Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026303 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA RESPOSTA CONFISSÃO PROVAS ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199807010029554 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART10 N1 N4 N9 ART12 N4. LCT69 ART31 N3. CPC97 ART3 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A nota de culpa constitui a peça fundamental do processo disciplinar na medida em que é ela e só ela que delimita a acusação relevante quer na fase intra-empresarial, quer mais tarde em sede judicial, ao ser apreciada a licitude do despedimento. Com efeito, nem a entidade patronal poderá proceder ao despedimento do trabalhador com base em comportamentos que não constem da nota de culpa, nem o tribunal poderá estender a sua apreciação para além do que nela consta. II - A decisão de despedimento não pode fundamentar-se nem em factos que não constem da nota de culpa, nem sequer em factos referidos na defesa escrita do trabalhador quando tais factos contribuem para a sua responsabilização: a defesa do trabalhador não releva em nada que lhe seja desfavorável, só sendo atendível se servir de atenuante ou dirimente da sua responsabilidade. III - Mesmo que o trabalhador confesse factos cuja prática lhe é imputada, a entidade patronal não está dispensada de fazer a respectiva prova e só com base nesta e não na confissão, poderá promover o despedimento. IV - Na acção de impugnação de despedimento, na apreciação da justa causa, a única matéria de facto relevante é tão só a que resulta da prova efectuada em juízo, não sendo por qualquer forma vinculativa a dada como assente no processo disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: |