Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
716/15.7PCAMD.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: DECLARAÇÕES OPC
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÂO PROVIDO
Sumário: I-Constitui prova legal e válida, a consideração das declarações de agentes de autoridade prestadas no decurso de julgamento, relativas a arguido que optou pelo exercício do direito ao silêncio, quanto a actos cautelares necessários e adequados para averiguar da autoria dos factos, praticados logo a seguir à notícia do crime, numa fase em que ainda não foi aberto inquérito, com a consequente impossibilidade de constituição de arguido (portanto, sem violação do disposto no artº 59º/1, do CPP), desde que as conversas relatadas não visem contornar ou iludir a proibição contida no artº 356º/7, do CPP.
II-Não havendo inquérito, estamos em fase de recolha informal de indícios da prática do crime e da identidade do seu autor, pelo que as informações colhidas pelas autoridades não são ainda “declarações processuais”.
III-A existência de um inquérito e a condição de arguido são pressuposto cumulativos do exercício do direito ao silêncio do arguido. Só a partir de então operam os impedimentos à recolha e valoração das suas declarações nos termos indicados na lei, designadamente, a irrelevância das conversas ou outras provas recolhidas informalmente.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.

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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo, o arguido L.N.S., filho de ARS e de DS, nascido em 21/6/1975, na Ilha de ………., República de Cabo Verde, casado, padeiro, residente na Rua ………………, Alfornelos, Amadora, titular do passaporte n.º J……8, emitido pelo Consulado de Cabo Verde em Lisboa, válido até 28.04.2019, foi:
-Absolvido de um crime de violência doméstica, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 152º/ 1- a), e 2, do Código Penal, e de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º/1- d), e 2, do CP;
-Absolvido do pedido de indemnização civil contra ele deduzido;
-Condenado pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º/ 1- c), da Lei 5/2006, de 23/2, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
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O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1-O arguido vinha acusado da prática de dois crimes de violência doméstica e de um crime de detenção de arma proibida. Por sentença de 03 de Junho de 2016 foi absolvido dos crimes de violência doméstica e condenado pela prática do crime de detenção de arma proibida. Recorreu da decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28/09/2016, decidiu declarar a sentença nula por falta de fundamentação de facto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal recorrido para sanação da nulidade. Por acórdão de 28/09/2016, o Tribunal de 1a instância veio a proferir nova decisão, mantendo tanto a condenação do arguido pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida como a pena aplicada. Por continuar a discordar da decisão condenatória, o arguido insiste no recurso da mesma, com os mesmos fundamentos, de facto e de direito.
2-Para a decisão condenatória, o Tribunal recorrido deu por provado que “no dia 22 de Outubro ...o arguido detinha no interior da residência ... uma espingarda de marca P. Beretta A 384, ... uma arma de alarme susceptível de ser transformada em arma de fogo, cinco munições calibre 12 e duas munições de calibre 4.5".
3-Tendo fundado a sua decisão condenatória sobretudo nos depoimentos dos agentes da PSP, as testemunhas , MVG, BDH, NAS e NGR, depoimentos que considerou seguros, verosímeis e credíveis.
4-Não está em causa a segurança, o rigor e a credibilidade de tais testemunhos. Do que se discorda, com o presente recurso, é que deles se possa concluir, como o faz a sentença recorrida, que era o arguido quem detinha ou quem estava na posse das armas e das munições encontras no interior da casa em que residia com a esposa e alegada vítima (SSP) e com dois filhos, adultos, desta.
5-Sentido em que considera incorrectamente julgados os factos numerados em 9), alíneas a), b), c) e d), 10) e 11), dos factos que, em sede de fundamentação de facto, a sentença recorrida deu por provados.
6-Das provas dos autos, em particular dos depoimentos em julgamento das mencionadas testemunhas, não é possível retirar que o arguido detinha as armas e as munições em apreço.
7-Como se alcança dos respectivos depoimentos, os agentes da PSP não averiguaram, nem na altura nem posteriormente, a quem pertenciam as armas e as munições. Apenas um deles, o agente NAS Santos, referiu que foi o próprio arguido, quando lhe perguntou se tinha algo de ilícito, que terá dito que tinha armas de fogo na habitação e que terá indicado que estariam acondicionadas no piso inferior. Contudo, a instância do defensor, quando lhe perguntou se o arguido afirmara que as armas eram dele, respondeu “isso a mim não me disse ... não disse se eram dele se eram de alguém ... já não lhe sei dizer". Os restantes agentes nada souberam esclarecer sobre a questão de saber de quem eram ou quem detinha as armas em causa.
8-Como as referidas testemunhas disseram, soube-se das armas de fogo (apenas) porque essa informação foi comunicada pela alegada vítima, sendo que esta, optando pelo direito ao silêncio, não prestou declarações em audiência de julgamento.
9-Acresce que, como provado, na habitação onde foram encontradas as armas e as munições residiam, para além do arguido e da vítima, mais três adultos, com cerca de 20 / 21 anos de idade, justamente dois filhos de SSP , um do sexo masculino e outro do sexo feminino, sendo que aquele residia na casa juntamente com a companheira.
19-Como a própria decisão recorrida reconhece é controverso e no mínimo duvidoso, sob pena de ofensa das garantias de defesa de que beneficia, que possa ser valorada a indicação, informal, que o arguido alegadamente terá dado ao agente da PSP NAS, de que tinha armas de fogo no interior da habitação. O mesmo se diga em relação a idêntica indicação, alegadamente comunicada aos agentes da PSP, ou a algum deles, pela vítima SSP . Não estando aqui em causa as garantias acima referidas, está porém em questão a proibição de serem valoradas provas não produzidas ou examinadas em audiência de julgamento, a que acresce a circunstância de, sem a confirmação da própria, que optou pelo silêncio, o testemunho sobre tal indicação revestir o caracter de um depoimento indirecto, de um “ouvir dizer” que, podendo embora constituir-se como elemento de prova, não se constitui porém como elemento probatório suficientemente credível para sustentar uma decisão condenatória.
20-Daí que, contrariamente à decisão recorrida, se insista no entendimento de que, da prova produzida, não é possível concluir-se que as armas e as munições apreendidas pertenciam ao arguido.
21-Assim afastado o elemento objectivo do tipo (do crime de detenção de arma proibida) afastado fica igualmente o seu elemento subjectivo. Não tendo resultado provado que o arguido detinha armas, deixa de haver lugar para se equacionar se tinha consciência da ilicitude do acto ou se a detenção correspondia ou não a um acto voluntário.
22-A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 127° e 374°, n.° 2, do CPP, bem como o disposto no artigo 86°, n.° 1 - c), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro.
23-Sendo uma das vertentes do princípio da presunção da inocência consagrado no artigo 32°, n.° 1, da CRP, a sentença recorrida violou ainda essa disposição constitucional bem como o princípio in dúbio pro reo.
Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o sábio suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser aceite e julgado procedente, sendo a sentença do Tribunal a quo substituída por uma outra que absolva o arguido, ora recorrente, do crime de detenção de arma proibida».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso.
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Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta acompanhou a contra-motivação.
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II–Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a impugnação dos pontos 9), alíneas a), b), c) e d), 10) e 11), da matéria de facto provada, ou seja, da propriedade da arma por posse da qual foi condenado.
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III–Fundamentação de facto:

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1–O arguido e a ofendida iniciaram uma relação análoga à dos cônjuges e casaram em datas concretamente não apuradas, partilhando cama, mesa e habitação na residência sita na Rua ……………., Alfornelos, Amadora.
2–Da referida união nasceram MKS e ZZS.
3–No dia de 22 de Outubro de 2015, em circunstâncias concretamente não apuradas, SSP sofreu traumatismo crânio-encefálico e do membro superior esquerdo, despigmentação cutânea desde o cotovelo até ao punho na face posterior do antebraço esquerdo e cicatriz permanente no antebraço.
4–Tais lesões determinaram 15 dias de doença para SSP , todos eles com afectação da capacidade para o trabalho geral.
5–Na data e circunstâncias referidas em 3.º, ZZS sofreu traumatismo da região frontal esquerda, área de despigmentação cutânea na região frontal direita, irregular mas de formato grosseiramente quadrangular, com 1x1 cm de maiores dimensões e cicatriz permanente na referida região frontal.
6–Tais lesões determinaram 10 dias de doença para o ofendido.
7–A PSP foi chamada ao local e entrou na residência, onde encontrou bilhas de gás abertas.
8–O arguido encontrava-se a dormir no sofá da sala de estar, tendo ao seu lado um maçarico.

9–No dia 22 de Outubro de 2015, pelas 16 horas e 10 minutos, o arguido detinha no interior da residência sita na Rua…………., Alfornelos, Amadora:
a)-Uma espingarda de marca "P. Beretta A384", registada em nome de ACF que se encontrava num armário;
b)-Uma arma de alarme susceptível de, com uma pequena intervenção mecânica, ser transformada em arma de fogo, que se encontrava num bolso de um casaco;
c)-Cinco munições calibre 12;
d)-Duas munições de calibre 4.5.

10–O arguido sabia que não estava autorizado a deter na sua posse as armas e munições descritas no número anterior e mesmo assim não se coibiu de as deter, bem sabendo que, constituem arma proibida e que a sua detenção o faria incorrer em ilícito criminal.

11–Agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12–O arguido não regista antecedentes criminais.
13–Neste processo o arguido esteve sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 23.10.2015 até 25.05.2016, no Estabelecimento Prisional de Caxias.
14–O arguido nasceu em Cabo Verde, num agregado constituído pelos progenitores e cinco irmãos germanos. O seu progenitor teria, de anteriores relacionamentos em Cabo Verde, quinze irmãos consanguíneos dos quais só manteve contacto com dois irmãos.
15–Quando tinha 3 meses de idade, o arguido veio para Portugal na companhia da sua progenitora, onde já se encontrava o seu pai e o seu irmão mais velho, entretanto falecido.
16–Durante a infância do arguido a mãe era varina e o seu pai sempre trabalhou na área da construção civil. A mãe faleceu há cerca de quinze anos e o pai há cerca de dois anos.
17–O agregado familiar residiu nas Fontainhas, Falagueira, Vialonga e ultimamente numa casa arrendada num bairro camarário no Zambujal, Buraca, sendo as relações no agregado familiar pautadas pela harmonia e entreajuda entre os elementos.
18–O arguido estudou em dois colégios internos devido à sua dificuldade de aprendizagem, tendo concluído o 4º ano de escolaridade com 13 anos de idade.
19–Aos 14 anos de idade, iniciou o seu percurso laboral, trabalhando numa serralharia e também na área da construção civil, durante pouco tempo, sendo uma área onde não se sentia realizado. Passado pouco tempo começou a trabalhar na área da panificação, como padeiro, no que tem sido o seu percurso laboral até à actualidade, área em que se sente realizado.
20–Com 22 anos de idade iniciou um relacionamento afectivo por um período de cerca de quatro anos, apesar de nunca ter vivido em união de facto, uma vez que tanto o arguido como a sua companheira habitavam com os seus progenitores. Dessa relação tem uma filha, actualmente com 10 anos de idade, que vive com a progenitora.
21–Manteve uma relação paralela, da qual tem um filho, actualmente com 10 anos de idade, que não perfilhou por ter dúvidas quanto à paternidade.
22–Teve outro relacionamento aos 27 anos de idade, durante cerca de um ano, habitando na Amadora na companhia de outro casal.
23–Aos 28 anos de idade, iniciou um novo relacionamento com a sua actual companheira, com quem veio a casar-se em 27.09.2013, com quem tem dois filhos, uma filha com 7 anos de idade e um filho com 2 anos de idade.
24–Após o nascimento do seu filho mais novo, deixou de comparticipar nas despesas da sua filha com 10 anos de idade, por não ter possibilidades económicas.
25–O arguido consume haxixe socialmente, de forma ocasional.
26–Antes de ser preso, o arguido integrava o agregado familiar constituído pela sua mulher e os dois filhos de ambos, numa habitação camarária em Alfornelos, Brandoa. A habitação está em nome da sua mulher.
27–Na habitação residem ainda um enteado com 20/21 anos de idade, operário, a companheira do enteado e o filho de ambos com 4 anos de idade. Também reside nesta habitação a enteada do arguido, com 20 anos de idade, desempregada e a sua filha com 3 anos de idade.
28–A mulher do arguido trabalhou como auxiliar de educação numa copa, mas encontra-se desempregada há algum tempo.
29–O arguido desenvolvia a sua actividade de padeiro na Panificação ……….. há cerca de dez anos, sendo considerado um bom trabalhador, suportando os encargos do lar, em alimentação, vestuário, renda de casa, consumos de electricidade, gás e água e outras despesas.
30–Em meio prisional o arguido apresentou um comportamento adequado às normas institucionais e beneficiou de visitas regulares da sua filha MKS, de 7 anos de idade, do irmão, do marido da sua irmã e de um amigo.
31–O arguido apresenta défices a nível do raciocínio crítico e pensamento consequencial, impulsividade e imaturidade na resolução de problemas.
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Factos não provados:

Não se provou que:
a)-Que há cerca de 4 anos, o arguido começou a consumir bebidas alcoólicas em excesso, o que deteriorou o relacionamento entre o casal.
b)-Que em datas concretamente não apuradas, pelo menos em vinte ocasiões, no interior da residência do casal, o arguido puxou os cabelos à ofendida, desferiu-lhe murros na face, nos braços, no peito e nas costas, pontapés por todo o corpo e empurrou-a contra as paredes e portas da casa.
c)-Que a ofendida nunca denunciou as agressões às autoridades policiais por vergonha.
d)-Que por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, no interior da residência do casal, o arguido dirigiu-se à ofendida e disse-lhe: "puta, cona da minha mãe, rebento isto tudo”.
e)-Que no Verão de 2014, munido de um varão de ferro, o arguido desferiu uma pancada na perna esquerda da ofendida.
f)-Que em data não concretamente apurada de Junho de 2015, no interior da residência comum, durante uma discussão que mantiveram, o arguido desferiu um murro no rosto da ofendida, partindo-lhe dois dentes.
g)-Que no dia de 22 de Outubro de 2015, pelas 15 horas, na sequência de ter dado por falta de um cheque emitido pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos e que a ofendida levantara para proceder ao pagamento de prótese dentária, o arguido confrontou-a com tal facto.
h)-Que estando a ofendida com o filho mais novo ao colo, o arguido, fazendo uso de um maçarico portátil, desferiu um golpe com o mesmo no sobrolho da ofendida, causando-lhe de imediato uma ferida.
i)-Que após, acendeu o referido maçarico, fazendo deflagrar uma labareda e direccionou-a para os ofendidos, vindo a atingir o bebé na testa, cabelo e orelha direita e a companheira, no braço esquerdo.
j)-Que a ofendida, no momento em que estava a ser atingida pelo arguido, colocou o seu braço esquerdo de forma a proteger o corpo do filho de ambos.
k)-Que em pânico, temendo pela sua vida e do seu filho bebé, conseguiu fugir e refugiar-se em casa de uma vizinha.
l)-Que os ofendidos sofreram dores e a ofendida e sentiu-se triste, envergonhada, humilhada e ultrajada.
m)-Que arguido sabia que tinha o dever de respeitar a sua mulher e mãe dos seus filhos, bem como o seu filho, pessoa particularmente indefesa em razão da idade e que ao bater-lhes e dirigir as expressões acima referidas a SSP , os ofendia no seu corpo, nas suas honras e considerações, o que conseguiu.
n)-Que ao praticar os factos acima descritos na pessoa do seu filho, na altura com 1 ano de idade, agiu o arguido com o propósito de o molestar na sua saúde física e psíquica, bem sabendo que sobre si impendia ao invés um especial dever de protecção.
o)-Que sabia igualmente que as ameaças por si dirigidas à ofendida eram adequadas a causar-lhes insegurança, medo e inquietação, o que efectivamente sucedeu.
p)-Que o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com intenção de infligir maus-tratos físicos e psíquicos aos ofendidos, o que conseguiu.
q)-Que esta conduta consciente do arguido colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica dos ofendidos, tornando-as vítimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto pessoa, conduzindo, necessariamente, os maus tratos infligidos à sua degradação.
r)-Que havia excessos de linguagem e aconteciam tanto da parte do arguido como da parte da ofendida.
s)-Que o arguido desconhece que a ofendida tenha partido dois dentes.
t)-Que a ofendida tem condições para prestar trabalhos, mesmo que precários e passa o dia no café "Óbvius", em Alfornelos, leva um dia a dia errático, consumido entre espaços de café e a casa de residência do casal.
u)-Que a ofendida não dá atenção e cuidados aos menores MKS e ZZS.
v)-Que os desentendimentos entre o casal deveram-se sobretudo ao facto do arguido sentir que a ofendida não fazia qualquer esforço para contribuir para as despesas domésticas e que a sua presença só era querida na medida em que suportava as despesas e encargos do lar.
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IV–Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos (sublinhados nossos):

«A convicção do tribunal alicerçou-se nos seguintes elementos de prova, examinados crítica e conjugadamente, à luz das regras da ciência, da lógica, da experiência comum e de juízos de normalidade:
O arguido L.N.S. não prestou declarações.
A testemunha SSP , mulher do arguido, usou o seu direito ao silêncio.
-Depoimento de MVG, agente da PSP, que de forma séria, objetiva e credível disse terem sido chamados a uma residência na Brandoa, por violência doméstica, tendo entrado pela porta da cozinha, nas traseiras, onde sentiu cheiro a gás, tendo-o desligado. Um colega da PSP disse que as armas estavam no guarda-fatos, no r/c, onde se dirigiu acompanhado de BDH, descrevendo o local e as armas que encontrou, tendo tirado as fotografias de fls. 20 e 21. Havia quatro botijas no exterior da cozinha.
-Depoimento de BDH, agente da PSP, que com objetividade, espontaneidade, coerência e credibilidade, referiu ter ido à Brandoa para auxiliar os colegas, tendo entrado pelas traseiras, e um dos colegas disse que havia armas no piso inferior. Foi ajudar o agente MVG, mencionando as armas, munições e o local onde se encontravam.
-Depoimento de NAS, agente da PSP, que de forma isenta, objetiva, segura, verosímil e credível, disse ter recebido uma comunicação de violência doméstica, tendo contactado com uma senhora e uma criança, com cerca de dois anos, que estavam no exterior da habitação. A senhora e a criança tinham ferimentos que lhe pareceram queimaduras, a primeira no braço e a criança na testa e orelha. Foram para as traseiras, chamaram o arguido, não obtiveram resposta. Porque a senhora disse que o arguido tinha um maçarico e armas de fogo no interior da habitação, e havia um forte cheiro a gás e quatro bilhas na cozinha, entraram na residência. Encontraram o arguido numa sala, no primeiro andar, a dormir no sofá, com o maçarico ao lado. Perguntou ao arguido se tinha algo de ilícito e ele disse que tinha armas de fogo no r/c. Chamaram os bombeiros por causa do cheiro a gás e retiraram as botijas, que estavam as quatro abertas. No piso de cima da residência vivia ainda outra filha, de 17 ou 18 anos.   
-Depoimento de NGR, agente da PSP, que de forma espontânea, coerente, consentânea e merecedora de credibilidade, referiu que no dia 22.10.2015, pelas 15 horas, estava com o colega NAS, quando receberam a comunicação de violência doméstica, na Reboleira. Viu a vítima e a criança fora do prédio, que disse que o indivíduo tinha armas no interior da residência. Entraram pela porta da cozinha, depois de chamarem o arguido, e havia um forte cheiro a gás e várias botijas, junto ao fogão, tendo chamado os bombeiros, que trataram da situação. O arguido estava no sofá, com o maçarico, e parecia estar a dormir. No piso superior encontrava-se um jovem, a dormir, com cerca de vinte e cinco anos.
-Depoimento de ALS, invisual, cunhada do arguido, que com espontaneidade, disse que este é casado com a SSP , tendo dois filhos. O arguido trabalhava como padeiro, em Odivelas, sustentando a casa, e a SSP não trabalhava, tratava da casa e dos filhos, passando muito tempo no café. Nunca assistiu a maus tratos, sendo um casal que fazia inveja, eram dois pombinhos. O arguido dava-se bem com os filhos, era carinhoso, preocupado, dedicado e afetuoso, e só bebia álcool às refeições e alturas festivas. O filho da SSP, a nora e o filho também vivia com eles. O arguido era incapaz de fazer mal aos filhos.
-Depoimento de INS, doméstica, irmã do arguido, que o descreveu como trabalhador, um pai exemplar, nunca deixou faltar nada à mulher e aos filhos. A mulher do arguido não trabalha há muito tempo e o irmão sustenta a casa. Moram na casa, o D, filho da SSP, a mulher deste, M, e o filho desta. A SSP passava mais tempo no café do que em casa e nunca se queixou que ele a agrediu.  
- Depoimento de MV, filha de SSP , que referiu que sempre morou com a mãe e o arguido, descrevendo a relação como normal, com discussões de vez em quando, mas nunca ouviu palavrões nem viu o arguido bater na mãe, nem esta se queixou. Foi com a mãe ao hospital, por ter o braço queimado. O arguido sustenta a casa, incluindo a depoente e o filho. A mãe passava muito tempo no café e a depoente tomava conta dos irmãos.
- Depoimento de MPB, sobrinha de SSP , que disse ter vivido com esta e o marido durante seis meses e nunca assistiu a agressões, descrevendo o arguido como calmo, trabalhador, não faz mal a ninguém, bom pai e sempre sustentou a casa.
-Depoimento de MJS, padeiro, chefe do arguido, que o descreveu como bom colega, trabalhador exemplar e nunca o viu embriagado.

Foram considerados os seguintes documentos: Auto de notícia por detenção de fls. 3 a 7; auto de busca e apreensão de fls. 13 e 14; autos de exame e avaliação das armas e objetos apreendidos, fls. 15 a 19; fotogramas do local onde se encontravam os objetos apreendidos, das bilhas de gás e das lesões dos ofendidos, fls. 20 a 24 e 106; declaração de presença no Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, fls. 25 e 26; informação sobre livrete da espingarda de caça apreendida, fls. 32; ficha clínica dos episódios de urgência no Hospital Professor Doutor Fernando da Fonseca, fls.78, 79, 85 a 89; informação de fls. 178; certificado de registo criminal de fls. 220; relatório social de fls. 232 a 235

Atendeu-se ainda à seguinte prova pericial: Relatórios de perícia de avaliação do dano corporal em direito penal, do Instituto Nacional de Medicina Legal, fls. 136 a 139, 142 a 145; relatórios do núcleo de armas e explosivos da PSP, fls. 151 a 153.

Ponderando criticamente toda a prova produzida, à luz das regras da lógica, da experiência comum e juízos de normalidade, o depoimento dos agentes da PSP que se deslocaram à residência do arguido, que foram claros, coerentes, seguros, verosímeis e credíveis, corroborados pela documentação acima referida, em particular o auto de apreensão, as fotografias do local onde estavam as armas, os exames de avaliação e os relatórios periciais das armas, resultou inequívoco para o tribunal que o arguido praticou os factos descritos, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.

Explicitando melhor no que concerne à detenção das armas pelo arguido, foi valorado o depoimento das testemunhas NAS (a quem SSP  disse espontaneamente que o arguido tinha armas de fogo no interior da habitação, levando-o, em seguida, a perguntar ao arguido se tinha algo de ilícito, ao que este respondeu que tinha armas de fogo no r/c), NGR (que acompanhava NAS e ouviu SSP  referir que o arguido tinha armas de fogo no interior da habitação), MGV (a quem foi dito, por um dos agentes da PSP que ali se encontravam que as armas estavam no guarda-fatos, no r/c, onde se dirigiu acompanhado de BDH, ali encontrando várias armas, às quais tirou as fotografias de fls. 20 e 21), e BDH (que ouviu um dos agentes da PSP dizer que havia armas no piso inferior, tendo ajudado o agente MGV, descrevendo as armas, munições e o local onde se encontravam).

No que concerne ao que o arguido disse ao agente da PSP sobre as armas apreendidas, trata-se de questão controversa na jurisprudência se podem ser valoradas.

Como escreve Tiago Caiado Milheiro (in Breve excurso pela prova penal na jurisprudência nacional, Coimbra Editora, Revista Julgar, n.º 18, 2012), sobre esta questão prefiguram-se três teses:

1.–Todas as conversas com arguidos não reduzidos a auto não podem ser valoráveis (Neste sentido, ac. da RP, de 10 de Setembro de 2008 29 30, no qual se escreve “(…) As declarações prestadas por um arguido para um órgão de polícia criminal no âmbito de um inquérito ou são reduzidas a escrito e podem ser consideradas em sede probatória em determinadas situações, ou não o são e neste caso não existem, isto é, são absolutamente irrelevantes como meio de prova e são, portanto, insusceptíveis de serem consideradas, seja qual for a situação que configuremos (…) A proibição constante dos arts. 356.º, n.º 7, e 357.º, n.º 2, do C.P.P. veda o aproveitamento, como meio de prova, de declarações prestadas por órgãos de polícia criminal sobre o que ouviu aos vários intervenientes processuais no decurso do inquérito.”).
2.–As perceções dos órgãos de polícia criminal, concretamente por conversas com o suspeito antes da abertura formal do inquérito são valoráveis (Neste sentido ac. da RC, processo n.º 118/11.4PBCTB.C2, relator Alberto Mira. Também ac. da RC, processo n.º 12/11.9PECTB.C1, de 9.05.2012).
3.–Os agentes policiais apenas não podem depor sobre diligências nas quais reduziram a auto declarações do arguido, em que “tomaram” declarações deste. São apenas estas declarações processuais formais a que se refere o art. 356.º, n.º 7, do C.P.P. (Os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre os factos de que tenham conhecimento direto por meio diverso das declarações ou depoimentos reduzidos a auto, designadamente sobre o relato de conversas informais que tenham tido com o arguido — ac. do STJ de 13.05.1999 — processo n.º 201/99 — 3.ª Secção; ac. da RL, processo n.º 53/09.6PHLSB.L1-5, de 29.05.2012, relator Artur Vargues: “I. Em princípio, não existe impedimento em que os agentes de investigação prestem depoimento, em audiência de julgamento, que se reporte ao conteúdo das diligências que efectuaram, mesmo que incidam sobre o teor das conversas mantidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e ainda que estes, na audiência, se prevaleçam do seu direito de não prestar declarações, importando, porém, que se não suscitem dúvidas sobre se a ocorrência dessas conversas não visam apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no n.º 7, do art. 356, do CPP e bem assim que se mostre respeitado o consignado no art. 59.º do mesmo código”.).

Sopesando as teses em confronto, temos como seguro que a partir da constituição de arguido as “conversas informais” perante órgãos de polícia criminal não podem ser valoradas.

Contudo, numa fase em que ainda não há inquérito, nem arguido constituído, quando a autoridade policial é chamada a intervir e procura apurar os factos e recolher indícios, entendemos que nada impede que as informações recolhidas, ainda que provenientes do suspeito, venham a ser consideradas como prova válida.

A propósito, pode ler-se no acórdão do STJ, de 15.2.2007 (proferido no âmbito do Processo n.º 06P4593 31, disponível em www.dgsi.pt): “Compete (…) às autoridades, nos termos do art. 249.º do CPP, praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime”.

Estas “providências cautelares” são fundamentais para investigar a infracção, para que essa investigação tenha sucesso. E daí que a autoridade policial devam praticá-las mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária para investigar (art. 249.º, n.º 1).

Nessa fase não há ainda inquérito instaurado, não há ainda arguidos constituídos. É uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto. As informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo (pode até não vir a haver, como por exemplo se o crime for semi-público e não for apresentada queixa). Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP.”

No caso em apreço, existe um encadeamento de factos que permitem chegar à conclusão que as armas apreendidas pertenciam ao arguido. Inicia-se com a testemunha  SSP , quando diz aos agentes NAS e NGR que o arguido tinha armas de fogo no interior da habitação, tendo NAS, em seguida, perguntado ao arguido se tinha algo de ilícito, ao que este respondeu que tinha armas de fogo no r/c, sendo esta informação passada aos agentes MGV e BDH, que se deslocaram ao piso inferior, onde efetivamente encontraram e apreenderam várias armas.

É certo que a lei adjetiva penal, tendo em vista as garantias de defesa do arguido, com destaque para o direito ao contraditório, proíbe a valoração das provas não produzidas ou examinadas na audiência - artigo 355.º, n.º 1, do CPP -, excecionando as provas contidas em atos processuais, cuja leitura seja permitida por lei.

Note-se, porém, que neste caso não estamos perante provas não produzidas ou examinadas em audiência, mas perante depoimentos prestados em audiência, produzidos de acordo com regras processuais, sobre os quais o arguido pôde exercer, sem qualquer restrição, o contraditório.

Com efeito, mesmo que os depoimentos em causa possam ser considerados de ouvir dizer ou indiretos, a verdade é que sobre os mesmos não recai a proibição de valoração prevista no artigo 129.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, uma vez que a pessoa a quem os agentes da Polícia ouviram dizer, o arguido, estava presente na audiência, e teve plena possibilidade de contraditar as testemunhas e, consequentemente, de se defender.

Não obstante, o arguido remeteu-se ao silêncio, o que não o podendo prejudicar, por não ser obrigado a colaborar e gozar da presunção de inocência. Porém, prescindiu de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal (Cfr. acórdão STJ de 20.10.2005, processo n.º 05P2939, in www.dgsi.).

Ainda que assim não se entenda, ou seja, mesmo que se adote a posição que a informação prestada pelo arguido não pode ser valorada, sempre seria de considerar que a demais prova produzida em audiência de julgamento é suficiente para concluir que as armas apreendidas pertenciam ao arguido.

Na verdade, quando  SSP  diz aos agentes NAS e NGR que o arguido tinha armas de fogo no interior da habitação, a mesma não era suspeita da prática de qualquer crime, sendo certo que o depoimento destes agentes não é, nesta parte, indireto, mas direto, por resultar do que ouviram diretamente daquela relativamente à existência de armas na habitação.

Esta informação levou os agentes a procurar as armas, que as lograram apreender num armário do r/c, onde estavam pendurados vários casacos, sendo encontrado no bolso interior de um casaco masculino uma arma de fogo calibre 6,35 e um coldre (fls. 21 e 22).

Na habitação residiam, além do arguido e da mulher, um enteado com 20/21 anos de idade, operário, a companheira do enteado e o filho de ambos com 4 anos de idade, que ocupavam um quarto no piso superior, onde aquele estava a dormir aquando da intervenção policial, e ainda a enteada do arguido, com 20 anos de idade, desempregada e a sua filha com 3 anos de idade.

Salienta-se que os enteados, filhos e netos do arguido são muito jovens e o arguido exerce a profissão de padeiro, que implica deslocações no período noturno.

Em suma, ponderando de forma crítica e conjugada todos estes elementos de prova, de acordo com as regras da experiência comum e de juízo de normalidade, concluímos que as armas e munições apreendidas pertenciam ao arguido.

“O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspeto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova. Num segundo nível intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, sendo que as inferências hão-se basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimento científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.

O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a decisão do julgado, face à credibilidade que a prova mereça e as circunstâncias do caso, com recurso a prova indiciária, podendo esta por si só conduzir à convicção do julgador.

Assim, relevantes no domínio probatório, para além dos meios de prova direta, são os procedimentos lógicos para prova indireta, de conhecimento ou dedução de um facto desconhecido a partir de um facto conhecido: as presunções.

O artigo 349.º do Código Civil prescreve que «presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», sendo admitidas as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigo 351.º do mesmo diploma).

É legítimo o recurso às presunções, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal).

No plano de análise em que nos movemos importam as chamadas presunções naturais ou hominis, que permitem ao juiz retirar de um facto conhecido ilações para adquirir um facto desconhecido.

«Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência (ou de uma prova de primeira aparência)»

As presunções naturais são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indireta se faz valer através desta espécie de presunções.

As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto.

Como é referido no Ac. do STJ de 07-01-2004, «na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido têm de intervir, pois, juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. (…).

A ilação decorrente de uma presunção natural não pode, pois, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável».

Em suma, nos parâmetros expostos, a apreciação da prova engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova direta, mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objetiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras da experiência, conduzem à prova indireta daqueles outros factos que constituem o tema de prova. Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjetivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que atuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível.”

No que concerne ainda à factualidade relativa ao elemento subjetivo, resulta provada com recurso às regras da lógica, da experiência comum e de juízos de normalidade, que permitem inferir, mediante os factos objetivos dados como provados, a intenção subjetiva do arguido ao praticar tais atos, uma vez que se trata de uma presunção natural que quem mantém várias armas e munições num armário, nas circunstâncias em que foram apreendidas, tem necessariamente conhecimento e vontade de os deter, sabendo que tal conduta constitui crime.

Na verdade, a criminalidade relativa à proibição legal de detenção de armas e munições tem vindo a ser alvo de muita publicidade nos meios de comunicação social e na comunidade em geral há vários anos, propalados como condutas severamente punidas por lei e merecedoras de elevada censura e repúdio social, pela sua perigosidade e trágicas consequências.

Relativamente aos antecedentes criminais e condições socioeconómicas do arguido, o tribunal valorou o certificado de registo criminal de fls. 220, o relatório social de fls. 232 a 235, e o depoimento das testemunhas de defesa.

Os factos não provados resultam da ausência ou insuficiência de prova sobre os mesmos, uma vez que o arguido e a ofendida usaram do seu direito ao silêncio e estavam outras pessoas na residência na ocasião dos factos, não sendo possível concluir que foi o arguido que causou os ferimentos aos ofendidos.

Não foram consideradas as conclusões de facto e de direito, as repetições genéricas de factos concretizados e os factos irrelevantes para a boa decisão da causa. ».
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V–Fundamentos de direito:
O recorrente impugna a matéria de facto contida nos supra referidos pontos do provado, mediante o entendimento de que o reconhecimento que fez da propriedade das armas que lhe forma encontradas não tem validade, tal como também não tem a imputação da respectiva propriedade à sua pessoa feita pela SSP , que entretanto se constituiu testemunha nos autos.
Convenhamos que a questão, que não foi juridicamente enquadrada (em violação do disposto no artº 412º/1, do CPP), se reconduz ao erro notório na apreciação da prova, com fundamento no facto de essa prova ter sido apreciada contra norma probatória imperativa (artº410º/2-c), do CPP).

