Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade pré-contratual na celebração de um pacto de não concorrência é uma questão emergente das relações de trabalho subordinado, da competência do tribunal do trabalho, nos termos da al. b) do artº 85º da LOFTJ. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, acção declarativa com processo ordinário contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 24.509 e € 615, 10 e respectivos juros. Alega, para o efeito, que tendo celebrado um acordo com a Ré de cessação do contrato de trabalho que os ligava foi-lhe, ainda proposta a celebração de um pacto de não concorrência. Na negociação desse prazo o A. sempre deixou claro que o montante a definir nesse acordo deveria ter em conta os encargos fiscais do mesmo e só aceitou o montante que veio a constar do acordo por ter sido informado pela Ré de que o mesmo apenas estava sujeito a uma taxa liberatória de IRS de 15%, o que a Ré sabia não corresponder à verdade, sendo que, para além daqueles 15%, ainda teve de pagar, por via do que recebeu em função de tal pacto, mais € 24.509 de IRS, quantia essa de que a Ré o deve indemnizar a título de responsabilidade pré-contratual. E porque a Ré comunicou ao fisco uma quantia diferente da que lhe foi entregue e não corrigiu prontamente tal erro quando para o efeito advertida, impedindo-o de proceder ao pagamento do imposto em prazo e fazendo-o incorrer em juros naquele montante, de que deve ser ressarcido a título de responsabilidade civil extra-contratual. A Ré contestou invocando a incompetência material do tribunal. No saneador, considerando que as negociações do pacto de não concorrência se travaram na vigência do contrato de trabalho e por causa do acordo de cessação do contrato de trabalho, foi julgada procedente a excepção de incompetência material. Inconformado, agravou o A. concluindo, em síntese que configurou o pacto de não concorrência como autónomo do acordo de cessação do contrato de trabalho e como celebrado após a extinção da relação de trabalho pelo que ao considerar estar-se no domínio das relações de trabalho a decisão recorrida contraria a forma como a causa de pedir foi configurada. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, questão a apreciar é a da decretada incompetência em razão da matéria. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório do presente acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito Quer a doutrina quer a jurisprudência têm entendido que a competência dos tribunais se afere dos termos em que a acção é proposta, determinando-se, pois, pelo pedido do autor (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, ed. 1979, pág. 91 e, entre outros, os Acs. do STJ de 6.06.78, BMJ nº 278, pág. 122 e de 05.02.02, CJ/STJ, Ano X, T. I, pág. 68, da RE Évora de 9.02.84, CJ, Ano IX, T. I, pág. 292, desta Relação de 06.11.02, CJ, Ano XXVII, T. V, pág. 146 e da RG CJ, Ano XXIX, T. V, pág. 286). Para decidir qual dos elementos determinativos da competência, também chamados índices de competência, tem de atender-se aos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos elementos objectivos (natureza da providência solicitada, facto de onde teria resultado o direito para o qual se pretende a tutela judiciária, etc.) seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). Segundo Manuel de Andrade (ob. e loc. cit.), a competência do Tribunal afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. A competência do tribunal não depende, portanto, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. Trata-se de questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (considerando aí os respectivos fundamentos), não importando indagar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. O A. vem requerer uma indemnização por responsabilidade pré-contratual decorrente da celebração de um pacto de não concorrência que foi formalizado na sequência da cessação da sua relação de trabalho com a Ré. Segundo o mesmo A. tal pacto terá sido autónomo e celebrado já após a cessação da relação de trabalho, mas isso é já material conclusivo que retira do acervo factual que integra a causa de pedir, não ocorrendo qualquer oposição com esta se, porventura, se concluir que estamos no domínio das relações emergentes de relações de trabalho. Não deixa de ser curioso que seja o próprio A. que agora vem afirmar peremptoriamente a autonomia do pacto de não concorrência relativamente ao acordo de cessação do contrato de trabalho que sentiu necessidade de logo, a abrir a petição inicial, referir a existência desse (irrelevante) acordo rescisório. O que está em causa, segundo o pedido e a causa de pedir formulados pelo A., é a responsabilidade pré-contratual adveniente da celebração de um pacto de não concorrência, cuja licitude não vem posta em causa. Os pactos de não concorrência, enquanto pactos limitadores da liberdade de trabalho, só são permitidos nos termos e condições previstos no artº 146º do Código do trabalho. Resulta, pois, desse artigo que o pacto de não concorrência tem como fundamento o acesso que o trabalhador teve, na execução do contrato de trabalho, a informação privilegiada cuja utilização após a cessação do mesmo possa causar prejuízo ao empregador. Estamos ainda no domínio de uma situação emergente da relação de trabalho subordinado O pacto de não concorrência invocado pelo A. não deixa de referir exactamente essa situação quando, para além de invocar expressamente o artº 146º do Código do Trabalho como seu fundamento legal, refere nos seus considerando que a sua razão de ser é evitar que à Ré sejam causados prejuízos pela eventual utilização pelo A. de informação privilegiada a que teve acesso durante a vigência de contrato de trabalho que vigorou entre as partes a informação privilegiada Donde se conclui, como na decisão recorrida, pela competência do tribunal do trabalho para conhecer da presente acção, nos termos da alínea b) do artº 85º da LOFTJ. Sendo que tal competência se alarga ao segundo pedido formulado, nos termos da al. o) do mesmo artigo. V – Conclusões Do exposto pode concluir-se: O pedido de indemnização com fundamento em responsabilidade pré-contratual na celebração de um pacto de não concorrência é uma questão emergente das relações de trabalho subordinado, da competência do tribunal do trabalho, nos termos da al. b) do artº 85º da LOFTJ. VI – Decisão Termos em que se nega provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 17.6.2008 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) ___________________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |