Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010687 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MORA ÓNUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉIRA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111190047361 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo o locador, autor de acção de despejo, alegado e provado os factos necessários para se poder concluir existir "mora salvendi", recai sobre o locatário, réu naquela acção, o ónus de alegar e provar os factos indicativos da "mora accpiendi". II - A resposta a quesito dizendo que o "réu cedeu o uso e fruição do imóvel a..." integra simultaneamente matéria de facto e de direito mas, sendo expressão de uso generalizado, é correcta a sua utilização. | ||