A questão que o recorrente coloca é saber se dos depoimentos das testemunhas inquiridas se pode, ou não, concluir que as armas encontradas dentro de casa do arguido lhe pertenciam, efectivamente, tendo em consideração que:

-O arguido não prestou declarações em audiência, nem a ofendida SSP ;
-O facto de quer a SSP  quer o arguido terem indicado, informalmente, aos agentes da PSP que ele tinha armas em casa, dizendo onde se encontravam, «parece uma prova deveras insuficiente»; constitui um depoimento indirecto, de um “ouvir dizer”, que não pode ser valorado face à proibição de serem valoradas provas não produzidas ou examinadas em audiência de julgamento ([3]);
-Não foi levada a cabo qualquer diligência, na altura e no local, tendente a apurar a quem pertenciam as armas;
-Na casa de habitação, residiam outros adultos, para além da vítima e do arguido.
Entende o recorrente que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 127° e 374°, n.° 2, do CPP, e 32°, n.° 1, da CRP.
Refere o recorrente que «não põe em causa que os depoimentos das mencionadas testemunhas tenham sido coerentes, verosímeis e credíveis». O que põe em causa é que de tais depoimentos se possa concluir que era o arguido quem detinha as armas e munições que foram encontradas na dita casa de habitação.

Vejamos:

Está assente, até porque os excertos dos depoimentos que o recorrente transcreve assim o referem, que, chegados os agentes da Polícia à casa do arguido, a mulher dele lhes disse que ele tinha armas no interior da residência. E mais assente está que, tendo o agente NAS perguntado ao arguido se tinha algo de ilícito com ele ou na habitação, ele lhe respondeu que na habitação tinha armas de fogo e indicou que estavam no piso inferior, neste caso, no rés- do-chão da casa. Ou seja, foi o arguido quem, de mote próprio, admitiu que tinha armas de fogo dentro da habitação e indicou o local onde estariam. Feita a necessária busca as armas foram encontradas. Tudo isto se passou no primeiro contacto que os agentes da Polícia tiveram com o arguido e o meio circundante, para onde tinham sido chamados, ou seja, antes da existência de qualquer acto processual desencadeador do procedimento criminal e, naturalmente, sem que tivesse havido constituição de arguidos.

Mais está assente que não foram feitas diligências de prova acerca da propriedade das armas, até porque o arguido as assumiu logo como suas, o que torna igualmente inócuo o facto de residirem, ou não, outras pessoas naquela casa.

Conforme se detecta na sentença recorrida, a questão é saber da validade da consideração, em sede de julgamento, dos depoimentos dos agentes policiais acerca da assunção da propriedade das armas pelo arguido e pela sua mulher, ora testemunha SSP – que, nessa sede, se remeteram ao silêncio.

Esta questão está assaz discutida na jurisprudência e doutrina e continuamos a entender, conforme noutros arestos, que nenhuma norma ou princípio impede que se valorizem as declarações de agentes de autoridade, prestados no decurso de julgamento relativo a arguido que optou pelo exercício do direito ao silêncio, quanto a actos cautelares necessários e adequados para averiguar da autoria dos factos, praticados logo a seguir à notícia do crime, numa fase em que ainda não tinha sido aberto inquérito, com a consequente impossibilidade de constituição de arguido (portanto, sem violação do disposto no artº 59º/1, do CPP), desde que as conversas relatadas não visem contornar ou iludir a proibição contida no artº 356º/7, do CPP.

Esta mesma posição foi defendida pela decisão recorrida, que chamou em sua defesa as posições consonantes assumidas quer pela doutrina aí citada - Tiago Caiado Milheiro, em “Breve Excurso pela Prova Penal na Jurisprudência Nacional”, Coimbra Editora, Revista Julgar, n.º 18, 2012 – quer pela jurisprudência igualmente referida - acórdãos do STJ de 13/05/1999, no processo 201/99, da 3.ª Secção; da RP, de 10/09/2008, da RC, no processo 118/11.4PBCTB.C2, e no processo 12/11.9PECTB.C1, de 9/05/2012 e da RL, no processo 53/09.6PHLSB.L1-5, de 29/05/2012.

Há até quem vá mais longe e entenda que pode ser valorado o depoimento de testemunha que venha declarar que o arguido lhe confessou os factos, na medida em que estando presente o arguido, embora remetido ao silêncio, este poderá sempre contraditá-los. Veja-se a título de exemplo o Acórdão da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, de 9.11.2011, proc 1126308.3TDPRT.P1, no qual se refere «Mas ainda que assim tivesse sido, sempre diremos, na linha da generalidade da jurisprudência conhecida dos nossos Tribunais superiores, que a norma em causa não impedia o Tribunal recorrido de valorar aquele depoimento, quer porque o mesmo não é propriamente um depoimento indirecto, já que teria sido percepcionado pelo próprio depoente, quer porque, estaria a Arguida presente na audiência de julgamento aquando da sua prestação e, portanto, podendo ela contraditá-lo. E mesmo que optasse pelo silêncio, como foi o caso, tal não atingiria, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o seu direito de defesa. E por isso, mesmo que o Tribunal tivesse valorado esse depoimento em não teria ofendido os direitos de defesa da Arguida, legal e constitucionalmente garantidos.» Contudo, não subscrevemos esta posição, pois tal consideração imporia aos arguidos a obrigatoriedade de falar a fim de poder contraditar tais factos, o que constituiria uma violação do seu direito ao silêncio.

Agora, aderimos, sem dúvida ao entendimento de que ([4])«(…)não constitui jurisprudência consolidada, muito longe até disso, que “declarações informais colhidas junto dos suspeitos, pela autoridade policial numa fase embrionária do inquérito de recolha de prova, ainda antes da respectiva constituição como arguidos e reproduzidas depois pelas testemunhas de acusação em sede de audiência de julgamento não podem naturalmente ser valoradas pelo Tribunal para conduzir à responsabilização criminal de um determinado agente”. Na verdade, (…) no aresto desta mesma Relação de 24/01/2012, Proc. nº 35/07.2PJAMD.L1- 5, consultável no mesmo sítio, se entendeu que “ao abrigo do disposto nos arts. 55, nº 2, 249 e 250 do C.P.P., os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio, desde que essas conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no nº7 do art.356, do C.P.P. e que seja respeitado o comando do art. 59, do mesmo diploma legal”. Apresentam-se, entre outros, (…) (enunciação a título meramente exemplificativo) nos Acs. R. de Coimbra de 12/01/2011, Proc. nº 17/09.0PECTB.C1 e de 30/03/2011, Proc. nº 370/08.2TACVL.C1 e nos Acs. do STJ de 03/03/2010, Proc. n.º 886/07.8PSLSB.L1.S1 e 15/02/2007, Proc. nº 06P4593, www.dgsi.pt, neste se salientando: “Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas. Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente. De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP). Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. (…). O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP”. Entendemos, na esteira desta última posição que, embora se tenha de ter em consideração, naturalmente, a situação concreta em apreço, inexiste à partida impedimento em que os agentes de investigação prestem depoimento, em audiência de julgamento, que se reporte ao conteúdo das diligências que efectuaram, mesmo que incidam sobre o teor das conversas mantidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e ainda que estes, na audiência, se prevaleçam do seu direito de não prestar declarações, importando, porém, que se não suscitem dúvidas sobre se a ocorrência dessas conversas não visam apenas contornar ou iludir a proibição consagrada no nº 7, do artigo 356º, do CPP e bem assim que se mostre respeitado o consignado no artigo 59.º do mesmo».

Veja-se ainda a propósito o que vem referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no âmbito do processo 736-08.8 GAEPS.GI, de 12/02/2009:

«I–No nosso ordenamento processual penal, a regra é a da invalidade do depoimento por ciência indirecta, o qual só depois de confirmado se torna válido como meio de prova. II – Não corresponde a depoimento indirecto o relato feito em audiência de julgamento pelas testemunhas que se limitam a constatar factos e reacções que presenciaram de outrem. III – Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. III – Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatado pelas testemunhas. IV – Pressuposto desse direito ao silêncio do arguido é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente. V – De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art.º 249º do C.P. Penal). VI – Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. VII – Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende suprimir o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. VIII – O que o art. 129º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática de providências cautelares a que se refere o art. 249º do C. P. Penal. IX – Por outro lado, o testemunho de ouvir dizer não se confunde com o depoimento indirecto. Quando uma testemunha refere o que ouviu dizer ao arguido, que está presente, não se pode qualificar tal como testemunho de ouvir dizer, só porque o arguido optou pelo direito ao silêncio. X – Não constitui depoimento indirecto, antes sendo algo que aquele ouviu directamente da sua boca, da sua voz, quase de seguida à ocorrência dos mesmos, a afirmação de uma testemunha, seja ela agente da autoridade (e no exercício das suas funções ou não) ou um outro cidadão comum, de que ouviu o arguido dizer que era o condutor de um automóvel que acabara de intervir num acidente de viação, pelo que um tal depoimento constitui prova que é legalmente admissível, sendo valorado dentro da livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 127º do C. P. Penal. XI – Aliás, o Tribunal Constitucional tem entendido o seguinte: a) No Ac. n.º 213/94, DR., II Série, de 23.08.1994, e no BMJ 435, pág. 155 e ss, julgou inconstitucional a norma do n.º1, parte final, do artigo 129º do Código de Processo Penal, enquanto interpretada pelo acórdão recorrido no sentido de admitir que possa servir como meio de prova o depoimento que resultar do que se ouviu dizer a pessoa determinada quando a inquirição desta pessoa não for possível por impossibilidade de ser encontrada, mesmo que esta pessoa seja um co-arguido e o depoente seja um agente da polícia judiciária que com ela contactou quando, na situação de detida, aguardava o primeiro interrogatório judicial. b) No Ac. n.º 440/99, DR., II Série, de 09.11.1999, e no BMJ 489, pág. 5, decidiu: “Há, assim, que concluir que o artigo 129º, n.º 1 (conjugado com o artigo 128º, n.º 1, do Código de Processo Penal), interpretado no sentido que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Não o atinge, ao menos na dimensão em que essa norma foi aplicada ao caso. Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal norma não é inconstitucional.” XII – Quer dizer: de facto, o que o agente autuante relata é por ele presenciado directamente, quando refere que o condutor do referido veículo assumiu perante ele essa qualidade (de condutor) e perante ele também realizou, voluntariamente, o exame efectuado ao álcool, o mesmo se passando com o depoimento da testemunha … que referiu, além do mais, que o arguido lhe confidenciou que estava cansado e por isso é que foi embater contra o muro da residência. XIII – De qualquer modo, ainda que se entendesse que se tratava de depoimentos “indirectos” e “por ouvir dizer” – ideia que não subscrevemos – sempre as mais elementares regras da lógica e da experiência comum nos conduziriam à mesma conclusão (…).»

Em face do exposto, dúvidas não nos restam de que as declarações livres e espontâneas da testemunha SSP e do arguido, aquando da intervenção do corpo policial, foram validamente consideradas como meios de prova e ponderadas na apreciação crítica da prova que foi feita pelo Tribunal recorrido que, aliás, mais do que essas declarações tem como elemento de prova o facto de terem sido encontradas as armas, nos termos referidos pelo ora recorrente.

A requerida aquisição processual é válida, porquanto não violou qualquer norma ou princípio de prova, e, na conformidade, resta manter a matéria de facto provada nos precisos termos em que do acórdão recorrido consta.

Com tal matéria de facto se preencheram os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, pelo que resta, assim, a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.
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VI–Decisão:

Em face do exposto, decide-se declarar o recurso improcedente e confirmar, na íntegra o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 08/03/2017

                                                                                             
                                   
(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva) (Texto processado e integralmente revisto pela relatora.)                                  
(A.Augusto Lourenço)


[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Ainda a propósito, refere que o recorrente que «em momento algum disse às forças policiais que eram dele». Contudo este entendimento é perfeitamente oposto ao conteúdo das afirmações anteriores e transcrições que faz o que determina que, por manifesta falta de verdade, não seja considerado nesta sede.
[4]Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo 53/09.6 PHLSB.L1-5, de 29/05/2012.