Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015785 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI CLASSIFICAÇÃO VALOR DA CAUSA INTERESSE IMATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199003210061664 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART47 N3 ART90 N5. CPC67 ART312 ART710 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART20 ART180 N5. LCT69 ART22 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/22 IN BMJ N351 PAG323. AC STJ DE 1982/10/08 IN BMJ N370 PAG371. AC STJ DE 1985/12/06 IN BMJ N352 PAG281. AC STJ DE 1985/05/17 IN BMJ N347 PAG264. | ||
| Sumário: | I - O valor das acções em que seja pedido o reconhecimento de certa categoria profissional e a condenação na correspondente diferença de remuneração deverá ser o que resulta da aplicação analógica do artigo 47 n. 3 do CPT e não o resultante da aplicação do art. 312 do CPC; II - O valor da acção não poderá ser inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância mais 1 escudo; III - É à entidade patronal que compete atribuir ao trabalhador a respectiva categoria profissional, adequando tal categoria à actividade que o trabalhador deve exercer; IV - A categoria profissional afere-se pelas funções efectivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções que lhe são próprias; V - Será, pois, aferida a categoria profissional pela natureza e espécie das tarefas que o trabalhador realiza, efectivamente, e não por aquela que a entidade patronal, arbitrariamente, lhe atribui. | ||