Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14/10.2TBEVR.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
ADVOGADO
CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) Mesmo quando se entenda que o sigilo profissional a que estão vinculados os advogados não é estabelecido no interesse dos profissionais, nem do cliente, mas no “interesse público”, sempre terá de se aferir se esse interesse é ofendido com a revelação dos factos.
II) Tal é particularmente relevante quando o litígio se funda quase exclusivamente na troca de correspondência entre as partes e o conteúdo dessa correspondência é amplamente descrito nos articulados.
III) Ademais, a correspondência em causa constitui troca de propostas contratuais entre as partes, dirigidas por uma à outra, embora em correspondência subscrita pelos seus advogados, pelo que o “interesse social na confiança” não é prejudicado pela entrega dos documentos de suporte, tanto mais que são as partes na acção, que afirmam o seu interesse em que se proceda à sua junção. (AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

1. R… intentou contra M… e outras, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação das RR. em indemnização numa, parte já líquida (€86.486,79) e noutra a liquidar, decorrente dos prejuízos sofridos pelo A., em consequência da ruptura injustificada, pelas RR., das negociações  com vista à celebração do contrato promessa de compra e venda duma propriedade – Herdade do P…, sita em …..

Contestaram as RR defendendo a legitimidade da ruptura e alegando que as partes ainda não tinham alcançado consenso quanto a todos os elementos do negócio, contrariamente ao que é afirmado pelo A.

Os contornos do litígio são assim, na sua essência, dados pela correspondência trocada entre as partes e/ou através dos seus mandatários,  com o envio de várias e extensas minutas que foram sendo elaboradas no decurso das negociações. Essas minutas (ou algumas delas) estão integralmente reproduzidas no articulado do A.

2. Findos os articulados foi proferido despacho:

“Nos termos do disposto no art. 508º, nº2 do Cód. Proc. Civil, concede-se o prazo de 10 dias para:

a) o autor juntar cópia de todos os escritos recebidos das rés e seus representantes, no período de 18/4/2007 a 14/11/2007;

b) as rés juntarem cópia de todos os escritos recebidos do autor e seus representantes, no mesmo período.

Estando em causa a alegada ruptura injustificada de negociações pré-contratuais e sendo invocada expressamente a troca de extensas minutas, com a respectiva citação do seu teor, entende-se essa documentação como essencial para a causa e não se vê razão para que a mesma não tenha sido apresentada com os respectivos articulados.”

 3. Notificadas, vieram as RR invocar que os escritos em seu poder respeitam a correspondência recebida do Advogado do Autor, que está sujeita a sigilo profissional. Defendendo que tal correspondência se revela “absolutamente necessária para a defesa dos interesses das suas clientes”, informam que irão solicitar ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados a dispensa do sigilo, ao abrigo do art.º 87, 4 do Estatuto, para que possam validamente proceder a tal junção.

4. Por sua vez o A., admitindo a sujeição ao sigilo da correspondência, propõe que “caso as RR. expressem nos autos o seu assentimento de que tal  documentação não se encontra abrangida por sigilo profissional, por não pretenderem que a mesma se tenha por confidencial, o A. promoverá a imediata junção dos documentos solicitados.

Neste sentido, requer-se a V. Exa. que se digne promover a notificação das RR. para que estas esclareçam o Tribunal se se opõem à junção da correspondência pretendida.

5. Pugnando pelo indeferimento do requerido pelo A., alegaram que “ não é às Rés que cabe expressar qualquer assentimento sobre o sigilo profissional a que se encontram sujeitos os seus mandatários, antes sendo a estes – e só a estes – que cabe, se assim o entenderem, requerer ao presidente do conselho distrital respectivo a dispensa do sigilo profissional a que se acham deontológica e penalmente vinculados (cf. artigos 2.º, n.º 1, in fine, do Regulamento n.º 94/2006, 87.º, n.os 1, alínea f), 3, 4 e 5 e 110.º do EOA e 195.º do CP).”

6. Proferiu o Sr. Juiz despacho, amplamente fundamentado, acabando por concluir que os documentos em causa não estarão cobertos pelo sigilo profissional. Em consequência, notificou as partes para procederem à junção da documentação em causa.

7. Após vicissitudes várias, as partes acabaram por não proceder a qualquer junção, fazendo prova nos autos de que não obtiveram da Ordem dos Advogados a necessária dispensa.

8. Foi então proferido o seguinte despacho:

“Na sequência do despacho proferido em 27/9/2012, que determinou a notificação das partes para procederem à junção de diversos documentos, por se entender que os documentos em causa não estarão cobertos pelo sigilo profissional, vieram os Ilustres Advogados de ambas as partes manter a recusa na referida junção, invocando, em resumo, que a Ordem dos Advogados teria indeferido o pedido de dispensa de sigilo apresentado por ambos.

A documentação que juntam confirma essa recusa de quebra do sigilo, por parte dos orgãos competentes da Ordem dos Advogados.

Independentemente da posição da Ordem Profissional, cumpre concluir que os Ilustres Mandatários deduziram a escusa prevista no art. 519º, nº 4 do Cód. Proc. Civil.

Caberá, agora, cumprir a tramitação prevista na legislação processual penal, por remissão daquele nº 4, ou seja, o disposto no art. 135º do Cód. Proc. Penal, que tem a seguinte redacção:

1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.

2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante,nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.

Pelo exposto, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do disposto no art. 135º, nº3 do Cód. Proc. Penal, aplicável por via do disposto no art. 519º, nº 4 do Cód. Proc. Civil, para apreciação da escusa apresentada pelos Ilustres Mandatários das partes.”

Apreciando, sendo que anda obsta ao conhecimento da escusa.

Começamos por dizer que a abordagem já feita nos autos pelo Exmo Juiz de 1.ª Instância no despacho referido em 6. nos merece total concordância.

Este despacho está amplamente fundamentado, suportado em doutrina e jurisprudência.

Ainda que se possa admitir a posição que defende que o dever de sigilo não é estabelecido no interesse dos profissionais, nem do cliente, mas no “interesse público”, sempre teremos que aferir tal ideal em função de cada caso concreto e ver se esse interesse é ofendido com a revelação dos factos .  

É paradigmática a afirmação de que “este litígio funda-se, quase exclusivamente, na troca de correspondência entre as partes e os respectivos mandatários - sem tal correspondência, não há litígio.”

 Não se pode desconsiderar que as partes reconheceram nos autos a imprescindibilidade da documentação em causa, para se poder conhecer do mérito da acção.

E como se diz o Sr. Juiz,” as precauções suscitadas apenas surgem depois da notificação para a junção dos escritos, sendo que nenhuma preocupação tiveram ambos os Ilustres Mandatários quando elaboraram as respectivas peças processuais, citando expressamente o conteúdo de tais escritos.

E, como é evidente, o sigilo profissional cobriria, não o papel trocado, mas o conteúdo dos escritos, pelo que, a aceitar a tese exposta, grande parte dos articulados teriam que ser dados como não escritos e ... não teríamos acção...”

Daqui decorre, de forma evidente, que sem a junção dessa documentação nunca a prova dos factos nucleares do litígio pode vir a ser alcançada. Ou seja, mais do que a decisão da acção é a própria existência da acção que depende desses documentos.

Por acaso (ou talvez não) essa documentação foi elaborada por Srs. Advogados, mas poderia também tê-lo sido pelas próprias partes e se assim fosse não havia “sigilo” que se impusesse.

Não vemos, no caso, que o “interesse social na confiança” saia minimamente beliscado quando, tratando-se de propostas contratuais trocadas entre mandatários, são os respectivos destinatários finais dessa correspondência, as partes na acção, que afirmam o seu interesse em que se proceda à sua junção. Só não o fizeram ( ao que julgamos) por entenderem que sem a legal dispensa (que não obtiveram), os documentos não teriam valor probatório.

Assim sendo, remetendo para as razões e fundamentos aduzidos no despacho mencionado, e atendendo ao princípio da verdade material e ao direito à obtenção de uma decisão justa, entendemos ser de levantar o siligo que a Ordem dos Advogados não dispensou, ao abrigo dos arts.º 519.º n.º4 do CPC e  135.º n.º3 do CPP.

Nestes termos, acorda-se em levantar o sigilo que incide sobre todas as comunicações trocadas entre os Srs. Advogados, no âmbito das negociações objecto da presente acção.

Custas nos mesmos moldes que vierem a ser fixadas a final.

Lx, 2014/1/16

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Teresa Soares

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Ana Lucinda Cabral

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Maria de Deus Correia