Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048402
Nº Convencional: JTRL00016000
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
USO PARA FIM DIVERSO
Nº do Documento: RL199106200048402
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 N1 ART1038 C ART1093 N1 B.
Sumário: - Os outorgantes de escritura celebrada em 1953, ao destinarem a loja arrendada somente a estabelecimento de fanqueiro e retroseiro, não tiveram em vista limitar o comércio do inquilino ao negócio de linhas, botões, fitas, retrós e tecidos, mas permitir-lhe o exercício do comércio de todos os artigos susceptíveis de integrar uma tal actividade mercantil na sua constante evolução.
- Assim, o arrendado não é usado para ramo de negócio diverso daquele a que se destina pela escritura de arrendamento de 1953, se nele se passaram a comercializar roupas, artigos para senhoras e respectivos adornos de melhor qualidade e apresentação, procurando acompanhar a evolução da oferta e das preferências da procura, e ainda vestidos, calças, casacos, conjuntos de saia e casaco e saia e blusa, chapéus, bijuterias e cintos de adorno para complemento de "toilette".