Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. A nulidade do contrato apenas resulta da demonstração da impossibilidade de concessão de licença de utilização e não já da mera falta dessa licença; II. A nulidade do contrato de cedência de espaço comercial não implica a inexistência de contraprestação pela continuação da ocupação desse espaço; III. O accionamento de garantia bancária prestada, atento o seu montante e a situação económica do garantido, pode não constituir prejuízo grave e irreparável. (R.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou procedimento cautelar não especificado contra B… requerendo fosse a requerida inibida de accionar, executar ou utilizar a garantia bancária que lhe foi prestada em garantia do cumprimento das obrigações do requerente decorrentes de contrato de utilização de espaço em galeria comercial que com ela celebrou. Alega que tal contrato é nulo por ausência de licença de utilização para o espaço em causa, como nula é a garantia bancária prestada no âmbito desse contrato, pelo que deixou de pagar as contraprestações acordadas em MAR2005, sendo que a requerente irá utilizar a garantia para se cobrar de tais quantias o que o obrigará a reembolsar o banco garante e manchará o seu nome na praça. Procedeu-se à audição da requerida que defendeu a improcedência do pedido por não preenchidos os respectivos requisitos. A final veio a ser indeferida a providência com fundamento na existência de licença de utilização do espaço comercial cedido. Inconformado, agravou o requerente concluindo, em síntese, que face aos documentos constantes dos autos não podia considerar-se estar o local comercial cedido abrangido por licença de utilização. Houve contra alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a decidir é saber se deve considerar-se o espaço comercial cedido como licenciado e as consequências decorrentes de tal facto. III – Fundamentos de Facto Ao alegar que não podia considerar-se o espaço comercial cedido como licenciado o recorrente invoca que não podia ser dado como provado o ponto 2.12 (quereria dizer 2.13) da sentença; mas tal circunstância não pode considerar-se como verdadeira impugnação da matéria de facto apurada dado que o referido ponto não só não refere estar o espaço comercial licenciado como tem perfeita correspondência com o documento (não impugnado) de fls 98. Motivo pelo que a factualidade relevante é a fixada em 1ª instância, para a qual se remete nos termos do artº 713º, nº 6, do CPC. IV – Fundamentos de Direito O Mmº juiz a quo a partir dos factos elencados sob o nº 2.12 retirou que o espaço comercial em causa se encontrava licenciado e a partir desse facto conclui pela improbabilidade da existência do direito invocado. Só que, a nosso ver, do elencado sob o nº 2.12 não pode retirar-se o licenciamento do espaço comercial em causa. Com efeito o que aí consta é tão só que no âmbito do processo de licenciamento 695/73 foi emitida a licença de utilização 200/77 que titula a utilização do edifício em 40 habitações e 4 estabelecimentos. Nada aí se diz entre a correspondência entre os 4 estabelecimentos referidos e o estabelecimento correspondente ao espaço comercial cedido ao requerente. Pelo contrário, o que os autos evidenciam (cf. certidões do registo predial de fls 26 e 100, escritura de constituição de propriedade horizontal de fls 132 e certidões do Município de (…) de fls 373 e 243) é que os 4 estabelecimentos comerciais a que se refere a licença de utilização 200/77 correspondem às fracções A, B, C e D do prédio e que a galeria comercial gerida pela requerida, onde se insere o espaço cedido ao requerente, se integra na fracção A; ou seja, aquilo que foi licenciado para ser utilizado como um estabelecimento foi transformado pela requerida em galeria comercial com várias lojas e um supermercado, sendo que para essa nova utilização está instaurado o procedimento administrativo com vista ao seu licenciamento, mas o mesmo ainda não se mostra concedido. Mas, não obstante, a providência não pode deixar de ser improcedente. Desde logo porque o facto de não haver licencia de utilização não torna o contrato nulo por impossibilidade da prestação; para tal era necessária a demonstração de que tal utilização não podia vir a ser licenciada (cf. o acórdão do STJ de 24OUT2002, no proc. 02B2844). Por outro lado importava demonstrar que a requerente não tinha direito a receber qualquer contraprestação do requerente e tal demonstração não foi feita. Efectivamente, invocando a nulidade do contrato o requerente deixou de pagar as ‘rendas’ devidas pela cedência do espaço comercial mas não alega, nem tal se demonstrou, que tenha deixado de utilizar tal espaço; e enquanto o utilizar, mesmo que o contrato seja nulo, está obrigado a remunerar essa utilização (cf. artº 289º, nº 1, in fine, do CCiv). Por outro lado, ainda, não está minimamente demonstrado que o accionamento da garantia pudesse causar ao requerente prejuízo grave e irreparável uma vez que a eventualidade de ter de reembolsar o banco do montante da garantia (única consequência que se provou), face ao montante em causa e ao sucesso empresarial do requerente, não se assume como prejuízo com aqueles atributos. V – Decisão Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se nega provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo agravante. Lisboa, 2007MAI08 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Moura) ______________________________ 1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. |