Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MEDIDA DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): 1. A ausência de antecedentes criminais e uma boa inserção social, familiar e profissional constituem naturalmente aspetos que induzem em geral a um abaixamento da medida das penas. 2. O agente de abusos sexuais de crianças ou adolescentes vulneráveis é todavia alguém que frequentemente não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua vida - essa sua integração na comunidade tende até a camuflar a problemática e a tornar mais difícil a deteção e a punição dos comportamentos. 3. O risco de reincidência, nestes casos, não se centra unicamente na pessoa da concreta ofendida: esse risco estende-se a todo o círculo de relacionamentos que o arguido eventualmente tenha neste momento ou possa vir a ter a curto ou médio prazo, risco esse que, como é sabido, não é fácil de controlar neste universo da criminalidade, seja pelos impulsos sexuais que bem poderão persistir, seja porque a postura mais comum é a de o agressor negar os factos essenciais em causa. 4. A negação dos factos essenciais em que se consubstancia o abuso traduz uma falta de reconhecimento do mal causado, que é próxima de um «não querer saber da vítima» ou de um «não querer ver que existe uma vítima», e que em qualquer caso dificulta sobremaneira a formulação de um prognóstico favorável sobre o futuro. 5. Estamos diante dificuldades no desenvolvimento de um trabalho bem sucedido de ressocialização e prevenção da reincidência nesta área. 6. Por muito favorável que fosse a situação pessoal, social e profissional do Arguido, haverá ainda e sempre que considerar as exigências de prevenção geral, que são muito intensas e como tal percebidas em Portugal e no panorama internacional, face à frequência e à gravidade deste tipo de crimes – disto mesmo é expressão a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, conhecida como Convenção de Lanzarote, a que Portugal está vinculado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – RELATÓRIO A. Pelo Juízo Central Criminal de Cascais (Juiz 2) foi proferido acórdão em 11 de dezembro de 2024, que condenou o Arguido AA, divorciado, nascido em ... de ... de 1956 e com os demais sinais identificativos constantes dos autos, acórdão esse que contém o seguinte dispositivo, que aqui se transcreve na parte relevante: «Pelo exposto e em conformidade com a qualificação jurídica efectuada, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo, julgar parcialmente procedente por parcialmente provados, a acusação e o pedido de indemnização civil deduzidos e, em consequência: A) Absolver o arguido AA da prática, em autoria material, de seis crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelos artigos 176.º n.º 1, alínea b) e n.º 8, agravados pelo disposto no artigo 177.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, pelos quais se encontrava acusado; B) Condenar o arguido AA, como autor material, e em concurso real, de três crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 172.º, nº. 1, alínea c), por referência ao disposto no artigo 171.º, nºs. 1 e 2, todos do Código Penal, em concurso aparente com o crime de recurso à prostituição de menores, p. e p. pelo artigo 174.º, nºs. 1 e 2 do Código Penal; um crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 172.º, n.º 2, por referencia ao artigo 171.º, n.º 3, alínea c) e ao artigo 170.º, todos do Código Penal; um crime de pornografia de menores, p. e p. pelos artigos 176.º n.º 1, alínea b) e n.º 8, agravado pelo disposto no artigo 177.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal; um crime de coacção sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, nºs. 1 e 3, agravado pelo disposto no artigo 177.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal; e catorze crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 170.º do Código Penal, agravados pelo disposto no artigo 177.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal, nas penas parcelares respectivas de: » 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos três crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável; » 4 (quatro) meses de prisão, pelo crime de abuso sexual; » 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de pornografia de menores agravado; » 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de coacção sexual agravada; » 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos 14 crimes de importunação sexual agravada; C) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em B), condenar o arguido AA na pena unitária de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; D) Condenar o arguido/demandado AA a pagar à demandante BB a quantia de € 20 000,00 (vinte mil Euros), acrescida de juros de mora vencidos desde a data do presente acórdão, até integral pagamento, absolvendo-o do restante peticionado; (…)» O arguido interpôs recurso, que termina com as seguintes conclusões: «A) O presente recurso circunscreve-se ao vício do erro notório na apreciação da prova, porquanto a decisão proferida assenta, constantemente, em presunções judiciais que não são permitidas, se atendermos aos factos base das mesmas. B) A decisão recorrida considerou provados os factos nela descritos sob os nºs 31 a 45, o que substancia um erro notório na apreciação da prova. C) pois desconsiderou toda a prova que diz precisamente o contrário do decidido e acima detalhada, como sejam os relatórios médicos e médico-legal que sobre essa matéria se pronunciaram, as fotos acima referidas e as mensagens trocadas entre a BB e o arguido. D) De igual forma, a decisão recorrida considerou provados os factos nela descritos sob os nºs 27 a 33, o que substancia um erro notório na apreciação da prova. E) A testemunha CC, única prova de que o Tribunal a quo se socorreu, não viu nada do que ficou assente, tendo inclusivamente o Tribunal concluído que a testemunha presumiu. F) Com o devido respeito, parece-nos dever considerar-se verificado o vício de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos nos termos referenciados e, sendo os mesmos corrigidos em conformidade – ou seja, resultando a sua redacção da prova produzida ao alcance do julgador, deverá este ser absolvido da prática dos crimes que lhe são imputados ou, no mínimo, requalificada a conduta com o inerente desagravamento da censura aplicada. G) Devendo, em consequência, ser dados como provados os seguintes factos elencados na Douta Sentença recorrida como não provados (factos n) e o): - O arguido aquando do contacto que mantinha com BB, nunca teve a percepção de qualquer défice cognitivo da mesma, mantendo sempre a convicção que era uma mulher absolutamente normal e - todos os contactos sexuais entre ambos foram consentidos, tendo BB noção do que eram actos sexuais, nunca tendo o arguido abusado da sua inexperiência ou desinformação; H) Se nenhum dos anteriores argumentos proceder, sempre se deverá declarar o vício in dubio pro reo, sendo redigidos os factos em conformidade com a prova, nos termos do artigo 410.º n.º 2 alínea c) do Código de Processo Penal, determinando a absolvição do arguido Recorrente; ou quando assim não se entenda, I) In limine, terá sido feita apenas prova da prática do crime a que alude o artigo 174° do CP, mas nenhum dos demais pelos quais o arguido foi condenado. J) Independentemente do exposto, sem, contudo, conceder, o Tribunal a quo, na pena aplicada ao arguido, não ponderou devidamente a ausência de quaisquer antecedentes criminais, a colaboração com a aplicação da justiça, nunca se remetendo ao silêncio, e o reconhecimento dos factos, a inserção social e profissional do arguido, dele dependendo todo o seu agregado familiar, incluindo a sua filha Maior. K) O perigo de reincidência na factualidade que V. Exas. não é intenso, porquanto, e desde logo, o arguido não voltou a ver ou procurar a BB, nunca, ou depois, fez algo semelhante, e os factos em apreço nestes autos verificaram-se por um curto período de meses. L) Não é característica ou inclinação do arguido o cometimento de crimes desta natureza que, pela perigosidade que ostentam, se justifique acautelar com medida privativa da liberdade, devendo a pena, em caso de condenação, ser reduzida e suspensa em conformidade. M) A condenação do arguido no pagamento da quantia de 20.000,00 Euros, é manifestamente excessivo, o que se defende em face da absolvição da maioria dos crimes pela qual ora se pugna. N) Mesmo que assim não se entenda, sem, contudo, conceder, o valor continua a ser excessivo em face dos factos, relevantes para este efeito, que o Tribunal a quo considerou não terem sido provados e acima elencados.» O recurso foi admitido por despacho de 11 de fevereiro de 2025, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo do processo. A Recorrida BB e o Ministério Público apresentaram resposta ao recurso. A primeira conclui a sua resposta nos seguintes termos: «1- Resulta claramente dos autos que o recorrente tinha pleno conhecimento do atraso mental e intelectual da vítima, aproveitando-se disso para a levar a ter relações sexuais com ele e à prática de outros atos de cariz sexual ou a suportá-los. 2- Não há qualquer erro notório na apreciação da prova. 3- O episódio ocorrido numa mata no qual o recorrente se masturbava está provado em pleno pelas declarações da vítima e da testemunha CC 4- O montante compensatório em que o recorrente foi condenado no valor de 20000 euros é o mínimo idóneo à satisfação do desiderato de minorar - com eficácia e não a nível meramente simbólico – os efeitos traumáticos e o dano (essencialmente a nível psíquico) causado pelos atos do recorrente na vítima, permitindo (e sem despender demasiado) a frequência de clínicas e centros terapêuticos com capacidade para acompanhar a vítima e tratar os danos causados pelos crimes, e adquirir produtos ou serviços que permitam à vítima instruir-se e/ou distrair-se e com isso adquirir um certo conforto emocional que lhe permitam - dentro do possível – esquecer um pouco os factos e diminuir o sofrimento e a ansiedade que a memória sempre presente dos factos e do seu contexto causam à vítima. 5- Uma quantia inferior não é apta a causar nenhuma diferença de relevo na minoração dos danos que os crimes praticados pelo recorrente causaram à vítima, pelo que mais não seria que uma mera ficção de reparação. Nestes termos, mantendo-se o decidido no acórdão recorrido, muito especialmente mantendo-se a condenação no valor da compensação determinado pelo tribunal a quo, fará este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa JUSTIÇA!» O Ministério Público, por sua vez, finaliza a sua resposta nos seguintes termos: «1. Defende o recorrente que o acórdão recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal. 2. Por erro notório entende-se aquele que se mostra ostensivo, manifestamente perceptível, de uma evidência que o homem comum detecta com facilidade. 3. Analisada a douta decisão recorrida, não se verifica a existência de qualquer erro, muito menos notório, demonstrando a matéria de facto dada como provada uma correcta interpretação da prova produzida segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. 4. Devendo, assim, improceder a invocação do vício da al. c) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal. 5. De acordo com o princípio da livre apreciação da prova vigente no processo penal (art.º 127º do Código de Processo Penal), a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. 6. Por isso, só nos casos em que as provas concretamente indicadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida, devem os tribunais superiores proceder a tal alteração (art.º 412º, n.º 3, al. b) do Código de Processo Penal). 7. Da conjugação de todos os meios de prova testemunhais, documentais e periciais enunciados na motivação da matéria de facto, criticamente analisados e ponderados pelo Tribunal no acórdão recorrido, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, em todos os seus pontos, sendo manifesta a inexistência de qualquer erro de julgamento. 8. O conteúdo dos documentos, da prova pericial e os depoimentos das testemunhas encontram-se explicitados no acórdão recorrido de forma muito detalhada e permitem sustentar de forma integral a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, impugnada pelo recorrente. 9. A versão dos factos apresentada pelo recorrente, no sentido de que o mesmo desconhecia as limitações da ofendida BB, que lhe retiravam a capacidade e discernimento para se auto determinar sexualmente, encontra-se totalmente infirmada pela prova produzida em julgamento e exaustivamente exposta na motivação do acórdão recorrido. 10.Todas as testemunhas de acusação referiram que era notório que a ofendida BB tinha um défice cognitivo, que não era comparável com outras jovens de 16 anos e que qualquer pessoa que falasse com a mesma por mais de dois minutos se aperceberia disto. 11.Factualidade, igualmente, corroborada pela prova pericial junta aos autos e pelas declarações para memória futura da ofendida BB, cuja audição permite apreender as dificuldades apresentadas pela mesma. 12.O Tribunal a quo analisou, igualmente, as fotografias juntas aos autos e as mensagens trocadas entre o recorrente e a ofendida. 13.Sendo que, de uma leitura atenta das mensagens juntas aos autos, forçoso é concluir que o recorrente não só era conhecedor do atraso cognitivo da ofendida BB, como se fez valer desse mesmo atraso e imaturidade da ofendida para a manipular de molde a satisfazer os seus instintos libidinosos em troca de quantias monetárias irrisórias. Comunicando com a mesma através de uma linguagem que estamos certos, atentas as regras da experiência comum, que não seria usada relativamente a uma menor de 16 anos caso o recorrente não tivesse conhecimento do atraso cognitivo da mesma. 14.Resultando, assim, claro que não houve qualquer erro de julgamento quanto aos pontos 31 a 45 da matéria de facto provada. 15.E o mesmo se diga quanto aos pontos 27 a 33 da matéria de facto dada como provada, impugnados pelo recorrente. 16.Com efeito, o recorrente negou ter-se masturbado à frente de BB, num descampado, perto da casa desta, no entanto, esta sua versão foi também infirmada pela prova que foi produzida, quer porque relatada pela ofendida BB, quer porque relatada pela testemunha CC que, de forma segura e consistente, narrou tal factualidade. 17.Resultando a prova de tais factos não de forma exclusiva do depoimento da testemunha CC, como o pretende fazer crer o recorrente em sede de recurso, mas da articulação entre as declarações da ofendida BB, prestadas em sede de declarações para memória futura, com o depoimento da testemunha CC que, pela sua espontaneidade e clareza, credibilizou o já relatado pela ofendida. 18.Face a tudo quanto exposto, e muito bem detalhado no texto do acórdão recorrido, entendemos ser claro que não houve qualquer erro de julgamento, devendo, por conseguinte, improceder o recurso também quanto a este ponto. 19.Da conjugação e ponderação de toda a prova produzida, resultou a certeza da prática pelo recorrente dos factos dados como provados, pelo que não cabe falar em violação do princípio “in dubio pro reo”, que apenas é suscitado quando ocorram dúvidas insuperáveis de prova de determinados factos. 20.Não assiste, assim, qualquer razão ao recorrente pois, perante a prova produzida em julgamento, dúvidas não existiram de que o recorrente praticou, efectivamente, os factos pelos quais foi condenado. 21.Por sua vez, o Tribunal a quo ponderou de forma correcta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente, desde logo as referidas nas conclusões do recurso apresentado, tendo procedido à acertada definição da medida da pena, não tendo sido violado qualquer normativo legal. 22.Tudo ponderado, tem-se por perfeitamente adequadas as penas parcelares aplicadas ao recorrente e, em cúmulo jurídico, a condenação do mesmo na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. 23.Sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso de 2 anos e 9 meses de prisão a 19 anos e 5 meses de prisão, a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente encontra-se, ainda, abaixo do limiar do primeiro terço de tal moldura penal abstracta. 24.A pena única de 6 anos e 6 meses de prisão é insusceptível de suspensão na sua execução. 25.Todavia, mesmo que se admitisse como possível suspender a execução da pena de prisão aplicada ao recorrente, entendemos que não existem nos autos quaisquer elementos que permitam concluir que os fins punitivos seriam atingidos com a aplicação de qualquer outra pena que não a de prisão efectiva. 26.Na realidade, não obstante o recorrente não registar antecedentes criminais, realidade habitual neste tipo de criminalidade, o reconhecimento por parte do recorrente apenas dos factos que não podia negar, atenta a demais prova evidente junta aos autos, negando, no entanto, que a menor padecesse de qualquer défice cognitivo, realidade por demais notória a quem contactasse com a mesma, e que o recorrente não podia ignorar, demonstram uma ausência de consciência crítica relativamente aos factos cometidos, o que impede a formulação de um juízo de prognose favorável, impondo-se a necessidade de reconhecer a existência de um fundado risco de reincidência que apenas uma pena de prisão efectiva poderá acautelar. 27.Face ao exposto, forçoso é concluir que não é possível, nos termos do art.º 50º, n.º 1 do Código Penal, fazer um juízo favorável quanto à capacidade do recorrente se conformar com o Direito e com os valores por ele tutelados mediante a mera ameaça do cumprimento de prisão. 28.A execução da pena de prisão imposta ao recorrente surge, assim, como a única solução punitiva adequada e suficiente às próprias necessidades de prevenção especial que o mesmo suscita e, acima de tudo, à reposição da confiança da comunidade na vigência das normas violadas. Termos em que se conclui que o acórdão recorrido deverá ser mantido nos seus precisos termos, negando-se provimento ao recurso apresentado.» * Chegados os autos a este Tribunal da Relação no dia 11 de dezembro de 2025, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, acompanhando a posição que fora expressa pela Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância e sublinhando as razões pelas quais o recurso deve ser julgado improcedente. * Cumprido o preceituado pelo art. 417º/2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta. Não se mostra requerida a realização de audiência. Proferido despacho liminar, foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a tratar É pacífico que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal de 2ª Instância, sem prejuízo da possibilidade de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso. Nesta lógica, são as seguintes, em síntese, as problemáticas suscitadas pelo Recorrente Arguido: (i) erro notório na apreciação da prova; (ii) erro de julgamento; (iii) violação do princípio in dubio pro reo; (iv) medida da pena; (v) suspensão da execução da pena; (vi) medida da indemnização. 2.2 O acórdão recorrido – os factos e sua motivação Para além da parte do dispositivo que acima se convocou, tem o acórdão recorrido o seguinte teor, que aqui se transcreve na parte ora relevante: «(…) A) FACTOS PROVADOS Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos: 1- BB nasceu a … de … de 2006, e é filha de DD e de EE. 2- BB padece de Perturbação do Desenvolvimento Intelectual em grau moderado, com dificuldades na compreensão ou interpretação correcta de pistas sociais, apresentando um condicionalismo na autodeterminação sexual, por não possuir pleno discernimento, conhecimento ou capacidade avaliativa do meio, bem como limitação cognitiva que a limita nas suas decisões e na sua crítica, assim como sinais de desorganização do mundo interno. 3- BB sempre residiu na companhia do seu progenitor, DD, na residência sita na Rua 1, uma vez que a sua mãe faleceu quando aquela tinha apenas um ano e seis meses de idade. 4- Desde os seis anos de idade de BB que o arguido AA, frequentou a casa de DD e, nessas ocasiões e noutras, passou a conviver com BB. 5- Desde então BB passou a chamar o arguido de “tio”. 6- Estabelecendo a BB, uma relação de confiança e amizade para com o arguido, vindo este, entretanto, e durante cerca de dez anos posteriores, deixado de conviver com o pai de BB e com esta. 7- Em data não apurada do ano de 2022, mas entre o dia 13/04/2022 e o dia 05/07/2022, BB, que contava com dezasseis anos de idade, deslocou-se na companhia do seu progenitor, DD, até ao estabelecimento de restauração denominado “…”, sito na localidade de Pai do Vento, concelho de Cascais, local onde jantou e onde o arguido trabalhava. 8- Volvidos alguns dias, o arguido contactou telefonicamente o pai de BB, DD, mas por este não poder falar em virtude de se encontrar com problema oncológico, entregou o telemóvel à filha, BB. 9- Em tal ocasião, o arguido conversou com BB, por breves instantes, sobre o estado de saúde do pai. 10- Em data não apurada do ano de 2022, mas entre o dia 13/04/2022 e o dia 05/07/2022, o arguido voltou a contactar DD, pai de BB, sendo que o número de telemóvel não se encontrava activo, pelo que o arguido decidiu deslocar-se até à residência do mesmo, sita na morada referida em 3, e, ali chegado, foi recebido por BB. 11- No período temporal referido em 10, o arguido efectuou chamadas telefónicas para o telemóvel de DD, com o pretexto de se inteirar do estado de saúde deste, falando com BB. 12- No período temporal referido em 10, o arguido solicitou o contacto telefónico de BB, o que esta facultou, momento em que aquele passou a contactar com esta, através mensagens de texto (SMS), de mensagens multimédia, de videochamadas, e através da aplicação “WhatsApp”. 13- À data dos factos infra descritos, o arguido fazia uso do telemóvel com o número ... associado à aplicação “WhatsApp”, sendo o único e exclusivo utilizador do mencionado número, bem como da conta da referida rede social associada ao referido número. 14- BB fazia uso do telemóvel com o número ... associado à aplicação “WhatsApp”. 15- Em datas não concretamente apuradas, mas situadas desde, pelo menos, o dia 05-07-2022, e até, pelo menos, ao dia 17-11-2022, o arguido passou a manter conversas, usualmente de cariz sexual, com BB, que contava com 16 anos de idade, através do envio de mensagens de texto (SMS), de mensagens multimédia, de videochamadas, e através da aplicação “WhatsApp”, pedindo-lhe, além do mais, o envio de fotografias despidas e vídeos em que a mesma aparecesse nua a masturbar-se, e ainda para que aquela mantivesse relações sexuais com o arguido, prometendo-lhe a entrega de quantias pecuniárias, em troca das ditas fotos, vídeos, videochamadas e das relações sexuais, ao que BB acedeu. 16- Assim, em datas não concretamente apuradas, situadas desde, pelo menos, o dia 05/07/2022, e até ao dia 17/11/2022, após o arguido ter solicitado a BB o envio de fotografias em que a mesma estivesse despida, aquela enviou ao arguido, pelo menos 6 fotografias suas em que aparecia despida, sendo visíveis as nádegas, os seios e a vagina da menor, tendo o arguido, pelo menos numa ocasião, entregue € 20,00 à BB. 17- Em data não apurada do ano de 2022, mas entre o dia 05/07/2022 e o dia 17/11/2022, o arguido convenceu BB a fazer um vídeo em que a mesma aparecesse despida, a masturbar-se, ao que esta acedeu. 18- De seguida, BB que se encontrava no seu quarto, sozinha, deitou-se na cama, tirou a camisola, o soutien e baixou as cuecas que vestia, introduziu um dos dedos no interior da vagina e friccionou-a fazendo movimentos ascendentes e descendentes, masturbando-se, enquanto se filmava a si própria. 19- De seguida, BB enviou o vídeo ao arguido, através da aplicação “WhatsApp”. 20- No mesmo período temporal, através da aplicação “WhatsApp”, o arguido enviou a BB, 2 fotografias do seu pénis erecto, bem como fotografias de notas do Banco Central Europeu, de diferente valor facial, mormente de € 20,00, € 50,00 e € 500,00. 21- Utilizando o já mencionado número de telemóvel, o arguido enviou ainda a BB mensagens de texto (SMS e WhatsApp), com o seguinte teor: i. No dia 15-10-2022: a. “ok fudamos a noite” (pelas 17h28); b. “Tenho notas para ti. Para gastares amanha.” (pelas 17h32); c. “Ke fazes” (pelas 19h30); d. “hoj nao falas comigo. Porque.? Eu kero contar ao pai ke fudeste comigo e com FF. Axo ke vou mesmo falar co. Pai.contar tudo.” (pelas 23h21); e. “se não fudemos vou contar tudo.” (pelas 23h23). ii. No dia 26-10-2022: a. “Tem que ser agor para eu saber ke faco” (pelas 15h31); b. “Ok como fazemos entras rápido eu a seguir par fuder rápido em pe no teu kuato para ver se pai chega” (pelas 16h08); c. “Rapido deixa porta aberta” (após 16h09). iii. No dia 27-10-2022: a. “Entao linda espero por ti logo. Fudemos.” (pelas 10h47); b. Hoj ta bom para fuder na escada. kers” (pelas 11h02); c. “Vou sim” (pelas 12h56); d. “Eu espero por ti e vejo se pai não ta em casa” (pelas 14h19); e. “2 notas hj amanha ou sábado mais.” (pelas 15h24); f. “Ho dou uma 10 e de 5” (pelas 15h25); g. 0 trab.e ond tens ke saber a que horas sai para fudermos a vontade” (pelas 15h31); h. “Hoj tens ke falar com pai e saberes onde ele trab. e a que horas sai.para tarmos a vontade” (pelas 15h33); i. “Kero que sejas so minha” (pelas 17h50); iv. No dia 28-10-2022: a. “Amor kuandi poderes responde o pai foi trab.keres f…d r.hoj” (pelas 10h07); b. “Fodemos ou nao.” (pelas 14h54); c. “Espero por ti ou nao” (pelas 14h56); d. “se ele tver keres fuder na escada” (pelas 15h16); e. “O pai nao ta em casa liga para ele.procura se foi trab.” (pelas 15h29); f. “Vamos fuder.” (pelas 15h36); g. “axas ke. ele ta a trab. 1 de 10 1 de 5 amanha mais” (pelas 15h38); h. “…tou aqui fodemos na escada” (pelas 15h50); i. “keres” (pelas 15h51); j. “To aki keres rápido” (pelas 15h51); k. “Entao vai a escada tou ai” (pelas 15h53); l. “Tou ai na escada” (pelas 15h54); m. “Keres ou nao” (pelas 15h54); n. “Tenho que fuder te as 9 30 já recevi dou ye mais nota” (pelas 16h16); o. “Tenho muitas para ti amanha” (pelas 16h23); p. “Procura ao pai se trab amanha” (pelas 16h24). v. No dia 29-10-2022: a. “BB tou aqui keres ou vou embora” (pelas 08h18); b. “Vem a escada assi abrir porta ao cao 2 minutos” (pelas 08h19); c. “Pode ser” (pelas 08h20); d. “Agora” (após as 08h20). vi. No dia 30-10-2022: a. “Agora tou aqueli e rapido e ficas ja com nota” (17h51); b. “keres kuanto” (pelas 17h53); c. “ok tabem 70 demoras” (pelas 17h56). vii. No dia 31-10-2022: a. “Se não fores.comigo embora 12.30 para casa nao te dou nada” (pelas 11h48); b. “Nao podes estar ate as 6 da manha eu nao kero” (pelas 11h50). viii. No dia 01-11-2022: a. “.kuando agora keres fuder” (pelas 15h54); b. “30. mas e melhor esperar por ti amanha ou hoj a noite” (pelas 15h56); c. “Eu keria ver a tua cona. mostra” (pelas 16h24); d. “Mostra.agora amor” (pelas 16h29). ix. No dia 02-11-2022: a. “Keres que espere por ti se ele não tiver fudemos” (pelas 16h16); b. “Notas” (pelas 16h19); c. “30 sabado 50 para tenis” (pelas 16h27); d. “Se o pai tiver não podemos fuder.hoj” (pelas 16h32). x. No dia 03-11-2022: a. “Ok fudemos amanha kuendo chegares a casa diz se pai já ta ok.para nos controlarmos” (pelas 16h15); b. “Eu preciso meter caralho todo na tua cona amanha” (pelas 16h17). xi. No dia 04-11-2022: a. “Porque linda..tens nota amanha te dou mais” (pelas 15h49); b. “Amanha tens isso tudo demanha.” (pelas 15h50); c. “Amanha tens 50” (pelas 15h51). xii. No dia 07-11-2022: a. “Amanha fodo te a cona toda” (pelas 16h03); b. “Tu keres levar na cona” (pelas 16h04); c. “Kuanto keres” (pelas 16h07); d. “Ok dou kere ver o meu caralho” (entre as 16h07 e as 16h12); e. “Já viste” (pelas 16h12); f. “Esta grande amanha meto todo na tua cona” (pelas 16h14). xiii. No dia 08-11-2022: a. “Então e se período nao vier dizes que fudes te com kem” (pelas 15h45); b. “Ok espero ke venha..mas se tivesses gravida dizias ke fudes te com kem nunca podes dizer a niguem que fudes te comigo” (pelas 15h54); c. “Dizias que fodes te com um rapaz que conheces te e com teu ex” (pelas 16h08); d. “Se dizes ke fodes te comigo nos dois vamos ter problemas e depois não te posso ver e dar notas” (pelas 16h11). xiv. No dia 11-11-2022: a. “Fala porque kere fuder comigo porque” (pelas 18h16); b. “Ok meu amor mas nunca dizes a ninguém nem ke fufldemos” (pelas 18h19); c. “Tu keres fuder” (pelas 18h42); d. “Dizes sempre ke nunca fudemos ok assim vai correr bem e te ajudo sempre se dizes ke fudemos eu tou fudido” (pelas 18h53); e. “Keres eu teja fudido” (pelas 18h55); f. “Entao eu não existo .a fuder contigo fodeste mas não comigo.ok assim tens sempre notas” (pelas 18h57); g. “Nunca dizes que podemos a niguem ke te perguntem ok foi com teu ex e com outro .nao sabes kem e.” (pelas 18h59); xv. No dia 12-11-2022: a. “Vens ou não.so para te dar.” (pelas 18h31); b. “Não percas o dinh segunda fudemos te dou mais” (pelas 18h35); c. “Segunda fodemos, okjuizo tu tas gravida” (pelas 18h44); d. “Apaga mens todas” (pelas 18h47). xvi. No dia 15-11-2022: a. “já tou aqui abre porta” (pelas 18h17); b. “20” (pelas 18h18). xvii. No dia 16-11-2022: a. “Keres ke va ter contigo.. a tarde” (pelas 11h47); b. “Dormiste sozinha..eu keria dar te a nota. diz alguma coisa linda” (pelas 15h09); c. “Fala comigo.não fudemos mais” (pelas 22h35); d. “Kuando te dou notas e fudemos”. (entre as 22h35 e as 23h59). xviii. No dia 17-11-2022: a. “Vais ficar sozinha em casa” (hora não concretamente apurada) b. “Kual vou ai” (hora não concretamente apurada). 22- Em data não apurada do ano de 2022, mas entre o dia 05/07/2022 e o dia 17/11/2022, o arguido deslocou-se até à residência de BB e ali chegado, foi recebido pela mesma. 23- No referido circunstancialismo de tempo e lugar, aproveitando-se da ausência de DD que se encontrava a trabalhar, o arguido convidou BB a acompanhá-lo para o quarto desta, ao que aquela acedeu. 24- De seguida, encontrando-se ambos no quarto, o arguido despiu-se e pediu à jovem que se despisse também e que se deitasse na cama, o que BB fez. 25- Após, o arguido deitou-se por cima do corpo de BB e introduziu o seu pénis erecto, com preservativo, na vagina daquela, fazendo movimentos de fricção ascendentes e descendentes, típicos de cópula e, findo o acto, o arguido entregou à BB a quantia de € 10,00. 26- Em datas não apuradas do ano de 2022, mas entre o dia 05/07/2022 e o dia 17/11/2022, mas em duas ocasiões distintas, o deslocou-se à residência de DD e de BB, combinou encontrar-se com esta nas escadas do prédio onde se localiza a habitação e, nesse local, introduziu o seu pénis erecto, com preservativo, na vagina de BB, fazendo movimentos de fricção, ascendentes e descendentes, até ejacular e, findo o acto, o arguido entregou a BB, em cada uma dessas duas ocasiões, a quantia de € 10,00. 27- Em data não apurada do ano de 2022, mas entre o dia 05/07/2022 e o dia 17/11/2022, na parte da tarde, o arguido deslocou-se até à residência de BB e ali chegado, foi recebido pela mesma, que se encontrava no exterior da habitação. 28- De seguida, o arguido convidou aquela para se deslocarem, apeados, até uma zona de vegetação localizada nas imediações da residência de BB, ao que esta acedeu. 29- Ali chegados, o arguido permaneceu de pé, enquanto BB se sentou numa pedra que ali se encontrava. 30- Acto contínuo, o arguido abeirou-se de BB e, ainda de pé, abriu a breguilha das calças que trajava, exibindo o seu pénis erecto. 31- De seguida o arguido agarrou no pénis erecto com uma das mãos, com a qual fez movimentos ascendentes e descendentes no seu órgão genital, masturbando-se. 32- O arguido apenas cessou aquela conduta quando foi surpreendido pela presença de CC, prima de BB. 33- De imediato, o arguido encetou fuga, dirigindo-se até ao seu veículo automóvel que se encontrava estacionado naquelas proximidades, deixando o local para parte incerta. 34- O pai de BB faleceu em Dezembro do ano de 2022, e desde pouco tempo antes, após o internamento do pai, e até à presente data, BB permaneceu a viver na residência das irmãs, aos cuidados da irmã GG. 35- No dia 11 de janeiro de 2023, cerca das 19h30, o arguido deslocou-se até à residência de BB, que se encontrava na companhia da irmã GG. 36- Após ouvir a voz do arguido e aperceber-se da sua presença, BB ficou nervosa e a chorar. 37- Volvidos alguns instantes, e após insistir, sem sucesso, para que BB lhe abrisse a porta, o arguido deixou o local, ausentando-se para parte incerta. 38- BB ficou inquieta, com receio que o arguido aparecesse novamente. 39- O arguido conhecia a idade de BB, bem sabendo que a mesma padecia de uma limitação cognitiva significativa que a limita nas suas decisões e na sua crítica, bem como a condiciona na sua autodeterminação sexual, e que por isso não ofereceria resistência e acederia a qualquer proposta de teor sexual que lhe formulasse, circunstâncias de que o arguido se aproveitou para satisfazer os seus instintos libidinosos. 40- O arguido praticou os factos aproveitando-se igualmente dos laços de amizade que manteve com BB - pessoa que conheceu quando esta era pequena e quem o chamava de “tio” por este ter convivido com a mesma no período temporal descrito em 4 a 6 dos factos provados - para concretizar os seus intentos sexuais. 41- O arguido actuou ainda da forma descrita bem sabendo que BB não possuía a capacidade e o discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente, nem tinha competências para decidir, escolher e vivenciar de forma plena a sua sexualidade, não sendo capaz de decidir negar ou consentir a prática de actos sexuais de forma livre e consciente ao ser alvo de aliciamento ou ameaças. 42- Sabia ainda que BB não era igualmente capaz de se defender e de se opor de forma eficaz à prática de actos sexuais. 43- Mercê da perturbação de que padece, BB não tinha capacidade para avaliar em toda a sua extensão o sentido e o significado dos actos sexuais bem como as suas consequências e, também por esse motivo, de resistir à prática de actos sexuais, circunstância que o arguido conhecia e de que se aproveitou para satisfazer os seus instintos libidinosos. 44- O arguido tinha perfeito conhecimento do défice cognitivo de BB, bem como das limitações inerentes à mesma, e sabia que por força dessa perturbação/limitação cognitiva, aquela não possuía a capacidade e o discernimento necessários para se auto determinar sexualmente e por isso não ofereceria resistência e acederia a qualquer proposta de teor sexual que lhe formulasse, nomeadamente a de praticar consigo cópula, aliciando-a com quantias monetárias como contrapartida para tais actos, bem sabendo que molestava a liberdade de auto conformação da vida sexual da jovem, o que quis e logrou. 45- Por isso, o arguido decidiu aproveitar-se da patologia de BB para praticar com a mesma os actos sexuais descritos e satisfazer os seus instintos libidinosos. 46- O arguido agiu com o propósito concretizado de formular à menor BB, propostas de natureza sexual atrás referidas, exibindo os genitais desnudos à mesma, bem como de manter as descritas conversações de cariz sexual, enviando-lhe inclusivamente fotografias do seu pénis erecto, sem o consentimento desta, assim a constrangendo e a perturbando. 47- O arguido sabia que, ao aliciar a menor BB a enviar-lhe fotografias e vídeo em que estivesse nua ou em que exibisse os seus seios, nádegas e/ou os seus órgãos sexuais ou que aparecesse despida e a masturbar-se, expunha a menor de idade a posições eróticas e a praticar actos de cariz sexual, o que sabia ser proibido, tudo o que quis, conhecia e logrou. 48- O arguido agiu com o propósito concretizado de aceder e visionar tais fotografias e vídeo que sabia respeitarem à menor de idade, decidindo aliciar BB a enviar tais conteúdos para sua satisfação libidinosa em troca da promessa de entrega de quantias pecuniárias. 49- O arguido agiu com o intuito de intimidar BB, e de a fazer recear que aquele pudesse contar ao seu pai a sua vida sexual, com o propósito de satisfazer os seus impulsos libidinosos, e levá-la a encontrar-se consigo pessoalmente, para manter relações sexuais com a mesma, não se coibindo de dirigir-lhe as expressões referidas em 21 dos factos Provados, na mensagem por si enviada em 15/10/2022, coarctando a sua liberdade, bem sabendo que tais palavras e o tom sério em que eram proferidas eram idóneas a provocar-lhe receio de que o seu pai viesse a descobrir os factos descritos supra, e de, mediante aquele medo que causou, vencer uma eventual resistência de BB para conseguir relacionar-se sexualmente com a mesma. 50- O arguido agiu, em todas as descritas circunstâncias, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos e punidos por lei, causando vergonha e humilhação a BB, que ficou perturbada. Do pedido de indemnização civil deduzido pela demandante HH 51- A demandante comporta-se de maneira infantil, mas interioriza actualmente retrospectivamente as suas vivências como adulta. 52- A demandante em resultado da conduta do demandado, sente vergonha e humilhação. 53- A demandante, a partir do momento em que se consciencializou do que lhe foi feito, sente tristeza, ansiedade e continua a sentir medo do arguido. 54- A simples visualização do carro do demandado na rua ou de um carro parecido, leva a demandante a sentir pânico e medo. Das condições pessoais do arguido e dos seus antecedentes criminais 55- O arguido AA reside com a companheira e filho adulto, apresentando o seu agregado uma dinâmica familiar assente em relações de apoio, sendo o relacionamento do arguido com os componentes do núcleo familiar descrito como gratificante. 56- O arguido tem uma filha, que constituiu há alguns anos o seu próprio núcleo familiar, mas que mantém forte vinculação afectiva com os progenitores, com quem convive frequentemente. 57- O arguido tem cinco irmãos, mantendo com todos bons relacionamentos. 58- Com o 4º ano de escolaridade, o arguido AA exercia, à data dos factos, actividade profissional como empregado de mesa em restaurante na zona de Cascais, situação que mantém no presente, com vinculação contratual formal, auferindo um vencimento mensal líquido de cerca de € 616,00 a que acrescerão cerca de € 150,00 de gorjetas. 59- O arguido, que apesar de activo encontra-se reformado, recebendo uma pensão de cerca de € 842,00, trabalha, desde muito jovem, de forma consistente e continuada no sector da restauração, evidenciando hábitos de trabalho. 60- O filho exerce a sua actividade profissional como mecânico, auferindo o ordenado mínimo nacional, e a companheira efectua de forma irregular, algumas horas como empregada doméstica, auferindo escassos rendimentos dessa actividade. 61- O arguido não tem um leque de amigos com quem se relacione habitualmente e de forma consistente, situação já idêntica à data dos factos, circunscrevendo-se os seus tempos livres, essencialmente ao convívio com os familiares. 62- A companheira e filhos do arguido estão solidários com o mesmo e disponíveis para lhe prestar apoio. 63- Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa. *** B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram, de entre tais factos descritos na acusação, no pedido de indemnização civil e na contestação deduzida, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados. Assim, não se provou que: a) a mãe de BB faleceu quando esta tinha 6 anos de idade; b) desde os 6 anos de idade de BB o arguido passou a frequentar, continuamente, a casa de DD, até ao ano de 2022; c) após a recepção de cada fotografia referida em 16 dos factos provados, e para além da ocasião ali descrita, o arguido encontrou-se com BB e entregou-lhe sempre a quantia de € 20,00; d) para fazer o vídeo referido em 17 a 19 dos factos provados o arguido prometeu a BB a entrega da quantia de € 10,00 e que, após a realização de tal vídeo, o arguido encontrou-se com BB e entregou-lhe tal quantia; e) os factos descritos em 16 e 20 ocorreram em datas diferentes e que os factos descritos em 22 e 23 dos factos provados ocorreram num sábado, pela manhã; f) na ocasião descrita em 22 e 23 dos factos provados, o arguido introduziu um dedo da sua mão na vagina de BB enquanto lhe apalpava os seios com a outra mão e pediu-lhe que se deitasse na cama, de barriga para cima, o que esta fez; g) na ocasião descrita em 22 e 23 dos factos provados, o arguido pediu que BB se colocasse de joelhos sobre a cama e com as palmas das mãos também pousadas na cama, o que esta fez e que, de seguida, abeirou-se de BB e encostou o seu pénis erecto ao ânus de BB, penetrando-a, fazendo fricção com movimentos ascendentes e descendentes, típicos de coito anal, causando desconforto e dor àquela, que permaneceu quieta, sem verbalizar o que sentia, até aquele ejacular; h) numa das circunstâncias descritas em 26, os factos ocorreram no interior da residência de BB e que, em ambas as ocasiões, foi a quantia de € 20,00 que o arguido entregou a BB; i) nas circunstâncias descritas em 27 e 28 dos factos provados, porque o pai de BB se encontrava no interior da residência, o arguido convidou-a para se deslocarem apeados até à zona de vegetação; j) ainda hoje BB não consegue dormir sozinha, receando que o arguido volte a procurá-la e que regresse à sua residência; k) o arguido praticou os factos provados aproveitando-se da relação de confiança que BB depositava em si; l) BB, como consequência da actuação do arguido, tem pesadelos nocturnos e vive em profunda dor emocional, com repercussões físicas (dores de cabeça, elevada ansiedade que lhe causa dores físicas, depressão, recusa ou dificuldade em acordar ou dificuldade em acordar ou querer sair da cama, choro espontâneo e sem motivação aparente e medo de adormecer ou se deitar à noite), verbalizando falta de vontade de viver, o que se reflecte em desmazelo, num desleixo pessoal, ataques de pânico, choro descontrolado, que antes não tinha; m) a demandante passou dias e semanas sem dormir apavorada com a ideia de que o pai tivesse conhecimento do que se estava a passar, com o pensamento confundido pelas ameaças e manipulações que o demandante lhe fazia; n) o arguido aquando do contacto que mantinha com BB, nunca teve a percepção de qualquer défice cognitivo da mesma, mantendo sempre a convicção que era uma mulher absolutamente normal; o) todos os contactos sexuais entre ambos foram consentidos, tendo BB noção do que eram actos sexuais, nunca tendo o arguido abusado da sua inexperiência ou desinformação; p) o arguido aquando do contacto inicial com BB, exerceu este contacto de forma a auxiliar a família no momento frágil, com bens de primeira necessidade, e, com o decurso dos contactos efectuados entre o arguido e BB, o arguido começou a nutrir de um sentimento amoroso pela mesma, que também demonstrava reciprocidade; q) o arguido desconhecia qual a exacta idade de BB; r) foi BB quem, em primeiro lugar, contactou telefonicamente o arguido, usando o telefone do seu pai, que tinha o número do arguido, pois o arguido, até esse momento, não sabia qual o número de telefone/contacto da vítima. * C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A convicção do tribunal quanto aos factos provados formou-se com base na globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e de acordo com a livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, sempre tendo em atenção as regras da experiência comum, e atendendo-se à prova pericial, documental e oral que foi produzida, aferindo-se, quanto a esta, da razão de ciência e da isenção de cada um dos depoimentos prestados, tudo nos termos do artigo 127º do C.P.P.. Vale em matéria de apreciação da prova em processo penal, não se tratando da prova “tarifada”, como é o caso, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º, do C.P.P.. A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. Concretizando. O arguido optou por prestar declarações, admitindo parcialmente os factos, mas negando a maior parte dos mesmos. Declarou, assim, e em síntese, que conheceu a BB quando esta tinha cerca de 6 anos de idade, quando se deslocou à casa da mesma para conviver com o pai desta, de quem era amigo, que vivia maritalmente com uma companheira, irmã daquela que viria a ser sua namorada. Pouco depois, o DD, pai da BB, separou-se da companheira, tendo também o arguido acabado o relacionamento que mantinha com a sua namorada, irmã da companheira do DD, tendo deixado de frequentar a casa daquele e nunca mais tendo visto a BB, até ao ano de 2022, quando a mesma já tinha 16 anos, numa ocasião em que esta foi com o pai ao restaurante onde o arguido trabalhava. Duas semanas após, telefonou ao DD (pai da BB) para saber como o mesmo estava, pois tinha uma doença oncológica na garganta, sendo a BB, que o chamava de “tio” quem falou consigo. Um tempo depois, a BB telefonou-lhe para pedir € 10,00, tendo-se deslocado até à porta da residência desta para lhe entregar o dinheiro e, a partir daí, a BB pedia-lhe dinheiro e comida, satisfazendo os pedidos desta. A BB começou a enviar-lhe fotografias, tendo-lhe entregue a quantia de € 20,00, e vídeos a masturbar-se e manteve relações sexuais com BB, quando esta já tinha 16 anos de idade, consentidas por ambos, nunca se tendo apercebido de qualquer défice cognitivo da mesma, concretizando que numa ocasião foi na casa da BB e nas outras duas nas escadas do prédio da mesma, dando-lhe sempre uma nota de € 10,00. Também enviou à BB uma fotografia com o seu pénis erecto. Na ocasião que lhe vem imputada de se ter encontrado com BB num descampado e de ter-se masturbado à frente desta, negou tal facto, referindo que parou no local para fazer uma necessidade fisiológica, não tendo visto a BB, apenas visualizando um rapaz que lhe tirou uma fotografia com um telemóvel o qual, mais tarde, se deslocou ao seu local de trabalho e lhe pediu € 20,00 para entregar à BB. Ao longo das declarações, afirmou nunca ter pedido a BB que esta lhe enviasse fotografias nem lhe deu dinheiro para ter com a mesma relações sexuais mas, confrontado com as mensagens por si enviadas em 30/10/2022 e 01/11/2022, e que confirmou, declarou ter pedido algumas fotografias. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, cuja reprodução das declarações foi prescindida, o arguido apresentou uma versão dos acontecimentos equivalente, embora referisse terem sido 2-3 as situações em que manteve relações sexuais com BB, nas escadas do prédio da habitação desta, nunca mais tendo visto a BB desde que prestou declarações na Polícia Judiciária. Para além das declarações, parcialmente confessórias, do arguido, e para a convicção do Tribunal foram também relevantes as declarações para memória futura prestadas pela testemunha BB que, após a sua audição, sendo perceptível a dificuldade da mesma se situar temporal e espacialmente e de apresentar um discurso fluido, ainda assim, logrou concretizar ter conhecido o arguido quando tinha 8 anos de idade, o qual era amigo do seu pai, e que falava com o mesmo ao telefone, tendo trocado mensagens, tendo sido o arguido quem pediu o seu contacto telefónico. Mais declarou que as mensagens tinham um teor sexual e que houve partilha de fotografias entre ambos, referindo ainda ter mantido com o arguido relações sexuais, sendo em ocasiões que não logrou concretizar, mas inferiores a seis, em que existiu penetração vaginal e sexo oral, no seu quarto e nas escadas do prédio. Declarou ainda que o arguido lhe dava dinheiro, na condição de ter relações sexuais com ele, tendo sido iniciativa do arguido. O arguido é que lhe dizia o que havia de fazer e sempre usou preservativo, tendo visto o arguido ejacular. Numa ocasião, estava com o arguido num descampado, ela sentada numa pedra e o arguido a manipular o seu pénis exposto, sendo perceptível o contexto da situação, quando foi recordada da chegada ao local de CC que a chamou. Declarou ainda que foi com o arguido com quem manteve relações sexuais pela primeira vez. Foi igualmente relevante para a convicção do Tribunal o depoimento das testemunhas: - II, irmã de BB (da parte do pai) que declarou que a mãe da BB faleceu quando esta tinha 1 ano e 6 meses de idade, e que BB sempre viveu com o pai e, pouco depois do falecimento da mãe, com a companheira do pai, JJ. O pai, falecido em Dezembro de 2022, tinha uma doença oncológica e, pouco antes do seu falecimento, ficou internado no hospital, tendo BB ido viver com a depoente e as restantes irmãs, para não ficar sozinha. A BB, actualmente, tem 18 anos, mas não desenvolveu a parte cognitiva e, inicialmente, na infância, frequentou uma escola “normal”, passando, após, a frequentar uma escola de ensino especial, quando BB tinha cerca de 10-11 anos de idade. Após um breve contacto com a BB é perceptível que a mesma não tem “capacidade cognitiva” equivalente a uma adolescente com a mesma idade. Quando a BB foi viver para a casa da depoente (em Novembro de 2022), pediu à irmã KK a password da internet, tendo sido alertada por esta do teor das mensagens existentes no telemóvel da BB, que começaram a aparecer após a ligação à Internet, confrontando-a com tais mensagens, altura em que a BB começou a chorar, vindo a confirmar que tais mensagens tinham sido enviadas pelo arguido, a quem BB chamava de “tio”. Foram apresentar queixa às autoridades policiais e, nessa ocasião, o arguido insistia em mandar mensagens à BB, para o telemóvel desta. Após a denúncia dos factos, o arguido deslocou-se à sua residência, onde já vivia a BB, tendo esta ouvido a voz do arguido, logo começando a chorar e a pedir para não lhe abrirem a porta, concretizando que a BB tem medo do arguido e quando vê um carro parecido com o do arguido, logo começa a chorar. Desde que a BB foi viver com as irmãs, estas começaram a explicar-lhe os perigos da internet e a anormalidade da realidade por esta vivenciada com o arguido, estando hoje a BB mais ciente da realidade. Concretizou ainda que, não obstante, até aos 16 anos da BB, nunca ter vivido com esta, deslocava-se a casa do pai, onde se encontrava a BB, e mantinha convívios com a mesma, quer em casa do pai (umas 8 vezes por ano) ou em convívios em restaurantes. - CC, prima de BB, que, numa ocasião, deslocou-se à residência de BB, tendo o pai desta dito que a mesma estava na rua a passear o cão. Nessa altura, vê o canídeo e a BB “no mato”, sentada numa pedra, e o arguido a manipular o pénis, altura em que chamou a prima, e o arguido – pessoa que identificou em julgamento -, de imediato, fechou a breguilha das calças e começou a fugir para o carro deste, tendo a testemunha pedido a uns senhores que se encontravam na via pública para tirarem uma fotografia ao carro deste. A BB disse-lhe na altura que o arguido lhe terá dito: “bate-me”. Mais referiu que a BB é “diferente das meninas da idade dela”, sendo mais ingénua e manifesta dificuldade em compreender a realidade. - LL, tio da BB e pai de CC, referiu que esta chegou muito aflita a casa dizendo-lhe para telefonar para o pai da BB, pois tinha visto o arguido a sair do mato, com as calças na mão, tendo a testemunha informado o seu irmão (pai da BB, entretanto falecido) do sucedido, o qual “ficou possesso”. A BB era uma criança com 16 anos, e é uma menina que não se sabe defender, pois tem um “défice cognitivo” e, quando falava com ela, notava que a mesma tinha “um atraso”, como se tivesse uma idade e maturidade de uma criança de 8-9 anos. Estes factos aconteceram cerca de uns 3-4 meses antes do falecimento do irmão, que ocorreu em Dezembro de 2022. - JJ, que foi companheira do pai da BB e que “a criou” desde que a mesma tinha 1 ano e 6 meses de idade, até aos 9 anos desta, altura em que cessou a relação com o pai da menor. A BB sempre foi acompanhada em pediatria e pedopsiquiatria, começou a andar e a falar muito mais tarde do que qualquer outra criança com a idade daquela, mas o pai da BB, no início, não aceitou esta situação, apenas tendo-o feito mais tarde. Inicialmente a BB andou numa escola de ensino “normal” e, mais tarde, passou a andar numa escola de ensino especial. O pai da BB era “mais desapegado” e, quando cessou a relação com este, a BB deixou de ter qualquer acompanhamento especializado. A BB tinha “comportamentos sexualizados” – sentava-se ao colo dos homens de uma forma incorrecta – mas não tinha consciência de que tal não era adequado, não tendo sentido crítico de tais comportamentos, não conseguindo expressar sentimentos, nem distinguir o bem do mal. Esteve com a BB no velório do pai desta, que manifestou não ter consciência do que estava a acontecer, tendo respondido à testemunha, após esta lhe dizer que o pai tinha ido para o céu: “sim, não faz mal!”. O défice cognitivo da BB é perceptível para qualquer pessoa que contacte com a mesma. Quando viveu maritalmente com o pai de BB, o arguido chegou a ir à casa de ambos, tendo todos convivido ainda noutras ocasiões, pois o arguido manteve uma relação com a sua irmã. - KK, irmã de BB, que referiu que, quando o pai adoeceu, a BB passou a viver na casa da mãe da depoente e com as irmãs (da parte do pai). Após BB lhe ter pedido a password da internet, apercebeu-se das mensagens por esta recebidas no telemóvel, enviadas pelo arguido, conforme veio a ser relatado por BB. Nessa altura, foram efectuar a denúncia à GNR e, mesmo nessa ocasião, o arguido continuou a enviar mensagens para o telemóvel da BB, tendo a testemunha tirado “print” de tais mensagens (que se encontram a fls. 28). Em tempos, quando explorava um restaurante, também foi “assediada” pelo arguido, que lhe enviava mensagens e áudios para o seu telemóvel (que teria sido obtido através da internet, porque associado ao restaurante que explorava e era necessário para as reservas dos clientes), fazendo sons como se estivesse a masturbar-se, altura em que o seu marido falou com o arguido e este lhe terá respondido. “a tua mulher dá-me uma tesão do c…”. Após terem apresentado queixa, o arguido insistiu enviando mensagens a BB. A BB não tem noção do “ontem e do hoje” e quem fala com a BB durante alguns minutos, logo se apercebe destes problemas. Quando a BB tinha 6-7 anos, o seu estado ainda “era pior”. - GG, irmã de BB, que declarou que BB recebeu uma mensagem no seu telemóvel com o teor “hoje fodemos ou não”, após ter tido acesso à internet e, quando foi confrontada, a BB ficou atrapalhada e disse quem era o autor das mensagens. Conhece o arguido por este ter frequentado a casa do pai (entretanto falecido), e enquanto manteve um relacionamento com a irmã da companheira do pai. Depois de terem apresentado queixa, em Janeiro de 2023, o arguido deslocou-se à sua residência, onde se encontrava a BB e bateu à porta, tendo BB ouvido a voz do arguido, ficando muito assustada e entrou em pânico, tendo sido efectuada a denúncia da situação às autoridades policiais. A BB não tem noção do tempo nem do dinheiro e, desde que foi viver para a casa da testemunha, juntamente com as irmãs, “está mais desenvolvida”. Ela é muito influenciável e tem um défice cognitivo e, desde pequena que frequenta escolas de ensino especial, estando actualmente numa escola profissional para crianças do ensino especial. A BB é muito infantil, sendo notório para qualquer pessoa o problema da BB, que manifestou receio do arguido e que este fosse contar ao pai sobre a sua vida sexual, situação que perturbava BB porquanto o pai nunca iria aceitar tal situação. Para além de toda a prova testemunhal supra referida, o Tribunal igualmente tomou em consideração a prova documental e pericial junta aos autos: - Relatório de Exame Pericial e respectivo DVD, de fls. 115 a 127; - Relatório da Perícia Médico-Legal Psiquiatria, de fls. 357-370; - Comunicação de notícia do crime de fls. 14 e 15; - Auto de notícia de fls. 17 a 18v, 23 a 26; - Folha de suporte de fls. 19, 27 e 28; - Auto de diligências iniciais de fls. 20 a 22; - Informação referente ao arguido de fls. 31 a 33; - Informação referente a BB de fls. 34; - Cota de fls. 36, 102; - Auto de diligência de fls. 37; - Aditamento ao auto de notícia de fls. 39 a 41; - Auto de apreensão de fls. 84; - Auto de análise preliminar do conteúdo telemóvel de fls. 90 a 95; - Auto de exame directo de fls. 96 e 97; - Informação de piquete de fls. 98; - Auto de Informação, de fls. 128-159 - Fotografias contida em envelope de fls. 160; - Auto de Informação, de fls. 169-170 - Relatório médico de fls. 180; - Relatório elaborado pela Polícia Judiciária de fls. 181 a 201; - Certidão do assento de nascimento de fls. 222. - Informação escolar de fls. 316-317 e 339-342. Fazendo uma análise crítica de toda a prova produzida, ficou o Tribunal com o convencimento seguro da veracidade dos factos que foram considerados provados. Senão, vejamos. Desde logo, o arguido admitiu parte dos factos que lhe eram imputados, no que respeita aos actos de cariz sexual mantidos com BB, assim como as mensagens por si enviadas e as fotografias e vídeos entre ambos trocadas, embora negasse tê-la pressionado/constrangido a sofrer a prática de tais actos, fazendo-a sentir medo de contar ao pai de BB, antes afirmando que a mesma não manifestava qualquer oposição durante a sua prática e que nunca se apercebeu que a BB padecesse de qualquer défice cognitivo. BB, por sua vez, descreveu os factos de que foi vítima, tendo a mesma afirmado os actos de cariz sexual que descreveu. Pese embora a transcrição das declarações para memória futura estejam juntas aos autos, o Tribunal ouviu as mesmas, sendo perfeitamente perceptível a dificuldade apresentada por BB quando prestou depoimento, em delimitar temporal e espacialmente os actos que descreveu, circunstância perfeitamente compatível, e justificável, com o teor do relatório médico e com o relatório pericial junto aos autos, dos quais resulta, de forma inequívoca, que era evidente, à data da observação ocorrida aos 7 anos de idade que a mesma “tem um atraso global do desenvolvimento, inibição no contacto social e alguns sinais de desorganização do mundo interno” e, em 2023, que evidencia um “défice cognitivo significativo” (cfr. relatório médico de pedopsiquiatria de fls. 312), e ainda, aquando da realização da perícia médico-legal que “as suas limitações cognitivas foram notáveis desde o primeiro contacto com a jovem”, denotando a mesma “ser uma jovem com capacidades cognitivas francamente deficitárias”, padecendo de “Perturbação do Desenvolvimento Intelectual em grau moderado”, com dificuldades na compreensão ou interpretação correcta de pistas sociais, apresentando um condicionalismo na autodeterminação sexual, por não possuir pleno discernimento, conhecimento ou capacidade avaliativa do meio, bem como limitação cognitiva que a limita nas suas decisões e na sua crítica, assim como sinais de desorganização do mundo interno, sendo “uma jovem facilmente influenciável e manipulável, não tendo crítica do seu comportamento”, não se tendo apurado quaisquer “motivações secundárias para a confabulação do seu relato” (cfr. relatório pericial de fls. 357 a 370). Por sua vez, do relatório pericial junto aos autos, efectuado ao telemóvel do arguido e de BB, igualmente resultam, quer as mensagens trocadas entre ambos, quer os vídeos e fotografias, em número e com o teor descritos na acusação e que foram dados como provados, e que igualmente foram assumidos pelo arguido. Negou o arguido, porém, e desde logo, desconhecer que BB tinha um défice cognitivo, aparentando, aos seus olhos, ser uma pessoa perfeitamente normal, assim como desconhecer a idade de BB (facto este alegado pelo arguido na contestação apresentada). Porém, esta versão que foi apresentada pelo arguido não convenceu minimamente o Tribunal, porque se mostra totalmente infirmada pela restante prova que foi produzida e pelas regras da experiência comum. Desde logo, o arguido referiu ter conhecido BB quando esta tinha 6 anos de idade, vindo depois a manter contacto com a mesma cerca de 10 anos depois, em 2022, sabendo que, nessa altura, a mesma tinha 16 anos. Por outro lado, as testemunhas inquiridas e supra referidas, foram, todas elas, unânimes ao relatar ser notório o défice cognitivo de BB, desde a sua infância, para qualquer pessoa que com a mesma falasse (note-se que a testemunha JJ esteve com BB desde que esta tinha 1 ano e 6 meses e até aos 9 anos de idade desta, e as irmãs de BB, pese embora não residissem com a mesma, frequentavam a casa do progenitor, aí convivendo com BB). E ao arguido, obviamente, não poderia passar despercebido tal défice, que é perceptível, desde a infância da menor e, logo, desde o período de tempo em que o arguido com a mesma interagiu – quando esta tinha cerca de 6 anos de idade, altura em que o arguido conviveu com a menor e com o pai desta, que, aliás, até começou a chamar o arguido de “tio”. É certo que foi referido pelo arguido que existiu um período de cerca de 10 anos em que não manteve contacto, nem com BB, nem com o pai desta. Porém, veio a retomar e manter tais contactos a partir do ano de 2022, data em que BB já não tinha qualquer acompanhamento especializado que cessou quando JJ deixou de viver maritalmente com o pai de BB (aos 9 anos de idade desta), sendo evidente que, desta interacção mantida com BB, não podia ter passado despercebido ao arguido as dificuldades de compreensão e de desenvolvimento da mesma, perceptíveis, aliás, para qualquer pessoa que contactasse com a menor, não coincidindo a sua idade real com a idade mental da mesma. Aliás, a interacção que o arguido, assumidamente, manteve com BB, não se limitou a meras conversações telefónicas, ou trocas de mensagens, vídeos e fotografias, como também a contactos pessoais que manteve com a mesma, três dos quais, aliás, em que manteve relações sexuais com a mesma, e um outro em que decidiu masturbar-se na presença de BB, conforme por esta relatado e conforme confirmado pela testemunha CC. Por outro lado, quer o supra mencionado relatório médico, quer o relatório pericial juntos aos autos, não deixam qualquer margem para dúvidas, pela assertividade do seu teor, do défice cognitivo perfeitamente perceptível e evidente de BB. Declarou ainda o arguido que não ofereceu dinheiro a BB em troca de actos sexuais, mas, quando confrontado com o teor da mensagem por este enviada a BB, de 31/10/2022, não logrou dar qualquer explicação para o teor da mesma, pese embora tivesse admitido, que entregava € 10,00 a BB de cada uma das três vezes em que assumiu ter mantido com a mesma relações sexuais. Mais declarou o arguido que manteve tais relações sexuais com BB porquanto esta lhe referiu já ter iniciado anteriormente a sua vida sexual. Sobre esta situação em concreto, relatada pelo arguido, inexistiu qualquer prova que a confirmasse, tanto mais que tal factualidade foi negada por BB quando prestou declarações para memória futura. Ainda assim diremos que, mesmo que este relato efectuado pelo arguido tivesse obtido sustentação na prova que foi produzida (e que não obteve), nenhum relevo teria para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos que deu como provados, tendo em conta, por um lado, o défice cognitivo de BB e, por outro lado, a circunstância desta ser filha de DD, pessoa de quem o arguido disse ser amigo, e que não constituiu qualquer efeito inibidor deste actuar sobre BB como actuou. Mais referiu o arguido que era BB quem lhe pedia dinheiro, não sendo dele a iniciativa de o dar. É certo que da perícia que foi realizada aos telemóveis do arguido e de BB, para além das mensagens por este remetidas a BB, e por este admitidas, também existem mensagens de BB, dirigidas ao arguido, a perguntar-lhe, se este lhe iria dar dinheiro e quanto dinheiro. Sucede, porém, que da análise atenta a tais mensagens e do contexto em que as mesmas foram enviadas por BB, desde logo se retira, de forma inequívoca, que todas elas (com excepção da enviada em 31/10/2022, em que é BB quem pergunta ao arguido se este lhe vai dar dinheiro, respondendo-lhe o arguido que, caso ela não se encontre com ele, que nada lhe daria) foram enviadas por BB após o arguido ter enviado anteriormente mensagens a propor manterem actos sexuais ou dizendo a BB que se ia encontrar com a mesma para esse fim. É assim por demais evidente que desta prova ressalta, desde logo, que as entregas de dinheiro a BB destinavam-se à “retribuição” pelos actos sexuais perpetrados pelo arguido sobre a mesma e, não, à entrega de dinheiro pelo arguido para “ajudar” a BB e o pai desta a comprarem bens essenciais, conforme o mesmo relatou, e sempre a pedido de BB. Diga-se, aliás que, se assim fosse, nada impediria o arguido de entregar tal dinheiro ou bens essenciais directamente ao pai da BB, de quem afirmou ser amigo. Mas ressalta ainda desta prova, conjugada com o fraco desenvolvimento mental de BB, bem sustentado no relatório pericial e médico junto aos autos, que a mesma tinha a sua capacidade de análise limitada, não tendo pleno discernimento ou capacidade avaliativa, circunstância que, como já supra realçado, não poderia passar despercebida ao arguido. E, pela evidência da prova que foi produzida, é por demais evidente que não mereceu credibilidade ao Tribunal a versão do arguido, ao pretender convencer que as relações sexuais que manteve com BB, e que o vídeo e fotografias por esta enviadas, o foram por iniciativa e livre e espontânea de BB. O teor das fotografias e do vídeo, assim como das mensagens juntas aos autos, existentes nos telemóveis, conjugados com a doença mental diagnosticada a BB, infirmam bem esta versão do arguido e denotam, não apenas, que o arguido aproveitou-se desta debilidade da BB para a manipular, tratando-a como um “objecto sexual”, como também que, qualquer jovem dita “normal”, com a idade da BB, mesmo que necessitada de dinheiro, certamente retaliaria com o teor das expressões utilizadas nas mensagens enviadas pelo arguido, nas quais era recorrente este utilizar a expressão “foder” com a mesma. Em sede de contestação, veio o arguido ainda alegar que começou a nutrir de um sentimento amoroso pela mesma, a qual também demonstrava reciprocidade. Pese embora em julgamento não o tenha relatado, ainda assim diremos que a prova que foi produzida infirma tal versão. Desde logo, as mensagens enviadas pelo arguido e que foram tidas como provadas, pelo seu teor, são bem demonstrativas de que o arguido não nutria o alegado sentimento, antes utilizando expressões que, para qualquer pessoa envolvida por um sentimento amoroso, seriam inconcebíveis/desrespeitosas. Por outro lado, do teor do relatório pericial efectuado ao telemóvel do arguido, onde constam as conversações por este mantidas com BB, é notória a pressão que o arguido faz no sentido de querer que BB se encontre consigo para manterem actos sexuais e até, a dado momento, o arguido receia que BB esteja grávida de si, acabando por convencê-la, a pretexto de não lhe dar mais dinheiro, a mentir caso esteja grávida (cfr. conversação de 08/11/2022 e de 11 e 12/11/2022, transcritas a fls. 150 e 151 e 154 a 155), sendo assim evidente que o arguido não nutria qualquer sentimento amoroso pela BB. Negou ainda o arguido ter-se masturbado à frente de BB, num descampado, perto da casa desta. Porém, esta sua versão foi também infirmada pela prova que foi produzida, quer porque relatada por BB, quer porque relatada pela testemunha CC que, de forma segura e consistente relatou tal factualidade. O arguido igualmente negou ter-se deslocado à residência das irmãs de BB, onde esta entretanto passou a residir. Porém, também esta sua versão se mostrou infirmada pela prova que foi produzida, designadamente, atento o depoimento das testemunhas, irmãs de BB, que relataram tal factualidade, referindo terem efectuado a denúncia às autoridades policiais, tal como se mostra documentado no auto de informação de fls. 162 a 163. Finalmente, e no que respeita ao período temporal em que a actuação do arguido ocorreu, para além das declarações parcialmente confessórias do mesmo, foi relevante o teor do relatório pericial efectuado ao telemóvel deste, designadamente, os 127 registos de chamadas entre o nº. do arguido e o nº de BB, entre as quais as conversações mantidas com BB até 17/11/2022 assim como o início das conversas com esta mantidas, via WhatsApp, entre 06/07/2022 e 17/11/2022 (e onde constam, ainda, 2681 ficheiros multimédia de cariz sexual, de actos sexuais de pessoas com animais, entre homens e entre homens e mulheres). E quanto à pressão e medo incutidos pelo arguido a BB, o teor da mensagem de 30/10/2022 é bem elucidativo, assim como o são todas as demais mensagens enviadas posteriormente pelo arguido, das quais resultam encontros combinados com a mesma para a prática de actos sexuais. Tal como o foi o relato credível efectuado pelas irmãs de BB que a acolheram após o pai ter falecido, e que sustentaram tal receio, que lhes foi transmitido por BB quando as irmãs com ela falaram após terem visualizado as mensagens enviadas pelo arguido. É certo que do teor de tais mensagens resulta que foram mais os encontros com BB para a prática de actos sexuais. Porém, da acusação não resultam quaisquer outros imputados ao arguido, razão pela qual, e atentas as declarações deste e de BB, que não as conseguiu contabilizar, não logrou o Tribunal apurar, com a certeza que se impõe, quantos encontros ocorreram entre ambos, apenas tendo como seguro a ocorrência dos que se encontram descritos na acusação. O que antecede é, assim, quanto a nós, bastante para fundar a firme convicção do tribunal relativamente aos correspondentes factos. Conjugado todo o conjunto de prova directa e indirecta, relativamente à participação do arguido, criou o tribunal a convicção de que este praticou os factos da forma como foram descritos, pois todos os elementos apurados, apreciados no seu conjunto, afastaram qualquer dúvida razoável que pudesse existir. Para a prova dos factos atinente ao dolo do arguido, foram determinantes as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação do arguido, nos termos que resultaram apurados. Com efeito, sendo o dolo um elemento de índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta a operação que o tribunal realizou. Os factos respeitantes às condições de vida do arguido provaram-se a partir do teor do relatório social do arguido, junto aos autos, o qual foi inteiramente confirmado pelo próprio, assim como nos depoimentos das testemunhas MM e NN, filha e irmã do arguido, respectivamente, que abonaram acerca do seu carácter. A inexistência de antecedentes criminais do arguido mostra-se certificada no certificado de registo criminal igualmente junto aos autos. No que concerne à matéria factual constante do pedido de indemnização civil deduzido, a sua prova assentou no teor dos depoimentos das testemunhas JJ, GG e II, pessoas próximas de BB (JJ, durante a infância desta, e as irmãs, que sempre mantiveram convivência com a mesma, apesar de com ela não residirem, tendo passado a residir com a mesma a partir dos seus 16 anos de idade) e que relataram (as irmãs de BB), de forma segura, as alterações comportamentais sofridas pela mesma em consequência dos factos, confirmando tal factualidade, delas revelando conhecimento directo. Quanto aos factos não provados não foi produzida qualquer prova convincente que os confirmasse. Desde logo, no que concerne aos factos descritos em a) e b) não foi feita qualquer prova, antes resultando tal factualidade infirmada pela prova que foi produzida, atentas as declarações do arguido, de BB e de JJ e depoimentos das irmãs de BB. Quanto à factualidade inserta em c), d), e), c) a h), o arguido negou a mesma, não tendo também tal factualismo sido confirmado, com tanto pormenor, por BB nem, tão pouco, resulta do relatório pericial efectuado aos telemóveis apreendidos as datas exactas em que foram efectuadas as partilhas as fotografias e do vídeo. No que concerne à factualidade descrita em i), igualmente não se fez prova convincente, tendo o arguido negado tal factualidade e não tendo a mesma também sido relatada quer por BB, quer por CC. A factualidade vertida em j), l) e m) igualmente não foi confirmada nesses termos pelas testemunhas inquiridas, mas, tão só, nos precisos termos tidos como provados. Igualmente não foi feita prova convincente do facto descrito em k), porquanto, da prova produzida, resultou um afastamento do arguido e de BB e do pai desta, durante 10 anos, razão pela qual o Tribunal, não se convenceu da veracidade da mesma. Finalmente, o factualismo vertido em n) a r) dos actos não provados, mostrou-se infirmado pela prova que foi produzida, nos termos já supra consignados aquando da apreciação crítica de tal prova e que aqui damos como reproduzidos.» * 2.3 Conhecendo do mérito do recurso 2.3.1 Do erro notório na apreciação da prova e do erro de julgamento Alega o Recorrente que o acórdão recorrido padece de «erro notório na apreciação da prova», no que concerne aos factos julgados provados sob os pontos 31 a 45, visto ter o Tribunal de 1ª Instância desconsiderado toda a prova que diz o contrário do decidido, como sejam os relatórios médicos e médico-legal, as fotos e mensagens trocadas entre a BB e o Arguido. Alega também que esse vício de «erro notório na apreciação da prova» também se manifesta em relação aos factos julgados provados sob os pontos 27 a 33, na medida em que a testemunha CC, única prova de que o Tribunal de 1ª Instância se socorreu, não viu nada do que ficou assente, tendo até o Tribunal concluído que a testemunha «presumiu». Acrescenta, por fim, que em consequência do exposto deverão ser julgados provados os factos que o acórdão recorrido considera não provados sob as alíneas n) e o), ou seja, e em síntese, que o Arguido nunca teve a perceção de qualquer défice cognitivo da BB, sempre tendo a convicção de que era uma mulher absolutamente normal e que todos os contactos sexuais entre ambos havidos foram consentidos, sem qualquer abuso por parte do Arguido da inexperiência ou desinformação daquela. Vejamos. Uma ponderada análise ao recurso interposto demanda ter em atenção alguns conceitos, que muito sumariamente exporemos de seguida. É sabido que as Relações podem conhecer de facto e de direito (art. 428º do Código de Processo Penal – todas as normas doravante citadas sem outra indicação deverão ser reportadas a este diploma). Assiste portanto aos sujeitos processuais o direito de recurso para a Relação em matéria de facto e/ou de direito. Não se trata, porém, de um direito absoluto, seja no sentido em que pode a lei prever a irrecorribilidade de certas decisões, seja no sentido em que, em caso de recorribilidade, pode o exercício do direito de recurso estar legalmente sujeito a condicionamentos e requisitos próprios [Acs. do TC nºs 390/04 e 377/03, www.tribunalconstitucional.pt ; cfr. ainda Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, in Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda e Rui Medeiros), tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora (2010), pgs. 715 e sgs]. A definição das margens de irrecorribilidade e, onde o recurso for admissível, dos requisitos a observar pelo recorrente para o exercício legítimo e regular do direito de recurso, constitui tarefa em que o legislador goza de uma ampla margem de apreciação; ponto é que tais requisitos e limites tenham subjacente uma finalidade legítima e não afetem a substância do direito [Acs. do TEDH Y.B. v. Russia, nº 71155/17, de 20/07/2021 (§ 40) e Rostovtsev v. Ukraine, nº 2728/16, de 25/07/2017 (§ 27), in https://hudoc.echr.coe.int/#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]}]. Adentro o sistema de recursos existente no Código de Processo Penal, é consabido que a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: (i) através do âmbito dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, os quais terão de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou mediante o recurso às regras da experiência comum, e integrar-se nos casos estritos para que aponta a norma (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou erro notório na apreciação da prova); ou (ii) através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se reporta o artigo 412.º, nºs 3, 4 e 6, do referido diploma legal, circunstância em que o que está em debate são os erros na apreciação da prova que vão já além do texto da decisão, estendendo-se ao que pode extrair-se de toda a prova produzida, sempre tendo presentes os limites fornecidos pelo recorrente em obediência ao ónus de especificação imposto por aqueles nºs 3 e 4. No caso específico do «erro notório na apreciação da prova» a que alude o art. 410º, nº 2, alínea c), do que se trata é de um erro clamoroso e evidente logo face à observação do leitor, isto é: olhando o texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, há de perceber-se de forma clara que o tribunal recorrido adotou conclusões ilógicas e inaceitáveis (Acs. do STJ de 16/10/2024, 08/07/2020 e 09/02/2005, relatados, respetivamente, por Lopes da Mota, Raul Borges e Henriques Gaspar, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação da fonte de pesquisa deverão ser reportados a este sítio). Decerto que o tribunal recorrido pode também cometer um erro de julgamento clamoroso e evidente, ou seja: considerando-se o conteúdo das provas produzidas, e nomeadamente os depoimentos colhidos, pode ter chegado a um resultado inaceitável para um qualquer observador externo medianamente atento e rigoroso que analise aquelas provas e depois faça a sua própria avaliação e a compare em seguida com a realizada pelo tribunal recorrido. Mas isso é outra coisa – isso enquadra-se já no tal erro de julgamento, sanável apenas no contexto da chamada impugnação ampla da matéria de facto, em que o recorrente procura convencer a instância de recurso de que o tribunal recorrido ignorou esta ou aquela prova, ou que retirou deste ou daquele meio de prova uma ilação manifestamente errada. Não é esta a situação para que aponta o art. 410º, nº 2, alínea c): aqui, o tal erro clamoroso ou evidente há ser detetável sem o recurso a elementos externos à decisão, com ressalva das regras da experiência comum, isto é, sem o recurso a uma reanálise às concretas provas produzidas. Ora, no caso concreto, o Tribunal recorrido explicou por que tomou a posição que tomou quanto aos factos que julgou provados e não provados, não se notando no texto do acórdão quaisquer evidentes vícios de raciocínio, inconsistências lógicas ou incompatibilidades com as regras da experiência comum e do normal acontecer, nem o Arguido os sinaliza no seu recurso. Não se verifica, pois, qualquer «erro notório na apreciação da prova» que pudesse relevar do art. 410º, nº 2, alínea c). Não significa isso, todavia, que as vulnerabilidades que o Arguido aponta à leitura da prova encetada pela 1ª Instância não possam enquadrar-se no tal «erro de julgamento», conquanto haja procedido, como na verdade procedeu, a uma apropriada impugnação ampla da matéria de facto, nos termos plasmados pelo art. 412º, nºs 3, alíneas a) e b) e 4. Sucede que a pretensão substantiva do Arguido também não merece acolhimento por esta via. Vejamos porquê. Defende o Arguido que a prova produzida não permite dar como provado que ele soubesse que a BB padecia de uma limitação cognitiva significativa, que a limitava nas suas decisões e capacidade crítica e que a condicionava na sua autodeterminação sexual; e que disso ele, Arguido, se tenha aproveitado, bem assim como dos laços de amizade que os uniam, sabendo que aquela não ofereceria resistência a qualquer proposta de teor sexual que lhe formulasse. Diz para tanto que apenas tem o 4º ano do ensino básico, e que por isso não tem capacidade para verificar défices cognitivos, não existindo indícios de quaisquer comportamentos anteriores do Arguido da mesma natureza; que não teve qualquer contacto com a BB entre os 6 e os 16 anos, pelo que qualquer incapacidade visível durante esses 10 anos não poderia ter sido por ele atestada; que os laços de amizade seriam os existentes na memória longínqua da BB, previsivelmente pouco relevante numa pessoa com um défice cognitivo; que a Sra. Juíza de Instrução que efetuou o interrogatório judicial, na presença de quase toda a prova considerada pelo Tribunal de 1ª Instância, concluiu que não havia indícios de que o Arguido tinha conhecimento do défice cognitivo da BB e que disso se tenha aproveitado, sabendo que aquela não ofereceria resistência e acederia a qualquer proposta de teor sexual; e que, a seus olhos, a BB não era pessoa sexualmente inexperiente e que queria ter um relacionamento sexual consigo, por gostar dele. Acrescenta que o Tribunal de 1ª Instância ignorou as fotografias que a BB enviou ao Arguido e figuram nos autos; que o relatório médico-legal junto não conclui em lado algum que o défice cognitivo fosse percetível ao Arguido e que, ao contrário, até diz que a BB evidencia boa capacidade de relacionamento com familiares e amigos e que consegue estabelecer relações de amizade duradouras e relações amorosas em idade adulta; que o documento de fls. 180 do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental está datado de 16/01/2023, ou seja, dois meses depois de todo este processo ter sido despoletado e nele apenas se diz que a vítima foi acompanhada ente 2013 e 2017 nos serviços de psiquiatria por ter comportamento agitado, enurese noturna e dificuldade de aprendizagem, sendo evidente atraso global no desenvolvimento, inibição no contacto social e sinais de desorganização do mundo interno, donde resulta que, não obstante ter problemas cognitivos, esteve cinco anos sem ser observada, o que inculca a ideia de que não era necessário acompanhá-la de forma mais efetiva. Por fim, diz ainda o Arguido que, como resulta das mensagens trocadas entre si e a BB, todos os contactos sexuais foram consentidos. Que dizer? * Primeiro aspeto: a leitura da prova que a Sra. Juíza de Instrução fez, no contexto do interrogatório judicial a que o Arguido foi em dado momento sujeito nos autos, na fase de inquérito e perante a prova que então tinha disponível, não está aqui em causa, sequer como referencial comparativo – os autos avançaram para a fase de julgamento e, proferido acórdão condenatório, é esta a decisão a escrutinar, com total autonomia em relação ao que noutro momento dos autos foi apreciado por outro/a/s) Magistrado/a/s. * Segundo aspeto: uma eficaz impugnação ampla da matéria de facto não se basta com a mera indicação de meios de prova que permitam extrair conclusões diferentes das afirmadas pela decisão recorrida; tendo no horizonte o que se mostra estabelecido pelo art. 412º, nº 3, alínea b), exige-se que as provas sinalizadas pelo Recorrente imponham uma decisão diversa. Isto é, não é suficiente que o Recorrente apresente uma diferente (ainda que em tese possível) leitura da prova; se assim fosse, faria sobrepor a sua visão da prova à do Tribunal, por aí se obliterando o princípio da livre apreciação da prova estabelecido pelo art. 127º. E neste domínio ocorre dizer algo em relação ao depoimento da testemunha CC sobre a matéria dos pontos 27) a 33) dos factos provados, referentes ao episódio em que o Arguido se terá masturbado diante da BB, que aquele nega. Diz o Arguido que a 1ª Instância errou ao valorar o assinalado depoimento, na medida em que, ao contrário do que se diz no acórdão recorrido, a testemunha CC não confirmou ter visto o Arguido a masturbar-se em frente à BB, pois encontrava-se, segundo disse, de costas para si (CC), pelo que não pôde ter visto o que aquele fazia. Não tem razão o Arguido. A compreensão da prova não pode deixar de ser global e ponderada, conjugando os diversos meios de prova entre si. É certo que a testemunha CC não disse ter visto o Arguido a masturbar-se em frente à BB. Disse porém que viu a BB sentada numa pedra, numa zona de mato próxima da sua residência de então, e um indivíduo na sua frente, em pé e de costas para si (testemunha CC); que gritou pela prima nessa altura, que a prima se levantou e veio ao seu encontro, e que o tal indivíduo se virou, tendo a testemunha visto que ele foi a correr para o seu veículo, apercebendo-se que tinha o cinto das calças desapertado e que fechava a braguilha. Mais disse que estavam no local dois senhores, aos quais pediu para tirarem uma fotografia à matrícula do carro ao qual aquele se dirigiu. Ora, este relato tem de ser associado ao da própria BB, que em declarações para memória futura disse, entre o mais, que estava sentada na pedra; que o Arguido estava à sua frente «a mexer no pénis»; que a CC a chamou, e que na sequência desse chamamento o Arguido fugiu (acha a BB que «assustado»). Daqui resulta um acervo de prova que, integrado ainda pela natureza do relacionamento que o Arguido vinha desenvolvendo com a BB, segundo o próprio reconhece, aponta para uma dinâmica que, compreendida à luz das regras da experiência comum, converge para que se deem os factos em apreço como provados. Tudo visto e ponderado, não se vê em suma motivo que imponha a conclusão de que a convicção firmada pela 1ª Instância seja desacertada. * Terceiro aspeto: não é de todo verdade que o Tribunal de 1ª Instância tenha «ignorado completamente» os meios de prova para que aponta o Arguido. Permitimo-nos mesmo afirmar que a motivação de facto que consta do acórdão recorrido é, desse ponto de vista, exemplar: conforme resulta da transcrição a que procedemos atrás, a 1ª Instância enunciou a prova produzida e fez dela um exame crítico apurado e desenvolvido, não evitando ou contornando possíveis obstáculos à convicção que veio a firmar, mas antes afrontando-os e explicando por que os afastava, cuidando, em suma, de expor fundamentada e convincentemente a posição assumida. Note-se, nomeadamente, que o Tribunal de 1ª Instância teve em atenção que a BB também enviou mensagens, fotografias e um vídeo ao Arguido; que acedeu a ter com este contactos sexuais; que lhe pedia dinheiro; e que existiu um lapso de tempo, entre os 6 e os 16 anos, em que o Arguido não contactou com a BB. O que sucede é que não deixa também o Tribunal de 1ª Instância de tudo isso apreciar no contexto específico em que surgiu e evoluiu o relacionamento entre a BB e o Arguido e em particular à luz do défice intelectual daquela. A este respeito importa começar por ter presente que a BB foi sujeita nestes autos a exame pericial de natureza psiquiátrica, cujo relatório se mostra junto a 18 de outubro de 2023, do qual resulta que padece de «perturbação do desenvolvimento intelectual em grau moderado», o qual se traduz, entre o mais e em síntese, no seguinte: «existência de diferenças evidentes no comportamento social e comunicativo, ao longo do desenvolvimento, em comparação com os pares»; «dificuldades na compreensão ou interpretação correta de pistas sociais»; «capacidade de julgamento/análise social e tomada de decisão (…) limitadas, e requer assistência em decisões importantes»; «limitação ou condicionalismo na autodeterminação sexual, dado não existir pleno discernimento, conhecimento ou capacidade avaliativa do meio»; «facilmente influenciável e manipulável, não tendo crítica do seu comportamento», «procurando a atenção do outro sem ter capacidade para avaliar o certo do errado, apesar de ter conhecimento da diferença entre estes dois termos». Por outro lado, dos autos consta um relatório médico datado de 16 de janeiro de 2023 de acordo com o qual a BB foi acompanhada no Serviço de Psiquiatria da Infância e Adolescência do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental (referência eletrónica nº 22853324), entre maio de 2013 e junho de 2017, entre os 7 e os 11 anos, e que, depois, em 2023, ocorreu uma nova observação, no contexto de um novo pedido de consulta. E o que aí se lê, por referência àquele período inicial de acompanhamento, entre o mais, é que era «evidente à observação um atraso global do desenvolvimento, inibição no contacto social e alguns sinais de desorganização do mundo interno»; e já por referência à observação de 2023, mostra-se aí dito que a BB «mantém uma grande inibição no contacto social, não se separando dos familiares nem estabelecendo interação com o observador e evidenciando um défice cognitivo significativo». Mais: com data de 14 de março de 2023, consta dos autos uma informação prestada pelo Colégio ..., onde se inserira desde o ano letivo 2018/2019, dela resultando a afirmação de que a BB «apresenta uma fraca capacidade de atenção dirigida, limitações ao nível do raciocínio lógico matemático e na compreensão dos enunciados escritos. Apesar de todas as conquistas conseguidas, em termos escolares, as suas aquisições estão muito aquém do esperado para uma jovem da sua idade» (cfr. referência eletrónica nº 22970004). E em informação complementar prestada pelo dito Colégio em 4 de agosto de 2023 (referência eletrónica nº 23868824), consta a indicação de que a BB é «uma jovem muito meiga e carinhosa que necessita no entanto de uma supervisão no seu relacionamento com o sexo oposto, pois não tem noção dos limites adequados». Por outro lado, recorde-se que a testemunha CC, prima da BB, com 16 anos de idade ao tempo em que prestou depoimento em audiência, descreveu de forma clara o modo como a vê e como qualquer pessoa que com ela fale a vê: alguém que aparenta a idade que tem, mas não «na mentalidade»; que «parou na idade»; que é um «bebezinho»; que «tem mais dificuldades em compreender a realidade»; e que se lhe disser «anda comigo que te dou cinco chupas ela vem». Isto que uma pessoa de 16 anos percebe, racionaliza e descreve decerto que foi também compreendido pelo Arguido. Se a apontada perturbação do desenvolvimento intelectual está diagnosticada e é notória para todos quantos interajam com um mínimo de proximidade para com a BB, também o seria para o Arguido, para mais tendo este, precisamente, uma relação de proximidade para com a BB – é esse o raciocínio que o Tribunal de 1ª Instância, e bem, faz; e isto, acrescente-se, independentemente do grau de escolaridade do Arguido. Sendo este pessoa adulta, estaria pois em plenas condições, à luz das regras da experiência comum, de se aperceber daquilo que era evidente para todos; podia não saber exatamente a origem do défice cognitivo, a sua extensão exata ou a sua designação científica, mas não é isso que releva - o que releva, em suma, é que soubesse e/ou percebesse que a BB era uma pessoa cognitivamente limitada e vulnerável à aproximação sexual. Acrescente-se que se dúvidas houvesse de que o Arguido bem conhecia as limitações e vulnerabilidades da BB e que era inadmissível o seu comportamento, sempre seriam elas esclarecidas com esta mensagem que ele não nega ter-lhe enviado, no dia 8 de novembro de 2022: “Se dizes ke fodes te comigo nos dois vamos ter problemas e depois não te posso ver e dar notas”. Ou com esta, enviada dias depois: “Apaga mens todas”. Não nos merece, em suma, qualquer reserva a convicção firmada pelo Tribunal de 1ª Instância. * Quarto aspeto: o apelo que o Arguido faz ao respeito pelo in dubio pro reo não tem as implicações por ele sustentadas. Estamos diante um princípio que é convocável em matéria de prova quando o tribunal se encontre numa situação de dúvida razoável quanto a algum ponto da matéria de facto, circunstância em que a deve resolver em benefício do arguido, na lógica concretização do direito à presunção de inocência previsto pelo art. 32º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; inversamente, já não colhe pertinência o in dubio pro reo quando o tribunal, com apoio nos meios de prova disponíveis e lendo-os criticamente à luz das regras da experiência comum, não tem qualquer dúvida razoável quanto aos factos a deles extrair ou, tendo-a tido em algum momento, a esclareceu, convencendo-se positivamente do facto em causa (entre tantos outros, vide os Acs. do STJ de 18/04/2012 e 7.11.2002, da RC de 12.09.2018 e da RP de 28.10.2015, relatados por Souto Moura, Oliveira Guimarães, Orlando Gonçalves e Ernesto Nascimento, respetivamente, in www.dgsi.pt; vide ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, pg. 1121). Ora, no caso concreto, não se nota no acórdão recorrido que à 1ª Instância tenha subsistido alguma dúvida sobre factos incriminadores e que, nesse estado, tenha decidido em prejuízo do Arguido; nem esta Relação, ponderada a prova produzida, se queda nessa dúvida. Nessa medida, não há qualquer dúvida a resolver por aplicação do in dubio pro reo, circunstância em que este não se mostra violado. * Não vemos, em suma, razão para dirigir qualquer censura à forma como o acórdão fixou os factos provados, que é, insista-se, modelar e merece por isso inteira adesão. Improcede o recurso, neste segmento. *** ** Sendo mantida a matéria de facto julgada provada pela 1ª Instância, não há qualquer questão a apreciar em termos de subsunção dos factos ao Direito que o recurso haja suscitado ou que se imponha oficiosamente apreciar. *** ** 2.3.2 Da medida da pena e sua eventual suspensão Pugna o Arguido por um abaixamento da medida da pena e pela suspensão da sua execução. Alega para o efeito, e em síntese, que a 1ª Instância não ponderou adequadamente a situação do Arguido, e nomeadamente: a ausência de antecedentes criminais; a sua colaboração com a Justiça ao reconhecer os factos; a sua inserção social, familiar e profissional; o perigo de reincidência que seja reconhecido não será muito intenso, dado que o Arguido não voltou a contactar com a BB; e a circunstância de os eventos terem decorrido durante um curto período. Vejamos. A 1ª Instância ponderou a pena a aplicar ao Arguido nos seguintes termos: «Aos crimes de abuso sexual de menores dependentes ou de situação particularmente vulnerável, p. e p. pelos artigos 171º, nº. 1 e 172º, nº. 1, al. c), todos do Código Penal, corresponde pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão. Ao crime de abuso sexual de menores dependentes ou de situação particularmente vulnerável, p. e p. pelos artigos 172º, nº. 2, por referência aos artigos 171º, nº. 3, al. c) e 170º, nº. 1, todos do Código Penal, corresponde pena abstracta de 1 mês a 1 ano de prisão. Ao crime de pornografia de menores p. e p. pelos artigos 176º, nº. 1, al. b) e nº. 8 e 177º, nº. 1, al. c), do Código Penal, corresponde pena abstracta de prisão de 1 ano e 4 meses a 6 anos e 8 meses. Ao crime de coacção sexual, p. e p. pelos artigos 163º, nºs. 1 e 3 e 177º, nº. 1, al. c), ambos do Código Penal, corresponde pena abstracta de prisão de 1 mês e 10 dias a 6 anos e 8 meses. Aos crimes de importunação sexual, p. e p. pelos artigos 170 e 177º, nº. 1, al. c), corresponde pena abstracta de 1 mês e 10 dias a 1 ano e 4 meses de prisão, ou multa. Sendo os crimes de importunação sexual puníveis com pena de prisão ou, em alternativa, com pena de multa, coloca-se-nos o problema de ter de optar entre a aplicação de uma ou de outra das penas. Atenta-se ao disposto no artigo 70º do Código Penal que, numa clara afirmação do princípio de reacção contra penas institucionalizadas ou detentivas, impõe que o Tribunal dê preferência à pena não privativa da liberdade, «sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (exigências de reprovação e de prevenção do crime). A propósito das finalidades da pena, escreveu o Prof. Figueiredo Dias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, pág. 815), «Prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida». Significa isto que, uma pena alternativa ou de substituição, ainda que, no caso, possa satisfazer plenamente as necessidades de prevenção especial de ressocialização, não poderá ser aplicada se com ela sofrer inapelavelmente, “o sentimento de reprovação social do crime” (cfr. Prof, Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 334), ou a confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada. No caso vertente, atendendo às circunstâncias em que o arguido decidiu actuar e à gravidade das suas condutas criminosas, em que atentou frontalmente contra a liberdade e intimidade corporal e sexual, da menor, com vista a obter excitação e prazer sexual, somos levados a considerar que a pena de multa não se revela adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, em particular as necessidades de prevenção especial e, nessa medida, decidimo-nos pela aplicação de penas de prisão. Importa, assim, determinar a medida concreta das penas a aplicar ao arguido, penas essas que são limitadas pela sua culpa revelada nos factos (cfr. artigo 40º, n.