Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036514
Nº Convencional: JTRL00025699
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TEMPO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL200011080036514
Data do Acordão: 11/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MÁRIO PINTO, PEDRO MARTINS ANTÓNIO CARVALHO - COMENTÁRIO ÀS LEIS DO TRABALHO VOLI PAG206.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 C ART45.
Sumário: I - O período normal de trabalho só poderá ser modificado por convenção (individual ou colectiva).
II - Contrariamente ao que sucede com o horário de trabalho, não pode a entidade patronal alterar unilateralmente o período normal de trabalho.
III - De qualquer modo, mesmo a haver uma diminuição da carga horária - como aconteceu neste caso, embora sem a anuência da Autora - sempre teria de ser mantida a retribuição que vinha sendo paga, visto que esta também não podia ser diminuída unilateralmente, por força do disposto no artigo 21º, nº 1, alínea c), da LCT.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: