Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CUSTAS TRANSACÇÃO JUDICIAL LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Os artigos 14.º (Aplicação no tempo) e 16.º (Início de vigência) do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 afastam, claramente, a aplicação a esta acção, que deu entrada em juízo no ano de 2000, do regime legal nesse diploma contido, dado o último dispositivo situar a entrada em vigor das mencionadas alterações em 1/1/2004 ou 31/03/2004 (artigo 15.º do Código das Custas Judiciais) e, com excepção do montante dos pagamentos prévios de taxas de justiça inicial e subsequente (número 2 do artigo 14.º) e dos pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes (número 3 do artigo 14.º), só tem cabimento relativamente a processos instaurados após as referidas datas de 1/1 ou 31/03/2004. O número 3 do artigo 14.º, quando se refere a “pagamentos e depósitos”, não permite a abrangência ou alargamento perseguidos pelo recorrente, nomeadamente, para efeitos de aplicação imediata a esta acção dos já referenciados artigos 27.º e 40.º do Código das Custas Judiciais, que se referem, respectivamente, ao “limite da taxa de justiça inicial e subsequente”, “natureza e âmbito da procuradoria”, bem como da revogação do artigo 42.º, que aludia ao “destino da procuradoria”. Tais dispositivos legais, atendendo à matéria ou matérias que regulam, não podem ser reconduzidos, de uma forma directa ou indirecta e ao contrário do que afirma o Agravante, ao conceito de “pagamentos” ou “depósitos”, que, em nossa opinião, são os contemplados no Título VIII (Serviços de tesouraria) – artigos 124.º e seguintes do Código das Custas Judiciais. II – Fazendo apelo ao disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, as partes procuraram com a transacção dos autos um entendimento relativamente ao litígio pendente de julgamento e vertido na presente acção, tendo de entender-se que as custas aí referenciadas, à falta de qualquer menção ou ressalva e em função da sua estreita conexão com o teor do dito acordo, só respeitam a essa mesma realidade, não visando outras situações de índole tributária já definidas e devidas, como as respeitantes ao indeferimento de um incidente e à deserção de um recurso. Não é legalmente admissível a alteração por acordo das partes de duas anteriores condenações judiciais em custas, para mais já transitadas em julgado. III – Não viola o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da nosso Texto Fundamental e, por tal razão, não é inconstitucional a não retroactividade do regime tributário vertido no Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 (essa sim, pelas consequências que tem para a segurança jurídica e os direitos adquiridos dos cidadãos, geralmente encarada como contrária à Constituição da República Portuguesa). O recorrente parece querer transportar para a área da tributação dos processos judiciais a aplicação do princípio do tratamento mais favorável e não o da igualdade, não se compreendendo então porque não veio chamar também à colação o actual Regulamento das Custas Processuais, em que a carga tributária é bastante mais modesta, sendo certo que o recorrente, quando instaurou a presente acção, estava ciente das regras tributárias que estavam em vigor e das implicações de um valor tão elevado como o que lhe foi atribuído – Euros 2.070.011,27/ Esc. 415.000.0000$00. É óbvio que o legislador, ao fazer passar (como é usual, em muitas outras situações de sucessão de regimes legais) a fronteira de aplicação do novo conjunto normativo pelo momento da instauração do processo judicial, fez uma opção legítima e através da qual quis separar águas, evitar dúvidas e conflitos de normas, posições várias e antagónicas, incerteza e insegurança na tramitação e tributação das acções, sendo que esta é uma área secundária e complementar da justiça, que não deve causar perturbação, conturbação ou atraso injustificado mas antes potenciar a sua eficácia e eficiência. Impõe-se chamar também a atenção para circunstância do Autor só defender a aplicação aos processos antigos desta norma (bem como a da revogação do artigo 42.º) e já não de todas as demais, numa discriminação cirúrgica e interessada que não tem fundamento jurídico ou base legal sustentáveis. IV – Impõe-se levar em linha o valor da causa (Esc. 415.000.000$00 /Euros 2.070.011,27), a causa de pedir e os correspondentes pedidos (tendo os iniciais, formulados pelo Autor, sido sujeitos a ampliação, vindo as Rés, por seu turno, deduzir reconvenção), a complexidade fáctica e jurídica do litígio dos autos bem como dos diversos incidentes suscitados, reflectida, designadamente, no longo despacho saneador proferido em sede de Audiência Preliminar (e que, incompreensivelmente, o Autor desvaloriza e minimiza), bem como na factualidade assente e controvertida, a dimensão dos autos (4 volumes de 800 páginas + 4 pastas apensas de documentos), a sua conflituosa tramitação e o momento da realização da transacção (início da Audiência de Discussão e Julgamento) e teor desta última, verificando-se que o Autor terá recebido o montante global de Euros 513.750,00, equivalente a um sinal em singelo de Euros 425.000,00 e a uma indemnização de Euros 88.750,00. Depois de devidamente ponderados os diversos aspectos referidos, o valor cobrado ao Autor a título de custas e que, convirá dizê-lo, resulta de uma transacção celebrada entre ele e as Rés (sendo que, atento o valor do pedido e o montante acordado, correspondente a cerca de um quarto daquele, o valor das custas devidas pelo Autor seria, por aplicação da regra do decaimento, contida no artigo 446.º do Código de Processo Civil, muito superior ao aqui reclamado) não se apresenta, em nosso entender, desproporcionado ou desfasado relativamente ao complexo serviço de justiça efectivamente prestado nos autos. Logo, por tais razões, não descortinamos na interpretação e aplicação das normas do Código das Custas Judiciais que se acham subjacentes à elaboração da conta dos autos, qualquer inconstitucionalidade material que implique a repristinação de uma anterior norma ou a criação de uma nova, dentro da coerência e lógica do sistema jurídico. (JES) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No quadro da acção declarativa de condenação com processo ordinário, com o valor tributário de Euros 2.070.011,27, instaurada, no ano de 2000, por ANTÓNIO, devidamente identificado nos autos contra SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, igualmente identificadas nos mesmos autos, formulou o primeiro, no final de uma petição inicial de 132 artigos (fls. 2 a 34 + documentos – fls. 35 a 82), os seguintes pedidos: “NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: 1. Declarada a nulidade, nos termos do art.° 240.°, n.° 2 do C.C., do contrato-promessa de compra e venda celebrado com simulação relativa quanto ao preço estipulado de PTE 185.000.000$00 (cento e oitenta e cinco milhões de escudos); 2. Declarada a validade, ex vi do 241.°, n.° 1 e 2, do C.C., do contrato-promessa de compra e venda dissimulado, pelo seu valor real de PTE 205.000.000$00 (duzentos e cinco milhões de escudos); 3. Reconhecido o direito do A à resolução do contratopromessa dissimulado, com o fundamento na violação das suas cláusulas TERCEIRA, alínea b), QUINTA E OITAVA, III, e art.° 777.°, n.° 2, do CC.; 4. Reconhecido o direito do A. à resolução do contratopromessa dissimulado com fundamento na violação da obrigação acessória de informação prevista na sua cláusula NONA e da obrigação genérica prevista no art.° 573.° do C.C.; 5. Reconhecido o correcto exercício desse direito por parte do A; 6. Fixar-se, nos termos do art.° 442.°, n.° 2, do C.C., a indemnização devida pelos RR. ao A, a título de incumprimento do contrato-promessa dissimulado, em PTE 210.000.000$00 (duzentos e dez milhões de escudos); 7. Condenar-se os RR. ao pagamento de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o montante da indemnização fixada, devidos desde a citação até integral pagamento; 8. Condenar-se os RR. em custas, procuradoria condigna e demais legal. Subsidiariamente, nos termos do art.° 469.°, n.° 1, do C.P.C. e caso não venham a ser julgados procedentes por provados os pedidos formulados nos números 1. e 2. supra, deve, ainda assim, a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência: 1. Reconhecido o direito do A à resolução do contratopromessa, com o fundamento na violação das suas cláusulas TERCEIRA, alínea b), QUINTA E OITAVA, III, e art.° 777.°, n.° 2, do CC.; 2. Reconhecido o direito do AA à resolução do contrato-promessa com fundamento na violação da obrigação acessória de informação prevista na sua cláusula NONA e da obrigação genérica prevista no art.° 573.0 do C.C.; 3. Reconhecido o correcto exercício desse direito por parte do A.; 4. Fixar-se, nos termos do art.° 442.°, n.° 2, do C.C., a indemnização devida pelas RR. ao A, a título de incumprimento do contrato-promessa, em PTE 170.000.000$00 (cento e setenta milhões de escudos). 5. Condenar-se os RR. ao pagamento de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o montante da indemnização fixada, devidos desde a citação até integral pagamento; 6. Condenar-se os RR em custas, procuradoria condigna e demais legal.” * As Rés, citadas por carta registada com Aviso de Recepção, vieram contestar (…), tendo deduzido pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Nestes termos e nos mais de Direito que v Exa. doutamente suprirá, d, e a. deve apresente acção ser julgada improcedente por não provada: - ser reconhecido que existe o direito à resolução do contrato por parte do R. e que este foi correctamente exercido; - ser reconhecido que existe o direito de o R. de fazer seu o sinal entregue a título de sinal no valor de 85.000.000$00 e o A. condenado assim em 85.000.000$00; - ser o A. condenado como litigante de má fé em quantia não inferior a 1.000.000$00.” * O Autor apresentou a réplica de fls. 249 a 255, onde deduziu o incidente de intervenção principal provocada e requereu a ampliação do pedido inicial nos moldes seguintes: “DA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO 69. Nos termos do art.° 273.° n.º 2 do C.P.C. "O pedido pode ser (..) ampliado na réplica", sendo que, de acordo com o art.º 31°-B do mesmo diploma legal, "É admitida a dedução (.) de pedido subsidiário (.) contra réu diverso do que (.) é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida ". 70. Pelo exposto, adita o A. ao pedido originalmente formulado os seguintes pedidos: a) Cumulativamente, a condenação das RR. como litigantes de má-fé, a pagar ao A. a indemnização a que se refere o art.° 457.° C.P.C., nomeadamente, o reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários; b) Subsidiariamente, i.e., caso não venha a ser julgado procedente por provado o pedido formulado na p.i. sob os n.°s 1., 2. e 6., condenar-se solidariamente os Réus José, Dra. Maria e Ana a devolver ao A. a quantia de Esc. 20.000.000$00 (vinte milhões de escudos), a titulo de enriquecimento sem causa, tudo nos termos do art° 473° do C.C., bem como juros de mora calculados sobre essa quantia, desde a data da citação até integral pagamento. E nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá: a) Devem as excepções deduzidas pelas RR. ser julgadas totalmente improcedentes por não provadas; b) Deve o pedido reconvencional formulado pelas RR. ser julgada totalmente improcedente por não provado, condenando-se as mesmas em conformidade com o peticionado pelo A.; c) Deve o presente incidente da Intervenção Principal Provocada ser admitido, após audição da parte contrária, seguindo-se os demais termos com os Requeridos associados à parte contrária; d) Deve a ampliação do pedido formulada ser admitida, nos termos do art° 273.º, n.º 2 do C.P.C., condenando-se em conformidade.” * As Rés vieram apresentar a fls. 261 a 263 oposição à intervenção principal requerida pelo Autor e a fls. 279 a 284, tréplica, onde se pronunciaram sobre o demais alegado na réplica. Foi ainda suscitada nos autos questão relacionada com o chamamento à acção da advogada que patrocinava as Rés, com junção de parecer emitido pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados (fls. 293 e seguintes). O tribunal, por despacho de fls. 318 a 322, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pelo Autor, tendo condenado o mesmo pelas custas correspondentes, bem como o pedido relacionado com o chamamento e possibilidade de cumulação das duas qualidades por parte da mandatária das Rés. Realizada a Audiência Preliminar, conforme consta de fls. 352 a 391, foram apreciadas e decididas, através do despacho saneador aí proferido, as seguintes questões e excepções: 1) Incompetência territorial do tribunal – improcedente; 2) Incidente de verificação do valor da causa – foi fixado à acção o valor de Esc. 415.000.000$00/Euros 2.070.011,27; 3) Pedido reconvencional – admitido; 4) Ampliação do pedido – admitido; 5) Nulidade processual – ineptidão da petição inicial – improcedente; 6) Ilegitimidade processual – improcedente; 7) Litispendência – não conhecimento; 8) Tréplica – admissão parcial do seu teor. Foram ainda dados como assentes factos correspondentes a LL) alíneas e elaborada uma Base Instrutória com 109 artigos. Apresentados pelas partes os respectivos requerimentos de prova (fls. 411/412 – RR. – e 451 a 460 – Autor), foi suscitada pelo demandante questão relativa ao oferecimento como testemunha da anterior advogada das Rés, o que veio a ser objecto de despacho judicial de fls. 514 e 515, tendo o Autor interposto recurso de agravo do mesmo, que, depois de liminarmente admitido (fls. 546), foi julgado deserto por falta de alegações, com as correspondentes custas (fls. 556). Veio o demandante a requerer, com base em factos novos por si alegados, o aditamento de um artigo à Base Instrutória, o que veio a ser indeferido por despacho que foi objecto de novo recurso pelo Autor, admitido a fls. 714. As partes, no início da Audiência de Discussão e Julgamento realizada em 16/06/2008 (fls. 19 a 21 deste apenso – 736/737 dos autos principais), chegaram a acordo quanto ao litígio que as opunha nos seguintes termos: “1° - As partes resolvem o contrato de promessa de compra e venda, objecto dos presentes autos, por mútuo acordo, com efeito reportados à data da sua assinatura. 2.º - A 1.ª Ré, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, aceita devolver ao Autor o sinal recebido em singelo, acrescido de uma compensação financeira, a título de indemnização. 3.º - O Autor declara que, recebida a quantia correspondente ao sinal em singelo (€ 4 25.000,00) e a indemnização (€ 88.750,00), no montante global de € 513.750,00, nada mais tem a receber ou a reclamar das Rés. 4.º - A Ré, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, assume o compromisso de efectuar o pagamento no prazo máximo de 5 dias, o qual será efectuado através de cheque emitido à ordem do Autor e enviado para o escritório do seu mandatário. 5.º - As custas da acção são divididas pelos intervenientes em partes iguais, prescindindo ambos das custas de parte e de procuradoria na parte disponível.” O juiz do processo, perante essa transacção, proferiu, de imediato e em Acta, a seguinte sentença: “Considerando a qualidade dos intervenientes e a disponibilidade do objecto, julgo válida e relevante a presente transacção, homologando-a por sentença e, consequentemente, condeno as partes no seu cumprimento nos seus precisos termos – art.°s. 287.º, alínea d), 293.º, n.º 2, 299.º, a contrario e 300.º, 4, todos do C.P.C. Custas nos termos acordados. Registe e notifique Cumpra o disposto no art.º 301°, n.º 3 do C.P.C., quanto as rés, com a menção de que, nada dizendo em 5 dias, se terá o acto por ratificado.” Tendo os autos seguido a sua normal tramitação, vieram a ser elaboradas as contas de fls. 22 a 25, onde é imputada ao Autor uma dívida de custas de Euros 26.423,94 (Euros 21.043.48, a título de taxa de justiça, após a de dedução dos montantes pagos, sendo Euros 10.440,14 referentes à acção, Euros 5.220,07 relativos a um incidente e Euros 5.220,07 respeitantes a um recurso, havendo ainda 5.742,08 a título de procuradoria, com 2.975.44 para o CPAS e os restantes 2.766,64 sem menção especial -, ao passo que às Rés é assacada um débito tributário de Euros 11.014,27 (taxa de justiça, reembolsos e multas de Euros 10.647,84, antes da dedução do já pago a título de taxa de justiça, e 3.132,04 de procuradoria, sendo Euros 2.975.44 para o CPAS e os restantes 156,60 sem menção especial, tudo referente à acção), que foi entretanto liquidado pelas demandadas, conforme resulta de fls. 784 dos autos. O Autor, notificado da sua conta de custas, veio apresentar a seguinte reclamação: (…) * Ouvido o contador do processo, este, através da informação do processo constante de fls. 786 e 787, referiu o seguinte: “Ao contrário do que o ora reclamante afirma, as custas do presente processo foram efectivamente divididas em partes iguais, conforme se verifica no item "Taxas-Aplicáveis" – "Processo". A diferença existente entre a conta do autor e a dos réus estará no facto do reclamante além do pagamento das custas do processo ser também responsável pelas condenações, já transitadas à altura do acordo, do incidente de fls. 321 e do recurso de fls. 556. Não podem pois, as rés serem condenadas a pagarem incidentes e recursos já transitados à altura da transacção efectuada, verificando-se que, no ponto 5. da transacção de fls. 737, apenas se faz referencia à ".., custas da acção... '; serem divididas em partes iguais. Relativamente à procuradoria a mesma encontra-se correctamente apurada, isto porque, a única parcela da procuradoria que as partes podem prescindir serão os 40% destinados à C.P.A.S. (art.º 42.º CCJ) e essa parte não consta do corpo da conta. No entanto, o ora reclamante nesta parte enferma de um equívoco. Invoca este na sua reclamação a revogação do art.° 42.º do CCJ, na sua actual redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27/12. Ora, o artigo 14.º do supra referido decreto (aplicação no tempo), diz no seu n.° 1, ( ..) as alterações ao Código das Custas judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.", logo, apenas a processos instaurados após o dia 1 de Janeiro de 2004, sendo que a este processo, entrado em 2000, terá de se aplicar o Código das Custas judiciais anterior à supra enumerada alteração, o do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11. Já no que toca ao valor tributário da acção, o mesmo não pode levantar quaisquer dúvidas já que, foi fixado por despacho de fls. 357. Já quanto à invocada aplicação do n.º 4 do art.º' 27.º do CCJ repete-se o supra mencionado de que o presente artigo não é aplicável estes autos, dado que o n.° 4 desse artigo apenas existe no Código das Custas Judiciais aprovado pelo D.L. n.º 324/2003, o qual não é aplicável a este processo. Por todo o supra exposto e salvo o devido respeito, não tem o reclamante razão na sua douta reclamação.” O ilustre magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação deduzida pelo Autor, pelos fundamentos constantes da informação do contador do processo. O juiz do processo proferiu então, com data de 18/10/2008, o despacho de fls. 34 a 36, com o seguinte teor: “Na presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário em que é Autor ANTÓNIO e Rés SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA e FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, veio aquele reclamar da conta, sustentando que as partes acordaram partilhar as custas em partes iguais, pelo que a liquidação de Autor e rés deve ser idêntica. Mais invoca que foi liquidado um montante a título de procuradoria, sendo certo que ambas as partes dela prescindiram, na parte disponível. Por fim alega que, em virtude da não realização da audiência de julgamento o remanescente das taxas de justiça inicial e subsequente deveria ser excluído. O Escrivão Contador informa que não assiste razão ao reclamante – cfr. Fls.786/ 787. O Ministério Público deu parecer concordando com o exposto pelo Escrivão Contador e pugnando pela manutenção da conta, nos seus precisos termos. Cumpre decidir. O art.º 60.º, n.º1 do C.C.J. estabelece que o juiz mandara reformar a conta oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos interessados. O Autor pretende a reforma da conta, alegando que na sua elaboração não foi considerada a divisão em partes iguais do encargo de custas, estabelecida na transacção alcançada nestes autos. Analisadas as liquidações de Autor e rés, verifico que a conta do processo e idêntica para ambas as partes, pelo que se impõe concluir que foi observada a acordada divisão igualitária. A tal não obsta o facto de constarem dos autos responsabilidades individuais (a cargo do Autor) e já transitadas a ter em consideração a final e que, naturalmente, acrescem ao valor de custas do processo. No que se refere a inclusão de procuradoria nas liquidações elaboradas, também nada há a apontar porquanto, como consta da transacção, as partes prescindiram daquela na parte disponível, o que significa que existe uma parte (60%) que não está na disponibilidade das partes e que devia ser considerada, a final, como foi, uma vez que o normativo aplicável é o artigo 42.º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26/11. Finalmente, no que respeita à aplicação do artigo 27.º, número 4 do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei 324/2003 de 27/12, nos termos já expostos, deve ser excluída, pois aos presentes autos, instaurados a 20/1/2000 não é aplicável tal diploma, como decorre no artigo 14.º do mesmo. Nestes termos, mantenho a conta de custas elaborada a fls. 763/764 indeferindo, assim, a reclamação. Notifique.” * O Autor veio então interpor recurso de tal despacho judicial, tendo o mesmo sido admitido como recurso de agravo, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. * O Agravante apresentou alegações de recurso (fls. 2 e seguintes) e formulou as seguintes conclusões: “C1. Autor e Rés acordaram na repartição igualitária das custas da acção, nos termos do art. 451.º, n.º 2 do CPC, envolvendo a acção principal, seus incidentes e respectivos recursos. C2. Sendo dado as partes o poder de definir a repartição das custas entre si, o conceito de responsabilidade enunciado na decisão recorrida perde o seu sentido útil. C3. Devendo em consequência, a responsabilidade individual de cada uma delas assumir-se como igualmente igualitária. C4. Ao serem consideradas nos autos responsabilidades individuais, ao arrepio do definido pelas partes, e em contradição com o disposto no art. 53.º, n.º 1 do CCJ, que manda contar de harmonia com a decisão final transitada em julgado. C5. O Tribunal a quo fez incorrecta interpretação do disposto nos art.ºs 451.º, n.º 2 do CPC e art. 53°, n.º 1 do CCJ. C6. Ao decidir pela exclusão de procuradoria na parte disponível, e não obstante ter sido contado o montante de 2.766,64 Euros, a esse título, a decisão só pode ter-se por nula nesta parte uma vez que contradiz os seus próprios termos. C7. Devendo em consequência ser a conta corrigida nesta parte. C8. A procuradoria na parte indisponível deixou de ser devida com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro. C9. 0 Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro revogou os art.°s 40°, n.º 3, parte final e art. 42°, ambos do CCJ. C10. O DL n.º 324/2003, em sede de aplicação no tempo (art. 14°, n.º 3 deste diploma) que "Os pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes a data da entrada em vigor do presente diploma são efectuados de acordo com o disposto no mesmo." C11. Aos processos pendentes na partes relativa a dispêndio de taxas ou encargos – pagamentos – encontra aplicação o regime previsto na nova redacção dada pelo DL n.º 324/2003, por força do mencionado art. 14°, n.º 3 deste diploma. C12. Ao não considerar o disposto no art. 14.º, n.º 3 do DL n.º 324/2003 que revogou os art. 40.º, n.º 3 e art. 42.º do Código das Custas Judiciais na sua nova redacção, o Tribunal a quo violou estes dispositivos. C13. O disposto no art.º 27.º, n.º 4 do CCJ, confere um benefício fiscal que se aplica igualmente aos processos pendentes, nos termos do art. 14°, n.º 3 do DL n.º 324/2003. C14. Interpretação contrária configura uma violação de lei e da Constituição da Republica Portuguesa. C15. A não aplicação retroactiva do beneficio fiscal configura uma violação do princípio da universalidade, previsto no art. 12.º da CRP, na perspectiva em que a tributação deve visar em condições de igualdade a generalidade dos cidadãos. C16. Razão pela qual também neste caso e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 14.º, n.º 3 do DL n.º 324/2003 e art. 27.º, n.º 4 do Código das Custas Judiciais na sua nova redacção, ao considerar a final indevidamente o remanescente acima de 250.000,00 euros do valor da acção. C17. Dispõe a Lei Geral Tributária no seu art. 4.º, n.º 2 que "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público (...) ", C18. Deverá existir entre o montante da taxa paga e o serviço público prestado uma situação de correspectividade, ou sinalagma. C19. O caso concreto quedou-se por uma audiência preliminar, um despacho saneador e a marcação de audiência de julgamento, C20. Sendo que em resultado destes serviços foi aplicada uma conta de custas no montante de 26.423,94 Euros. C21. As custas aplicadas excedem manifestamente o valor que resultaria dos serviços prestados configurando-se como um verdadeiro imposto, já que tendo como pressuposto apenas o valor da causa, sem qualquer ligação com a actividade processual desenvolvida pelo Tribunal. C22. Pelo que, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 103.º, n.º 2 e 3 da CRP quando refere que os impostos são criados por lei e que ninguém é obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição. Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e em consequência, ser a douta decisão recorrida revogada e substituída por outra que proceda a reforma da conta de custas nos termos reclamados. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!” * As Rés e o Ministério Público não apresentaram contra-alegações dentro do prazo legal, apesar de notificados para o efeito. (…) II – OS FACTOS A matéria de facto que importa considerar nesta sede é aquela que já se mostra descrita no relatório do presente Acórdão e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. III – O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – OBJECTO DO RECURSO A única questão suscitada no âmbito do presente agravo é, tão-somente, a seguinte: o juiz do tribunal recorrido, ao contrário do decidido no despacho impugnado, deveria ter determinado a reforma da conta de custas do Autor e aqui recorrente nos moldes propugnados pelo mesmo na sua Reclamação e depois reafirmados nas suas alegações de recurso? A1 – QUESTÃO PRÉVIA Importa abordar, desde já, uma primeira questão que se prende com a sucessão de leis tributárias no tempo de pendência dos presentes autos e sua aplicação aos mesmos. Esta acção deu entrada em juízo no ano de 2000, quando estava em vigor o Código das Custas Judiciais publicado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26/11, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 91/97 de 22/04, Lei n.º 59/98, de 25/08 e Decreto-Lei n.º 304/99 de 6/08, sendo certo que esse mesmo texto legal sofreu ainda modificações posteriores até ser revogado pelo actual Regulamento das Custas Processuais (cf. Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, Lei n.º 43/2008, de 27/08 e Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28/08), através dos Decretos-Lei n.ºs 320-B/2000, de 15/12, 323/2001, de 17/12, 38/2003, de 8/03 e 324/2003, de 27/12. A alteração do Código das Custas Judiciais que é esgrimida pelo Agravante, em termos da sua aplicação ao presente processo, é a trazida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 (com especial relevância para o disposto nos artigos 27.º, 40.º, tendo o artigo 42.º sido revogado por esse mesmo diploma), impondo-se dizer, todavia, que, como bem afirma o juiz do tribunal da 1.ª instância, não se descortina fundamento legal para sustentar a tese defendida pelo recorrente. Os artigos 14.º (Aplicação no tempo) e 16.º (Início de vigência) do aludido diploma legal afastam, claramente, tal interpretação do regime legal em causa, dado o último dispositivo legal situar a entrada em vigor das mencionadas alterações em 1/1/2004 ou 31/03/2004 (artigo 15.º do Código das Custas Judiciais) e, com excepção do montante dos pagamentos prévios de taxas de justiça inicial e subsequente (número 2 do artigo 14.º) e dos pagamentos e depósitos a efectuar nos processos pendentes (número 3 do artigo 14.º), só tem cabimento relativamente a processos instaurados após as referidas datas de 1/1 ou 31/03/2004. O Autor pretende extrair do número 3 do artigo 14.º uma interpretação consentânea com a posição aqui em análise, mas é manifesto que a realidade “pagamentos e depósitos”, a que tal norma alude, não permite a abrangência ou alargamento perseguidos pelo recorrente, nomeadamente, para efeitos de aplicação imediata a esta acção dos já referenciados artigos 27.º e 40.º do Código das Custas Judiciais, que se referem, respectivamente, ao “limite da taxa de justiça inicial e subsequente”, “natureza e âmbito da procuradoria”, bem como da revogação do artigo 42.º, que aludia ao “destino da procuradoria”. Tais dispositivos legais, atendendo à matéria ou matérias que regulam, não podem ser reconduzidos, de uma forma directa ou indirecta e ao contrário do que afirma o Agravante, ao conceito de “pagamentos” ou “depósitos”, que, em nossa opinião, são os contemplados no Título VIII (Serviços de tesouraria) – artigos 124.º e seguintes do Código das Custas Judiciais. Logo, pelo conjunto de razões que deixámos acima explanado, andou bem o contador do processo, quando elaborou a conta relativa ao Autor de acordo com o regime tributário anterior aquele diploma, bem como o juiz do tribunal da 1.ª instância quando entendeu que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27/12 não deviam ser chamadas à colação no âmbito da presente acção. Tal significa que alguns dos argumentos desenvolvidos pelo recorrente em sede de alegações não podem ter, por falta de suporte legal mínimo, como é o caso da possibilidade de renúncia total à procuradoria ou à aplicação do regime especial contemplado no artigo 27.º, após a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 (Conclusões C8. a C16.). A2 – INTERPRETAÇÃO DA TRANSACÇÃO JUDICIAL NO QUE RESPEITA ÀS CUSTAS Uma questão que se suscita no âmbito deste agravo é o do exacto teor, sentido e alcance da transacção dos autos no que concerne à tributação de custas, afigurando-se-nos, sem grande margem para dúvidas e fazendo apelo ao disposto nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, de que as partes procuraram com tal acordo um entendimento relativamente ao litígio pendente de julgamento e vertido na presente acção, tendo de entender-se que as custas aí referenciadas, à falta de qualquer menção ou ressalva e em função da sua estreita conexão com o teor do dito acordo, só respeitam a essa mesma realidade, não visando outras situações de índole tributária já definidas e devidas. Não se pode, em consciência, afirmar que o Agravante e a Agravada, com essa transacção, pretenderam abarcar todas as custas em dívida no âmbito destes autos, ainda que nada tivessem a ver com o objecto daquela mas antes com um incidente e recurso anteriormente apreciados e, respectivamente, indeferido e julgado deserto. Em rigor e em termos estritamente jurídicos, não nos parece que fosse legalmente admissível a alteração por acordo das partes de duas anteriores condenações judiciais em custas, para mais já transitadas em julgado. Logo, a conta de custas aqui em análise, ao restringir o respectivo acordo às custas emanadas do objecto da dita transacção, mostrou-se conforme com a vontade expressa na última cláusula da mesma. A3 – PROCURADORIA Debrucemo-nos agora sobre a questão da procuradoria que, para o recorrente, foi contada a mais e em violação do acordo quanto a custas constante da transacção dos autos. Se confrontarmos a conta de custas do Agravante com aquela outra da Agravada, verificamos que existe um montante de procuradoria absolutamente idêntico e equivalente (PROCURADORIA – C.P.A.S.- 2.975,44), o mesmo já não acontecendo, aparentemente, com o valor de Euros 2.766,64, que, contudo, tem ainda uma parte coincidente com a conta de custas das Rés e que respeita a 3% para os Serviços Sociais do Ministério da Justiça (Euros 156,60 – artigo 42.º, número 1, alínea d) do Código das Custas Judiciais), correspondendo o restante dessa parcela de procuradoria ao decaimento no quadro do recurso interposto pelo Autor, com fundamento em deserção, por falta de apresentação de alegações, com a inerente e subsequente condenação em custas sofrida pelo mesmo (cf., a este propósito, não só a conta de custas de fls. 22 e 23 como o disposto nos artigos 291.º, e 446.º do Código das Custas Judiciais e 19.º, 33.º, 40.º a 42.º, 53.º e 56.º do Código das Custas Judiciais, na versão aplicável a estes autos). Logo, nesta matéria também não vemos razão para alterar o despacho impugnado, que se limitou a confirmar uma conta elaborada, nessa parte, em conformidade com as regras legais. A4 – INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO APLICAÇÃO RETROACTIVA DO ARTIGO 27.º DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS, NA SUA REDACÇÃO DE 2003 O Autor, no seu agravo, defende o seguinte: “C15. A não aplicação retroactiva do beneficio fiscal configura uma violação do princípio da universalidade, previsto no art. 12.º da CRP, na perspectiva em que a tributação deve visar em condições de igualdade a generalidade dos cidadãos. C16. Razão pela qual também neste caso e salvo melhor opinião, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 14.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 324/2003 e art. 27.º, n.º 4 do Código das Custas Judiciais na sua nova redacção, ao considerar a final indevidamente o remanescente acima de 250.000,00 Euros do valor da acção.” Já deixámos acima referido que a versão do Código das Custas Judiciais resultante das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 324/2003 não se aplica, face às normas de direito transitório dele constantes, aos processos pendentes, não vislumbrando nós como a sua não retroactividade aplicatória (essa sim, pelas consequências que tem para a segurança jurídica e os direitos adquiridos dos cidadãos, geralmente encarada como contrária à Constituição da República Portuguesa) pode violar o princípio da igualdade constante do artigo 13.º da nosso Texto Fundamental (a tese do recorrente parece querer transportar para a área da tributação dos processos judiciais a aplicação do princípio do tratamento mais favorável e não o da igualdade, não se compreendendo então porque não veio chamar também à colação o actual Regulamento das Custas Processuais, em que a carga tributária é bastante mais modesta), sendo certo que o recorrente, quando instaurou a presente acção, estava ciente das regras tributárias que estavam em vigor e das implicações de um valor tão elevado como o que lhe foi atribuído – Euros 2.070.011,27/ Esc. 415.000.0000$00. É óbvio que o legislador, ao fazer passar (como é usual, em muitas outras situações de sucessão de regimes legais) a fronteira de aplicação do novo conjunto normativo pelo momento da instauração do processo judicial, fez uma opção legítima e através da qual quis separar águas, evitar dúvidas e conflitos de normas, posições várias e antagónicas, incerteza e insegurança na tramitação e tributação das acções, sendo que esta é uma área secundária e complementar da justiça, que não deve causar perturbação, conturbação ou atraso injustificado mas antes potenciar a sua eficácia e eficiência. Impõe-se chamar também a atenção para circunstância do Autor só defender a aplicação aos processos antigos desta norma (bem como a da revogação do artigo 42.º) e já não de todas as demais, numa discriminação cirúrgica e interessada que não tem fundamento jurídico ou base legal sustentáveis. Por tais motivos, afigura-se-nos que não existe qualquer inconstitucionalidade no regime transitório que não permite a aplicação do novo regime aos processos pendentes mas, tão-somente, aos novos. A5 – SERVIÇOS, TAXA E IMPOSTO – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL Resta-nos apreciar a última problemática levantada pelo recorrente, que se reconduz às últimas conclusões do seu recurso, que rezam o seguinte: (...) Antes de entramos na abordagem dessa questão, referente, na perspectiva do Agravante, à inconstitucional natureza de imposto da taxa de justiça, apesar da sua enganadora denominação legal, por não traduzir o preço concreto do serviço da justiça prestado em cada acção judicial mas antes um valor fixado em função apenas do valor da causa e da tabela respectiva, importa lembrar que as custas finais tributadas ao demandante não se reconduzem apenas às derivadas da acção e da correspondente transacção judicial mas ainda aquelas relativas às duas condenações em custas de que o Autor foi igualmente alvo e que fazem pesar sobre as da acção uma quantia adicional mínima de Euros 13.206,78 (Euros 10.440,14 + Euros 2.766,64), estando, nessa medida e consequentemente, somente em causa o valor residual de Euros 13.217,16, que se diferencia da importância correspondente às custas das Rés em função das taxas de justiça liquidadas por estas últimas (Euros 2.765,61 contra Euros 361,62). Impõe-se levar em linha, para uma correcta e rigorosa apreciação desta parte do recurso, o valor da causa (Esc. 415.000.000$00 /Euros 2.070.011,27), a causa de pedir e os correspondentes pedidos (tendo os iniciais, formulados pelo Autor, sido sujeitos a ampliação, vindo as Rés, por seu turno, deduzir reconvenção), a complexidade fáctica e jurídica do litígio dos autos bem como dos diversos incidentes suscitados, reflectida, designadamente, no longo despacho saneador proferido em sede de Audiência Preliminar (e que, incompreensivelmente, o Autor desvaloriza e minimiza), bem como na factualidade assente e controvertida, a dimensão dos autos (4 volumes de 800 páginas + 4 pastas apensas de documentos), a sua conflituosa tramitação e o momento da realização da transacção (início da Audiência de Discussão e Julgamento) e teor desta última, verificando-se que o Autor terá recebido o montante global de Euros 513.750,00, equivalente a um sinal em singelo de Euros 425.000,00 e a uma indemnização de Euros 88.750,00. Chegados aqui e tendo em atenção a arguição de inconstitucionalidade efectuada pelo Autor, ouçamos o que o recente e bem elaborado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/10/2009, Agravo n.º 1179/03.5TVLSB-E.F1, relatora: Márcia Portela, publicado em www.dgsi.pt, refere a este respeito: “Como se referiu supra, o que está em causa é saber se a quantia de custas exigida aos agravantes é desproporcionada em relação ao serviço prestado, de tal forma que seja susceptível de configurar um entrave ao recurso do tribunal e, nessa medida, violadora do princípio do acesso ao direito e ao tribunal e do princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito, decorrendo tal desproporcionalidade da circunstância de o valor da taxa de justiça ser calculado unicamente em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo ou intervenção moderadora do tribunal. O artigo 20.º, n.º 1, CRP, consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Este princípio tem sido densificado em inúmeros acórdãos do Tribunal Constitucional sendo reiteradamente afirmado que tal direito não implica necessariamente a gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. Assim, como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 352/91, Messias Bento (em www.tribunalconstitucional.pt), citado designadamente nos acórdãos nºs 116/2008, Vítor Gomes, e 227/2007, Paulo Mota Pinto, versando estes dois últimos os mesmos normativos questionados no âmbito deste recurso: «O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, pois, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça (cfr., neste sentido, também o Acórdão n.º 307/90, Diário da República, II Série, de 4 de Março de 1991). O legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata. Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário. É que, o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor). Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa. A este propósito escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º Volume, Coimbra, 1984, pág. 182: Incumbe à lei assegurar a actuação desta norma constitucional [referem-se ao artigo 20.º, n.º 2, na redacção de 1982], não podendo, por exemplo, o regime de custas judiciais ser de tal modo gravoso que torne insuportável o acesso aos tribunais […]». É, pois, perfeitamente legítimo que os custos da justiça sejam suportados, pelo menos em parte, por aqueles que deles usufruem (o princípio do utilizador pagador), assim desonerando o Orçamento do Estado, cujos recursos são naturalmente limitados. E que seja o legislador ordinário a determinar o valor dessa contribuição. É nesse contexto que o artigo 1.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais em causa estabelece que os processos estão sujeitos a custas, salvo se forem isentos por lei, estando a sua quantificação cometidas a várias normas, entre as quais as que são objecto deste recurso. E, por força do n.º 1 desse artigo, as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos. Os encargos, enunciados no artigo 32.º, reconduzem-se ao reembolso de despesas com a tramitação do processo, pelo tribunal, por intervenientes incidentais e pela parte vencedora, configurando a taxa de justiça a remuneração devida ao Estado pelos serviços de administração da justiça prestados. A larga margem de conformação constitutiva de que goza o legislador ordinário na definição dos custos dos processos, e designadamente da taxa de justiça, não o exonera naturalmente da observância de critérios de proporcionalidade decorrente dos princípios do Estado direito, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º CRP, sob pena de a legislação emanada em violação destes princípios padecer de inconstitucionalidade material (cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1182/96, Sousa e Brito, e 352/91, Messias Bento). Na ausência de mercado, nem sempre será fácil ao legislador ordinário estabelecer uma correspondência exacta entre o custo do serviço e a taxa de justiça cobrada, dada a complexidade da máquina judiciária (existem muitos custos indirectos que não é possível individualizar). Acresce que a função da taxa de justiça não se esgota na remuneração dos serviços prestados, podendo ser utilizada como instrumento da moderação do recurso ao tribunal (quanto mais baixo for o custo maior será a procura, com elevados riscos de ineficiência por manifesta incapacidade de resposta). A propósito da sinalagmaticidade entre o serviço prestado e o seu custo, e para maiores desenvolvimentos, veja-se o acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 471/2007, Cura Mariano. Assim, ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores. Em primeiro lugar está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais que tem assento no artigo 20.º CRP. (…) O custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio. Como se lê no acórdão do Tribunal Constitucional nº 467/91, Assunção Esteves, «(…) esse espaço de conformação (o espaço de conformação do legislador em matéria de custas) tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J.J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, pág. 274). O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça». Nem se diga que para os casos em que a taxa de justiça seja particularmente elevada deve ser accionado o instituto do apoio judiciário. Este instituto está direccionado para a protecção dos economicamente carenciados, não devendo ser desvirtuado na sua essência para colmatar situações de insuficiência económica decorrente de um montante de custas exorbitante, que esteja fora das posses da generalidade dos cidadãos, sob pena de perversão do instituto. O cidadão com recursos económicos médios não deve ser «atirado» para o instituto do apoio judiciário por o montante das custas cobrado ser exorbitante, não se podendo esquecer que a impugnação da decisão que indefere apoio judiciário está sujeita a custas se for julgada improcedente (cfr. a situação versada no acórdão da Relação de Lisboa, de 2007.05.05, Pimentel Marcos, www.dgsi.pt.jtrl, processo n.º 5708/2006). Com efeito, e como se sublinha no acórdão do Tribunal Constitucional nº 495/96, Luís Nunes de Almeida, «O instituto do apoio judiciário não é, pois, um instrumento generalizado, ou pressuposto primário de acesso ao direito: é, antes, um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela globalidade dos cidadãos. Isto implica, necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha que ser um sistema proporcional e justo, que não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais.» E mesmo o cidadão de posses, que disponha de recursos elevados (e que eventualmente seja já fortemente tributado pelos mesmos), tem direito a uma justiça a custos razoáveis, a fim de não ser inibido do acesso ao tribunal face à contingência de terem de suportar montantes exorbitantes em custas em caso de decaimento. De todo o modo, o critério a atender tem de ser o critério do rendimento do cidadão médio, pois em regra só se tem acesso à situação económica da parte quando esta solicita apoio judiciário, e já não quando litiga sem essa protecção. E não se pode abdicar de uma certa correspectividade entre o custo e o serviço prestado, embora não tenha de ser absoluta, como já se referiu. O direito de acesso aos tribunais pressupõe, pois, custos razoáveis, mesmo para os cidadãos mais abastados. O cerne da questão reside, pois, em saber se as taxas exigidas ultrapassam sensivelmente custo o serviço prestado, se estão de tal modo divorciadas do serviço prestado que não se possa estabelecer uma correspectividade entre as duas prestações, e se são tal modo elevadas que o cidadão médio se sinta inibido de recorrer aos serviços de administração da justiça. Como dá conta Cura Mariano no acórdão supra citado, «Podem ser utilizados os mais variados critérios para a fixação das taxas devidas pela tramitação de processo judicial, sendo os mais utilizados os seguintes: - Taxa fixa prevista na lei para cada acto processual, sendo o número e o tipo de actos praticados em cada processo que determinará o seu custo final; - Taxa fixada pelo juiz, com limites previamente estabelecidos na lei; - Taxa fixa prevista na lei, proporcional ao valor da causa». O diploma em que se inserem as normas em apreço optou pelo último critério. É o seguinte o teor dos artigos cuja inconstitucionalidade material foi suscitada: (Artigo 13.º, nº 1, 15.º, nº 1, alínea m), 18º, n.º 2) O artigo 27.º, nº 3, do mesmo diploma, na versão de 1996, estabelecia que nas acções de valor superior a quarenta milhões de escudos, não é considerado o excesso para o cálculo da taxa de justiça inicial e subsequente. A tabela em causa estabelecia o valor da taxa de justiça em função do valor, sendo que nas acções de valor superior a Esc. 10.000.000$00 (€49.879.79) acrescia 10 contos (€ 49,88) por cada 1.000 contos (€ 4.987,98) ou fracção, indefinidamente, sem qualquer limite. Da leitura destas normas resulta que, e continuamos a acompanhar Cura Mariano no acórdão supra citado, «Apesar da complexidade processual ter alguma conexão com o valor da causa e do resultado puro do critério adoptado se encontrar atenuado por várias normas que previam a redução da taxa de justiça, em função da natureza das espécies processuais (art.º 14.º e 15.º, do C.C.J., na redacção do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro), da hierarquia do tribunal onde se processavam (art.º 18.º, do C.C.J., na redacção do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro), ou da fase em que terminavam (art.º 17.º, do C.C.J., na redacção do D.L. nº 224-A/96, de 26 de Novembro), o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício. O C.C.J., na redacção do D.L. n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, não previa mecanismos, como a fixação de um limite máximo para a taxa de justiça ou a possibilidade do juiz, a partir de determinado valor, reduzir o seu montante, atendendo ao grau de complexidade da causa, os quais só foram posteriormente introduzidos pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro (art.º 73.º-A e 27.º, nº 3), que permitem evitar a cobrança de taxas desproporcionadas. Mas a cobrança de taxas elevadas pela prestação dos serviços de justiça, não só pode determinar a sua desproporcionalidade, afrontando o princípio constitucional estruturante da proibição do excesso, como também pode pôr em risco o próprio direito fundamental dos cidadãos de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (art.º 20.º, nº 1, da C.R.P.). Na verdade, quando as taxas de justiça atingem um montante de tal modo elevado que dificultem, de modo inexigível, a generalidade dos cidadãos de recorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, estamos perante inequívocas violações daquele direito constitucional». E continua: «Apesar de não caber a este Tribunal aferir qual o concreto patamar em que se situa o limite em que a prestação pública se desliga dos custos da respectiva actividade ou em que o cidadão fica inibido de recorrer aos tribunais, por força do valor das custas, deve, contudo, velar pelo respeito pelos referidos parâmetros constitucionais, perante o concreto valor das taxas cobrada num determinado processo, como resultado da aplicação da tabela legal, segundo o princípio do controlo da evidência. Foi este controlo que o Tribunal Constitucional efectuou com resultados diferentes, entre outros, nos acórdãos n.º 1182/96 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35.º Volume, pág. 447), nº 521/99 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 44.º Volume, pág. 793), nº 349/2002 (em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 53.º Volume, pág. 693), e nº 227/07 (no Diário da República, II Série, de 22-5-07)». (…) A versão do CCJ em apreço não fornecia qualquer noção de complexidade para efeito de tributação, uma vez que atendia apenas ao critério do valor, alheio a qualquer intervenção da complexidade na fixação dos custos das acções. O Decreto-Lei 324/2003, de 27.12, que introduziu alterações a vários artigos do CCJ, estabeleceu no n.º1 do artigo 27.º um tecto para o pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente – € 250.000,00, fazendo considerar o remanescente na conta final (n.º 2), admitindo, porém, a intervenção moderadora do juiz, que, se a especificidade da situação o justificasse, poderia dispensar o remanescente, em decisão fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à actuação processual das partes (n.º 3). Contudo, este diploma também não fornece critérios orientadores para a aferição da complexidade que justifique a dispensa do remanescente. Diversamente, o Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, que introduziu alterações em diversos diplomas, designadamente no CPC, e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, introduziu limites máximos nas tabelas anexas, admitindo o agravamento da taxa de justiça em situações de especial complexidade (verdadeira grandeza, artigos 6.º, n.º 5; 7.º, n.º 5). E desta vez não deixou de densificar o conceito de especial complexidade, no novo artigo 447.º-A, n.º 7, CPC, nos termos do qual «Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que: a) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; e b) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas». E no preâmbulo do diploma descortina-se o fundamento deste novo regime. Aí se lê: «De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da acção. Constatou-se que o valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo, quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da acção, passando a adequar-se à afectiva complexidade do procedimento respectivo». À falta de outros critérios, e por forma a obviar ao subjectivismo e à arbitrariedade, podemos considerar os critérios aferidores da complexidade estabelecidos pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26.02, com a advertência de que não se trata de aplicar retroactivamente a nova legislação, mas tão só lançar mão da mais recente valoração do legislador nesta matéria e equacionar a problemática da complexidade dos autos em apreço à luz desses parâmetros. Assim sendo, se é verdade que o processo é volumoso, em parte pelas já apontadas razões (prolixidade dos articulados e duplicação de processado devido à subida em separado do recurso da decisão), e trabalhoso (foram ouvidas seis testemunhas sem contraditório e dez com contraditório – artigos 2.1.3, 2.1.8 e 2.1.9 da matéria de facto e houve impugnação da matéria de facto), não se pode dizer que revista especial complexidade, tanto mais que estamos em sede de procedimento cautelar, onde basta uma prova sumária do direito e dos factos em que o requerente fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação (cfr. artigo 423.º, n.º 1, CPC). E a questão jurídica nuclear prendia-se com a alegada invalidade do testamento outorgado pelo de cujus, que não estaria no uso das suas faculdades quando o outorgou. Seja como for, é evidente que o montante das custas ultrapassa muito aquilo que é razoável e aceitável. Atendendo que o único critério a que as normas sob apreciação apelam é o do valor, facilmente se conclui que acções com as mesmas características, que envolvessem o mesmo trabalho, importariam montantes substancialmente inferiores de custas. E se atendermos a que no dia a dia dos tribunais nos deparamos com acções substancialmente mais complexas que estão longe de atingir os montantes em causa no presente recurso, a conclusão não pode ser a de que existe uma flagrante desproporcionalidade entre o serviço prestado e os custos cobrados. Desproporção especialmente flagrante no caso do apenso G, em que a única intervenção do magistrado consistiu na prolação de um despacho declarando a inutilidade da lide, em oito linhas, e em que a conta ascendeu a € 10. 044.45! O preço da justiça arbitral não pode servir como termo de comparação, já que depende da vontade das partes, sendo certo que nos procedimentos cautelares existe um verdadeiro monopólio da justiça prestada pelos tribunais, como já se referiu. O montante que está em causa no âmbito do arrolamento (procedimento cautelar de arrolamento e recursos) – € 217.797,43 – encontra-se completamente desfasado, quer dos serviços prestados, quer da situação do cidadão médio a que se tem de atender, na esteira da jurisprudência constitucional. E nem se diga, como fazem os recorridos, que sendo três os requerentes, caberá a cada um pouco mais de € 70.000,00! São valores que decididamente não estão ao alcance da generalidade dos cidadãos não economicamente carenciados. A situação dos autos é muito semelhante àquelas que foram apreciadas nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 227/2007, Paulo Mota Pinto, e 116/2008, Vítor Gomes, que se pronunciaram sobre as mesmas normas impugnadas no recurso. Nem se diga, com os recorridos, que estes acórdãos não têm força obrigatória geral; aliás, se a tivessem certamente este recurso não existiria. A circunstância de um acórdão não ter força obrigatória geral não invalida a força da sua argumentação. Assim, e utilizando a formulação do primeiro daqueles acórdãos, podemos afirmar que as normas constantes dos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, CCJ, e tabela anexa a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 224-A/96, de 26.11, padecem de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, na interpretação segundo a qual o montante das custas devidas num procedimento cautelar e recursos nele interpostos, ascende a € 217.797,43 (€ 47171,58 no apenso A + € 10.044,45 no apenso C + € 160.763,40 no apenso D), sendo a taxa de justiça determinada exclusivamente em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite ao tribunal que limite o montante da taxa de justiça devido no caso concreto tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão.” A (talvez excessivamente) longa transcrição deste Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa permite-nos enquadrar jurídica e constitucionalmente a situação dos autos e afirmar, depois de devidamente ponderados os diversos aspectos já acima referidos, de que o valor cobrado ao Autor a título de custas e que, convirá dizê-lo, resulta de uma transacção celebrada entre ele e as Rés (sendo que, atento o valor do pedido e o montante acordado, correspondente a cerca de um quarto daquele, o valor das custas devidas pelo Autor seria, por aplicação da regra do decaimento, contida no artigo 446.º do Código de Processo Civil, muito superior ao aqui reclamado) não se apresenta, em nosso entender, desproporcionado ou desfasado relativamente ao complexo serviço de justiça efectivamente prestado nos autos. Logo, por tais razões, não descortinamos na interpretação e aplicação das normas do Código das Custas Judiciais que se acham subjacentes à elaboração da conta de fls. 22 e 23, qualquer inconstitucionalidade material que implique a repristinação de uma anterior norma ou a criação de uma nova, dentro da coerência e lógica do sistema jurídico, como é feito pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que acima reproduzimos, impondo-se, por isso, julgar igualmente improcedente e nessa parte o presente recurso de agravo. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 749.º e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao presente recurso de agravo interposto por ANTÓNIO e, nessa medida, confirmar o despacho recorrido. Custas do recurso a cargo do Agravante. Registe e notifique. Lisboa, 4 de Fevereiro de 2010 (José Eduardo Sapateiro) (Teresa Soares) (Rosa Barroso) |