Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016000 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA USO PARA FIM DIVERSO | ||
| Nº do Documento: | RL199106200048402 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 N1 ART1038 C ART1093 N1 B. | ||
| Sumário: | - Os outorgantes de escritura celebrada em 1953, ao destinarem a loja arrendada somente a estabelecimento de fanqueiro e retroseiro, não tiveram em vista limitar o comércio do inquilino ao negócio de linhas, botões, fitas, retrós e tecidos, mas permitir-lhe o exercício do comércio de todos os artigos susceptíveis de integrar uma tal actividade mercantil na sua constante evolução. - Assim, o arrendado não é usado para ramo de negócio diverso daquele a que se destina pela escritura de arrendamento de 1953, se nele se passaram a comercializar roupas, artigos para senhoras e respectivos adornos de melhor qualidade e apresentação, procurando acompanhar a evolução da oferta e das preferências da procura, e ainda vestidos, calças, casacos, conjuntos de saia e casaco e saia e blusa, chapéus, bijuterias e cintos de adorno para complemento de "toilette". | ||