Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079575
Nº Convencional: JTRL00019651
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: ESCUTA TELEFÓNICA
FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199411080079575
Data do Acordão: 11/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART97 N4 ART187 ART188 ART189 ART190.
CONST76 ART18 ART32 ART34.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1987 N7.
Sumário: As escutas telefónicas, como meio de prova (e não como meio de arranjar culpados), desde que autorizados por juiz de instrução ou juiz do julgamento, em despacho fundamentado (não se exigindo aqui uma fundamentação específica, v. g. como nas sentenças) e correctamente executadas, não enformam de qualquer vício de ilegalidade ou de inconstitucionalidade - ainda que como excepções, são expressamente autorizadas pela Lei Fundamental - artigo 34 CRP.