Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2582/2007-2
Relator: FRANCISCO MAGUEIJO
Descritores: LIVRANÇA
AVALISTA
SUBSCRITOR
DEFESA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O art.º 32, parágrafo 2º, da LULL, ao dispor que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa afiançada reporta-se apenas à medida objectiva da obrigação do avalista.
II – A subscritora da livrança não pode invocar a relação subjacente para, no relacionamento com o avalista (exequente), fazer valer razão justificativa (cumprimento integral do contrato de financiamento) para a recusa de pagamento do referido título.
(G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa 
            A recorrente deduziu oposição à execução contra si instaurada pelo recorrido, pedindo que esta fosse julgada extinta.
            Alegou, para o efeito, em síntese, que o exequente, avalista da livrança que serviu de suporte à execução, adquiriu esta ao Banco , de má fé, sabendo que o último a preenchera abusivamente sem que a subscritora, ora opoente, tivesse, anteriormente, incumprido com as suas obrigações para com o dito Banco, obrigações essas derivadas do contrato de financiamento entre ambos celebrado.  
            O exequente contestou, dizendo, em síntese também, que enquanto avalista da livrança não podia eximir-se ao seu pagamento, sendo que por virtude de tal pagamento ganhou jus a reclamar da subscritora o que, como avalista, pagou ao Banco tomador.
            Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, na sua sequência, sido proferida sentença pela qual foi o pedido da opoente declarado improcedente e a execução mandada prosseguir.
            Não se conformando, a opoente recorreu desta decisão tendo alegado e concluído, assim:      
1. A obrigação do recorrente para com o Banco  e que o recorrido pagou, não era certa, líquida nem exigível.
2. Tal ficou provado e é dado como facto Assente.
3. A obrigação de pagamento de um avalista só existe se a dívida avalizada for exigível ao avalizado
4. O Recorrente não pode ser prejudicado por um terceiro, ainda que avalista, pague ao credor, uma sua obrigação não vencida nem exigível.
5. O Credor afirma que o financiamento titulado pela livrança exequenda não foi incumprido.
6. A obrigação do avalista só nasce no momento em que a obrigação do avalizado ocorre, não antes.
7. O Tribunal a quo não retira as necessárias consequências dos factos provados, decidindo em sentido adverso aos mesmos.
8. O tribunal a quo não se pronuncia sobre o facto essencial que decorre dos factos que dá por provados, seja que ocorreu um pagamento mal efectuado pelo avalista.
O exequente não apresentou contra-alegações.

Questões  
Dado o disposto nos arts 690 e 684 nº 3 do CPC e o teor das conclusões do recurso, importa apreciar e decidir da responsabilidade do subscritor de livrança com vencimento à vista, face ao seu avalista, que pelo pagamento ao tomador passou a portador da mesma.  

Os Factos Provados
1. O exequente é portador de uma livrança emitida pelo valor de Eur. 145.457,32 (29.261.615$00), à qual foram apostas as menções "2002-04-23" e "à vista", correspondendo a primeira à data de emissão e surgindo a segunda encimada pela referência à data de vencimento – alínea A) da matéria assente.
2. O exequente apôs a sua assinatura na face posterior da livrança referida em 1., surgindo tal assinatura encimada pela menção "Bom para aval à firma subscritora" --alínea B) da matéria assente.
3. Na livrança referida em 1., figuram como tomador o Banco  e, como subscritora, a opoente A, SA – alínea C) da matéria assente.
4. Em Junho de 2002, o Banco moveu uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra o exequente e os executados, entre os quais a opoente A, SA – alínea D) da matéria assente.
5. A acção executiva referida em 4. foi distribuída à Ia Secção da 2a Vara Cível de Lisboa, tendo corrido termos sob o n.°  – alínea E) da matéria assente.
6. Na sequência da instauração da referida acção executiva, o aqui exequente -e então executado- pagou ao Banco a quantia exequenda, compreendendo capital e juros que em 14 de Outubro de 2002 foram contabilizados no valor de Eur. 149.639,37 - alínea F) da matéria assente.
7. Tendo a acção executiva identificada em 5. sido declarada extinta, mediante sentença que transitou pacificamente em julgado - alínea G) da matéria assente.
8. E tendo ainda o tribunal, nos embargos de executado então deduzidos pela ora opoente A,SA, também mediante sentença que transitou pacificamente em julgado, a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide — alínea H) da matéria assente.
9. O Banco  de um lado, figurando como primeira outorgante, e o exequente, de outro lado, figurando como segundo outorgante, subscreveram um escrito particular datado de 14.10.2002 e denominado "Acordo de Pagamento", e cujo conteúdo é o seguinte:
(…)
Tendo em consideração que:
1. A Primeira Outorgante celebrou com a sociedade A, S.A., um Contrato de Financiamento sob a forma de Conta Corrente Caucionada;
1. O Segundo Outorgante garantiu o cumprimento, por parte da A, S.A., do aludido contrato, mediante o aval prestado à livrança entregue como garantia;
1. Na sequência do incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do mencionado contrato, a Primeira Outorgante é credora da quantia de 156.116,88 (cento e cinquenta e seis mil cento e dezasseis euros e oitenta e oito cêntimos);
1. A quantia referida no ponto precedente corresponde ao capital em dívida, acrescido de juros de mora vencidos até dia 09.10.2002;
1. A Primeira Outorgante intentou contra a sociedade A, S.A. e respectivos avalistas, incluindo o Segundo Outorgante, uma acção executiva, que corre termos pela Ia Secção da 2a Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, sob o n.° ;
Celebram o presente acordo, que se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes que os Outorgantes, entre si, livremente estipulam reciprocamente aceitam:
Primeira
A Primeira Outorgante fixa, para efeitos do presente acordo, e o Segundo Outorgante aceita e reconhece a quantia em dívida no valor total de 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos).
Segunda
Na presente data, o Segundo Outorgante procedeu à liquidação da totalidade da mencionada quantia.
Terceira
A Primeira Outorgante sub-roga o Segundo Outorgante, no direito de crédito e todos os direitos e obrigações inerentes que detém sobre a sociedade A, S.A. e respectivos avalistas, nomeadamente transmite ao Segundo Outorgante a sua posição processual no âmbito da acção executiva identificada no ponto 5. dos Considerandos.(...)" — alínea I) da matéria assente.
10. O Banco de um lado, e a opoente, de outro lado, através de escrito particular datado de 10.04.2000, celebraram um acordo de financiamento com o seguinte conteúdo:
«(...)
1. LINHA DE CRÉDITO SOB A FORMA DE CONTA CORRENTE CAUCIONADA:
1.1. MONTANTE: até ao limite máximo de PTE 20.000.000 (vinte milhões de escudos portugueses);
1.2. MUTUÁRIO: A, S.A.;
1.3. TAXA DE JURO (...)
1.5. PROCEDIMENTOS:
1.5.1. O processamento deste crédito e seu reembolso obedecerá ao sistema contabilístico de conta-corrente, através da movimentação da sua conta à ordem junto do Banco;
(...)
1.5.2. O "Mutuário" obriga-se a manter a sua conta de Depósito à Ordem junto do Banco devidamente provisionada nas datas previstas neste contrato para os diversos pagamentos, quer dos juros e demais encargos quer do capital, de que desde já se reconhece devedor, autorizando as transferências que forem julgadas para a conta corrente para cumprimento das obrigações advenientes do presente contrato.
1.6. REEMBOLSO DE CAPITAL: O reembolso de capital efectuar-se-á na data de vencimento de cada utilização, ou seja, no máximo 90 dias após a data de cada utilização.
2. PLAFOND PARA EMISSÃO DE GARANTIAS BANCÁRIAS:
2.1. FINALIDADE: Assegurar o bom cumprimento do pagamento de fornecimentos efectuados pela S. à A, S.A.;
2.2. BENEFICIÁRIO: S;
2.3. MONTANTE: Até ao montante máximo de PTE 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos portugueses)
(...)
5. GARANTIAS: Livrança em branco subscrita pela empresa e avalizada pelos sócios e respectivos cônjuges.
(...)
8. RESCISÃO: O Banco poderá rescindir o contrato no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pela A, S.A..
(…) – alínea J ) da matéria assente
11. O Banco, de um lado, e a opoente, de outro lado, subscreveram um escrito particular, datado de 06.09.2000 e denominado "CONTRATO DE ADITAMENTO", cujo conteúdo é o seguinte:
(…)
é celebrado o presente Contrato, em aditamento do Contrato de Financiamento até ao valor de PTE 30.000.000$00 (trinta milhões de escudos portugueses) celebrado no dia 10 de Abril de 2000 entre a A e o Banco (...), e que integra as seguintes cláusulas que as partes se obrigam a cumprir pontual e integralmente:

Pelo presente contrato de aditamento, o Banco dá o seu acordo à emissão de garantias bancárias ao abrigo do contrato de que este é o aditamento a outras sociedades para além da referida na cláusula 2.2. do referido contrato, devendo os pedidos ser endereçados ao Banco para análise e apreciação, caso a caso, e posteriormente autorizados por este.

Em tudo o que não foi alterado pelo presente contrato de aditamento, nomeadamente no que diga respeito a garantias, mantém-se em vigor o disposto no contrato de 10 de Abril de 2000. (...)» — alínea L) da matéria assente.
12. A livrança referida em 1. foi subscrita pela opoente para garantia e segurança do cumprimento das obrigações resultantes do acordo a que se alude em 10. — alínea M) da matéria assente.
13. Tendo sido preenchida pelos representantes da opoente, que deixaram em branco a data de emissão e o valor – alínea N) da matéria assente.
14. A data de emissão e o valor da dita livrança foram preenchidos pelo Banco – alínea O) da matéria assente.
15. Exequente e opoente autorizaram o Banco a preencher a livrança a que se alude em 1. – alínea P) da matéria assente.
16. A opoente e o Banco acordaram um aditamento ao acordo referido em 10., pelo qual o banco aumentou o montante máximo do plafond de financiamento, fixando-o em 37.500.000$00 – resposta ao quesito 1°.
17. A opoente autorizou, em escrito datado de 14.02.2001, o preenchimento da livrança referida em 1. para garantia e segurança das obrigações assumidas nos acordos aludidos em 10. e 16., até ao valor de 37.500.000$00 – resposta ao quesito 2°.
18. A data de emissão e o valor foram apostos na livrança mencionada em 1. sem que a opoente tivesse desrespeitado qualquer das responsabilidades assumidas nos acordos referidos em 10. e 16. – resposta ao quesito 3°.
19. As quais a opoente sempre cumpriu tempestiva, pontual e integralmente – resposta ao quesito 4°.
20. Opoente e exequente autorizaram o Banco por escrito, a preencher a livrança aludida em 1. até ao valor de 30.000.000$00 – resposta ao quesito 6°.

            O Direito
            A livrança que serviu de título executivo ao exequente foi avalizada por este, paga pelo mesmo ao tomador no decurso de acção executiva e subscrita pela executada/opoente, para garantia e segurança das obrigações assumidas por ela perante o tomador.
            Esta livrança foi preenchida pelos representantes da opoente, tendo eles deixado em branco a data de emissão e o valor.
            O preenchimento destes requisitos da livrança foi, depois, efectuado pelo tomador, para o efeito previamente autorizado pelo subscritor e pelo dador de aval.
            A livrança em causa, conforme seu teor, ficou de ser paga à vista.
            A livrança à vista é pagável no momento da sua apresentação a pagamento. Vence-se no próprio dia da apresentação (arts 34 e 77 da LULL). Quando o portador quiser.
            Se o dador de aval paga a livrança, fica sub-rogado nos direitos emergentes da livrança contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval (arts 32 § 3 e 77 da LULL).    
A opoente defendeu-se, essencialmente, com o facto de a data de emissão e o valor terem sido apostos na livrança sem que ela tivesse desrespeitado qualquer das responsabilidades assumidas nos acordos referidos em 10 e 16 supra.
O que é verdade. Resulta efectivamente da decisão de facto que a opoente sempre cumpriu tempestiva, pontual e integralmente as obrigações que lhe advieram da celebração do aludido contrato de financiamento.
Daí passou a mesma opoente para a alegação, de que a livrança, aquando da apresentação a pagamento, não era certa, líquida e exigível. Não o sendo, a obrigação em causa não era devida. E não o sendo para a subscritora, também o não era para o avalista, já que este é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art 32 § 2 da LULL).
Mas esquece, a opoente, que, a par do contrato de financiamento, subscreveu uma livrança, pagável à vista, da qual resultou a assunção, para ela, de obrigação independente da relação subjacente, autónoma em relação à mesma, com o estrito conteúdo dos dizeres vertidos no título.
Este título cambiário, que como tal passou para a titularidade do avalista, ora exequente, dá a este todos os direitos cambiários que o tomador e ante portador tinha. 
Se no âmbito das suas relações com o tomador, a opoente podia invocar a relação subjacente derivada do contrato de financiamento e, nessa medida, fazer valer qualquer justificação legal nela suportada para a recusa de pagamento da livrança, já no relacionamento com o avalista não o pode fazer.
É que a responsabilidade do avalista é autónoma. Não está sequer dependente da validade da obrigação garantida (art 32 § 2 da LULL), nem mesmo da existência da obrigação do afiançado. Ele responde mesmo que o avalizado não deva responder. O avalista está numa posição de todo autónoma em relação ao avalizado.
Não obsta a tanto que a lei diga que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (art 32 § 2 da LULL). Efectivamente, este segmento normativo apenas dá a medida objectiva da obrigação do avalista, que é independente da realidade jurídica da obrigação do avalizado[1].
A opoente não pode, pois, escudar-se na relação subjacente que a liga ao tomador.
A menos que invocasse e provasse que o avalista ao adquirir a livrança procedeu conscientemente em seu prejuízo (art 17 da LULL).
Ora, pese embora ter, ela, demonstrado não ter incumprido o aludido contrato que a ligava ao tomador da livrança, o certo é que não provou ter o avalista procedido com má fé, ou seja, com consciência de, com e aquando da aquisição, estar a prejudicar a subscritora.
E a si cabia esse ónus (art 342 do CC).
Não sendo, pois, invocável, pela opoente, perante o exequente, a relação jurídica causal que esteve na génese da livrança, vale esta, no relacionamento entre ambas as partes, pela sua literalidade, com abstracção e autonomia relativamente à relação jurídica que originalmente lhe deu causa.
Dela flui que o vencimento da livrança ocorreu, que o exequente é seu portador legítimo e a opoente sua subscritora e devedora.
Podia, pois, o actual portador exercer os direitos que dela lhe advêm, dando-a à execução, como fez.

Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em, julgando improcedente o recurso, manter inalterada a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa,  10/05/07

Francisco Magueijo

Ana Paula Boularot

Lúcia de Sousa

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[1] Oliveira Ascenção in Direito Comercial, Títulos de Crédito, pgs 169 a 174.