N3.
Sumário: I - A nota de culpa constitui a peça fundamental do processo disciplinar na medida em que é ela e só ela que delimita a acusação relevante quer na fase intra-empresarial, quer mais tarde em sede judicial, ao ser apreciada a licitude do despedimento. Com efeito, nem a entidade patronal poderá proceder ao despedimento do trabalhador com base em comportamentos que não constem da nota de culpa, nem o tribunal poderá estender a sua apreciação para além do que nela consta.
II - A decisão de despedimento não pode fundamentar-se nem em factos que não constem da nota de culpa, nem sequer em factos referidos na defesa escrita do trabalhador quando tais factos contribuem para a sua responsabilização: a defesa do trabalhador não releva em nada que lhe seja desfavorável, só sendo atendível se servir de atenuante ou dirimente da sua responsabilidade.
III - Mesmo que o trabalhador confesse factos cuja prática lhe é imputada, a entidade patronal não está dispensada de fazer a respectiva prova e só com base nesta e não na confissão, poderá promover o despedimento.
IV - Na acção de impugnação de despedimento, na apreciação da justa causa, a única matéria de facto relevante é tão só a que resulta da prova efectuada em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa a dada como assente no processo disciplinar.
Decisão Texto Integral: