Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
967/10.0GAMTA.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I-O reconhecimento fotográfico “não é, verdadeiramente, um meio de prova”.
II-Se o reconhecimento fotográfico, realizado pela ofendida, não for seguido de reconhecimento pessoal do arguido, não tem valor probatório, e se a identificação em audiência se subsumir à validade própria de meras declarações da ofendida, há que concluir que essa identificação se reveste de escasso valor probatório, não permitindo que se considere alicerce suficiente e adequado a uma imputação isenta de dúvidas sobre essa autoria.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:

Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido F..., filho de ... e de ..., natural de ...., nascido em ...., solteiro, estagiário de ..., portador do bilhete de identidade / cartão de cidadão n.°...., residente na Rua de ... n.°...,  foi condenado na pena de dois anos de prisão, suspensa na execução pelo período de dois anos, subordinando-se a suspensão ao pagamento pelo arguido à demandante cível do montante de € 989,19, no prazo de 2 anos e a regime de prova.

Mais foi decidido julgar procedentes os pedidos de indemnização civil formulados pela ora demandante cível S... e pelo Centro Hospitalar .... E.P.E. e, em consequência, condenar o arguido demandado a pagar-lhes, a título de danos patrimoniais, as quantias de, respectivamente € 989,19 e € 216,00 acrescida de juros a 7,007 % ao ano, contados desde a notificação dos pedidos ao arguido até integral e efectivo pagamento.

        ***

O arguido recorreu, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos, que se transcrevem:

(...)

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações no sentido da improcedência do recurso, porquanto entende que a prova foi criticamente apreciada.

Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer consonante com a contra-motivação, pugnando pela inexistência de dúvida na identificação do arguido feita em audiência, sujeita à livre apreciação do Tribunal.

      ***

II- Questões a decidir:

Do art° 412°/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso[i], exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso[ii].

            A pretensão do recorrente, arguido, é relativa a uma reapreciação da prova no que concerne à autoria dos factos que contra si foram considerados provados, com aplicação do princípio in dubio pro reo e consequente absolvição do crime e dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos nos autos.

                                                             ***

                                                          

III- Fundamentação de facto:

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:

1.°) No dia 2 de Agosto de 2010, pelas 19 horas e 15 minutos, na Rua Dr.  E... seguia a pé a demandante cível S..., acompanhada pela sua filha menor de quatro anos de idade.

2.°) No momento em que se preparavam para atravessar uma passadeira de peões ali existente surgiu um veículo, cuja matrícula não se logrou apurar, sendo que o condutor da mesma, cuja identidade não se logrou apurar, após ter passado pela demandante cível S..., inverteu a marcha do veículo que conduzia e dirigiu-se novamente para o local onde aquela se encontrava.

3.°) Acto contínuo, o arguido F... saiu do veículo e abeirou-se da demandante cível S... pelas costas, e de imediato agarrou a mala que a mesma trazia consigo, e, com um movimento brusco, puxou a mesma para si.

4.°) Como a demandante cível S... agarrou com as duas mãos o arguido F..., com força, e por mais do que uma vez, puxou a mala de...

5.°) Seguidamente, e porquanto a demandante cível S... não largou F... arrastou esta para junto do mencionado veículo, onde se sentou no banco entre as suas pernas.

6.°) Perante tal, e com receio de ser arrastada com o veículo automóvel em andamento , a demandante cível S... largou a mala, caindo desamparada para trás.

7.°) Ato contínuo, o outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, colocou o referido veículo em movimento, passando com as rodas deste por cima da perna direita da demandante cível, abandonando o local, levando consigo a referida mala.

8.°) A mala da demandante cível S... continha no seu interior cartão da ADSE, cartão de cidadão, carta de condução, cartão de identificação do serviço de loja do cidadão, cartões de carregamento de três telemóveis, cartão de utente, documento único do veículo automóvel com ra matrícula ... e respectiva carta verde do seguro e ficha de inspecção, um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos em nome de..., um cartão de funcionaria do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um carimbo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, chaves do veículo com respectivo porta-chaves com símbolo da AUDI, chaves da residência, chaves da residência da mãe de S..., com garagem, um par de óculos marca "Ray Ban" no valor de €170, uma reserva de férias no hotel ...., um telemóvel marca Nokia, modelo 5530 Xpress Musica da rede TMN com o número... e IMEI ... no valor de € 184,90, um telemóvel pertença da filha, marca MO IMAGINARIUM da rede TMN com o número .... e IMEI .... no  valor de €60 e cerca de € 120 em numerário.

9.°) 0 arguido F... fez seus os objectos discriminados em 8.°), tendo gasto a referida quantia monetária em proveito próprio e dado aos demais objectos o destino que bem lhe aprouve

10.°) A referida mala, a quantia monetária e os outros objectos, com excepção da "pen” e do carimbo do serviço, não foram recuperados.

11.°) Corno consequência directa e necessária da conduta do arguido F... acima melhor descrita, sofreu a demandante cível S... traumatismo dos membros inferiores com fractura ao nível tíbio társica esquerda, múltiplos hematomas e equimoses, bem como dores e incómodos, pelo que se viu obrigada a se deslocar ao Hospital do B... onde recebeu tratamento hospitalar, tendo feito RX, não tendo sido no entanto internada, por escolha desta instituição.

12.°) (...) Lesões que lhe determinaram 30 (trinta) dias de doença, todos com afetação da capacidade para o trabalho.

13.°) 0 arguido quis e conseguiu apropriar-se da quantia e objectos que no poder daquela viesse a encontrar, bem sabendo que actuava contra a vontade e sem o consentimento desta e que lhe causava prejuízo patrimonial.

14.°) 0 a... agiu de forma livre, deliberada e consciente, fazendo-se valer do fator surpresa e fazendo uso da força física e da violência, mediante o qual impossibilitou a demandante cível... de lhe opor resistência.

15.°) 0 arguido tinha conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida  por lei e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos.

16.°) Do registo criminal do ora arguido nada consta.

17.°) 0 ora arguido trabalha como estagiário de ... no restaurante «S..., auferindo cerca de € 485 mensais.

18.°) (...) Vive com a esposa (ajudante de cozinha), em casa arrendada, pagando cerca de €200 mensais de renda.

19.°) Como habilitações literárias, o ora arguido possui o 6.° ano de escolaridade.

 Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar

20.°) Em consequência da conduta do arguido, a demandante cível S... teve de ser assistida no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., nos dias 2 e 4 de Agosto de 2010, onde recebeu tratamento hospitalar e foi submetida a exames radiológicos.

21.°) A assistência prestada pelo demandante cível Centro Hospitalar à demandante cível S... importou na despesa total de € 216.

22.°) Até à data, a quantia referida antecedentemente ainda não foi paga ao ora demandante cível Centro Hospitalar.

Do pedido de indemnização civil deduzido por S...

23.°) Por causa da conduta do arguido, a demandante cível S... foi também seguida junto Hospital de S..., em S..., tendo pago € 14,02 pela assistência prestada.

24.°) (...) E deslocou-se a duas consultas no centro de saúde de L... em 4 de Agosto de 2010 e 12 de Agosto de 2010, consultas que pagou nos valores de € 2,20 e € 2,20.

25.°) (...) Tendo ainda adquirido medicamentos na importância de € 5,95.

26.°) Como consequência do acima descrito, a demandante cível teve que renovar toda documentação e objectos que se encontravam no interior da mala que o arguido subtraiu, tendo gasto € 12 com a renovação cartão cidadão.

27.°) (...) € 24 com a 2.a via da carta de condução.

28.°) (...) € 30 com a 2.a via do documento único do veículo.

29.°) (...) € 4,59 com a 2.a via do selo do carro.

30.°) (...) € 577,57 com a colocação de novas fechaduras no veículo.

31.°) (...) € 25 e € 8 com o cancelamento de dois cartões de crédito.

32.°) (...) € 239,50 com a mudança de fechaduras da casa.

33.°) (...) € 1,75 com a nova chave da casa da mãe da demandante cível.

34.°) (...) € 9,90 com aquisição novo cartão da TMN.

35.°) (...) € 2,61 com a 2.a via do documento de inspecção do veículo.

36.°) (...) E € 29,90 na aquisição de um telemóvel para a filha da demandante cível, similar subtraído.

37.°) A demandante cível sofreu dores, medo e inquietação, ainda hoje não se vendo recomposta situação.

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Factos não provados:

Nada ficou por provar de relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.

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IV- Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:

«A formação da convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, designadamente,

O depoimento isento, claro, espontâneo e credível da demandante cível S..., funcionária pública, que respondeu com distanciamento crítico, espontaneidade e sem dúvidas a todas as questões colocadas, não obstante o episódio traumático que sofreu. Deste modo, confirmou espaço e tempo dos factos, conforme consignados, bem como a dinâmica da movimentação do veículo onde o arguido se deslocava (nos moldes consignados) e da conduta do arguido, que descreveu com pormenor, esclarecendo que o arguido (que reconheceu, não tendo dúvidas na sua identificação, esclarecendo que apresenta uma memória assinalável para «caras», retendo logo as suas características físicas, especialmente as sobrancelhas e os olhos, e ainda esteve frente-a-frente com o arguido durante algum tempo, não obstante nunca ter visto o arguido antes) se aproximou, por trás de si e logo lhe puxa a mala que esta levava, levando a que a declarante puxasse a mala para si e empurrasse a filha de 4 anos para longe. Especifica com pormenorização todo o conflito pela mala que se seguiu, nos moldes consignados como provados, esclarecendo que o automóvel lhe passou por cima da perna assim que o arguido logrou ficar com a mala dentro do carro. Atestou de toda a documentação, objectos e dinheiro que a mala continha e os seus valores, os quais teve que adquirir / renovar. Mais referiu o modo como recuperou a pene o carimbo de serviço. Especificou as lesões sofridas e a assistência hospitalar a que se submeteu, bem como as sequelas psicológicas sofridas pela situação, tudo nos moldes acima exarados como demonstrados. Confirmou que o arguido é aquele que identificou da fotografia constante de folhas 46 (esclarecendo que no PC se via melhor), tendo sido confrontada com 15 a 40 fotografias, assim confirmando o auto de reconhecimento de folhas 44 a 46. Mais atestou do teor de folhas 105, referindo não ter pago quaisquer outras quantias devidas ao demandante cível Centro Hospitalar.

Conjugado com o teor do depoimento de Paulo Machado, militar da G. N. R., que, de forma precisa, espontânea e confiante, relatou o tempo e o espaço dos factos, tendo chegado depois de uma chamada para o local, por «roubo por esticão» aí vendo a demandante cível S... com ferimentos nas pernas, logo chamando uma ambulância. Refere que através de uma testemunha chegou à conclusão que os autores do roubo se faziam transportar num Honda Civic branco. Mais afirmou que a demandante cível S... lhe fez logo uma descrição do indivíduo que lhe subtraiu a mala, desenhando as suas sobrancelhas carregadas e os olhos castanhos. Por fim, confirmou que a pessoa da fotografia constante de folhas 46 é o arguido.

E ainda com o teor do depoimento de Alda Geraldes, empregada de limpeza, que ouviu um carro a arrancar a alta velocidade e uma menina a chorar, tendo posteriormente visto a demandante cível S... no chão, a queixar-se de dores no pé.

Nestes termos, a negação da autoria dos factos por parte do ora arguido não possui qualquer relevância e credibilidade, procurando clara e inequivocamente a sua desresponsabilização pela conduta que efectivamente cometeu, dizendo que nem sequer estava no local (porquanto àquela hora estaria sempre em casa). Assim, não se ateve a versão do arguido como relevante.

Mais se teve em consideração,

No que tange as lesões e sequelas (inclusivamente tempo de incapacidade) sofridas pela demandante cível S..., a ponderação crítica dos elementos clínicos juntos a folhas 9, 10 e 22 a 28, do auto de exame de folhas 30 a 32, dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho de folhas 103 e 104.

Quanto aos episódios de urgência ocorridos no Centro Hospitalar aqui demandante cível, e respectivo valor, o conteúdo da factura de folhas 96.

No que concerne os gastos com as sequelas / lesões sofridas pela demandante cível, o teor das facturas / recibos de folhas 105 a 109, tudo traduzindo os dispêndios da demandante cível, nos termos supra exarados como provados.

No respeitante aos gastos com as renovações de documentação e compras dos objectos subtraídos pelo arguido, as facturas / recibos de folhas 110 a 121, que asseveram dos dispêndios da demandante cível S... neste domínio, tudo nos termos acima tidos por demonstrados.

No tocante às condições socioeconómicas do ora arguido, as declarações do mesmo em sede de audiência de julgamento.

Relativamente aos antecedentes criminais do ora arguido, o teor do certificado do registo criminal constante de folhas 144».

V- Fundamentos de direito:

A questão fulcral do recurso consiste numa pedido de reapreciação de prova que visa a impugnação da participação do arguido nos factos descritos no provado, ou seja, a impugnação da autoria do crime de roubo de que foi vitima a ofendida Sónia, pelo qual foi condenado. O recorrente identifica a matéria constante dos pontos 3 a 5, 9, 11, 13 a 15, 20, 23 a 31 e 33 a 36 como sendo a impugnada mas percebe-se que, na realidade, ele não contesta todas as ocorrências naturalísticas aí vertidas mas, tão-somente, a autoria dos factos descritos, cuja autoria lhe foi imputada.

Cumpridos, que se mostram, os ónus formais de que depende a reapreciação da prova (art° 412°/3 e 4, do CPP) convém deixar claro que ela, no entanto, só procede se das provas invocadas resultar que se impõe uma alteração da decisão de facto, por falta de correspondência à prova produzida, tout court, ou por violação dos princípios ou regras de apreciação da prova, entre os quais o do in dubio pro reo. Doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais, de falta desse suporte.

Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.

Por outro lado, há que ter em conta que no nosso sistema processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova. Por força do princípio, p. pelo art° 127°/CPP, salvo quando a lei dispuser de forma diferente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e livre convicção do julgador. Contudo, está assente que o referido princípio «não deve traduzir-se em mais que não aprisionar o juiz em critérios preestabelecidos pela lei para formar a sua convicção, mas não para o isentar de obediência às regras da experiência e aos critérios da lógica. Neste sentido, um elemento de legalidade entra de novo no problema da apreciação da prova. Ainda que não fixadas pela lei, ele implica, na verdade, que certas regras de direito (nas quais podem transformar-se as leis da lógica e da experiência) presidam à avaliação da prova pelo juiz, mesmo onde falamos de livre convicção. Ideia que implica, por um lado, a possibilidade de apreciar em via de recurso a violação de tais leis na apreciação da prova e, por outro lado, (...) conduz à necessidade de motivar as decisões em matéria de facto» [iii].

Um das referidas regras de apreciação da prova é o respeito pelo princípio processual do ín dublo pro reo, que o recorrente invoca. No nosso processo penal figura, como critério positivo de prova de um facto, o parâmetro da prova além da presunção de inocência[iv], vindo do direito processual anglo-saxónico, entendido como prova para além de toda a dúvida razoável[v]. Articula-se com o princípio da livre convicção como se fossem «dois círculos concêntricos de salvaguarda que o sistema processual penal coloca em defesa do cidadão inocente de não correr o risco de ser condenado. Ambos incidem sobre o momento da valoração da prova pelo juiz; momento verdadeiramente crucial para tornar efectivo o direito individual a ver reconhecida a própria inocência, se não resulta provada a sua culpa. O primeiro círculo, com a afirmação do princípio da livre convicção (...) coloca o momento da valoração da prova a coberto dos efeitos devastadores produzidos pelo sistema precedente da prova legal (...). O acusado, com efeito, não pode sofrer condenação em resultado do emprego de regras probatórias formais, como as que resultam do modelo aritmético da prova e tem, sem dúvida, o direito de exigir que a garantia da sua presunção de inocência seja efectivamente accionada no caso concreto colocado à valoração do juiz. Com o segundo círculo de salvaguarda, procura evitar-se que a livre valoração do juiz se transforme em arbítrio. O juiz não está sujeito a vínculos normativos externos, mas deve chegar à formação da sua convicção através do emprego de critérios racionais, próprios da lógica, da ciência e do conhecimento comum. A certeza probatória que desse modo o juiz alcança (...) [trata-se] naturalmente de uma certeza lógica, aplicada ao caso concreto e modelada segundo um itinerário argumentativo objectivamente susceptível de controlo»[vi].

O princípio in dubio é uma regra de decisão, que funciona na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos. «Ao pedir-se ao juiz, para prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-Io de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objectivar e motivar uma dúvida. Espera-se deste modo que a decisão convença. Convença o juiz no seu íntimo, mas contenha em si igualmente a virtualidade de convencer o arguido e, nele, a inteira comunidade jurídica (...). O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no "in dubio pro reo" o seu limite normativo: ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último. Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva»[vii]. Assim o impõe o processo penal da presunção de inocência, leal e respeitador da confiança legítima dos cidadãos nas decisões dos Tribunais[viii]. A sua aplicação desdobra-se em dois momentos: no da avaliação probatória directa, imediata, em primeira instância ou em sede de efectiva reapreciação de prova, na fase de recurso e no da apreciação do processo de aquisição processual da prova fixada, na vertente da avaliação sobre a existência ou não de vício de erro na sua apreciação. Numa primeira fase «o universo táctico - de acordo com o «pro reo» passar a compor-se de dois hemisférios que receberão tratamento distinto no momento da emissão do juízo: o dos factos favoráveis ao arguido e o dos que lhe são desfavoráveis. Diz o princípio que os primeiros devem dar-se como provados desde que certos ou duvidosos, ao passo que para prova dos segundos se exige certeza»[ix]. Numa segunda fase, funciona aquando da sua aplicação em Tribunal de recurso: sempre que resulta do texto da decisão recorrida a existência de dúvida sobre factos desfavoráveis ao arguido, ou ainda que não constando, ocorra que a dúvida se instala, quando apreciado o iter cognitivo do julgador. «Entendidos, assim, objectivamente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, sempre será de considerar este princípio violado quando o tribunal dá como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que o tribunal não tenha manifestado ou sentido a dúvida que, porém, resulta de uma análise e apreciação objectiva da prova produzida à luz das regras da experiência elou de regras legais ou princípios válidos em matéria de direito probatório (cfr art. 127° do CPP)»[x]

O preceituado no art° 127°/CPP deve ter-se por cumprido, portanto, sempre que a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbre qualquer assomo de arbítrio na apreciação da prova, considerando que o objeto da prova tanto inclui os factos probandos (prova directa) como factos diversos do tema de prova, mas que permitam, com o auxilio das regras de experiência, uma ilação quanto a estes (prova indirecta ou indiciária).

Parametrizadas as regras que presidem ao instituto da apreciação da prova e da sua reapreciação em sede de recurso, analisemos a questão colocada pelo recorrente.

A sua argumentação reconduz-se a que na audiência de julgamento não foi produzida prova de que tenha sido ele o autor dos factos de que a ofendida S... foi vítima e, consequentemente, das lesões que eles lhe determinaram, que motivaram os pedidos de indemnização civil contra si deduzidos. E entende que assim foi porque nenhuma das testemunhas inquiridas foi presencial dos factos, sendo que a ofendida apenas o identificou porque já o tinha feito através de uma fotografia que lhe foi apresentada em inquérito, numa diligência não seguida de reconhecimento presencial, ocorrida quatro meses depois dos factos. Invoca em seu benefício o princípio do in dubio, sem valor probatório.

Ouvida a prova, confirma-se que nenhuma das testemunhas inquiridas presenciou os factos descritos no provado sob os pontos 1 a 7, ou seja, em julgamento não foram ouvidas testemunhas presenciais do roubo. Apenas a ofendida depôs sobre a identidade do autor do crime de roubo, referindo que ele era o arguido ali presente. E afirmou-o dizendo que: quando da ocorrência "sinto um puxão e olhei para trás"; " identifiquei a pessoa"; "não tenho dúvidas" (de que era o arguido); "consigo ter uma capacidade física muito grande .„ fisicamente a olhar para uma pessoa consigo reconhecer.... vi 20, 30 ou 40 (fotografias) e solicitei (uma diligência de reconhecimento directo) que não era possível”. Afirmou ainda que identificou o autor dos factos através da fotografia junta ao processo, que "viu num computador”; que "foi durante um certo e longo período de tempo; aquilo ainda demorou tempo e enquanto ele estava a puxar a mala tive tempo suficiente para o efeito" (fixar a identidade do arguido); e "reparei logo (...) ele na altura tinha um cabelo assim em crista, género Cristiano Ronaldo e reparei na sua sobrancelha e nos seus olhos e na sua estatura física". A testemunha referiu-se ainda ao facto de estar habituada a fixar rostos, por trabalhar no SEF.

Ora, analisado o processo percebe-se que o arguido foi acusado porquanto foi identificado pela ofendida como o autor dos factos, numa diligência de reconhecimento por fotografias a que não se seguiu qualquer outra diligência probatória, designadamente, um verdadeiro reconhecimento presencial, produzido nos termos do art° 147°/CPP.

Em face do teor de folhas 46 do processo, a que a fundamentação da aquisição probatória se refere, verifica-se que, a 13/12/2010, foi lavrado um auto de reconhecimento por fotografia, na GNR da Moita, segundo o qual «compareceu o lesado S... (...) ao qual foram facultados três álbuns de fotografia com cerca de 250 fotografias a cores em cada um (...) que após visionamento declarou: Que não tem qualquer dúvida em apontar a fotografia de (identificação (do ora arguido), como sendo um dos indivíduos que (cometeu o crime)».

Isto significa que o aqui arguido foi identificado em face de uma fotografia em calção de banho e de boné, numa pose sorridente, quatro meses depois dos factos, com fundamento na sua estatura, nos olhos e nas sobrancelhas, desconhecendo-se qual ou quais os traços da estatura, olhos e sobrancelhas significativos para a ofendida, porque não os referiu e ninguém lhos perguntou. Se é certo que o depoimento da ofendida se mostra muito calmo, isento e despido de grande emoção também o é que, num critério de experiência comum, a identificação feita do arguido como sendo o autor dos factos não é isenta de dúvidas. Dúvidas, porque o depoimento testemunhal é, comprovadamente, muito falível, pois dependente de condicionantes várias, exógenas e endógenas ao autor do testemunho, e porque a única prova existente são, efectivamente, as declarações da ofendida em face de um acusado presente na sala, pressupostamente o autor dos factos, o que gera uma pré-disposição (não necessariamente consciente) à sua "identificação", revelando extremamente frágil, no caso, a aptidão probatória dessa identificação, sendo que o reconhecimento fotográfico que esteve, única e exclusivamente, na origem da acusação, não tem qualquer valor probatório[xi]. A percepção das características do arguido, no momento da prática dos factos, foi necessariamente em face de uma pose diferente daquela que consta da fotografia, sendo que não é isenta de dúvidas a "identificação" assim feita —"identificação" que, não tendo, aliás, qualquer valor probatório, por força do disposto no art° 147°/7, do CPP, mal se compreende que tenha dado origem a uma acusação, na medida em que não foi acompanhada por qualquer outra prova que a reforçasse.

Uma tal identificação apenas pode servir, em termos de investigação como ponto de partida. Não se basta como meio de prova nessa sede e, muito menos, como ponto de partida para uma identificação em sede de julgamento, sujeita à livre apreciação e, como tal, ao crivo decorrente da aplicação do princípio do in dubio pro reo. «O reconhecimento fotográfico não é, verdadeiramente, um meio de prova, mas um ponto de partida para a investigação propriamente dita ( ) as linhas de investigação abertas pelo reconhecimento fotográfico têm de conduzir, posteriormente a verdadeiras provas, nomeadamente à prova por reconhecimento»[xii].

Uma vez que o reconhecimento por fotografia, realizado pela ofendida, não foi seguido de reconhecimento pessoal do arguido, não tendo valor probatório, e a identificação em audiência se subsume à validade própria de meras declarações da ofendida, há que concluir que ela se reveste de escasso valor probatório, não permitindo que se considere alicerce suficiente e adequado a uma imputação isenta de dúvidas, ou seja, eivada da certeza e segurança jurídica mínimas que permitam ultrapassar a dúvida razoável sobre essa autoria - «a inquirição de testemunhas em ordem à corroboração da identificação já realizada por reconhecimento anteriormente efetuado será probatoriamente de escasso valor, ou mesmo inútil. ( ) Naturalmente que essa "identificação" em audiência deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações »[xiii] (13).

Ainda que se admita valor probatório aos "reconhecimentos" resultantes da identificação do arguido em julgamento, esse valor probatório terá que ser, necessariamente, acrescido por outras provas que, conjugadas com ele, tenham a virtualidade de gerar uma justa e adequada segurança e certeza jurídica, que no caso não ocorre.

Inexistem nos autos outras provas relativas à autoria dos factos, sendo que o arguido negou a sua prática.

Face à prova produzida, às declarações do arguido, que negou os factos, à inaptidão das declarações da ofendida para gerar a necessária certeza da sua autoria, a inexistência de qualquer outra prova que, com segurança, corrobore a autoria dos factos pelo arguido, são manifestas as dúvidas suscitadas quanto à sua imputação da autoria dos factos ilícitos descritos na sentença. Em obediência ao princípio constitucional do in dubio outra solução não resta do que a alteração da matéria de facto, nos termos pugnados pelo recorrente, retirando deles a autoria imputada ao arguido.

Assim sendo

A- A matéria de facto provada conter-se-á nos seguintes termos:

1. 0) No dia 2 de Agosto de 2010, pelas 19 horas e 15 minutos, na Rua ..., Moita, seguia a pé a demandante cível S..., acompanhada pela sua filha menor de quatro anos de idade.

2.°) No momento em que se preparavam para atravessar uma passadeira de peões ali existente surgiu um veículo, cuja matrícula não se logrou apurar, sendo que o condutor da mesma, cuja identidade não se logrou apurar, após ter passado pela demandante cível S..., inverteu a marcha do veículo que conduzia e dirigiu-se novamente para o local onde aquela se encontrava.

3.°) Acto contínuo, indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada saiu do veículo e abeirou-se da demandante cível S... pelas costas, e de imediato agarrou a mala que a mesma trazia consigo, e, com um movimento brusco, puxou a mesma para si.

4.°) Como a demandante cível S... agarrou com as duas mãos a referida mala, esse indivíduo, com força, e por mais do que uma vez, puxou a mala de S....

5.°) Seguidamente, e porquanto a demandante cível S... não largou a mala, tal indivíduo arrastou esta para junto do mencionado veículo, onde se sentou no banco deste, prendendo a mala entre as suas pernas.

6.°) Perante tal, e com receio de ser arrastada com o veículo automóvel em andamento, a demandante cível S... largou a mala, caindo desamparada para trás.

7.°) Ato contínuo, o outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, colocou o referido veículo em movimento, passando com as rodas deste por cima da perna direita da demandante cível S..., abandonando o local, levando consigo a referida mala.

8.°) A mala da demandante cível S... continha no seu interior cartão da ADSE, cartão de cidadão, carta de condução, cartão de identificação do serviço de loja do cidadão, cartões de carregamentos de três telemóveis, cartão de utente, documento único do veículo automóvel com a matrícula 80-...-... e respectiva carta verde do seguro e ficha de inspecção, um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos, duas cadernetas da Caixa Geral de Depósitos, um cartão multibanco da Caixa Geral de Depósitos em nome de A..., um cartão de funcionaria do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um carimbo do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, chaves do

veículo com respectivo porta-chaves com símbolo da AUDI, chaves da residência, chaves da residência da mãe de S..., comando do portão da garagem, um par de óculos marca "Ray Ban" no valor de €170, uma reserva de férias no hotel "R..." em A...., um telemóvel marca Nokia, modelo 5530 Xpress Musica da rede TMN com o número 9.... e IMEI 3..... no valor de € 184,90, um telemóvel pertença da filha de S.... marca MO IMAGINARIUM da rede TMN com o número 9..... e IMEI 3.... no valor de 60 e cerca de € 120 em numerário.

9.°) Alguém, de identidade não apurada, fez seus os objectos discriminados em 8, 9, tendo gasto a referida quantia monetária em proveito próprio e dado aos demais objectos o destino que bem lhe aprouve.

10.°) A referida mala, a quantia monetária e os outros objectos, com excepção da "pen" e do carimbo do serviço, não foram recuperados.

11.°) Como consequência directa e necessária da conduta desse indivíduo, acima melhor descrita, sofreu a demandante cível S... traumatismo dos membros inferiores com fractura ao nível tíbio társica esquerda, múltiplos hematomas e equimoses, bem como dores e incómodos, pelo que se viu obrigada a se deslocar ao Hospital do B... onde recebeu tratamento hospitalar, tendo feito RX, não tendo sido no entanto internada, por escolha desta instituição.

12.°) (...) Lesões que lhe determinaram 30 (trinta) dias de doença, todos com afetação da capacidade para o trabalho.

13.°) Esse indivíduo quis e conseguiu apropriar-se da quantia e objectos que no poder daquela viesse a encontrar, bem sabendo que actuava contra a vontade e sem o consentimento desta e que lhe causava prejuízo patrimonial.

14.°) O autor dos factos supra descritos fez-se valer do factor surpresa e fez uso da força física e da violência, mediante o qual impossibilitou a demandante cível S.... de lhe opor resistência.

16.°) Do registo criminal do ora arguido nada consta.

17.°) O arguido trabalha como estagiário de cozinheiro no restaurante «S... », sito na Z..., auferindo cerca de € 485 mensais.

18.°) (...) Vive com a esposa (ajudante de cozinha), em casa arrendada, pagando cerca de € 200 mensais de renda.

