Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018531 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA REQUISITOS EXPROPRIAÇÃO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199407070082461 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART382 N1 A ART384 N3 ART399. CEXP76 ART3 ART19 N1 B N5 ART53 N3 ART55 N1. | ||
| Sumário: | I - Em qualquer procedimento cautelar a medida cautelar apresenta-se com carácter provisório pelo que se impõe que seja intentada a respectiva demanda com vista à obtenção da providência definitiva, sob pena de a medida provisória caducar, nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil. II - Existindo no prédio objecto de expropriação uma pedreira, a indemnização correspondente à expropriação do terreno terá que incluir o valor dessa riqueza. III - Tendo o expropriado requerido providência cautelar não especificada no sentido de a expropriante se abster de prosseguir os trabalhos no terreno, como incidente de acção proposta pedindo a expropriação total, ao decretar a providência, o juiz põe o requerente a coberto do perigo de virem a ser falseados os resultados da vistoria do prédio a expropriar. IV - Mas se o pedido de expropriação total formulado pelo requerente obteve a concordância da expropriante motivando o indeferimento do requerimento de expropriação total, impõe-se o levantamento da providência. | ||