Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025699 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO TEMPO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL200011080036514 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MÁRIO PINTO, PEDRO MARTINS ANTÓNIO CARVALHO - COMENTÁRIO ÀS LEIS DO TRABALHO VOLI PAG206. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 C ART45. | ||
| Sumário: | I - O período normal de trabalho só poderá ser modificado por convenção (individual ou colectiva). II - Contrariamente ao que sucede com o horário de trabalho, não pode a entidade patronal alterar unilateralmente o período normal de trabalho. III - De qualquer modo, mesmo a haver uma diminuição da carga horária - como aconteceu neste caso, embora sem a anuência da Autora - sempre teria de ser mantida a retribuição que vinha sendo paga, visto que esta também não podia ser diminuída unilateralmente, por força do disposto no artigo 21º, nº 1, alínea c), da LCT. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |