Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061664
Nº Convencional: JTRL00015785
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
CLASSIFICAÇÃO
VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RL199003210061664
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART47 N3 ART90 N5.
CPC67 ART312 ART710 N1.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 ART180 N5.
LCT69 ART22 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/22 IN BMJ N351 PAG323.
AC STJ DE 1982/10/08 IN BMJ N370 PAG371.
AC STJ DE 1985/12/06 IN BMJ N352 PAG281.
AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264.
Sumário: I - O valor das acções em que seja pedido o reconhecimento de certa categoria profissional e a condenação na correspondente diferença de remuneração deverá ser o que resulta da aplicação analógica do artigo 47 n.
3 do CPT e não o resultante da aplicação do art.
312 do CPC;
II - O valor da acção não poderá ser inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância mais 1 escudo;
III - É à entidade patronal que compete atribuir ao trabalhador a respectiva categoria profissional, adequando tal categoria à actividade que o trabalhador deve exercer;
IV - A categoria profissional afere-se pelas funções efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções que lhe são próprias;
V - Será, pois, aferida a categoria profissional pela natureza e espécie das tarefas que o trabalhador realiza, efectivamente, e não por aquela que a entidade patronal, arbitrariamente, lhe atribui.