Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082461
Nº Convencional: JTRL00018531
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
REQUISITOS
EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RL199407070082461
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CPC67 ART382 N1 A ART384 N3 ART399.
CEXP76 ART3 ART19 N1 B N5 ART53 N3 ART55 N1.
Sumário: I - Em qualquer procedimento cautelar a medida cautelar apresenta-se com carácter provisório pelo que se impõe que seja intentada a respectiva demanda com vista à obtenção da providência definitiva, sob pena de a medida provisória caducar, nos termos do art.
382 do Código de Processo Civil.
II - Existindo no prédio objecto de expropriação uma pedreira, a indemnização correspondente à expropriação do terreno terá que incluir o valor dessa riqueza.
III - Tendo o expropriado requerido providência cautelar não especificada no sentido de a expropriante se abster de prosseguir os trabalhos no terreno, como incidente de acção proposta pedindo a expropriação total, ao decretar a providência, o juiz põe o requerente a coberto do perigo de virem a ser falseados os resultados da vistoria do prédio a expropriar.
IV - Mas se o pedido de expropriação total formulado pelo requerente obteve a concordância da expropriante motivando o indeferimento do requerimento de expropriação total, impõe-se o levantamento da providência.