º 2, do Código Penal), e terão de se mostrar adequadas a assegurar exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 do Código Penal, havendo que ponderar na determinação daquela medida, todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as enumeradas no citado artigo 71º, n.º 2, do Código Penal. A culpa jurídico-penal traduz-se num juízo de censura que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – Das Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 215), sendo tal princípio expressamente afirmado no n.º 2 do artigo 40º do Código Penal. Com o recurso à prevenção geral procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos (cfr. Ac. do STJ, de 04/06/1996, in CJ-STJ, Ano IV, t. 2, pág. 225), Com o recurso à prevenção especial pretende dar-se resposta às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade (cfr. Ac. do STJ, supra citado). Com vista à determinação da medida concreta das penas a aplicar ao arguido, importa, assim, valorar as seguintes circunstâncias: O grau da ilicitude do facto, que se afigura muito elevado, considerando, designadamente: - o aproveitamento, por parte do arguido, da imaturidade e fragilidade da ofendida, que contava apenas com 16 anos de idade; - o modo de execução dos factos e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados e que os qualificam, manifestando o arguido uma forte motivação para a sua prática; - a gravidade e intensidade dos actos perpetrados, bem como as consequências resultantes da conduta do arguido, na pessoa de BB, que sentiu medo e vergonha, e a instabilidade emocional que lhe foi causada; - o facto de estarmos perante actos reveladores de desrespeito básico por valores sociais e humanos de primordial relevância – a preservação da dignidade humana. O abuso sexual representa uma catástrofe na vida da vítima, produzindo uma devastação da sua estrutura psíquica. O abuso afecta o corpo da vítima do abuso sexual, o núcleo mais pessoal, mais íntimo da sua identidade. Os actos praticados pelo arguido na pessoa da ofendida prolongaram-se ao longo de meses, apenas cessando no momento em que a ofendida passou a viver na residência das suas irmãs, logo após o internamento hospitalar do seu pai, entretanto falecido. O dolo do arguido, que reveste a modalidade de dolo directo, cuja intensidade se revela muito acentuada, tendo o arguido agido com o fim, censurável, de satisfazer a sua lascívia e os seus desejos sexuais com a menor. O arguido molestou sexualmente a ofendida, pessoa que sabia padecer de doença mental, aproveitando-se da mesma, assim como da aproximação decorrente da alegada relação de amizade com o pai daquela. As condições pessoais do arguido, que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas. A favor do arguido depõe a circunstância de não registar quaisquer antecedentes criminais, embora esta circunstância não assuma particular relevo, já que tal mais não traduz do que a conduta exigível a qualquer cidadão. Também em favor do arguido depõe a circunstância do mesmo ter confessado, embora de forma parcial, os factos, assim como a circunstância do mesmo, ao que tudo indica, encontrar-se inserido social e laboralmente. Contra o arguido milita a circunstância de ter negado grande parte dos factos, demonstrando quanto a estes uma total ausência de arrependimento, evidenciando uma falta de interiorização do desvalor das suas condutas e ausência de consciência do sentido de responsabilidades enquanto adulto, e de interiorização dos seus limites. Os factos praticados pelo arguido revelam uma personalidade mal estruturada, que se manifesta no seu modo de actuar, na lascívia e consequente perturbação da autodeterminação sexual da ofendida, condutas estas que ofendem, em elevado grau, os sentimentos gerais de pudor sexual. Por último, há que ponderar as exigências de prevenção, sendo prementes as de prevenção geral, atenta a objectiva gravidade jurídica dos crimes praticados e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de ilícito, que coloca em causa a liberdade e a autodeterminação sexual das crianças e jovens associadas ao seu próprio aproveitamento para práticas de auto-satisfação sexual do agente, existindo um sentimento de grande repugnância social pelos indivíduos que cometem tal tipo de actos. Por outro lado, crimes desta natureza constituem hoje, fruto da mediatização veiculada pelos meios de comunicação social de situações similares, uma proeminente preocupação social, dado que a sociedade se consciencializou da problemática em causa, como assumiu uma firme atitude crítica e de rejeição dos abusos sexuais de crianças e de violações, dentro e fora do meio familiar, repudiando firmemente tais situações. São evidentes os danos psíquicos sofridos pelas vítimas dos abusos sexuais, que podem ir desde a dissociação da personalidade até à sensação de insegurança, chegando mesmo a configurar o lar, a escola e o próprio corpo como fontes de perigo. Os efeitos desencadeados pelos abusos sexuais traduzem-se essencialmente em entraves ao desenvolvimento e bem-estar da vítima. Trata-se de um crime que, pelos bens e interesses que fere, causa alarme e repugnância social. Por isso, origina fortes necessidades de prevenção, nomeadamente de prevenção geral. O objectivo da intervenção dos tribunais é restabelecer a validade da norma afectada pela prática do crime e assegurar a protecção das personalidades em desenvolvimento. Relativamente à gravidade dos efeitos produzidos, é sabido que a curto e a longo prazo, esta varia em função da idade, personalidade e natureza da agressão. O abuso sexual traduz-se numa experiência dolorosa e traumática, marcada pelo medo da revelação dos factos, como sucedeu no caso aqui em apreço. As exigências de prevenção especial revelam-se igualmente elevadas, tendo em conta o supra exposto acerca da personalidade do arguido, a forma como actuou, na procura da satisfação dos seus instintos sexuais, com absoluta indiferença e insensibilidade pela idade e doença mental da ofendida e pelos valores que a lei protege com a incriminação destes actos, sendo conhecidos os elevados índices de reincidência neste tipo de criminalidade, riscos que não se mostram para já diminuídos ante o facto de o arguido não ter demonstrado valoração crítica da sua conduta, e a necessidade do mesmo fazer algum investimento no desenvolvimento das suas competências pessoais. Se é certo que o arguido não tem antecedentes criminais registados, também se impõe realçar a dissintonia existente entre o seu relacionamento social e o carácter sórdido do conjunto de factos que praticou, sobre a ofendida, o que reclama um juízo de censura severo sobre os factos, por parte da sociedade em geral, identificada que continua a estar com a valoração que subjaz aos preceitos punitivos. Ponderando todos estes elementos, julgamos adequado aplicar as penas de: » 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, por cada um dos três crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável; » 4 (quatro) meses de prisão, pelo crime de abuso sexual; » 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de pornografia de menores agravado; » 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelo crime de coacção sexual agravada; » 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos 14 crimes de importunação sexual agravada. Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, sendo a moldura penal abstracta correspondente aos crimes em concurso, a de 2 anos e 9 meses de prisão a 19 anos e 5 meses de prisão e, ponderando, em conjunto, os factos, o grau da ilicitude e da culpa, as circunstâncias e as suas consequências, o elevadíssimo desvalor da actuação do arguido e o número de factos que traduz uma personalidade desvaliosa do mesmo, entende-se que a referida imagem global aconselha, por proporcional, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.» Aqui chegados, cumpre começar por notar que o tribunal de recurso, em sede de determinação da pena, não decide como se inexistisse uma decisão de primeira instância, isto é, não é de um re-julgamento aquilo de que aqui se trata, donde resulta que pode e deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando são detetadas incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância ou na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide o tribunal de recurso, destarte, como se o fizesse ex novo, não podendo assim deixar de reconhecer-se alguma margem de atuação ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. No fundo, a medida concreta das penas apuradas em primeira instância é passível de alteração quando se mostre que foram desrespeitados os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, a indicação ou a consideração dos fatores de medida da pena, mas não abrangerá a definição, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada (cfr. Acs. do STJ de 14.10.2015, 12.07.2018 e 19.05.2021, relatados por Pires da Graça, Raul Borges e Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt). Dentro desta nossa limitada margem de atuação, e olhando o acórdão recorrido, percebe-se que este cumpre todas as exigências em matéria de determinação da medida das penas: seja das penas parcelares (cujas medidas o Arguido em boa verdade não questiona aberta e especificamente), seja da pena única. Com efeito, o acórdão recorrido: (i) enuncia acertadamente as regras legais aplicáveis; (ii) expõe e com suficiente desenvolvimento os concretos fatores a considerar, sublinhando, com generalizado acerto, o que de mais relevante há a considerar em matéria de aferição do grau de ilicitude dos factos, do tipo e intensidade do dolo, do nível de culpa e das exigências de prevenção geral e especial, não se mostrando que em alguma dessas passagens tenha a primeira instância incorrido em algum relevante erro, lapso ou omissão; (iii) e conclui quantificando o seu juízo numa medida de pena que não surge como merecedora de qualquer censura, nomeadamente na dimensão da sua proporcionalidade. Repare-se que o Tribunal de 1ª Instância não deixou de ponderar todos os fatores relevantes a que o Arguido apela em seu favor no recurso interposto; conclui é num sentido diverso do que aquele desejaria. Ora, não cremos que o acórdão recorrido seja passível de qualquer censura significativa nesta matéria; expliquemos porquê. Repare-se, desde logo, que o Tribunal de 1ª Instância, ao nível das penas parcelares, quedou o doseamento de cada uma delas em ponto abaixo do meio das respetivas molduras, e até em torno do seu primeiro terço, no caso dos crimes de abuso sexual de menores em situação particularmente vulnerável, de coação sexual e de importunação sexual, compreendendo-se a apontada diferenciação de abordagem à luz da diversa gravidade objetiva das respetivas condutas no caso concreto. E no que toca à pena única, esse doseamento, entre 2 anos e 9 meses de mínimo e 19 anos e 5 meses de máximo, situou-se em torno do primeiro sexto da moldura. Por outro lado, nenhuma das razões indicadas pelo Arguido (insista-se, já ponderadas adequadamente pela 1ª Instância), impõe a reformulação da pena encontrada. Alega o Arguido que reconheceu os factos. É verdade que o Arguido reconheceu que se envolveu sexualmente com a BB. Todavia, pela natureza dos factos e tipos de crime em causa, parte essencial da matéria em discussão, e desde logo a que se refere aos três crimes objetivamente mais graves pelos quais o Arguido foi condenado, passava por saber se era ou não do conhecimento do Arguido a limitação da capacidade cognitiva da BB e a sua consequente vulnerabilidade; e nessa parte, não houve confissão. Por outro lado, a parte dos factos que o Arguido reconheceu, a saber, e no essencial, que se envolveu sexualmente com a BB e que trocou com a mesma mensagens de teor sexual, resultaria previsivelmente demonstrada, mesmo na ausência da apontada confissão parcial, face à demais prova disponível a que a 1ª Instância desenvolvidamente se referiu. Em suma, embora não devamos naturalmente desvalorizar a confissão parcial dos factos, não pode o Arguido esperar que a sua postura se repercuta na medida da pena como se os houvesse confessado totalmente e sobretudo como se houvesse confessado uma parte tão central do que se achava sob discussão como aquela que evidenciámos. Alega o Arguido que não tem antecedentes criminais e que encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente. Decerto que se trata de aspetos importantes, que induzem em geral a um abaixamento da medida das penas, pela potencialmente menor expressão de exigências de ressocialização. De todo o modo, há que ter presente que o nível de integração social, familiar e profissional que se deixou sinalizado não inibiu o Arguido de praticar os factos em causa, o que aliás constitui situação comum neste universo da criminalidade – o agente de abusos sexuais de crianças ou adolescentes vulneráveis é frequentemente alguém que não tem quaisquer especiais dificuldades nas demais dimensões da sua vida (neste sentido veja-se por exemplo Adriana Maduro, “Crimes sexuais: caracterização do agressor e variáveis associadas ao tipo de crime”, pg. 38, https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/86448/2/158841.pdf); pode até dizer-se que de algum modo essa sua integração na comunidade tende a camuflar a problemática e a tornar mais difícil a deteção e a punição dos comportamentos. Alega ainda o Arguido que não mais voltou a contactar com a BB e que o perigo de reincidência que possa identificar-se é muito reduzido. Valem aqui as considerações feitas a propósito da integração social e familiar do Arguido e da ausência de antecedentes criminais que lhe sejam conhecidos, que não serviram de fatores contentores e inibidores suficientes. Mais: segundo se infere dos factos, o Arguido não se afastou da BB propriamente por um assomo de boa consciência ou de arrependimento do que vinha fazendo, mas antes porque a situação em apreço foi descoberta pela família da ofendida. Acresce ainda a ideia de que o risco de reincidência em comportamentos desta natureza não se centra unicamente na pessoa da concreta ofendida – esse risco estende-se a todo o círculo de relacionamentos da mesma natureza que o Arguido eventualmente tenha neste momento ou possa vir a ter a curto ou médio prazo, risco esse que, como é sabido, não é fácil de controlar neste universo da criminalidade, seja pelos impulsos sexuais que bem poderão persistir, seja porque a postura mais comum, como se sabe, é a de o agressor negar os factos essenciais em causa, como sucedeu neste caso [Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, Crimes Sexuais, 4ª edição, Almedina (2023), pg. 47] – esta é manifestamente uma das dificuldades no desenvolvimento de um trabalho bem sucedido de ressocialização e prevenção da reincidência nesta área e que também contribui, acrescente-se desde já, para que a comunidade sinta que se impõe uma reação vigorosa do sistema penal. Há com efeito que ter extremas cautelas neste domínio, visto que aquela negação traduz uma falta de reconhecimento do mal causado, que é próxima de um «não querer saber da vítima» ou de um «não querer ver que existe uma vítima», e que em qualquer caso dificulta sobremaneira a formulação de um prognóstico favorável sobre o futuro. Com efeito, sem uma verdadeira interiorização da responsabilidade (da qual não há qualquer evidência no caso do Arguido) dificilmente será possível alterar comportamentos (OO e PP, "Reclusão e Mudança" - Entre a Reclusão e a Liberdade, Vol. II, Pensar a Reclusão, Almedina, pág. 171, obra citada e acompanhada pelo Ac. da RL de 07/03/2018, relatado por Ana Paula Grandvaux, www.dgsi.pt). Refere ainda o Arguido que as condutas em apreço se desenvolveram durante um curto período. À luz dos factos provados, as condutas em apreço tiveram lugar, pelo menos, entre 5 de julho de 2022 e 17 de novembro de 2022, ou seja, num intervalo de quatro meses e doze dias. Não cremos que possa categorizar-se este período como «curto». Falamos, grosso modo, de uma situação abusiva que não foi episódica ou pontual: se o tivesse sido, não deixaria naturalmente de ter gravidade. Mas não foi: cuida-se de uma relação abusivamente desenvolvida, por parte do Arguido, durante quase dezoito semanas, o que não pode ser desvalorizado, como aquele parece pretender. Decerto que se perdurasse durante (ainda) mais tempo, a expressão dos ilícitos seria (ainda) outra, mas não a diminuamos no que foi e é. Por outro lado, é muito relevante ter em consideração que as exigências de prevenção especial, pela via das necessidades de ressocialização do Arguido, não são a única dimensão a atender, como a 1ª Instância também sublinha: por muito favorável que fosse a situação do Arguido nesta matéria, haveria ainda e sempre que ter presente as exigências de prevenção geral, no sentido em que a pena a aplicar não pode ser uma tal que não constitua para a comunidade um sinal eficaz de reafirmação da validade e vigência das normas e dos bens jurídicos atingidos. Ora, há muito que vem sendo sentido que a criminalidade sexual sobre crianças e adolescentes constitui uma realidade que exige uma atenção muito especial, seja por força da gravidade dos seus efeitos sobre cada uma das suas vítimas, seja ao nível da expressão global do fenómeno. Do ponto de vista de cada uma das vítimas de crimes sexuais, há múltiplos e graves danos, muitos dos quais apenas a médio e longo prazo se fazem ou poderão fazer sentir, tais como, entre outros: um distorcido sentido de si e uma baixa autoestima, dificuldades na relação com os outros, nomeadamente no estabelecimento de relações emocionalmente profundas, dificuldades relacionadas com a sexualidade, depressão, perturbação de stress pós-traumático, comportamentos autolesivos e mesmo suicidários, ansiedade e dificuldade em gerir os medos; e a esses danos possíveis acrescem, no caso específico das crianças vítimas, chegando estas à idade adulta, problemas como sentimentos de culpa e vergonha, dificuldades em construir relações de intimidade, e de novo baixa autoestima, com potencial afetação de diferentes áreas da sua vida, como as relações pessoais, a carreira e a saúde (https://www.ordemdospsicologos.pt/ficheiros/documentos/opp_vamosfalarsobreabusosexual_documento.pdf). E do ponto de vista dos números gerais deste tipo de criminalidade, estamos diante um fenómeno consabidamente preocupante: centrando-nos no nosso País, veja-se, a título exemplificativo, que em 2021, 2022 e 2023 há o registo, respetivamente, nada menos que de 828, 964 e 976 casos do campo próximo do abuso sexual de menores (https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Temas/CriminalidadeJusticaPenal.aspx). Esses níveis de frequência e gravidade são aliás também percebidos internacionalmente, tendo dado origem, entre o mais, à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, conhecida como Convenção de Lanzarote, a que Portugal está vinculado (cfr. Aviso nº 45/2013, Diário da República, 1ª Série, de 27/03/2013), que define «criança» como sendo qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos [art. 3.º, alínea a)], e em cujo preâmbulo pode ler-se: «todas as formas de abuso sexual de crianças (…) colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança»; e um pouco mais adiante, «o abuso sexual de crianças adquiri[u] proporções inquietantes a nível nacional e internacional». Convenção de Lanzarote esta que prescreve que «cada Parte toma as medidas legislativas ou outras necessárias para qualificar como infração penal (…) a prática de ato sexual com uma criança abusando de reconhecida posição de confiança, autoridade ou influência sobre a criança, incluindo o ambiente familiar» [art. 18º, nº 1, alínea b)]; A reação do sistema de justiça penal não pode, por todo o exposto, deixar de acomodar a necessidade comunitariamente sentida, repita-se, de reafirmação da validade e vigência das normas e dos bens jurídicos atingidos e em caso algum contribuir para a normalização deste tipo de violência; tudo para concluir, em suma, que as exigências de prevenção geral são na verdade muito elevadas, não tolerando, numa situação como a dos autos, uma medida de pena mais reduzida para um tão amplo e gravoso número de condutas como as apuradas. Aqui chegados, estamos em crer que o acórdão recorrido não merece qualquer censura quanto às operações de determinação da medida da pena que desenvolveu, e que o levaram a concluir pela pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. * A medida de pena aplicada, porque superior a 5 anos de prisão, torna inviável considerar a eventual suspensão da sua execução (art. 50.º, n.º 1 do Código Penal). * 2.3.3 Do pedido de indemnização civil Entende o Arguido que é excessiva a quantia fixada pela 1ª Instância a título de indemnização civil. Sublinha o Arguido a este propósito a matéria de facto que neste domínio se julgou não provada no acórdão recorrido, a saber: «(…) j) ainda hoje BB não consegue dormir sozinha, receando que o arguido volte a procurá-la e que regresse à sua residência; k) o arguido praticou os factos provados aproveitando-se da relação de confiança que BB depositava em si; l) BB, como consequência da actuação do arguido, tem pesadelos nocturnos e vive em profunda dor emocional, com repercussões físicas (dores de cabeça, elevada ansiedade que lhe causa dores físicas, depressão, recusa ou dificuldade em acordar ou dificuldade em acordar ou querer sair da cama, choro espontâneo e sem motivação aparente e medo de adormecer ou se deitar à noite), verbalizando falta de vontade de viver, o que se reflecte em desmazelo, num desleixo pessoal, ataques de pânico, choro descontrolado, que antes não tinha; m) a demandante passou dias e semanas sem dormir apavorada com a ideia de que o pai tivesse conhecimento do que se estava a passar, com o pensamento confundido pelas ameaças e manipulações que o demandante lhe fazia; (…)» Mais diz o Arguido que, apesar de esta matéria ter sido dada como não provada, o Tribunal de 1ª Instância arbitrou quantia indemnizatória que corresponde à quase totalidade do que fora pedido pela Assistente. Vejamos. A 1ª Instância apreciou a questão da indemnização civil nos seguintes termos: «Através da presente acção cível enxertada no processo penal, pretende a demandante BB, efectivar a sua responsabilidade civil emergente de facto ilícito praticado pelo arguido/demandado. Dispõe o artigo 128º do Código Penal que «a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil». Encontrando-nos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual havemos de nos socorrer das regras dos artigos 483º e segs. do Código Civil. Estatui o artigo 483º, nº 1 do Código Civil que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem, ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Decorre deste normativo que «são elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual - o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano» (cfr. Almeida Costa, in «Obrigações», 4ª edição, pág. 364). Dispõe ainda o artigo 562º do Código Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Por seu turno, a obrigação de indemnizar compreende danos patrimoniais e não patrimoniais. Nos danos patrimoniais incluem-se, não só os danos emergentes (prejuízos causados nos bens ou direitos já existentes na titularidade do lesado, à data da lesão) como os lucros cessantes (benefícios que o lesado deixou de auferir por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão). O dano patrimonial mede-se, em princípio, pela diferença entre a situação actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria se não fosse a lesão (cfr. artigo 566º, nº. 2, do Código Civil). E indemnizáveis são também os danos não patrimoniais, desde que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artigo 496º, nº. 1, do C. Civil), cabendo ao julgador, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor dessa tutela e fixar a indemnização com base em critérios de equidade (cfr. artigo 496º, nº. 3, do C. Civil). Porém, nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são abrangidos pela responsabilidade do agente, mas apenas aqueles que tenham como causa tal facto, ou seja, aqueles em relação aos quais seja possível estabelecer um nexo de causalidade com o facto ilícito (cfr. artigo 563º do C. Civil). No caso vertente, em face dos factos provados, dúvidas não existem de que se mostram preenchidos todos os enunciados pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, impendendo sobre o arguido/demandado a obrigação de indemnizar a demandante BB, pelos danos sofridos em consequência da sua actuação. Nesta matéria, o princípio geral é o que se contém no artigo 562º do Código Civil, que dispõe: «Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação». Dano, é todo o prejuízo, lesão ou detrimento que uma pessoa sofra na sua pessoa ou nos seus bens: é, segundo Pereira Coelho, o prejuízo real que o lesado sofreu “in natura” sob a forma de subtracção, deterioração ou destruição de um certo bem, corpóreo ou ideal. Quanto à forma por que há-de proceder-se à indemnização ou reparação de tais danos, dispõe o artigo 566º, nº 1, do Código Civil que «a indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor». In casu, e atentos os danos provados, não faz sentido falar, sequer, em «reconstituição natural», a qual, manifestamente, não pode aqui ter lugar; e daí que a indemnização por tais danos tenha de ser fixada em dinheiro. Ora, nos termos do nº. 2 do artigo 566º do Código Civil «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos». Nisto consiste a chamada teoria da diferença, segundo a qual a medida da indemnização há-de corresponder à diferença entre a situação real e actual do património do lesado e a situação que hipoteticamente seria a dele se não tivesse havido a lesão, sendo a data do encerramento da discussão na 1º instância o momento que aqui releva (Antunes Varela, ob. cit. pg. 764 e acórdão STJ, BMJ, 331, 513 e 349, 499 e acórdão da Relação de Évora, BMJ, 330, pg. 563). Tudo, porém, é claro, em conformidade com a prova produzida e sem ofensa do preceituado no artigo 661º nº 1 do Código de Processo Civil. Posto isto, cumpre analisar a pretensão indemnizatória formulada pela demandante. Peticiona a demandante a condenação do arguido/demandado no pagamento da quantia de € 25 000,00 a título de danos morais sofridos como consequência da conduta ilícita do arguido/demandado. No caso em apreço, provou-se, que, como consequência das condutas voluntárias e culposas (dolosas) do arguido/demandado, a demandante: - A demandante comporta-se de maneira infantil, mas interioriza actualmente retrospectivamente as suas vivências como adulta. - A demandante em resultado da conduta do demandado, sente vergonha e humilhação e, a partir do momento em que se consciencializou do que lhe foi feito, sente tristeza, ansiedade e continua a sentir medo do arguido. - A simples visualização do carro do demandado na rua ou de um carro parecido, leva a demandante a sentir pânico e medo. Assim, quanto aos danos não patrimoniais, pelo sofrimento e medo sentidos pela demandante - e considerando que a mesma apenas começou a interiorizar o desvalor dos actos e a manifestar o sofrimento por causa dos mesmos, sobretudo após o apoio que lhe foi prestado pelas suas irmãs que a acolheram e alertaram para a gravidade da situação por si vivenciada - sendo indiscutível que os actos perpetrados na demandante pelo demandado, foram e continuarão a ser causa de profunda dor e sofrimento para a demandante, danos estes merecedores de reparação, nos termos do disposto nos artigos 70º, nº 1 e 496º, nºs. 1 e 3, 1ª parte, ambos do Código Civil, e num juízo de prudência e equidade, e com o melindre que a quantificação de tais danos acarreta, valorar-se-ão tais danos morais sofridos pela ofendida BB na importância de € 20 000,00. Pede ainda a demandante que sejam fixados juros de mora sobre o montante das indemnizações desde a data da notificação para o demandado contestar o pedido de indemnização civil. Nos termos do disposto no artigo 804º, nº 1, do Código Civil, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. No caso em apreciação, o demandado constituir-se-ia em mora a partir da data para contestar o pedido contra si deduzido (artº 805º, nº 2, al. b), e nº 3, do Código Civil), caso estivessem em causa, apenas, danos de natureza patrimonial. Relativamente aos danos de natureza não patrimonial, aqui presentes, como foi o valor determinado já actualizado por referência ao da data do presente acórdão, são apenas devidos juros a partir desta data, seguindo-se, assim, a jurisprudência consagrada no Ac. do S.T.J. para fixação de jurisprudência nº 4/2002, in DR, I-A, de 27 de Junho, que, no seu sumário, diz o seguinte: «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto no art. 805º-3 (interpretado restritivamente) e 806º-1, também do CC., a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação». Procede, assim, parcialmente, a pretensão da demandante.» Aqui chegados, cumpre dizer que, também nesta matéria, não nos merece qualquer censura o acórdão proferido pela 1ª Instância. Em primeiro lugar, não é exato dizer-se, como sustenta o Arguido, que a 1ª Instância tenha julgado procedente o pedido cível na sua quase totalidade: o pedido era de € 25.000,00 e a quantia arbitrada foi de € 20.000,00, o que significa que, da pretensão compensatória formulada pela Demandante, 1/5 da mesma, correspondente a nada menos que € 5.000,00, não foi acolhida. E em segundo lugar, não cremos que possa dizer que a quantia arbitrada seja «excessiva». Com efeito, repare-se que a BB foi vítima de nada menos que vinte crimes do foro sexual, de naturezas e espectros de gravidade distintos, que no seu limiar máximo correspondem a ilícitos consabidamente bastante gravosos, como atrás fomos já sublinhando. E repare-se ainda que se mostra apurado que «a demandante em resultado da conduta do demandado, sente vergonha e humilhação e, a partir do momento em que se consciencializou do que lhe foi feito, sente tristeza, ansiedade e continua a sentir medo do arguido»; e por fim que «a simples visualização do carro do demandado na rua ou de um carro parecido, leva a demandante a sentir pânico e medo.» Ainda que os danos que haviam sido invocados não se tenham demonstrado em toda a sua extensão, aqueles que ficaram provados bem evidenciam o efeito traumático na pessoa da BB a que o Arguido deu origem, gerando-lhe sentimentos de tristeza, ansiedade, pânico, vergonha e humilhação, no fundo instilando-lhe uma intranquilidade grave, que pela sua natureza, e à luz do já dito, tem potencial para se prolongar no tempo. Decerto que não é fácil a quantificação destes apurados danos de natureza não patrimonial, mas não vemos que a quantia indemnizatória fixada seja «excessiva»; é uma quantia expressiva, sim, mas adequada à gravidade dos danos provocados e não se antecipa o seu pagamento como algo de inexigível ao Demandado. Também nesta vertente será, portanto, o acórdão recorrido confirmado. * 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando o douto acórdão recorrido. ** Custas pelo Arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III anexa). Registe e notifique. *** ** Lisboa, 09 de abril de 2026 Os Juízes Desembargadores (processado a computador pelo relator e revisto por todos os signatários; assinaturas eletrónicas) Jorge Rosas de Castro Cristina Luísa da Encarnação Santana Diogo Coelho de Sousa Leitão |