19.°) Como habilitações literárias, o ora arguido possui o 6.° ano de escolaridade.

Do pedido de indemnização civil deduzido pelo Centro Hospitalar

20.°) Em consequência dos factos supra referidos, a demandante cível S... teve de ser assistida no serviço de urgência do Centro Hospitalar B...., E. P. E., nos dias 2 e 4 de Agosto de 2010, onde recebeu tratamento hospitalar e foi submetida a exames radiológicos.

21,0) A assistência prestada pelo demandante cível Centro Hospitalar à demandante cível S.... importou na despesa total de € 216.

22.°) Até à data, a quantia referida antecedentemente ainda não foi paga ao ora demandante cível Centro Hospitalar.

(....)

         ***

B) E a matéria de facto não provada contém-se nos seguintes termos:

 Não ficou provado que:

1-Tenha sido, o arguido, o autor dos factos descritos nos pontos 4, 5, 9, 11, 13 e 14 do provado;

2-Que o arguido tenha agido de forma livre, deliberada e consciente, Que o arguido tivesse conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, tenha prosseguido os seus intentos.

                                                                      ***

Em face da factualidade provada, supra descrita e na medida em que não se prova que o arguido tenha sido o autor dos factos danosos que vitimaram a ofendida S..., outra solução não resta do que absolvê-lo do crime que lhe foi imputado e bem assim dos pedidos de indemnização civil deduzidos nos autos pela ofendida e pelo Hospital que lhe prestou assistência.

Procede, consequentemente, o pedido de revogação da sentença recorrida.

VI- Decisão:

Acorda-se, pois, concedendo integral provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida e em decretar:

- A absolvição do arguido do crime de roubo pelo qual vinha acusado;

- A absolvição do arguido dos pedidos de indemnização civil contra si deduzidos pela ofendida S..... e pelo Centro Hospitalar B...., E.P.E.

Sem custas criminais.

Custas dos pedidos de indemnização civil e do recurso, na parte civil, pelos demandantes cíveis.

Lisboa, 03/04/2013

Maria da Graça dos Santos Silva

Ana Paula Grandvaux


[i] Cf. Germano Marques da Silva, em “Curso de Processo Penal”,III, 200, pág. 335, e acs. do STJ de 13/5/1998, em BMJ 477º-263, de 25/6/1998, em BMJ 478º-242 e de 3/2/1999, em BMJ 477º-271.
[ii] Cf.402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac do Plenário das Secções do STJ, de 19/10/1995, de 19/10/1995, DR. I-A Série, de 28/12/1995
[iii]Cf. Eduardo Correia, em “Les Preuves em Droit Penal Portugais, na RDES, XIV, Janeiro-Junho 1967, 1-2, 29
[iv] Colhido Pela CRP –artº32º/2- e pelo CEDH-artº6º§2.
[v] “Proof beyond any reasonable doutt, ou guilt beyond any reasonable de doubt
[vi] Cf.Enzo Zappalá, em AAVV, “Il Libero Convincimento Del Giudiuce Penale, Vechie e Nouve Esperienze, Milano –Dott A Guiffré Editore, 2004, 117, citado no Ac RE, nº 2457/06-1, de 30/1/2007, em www.dgsi.pt
[vii] Cf.Cristina Líbano Monteiro, em “Perigosidade de Imputáveis e “In Dubio Pro Reo” Coimbra Editora, 1997, 51-53
[viii] Cf. Acs do TC, nº 429/95, 39/2004, 159/2004 e 722/2004
[ix] Cf. Cristina Líbano Monteiro, obra citada, 53
[x] CF. Ac da RE, nº2457/06-1, de 30/01/2007, em www. dgsi.pt
[xi] «Mesmo que se tenham cumprido rigorosamente as formalidades estabelecidas (...) e que mais não visam do que diminuir a margem de erro desse meio de prova, os trabalhos empíricos têm revelado que a testemunha ocular tende a fazer um julgamento relativo (...) procurando localizar a pessoa que mais semelhanças apresente com o agente do crime por ela visualizado. (...) identificação que pode facilmente ser influenciada por inúmeros fatores (...). Daí que mais importante do que conhecer o grau de confiança manifestado pela testemunha será averiguar as condições em que ela observou o agente do crime e o tempo que ela dispõe para o fazer» - cf. ac. do TRL, de 15/11/2011.
[xii] Cf.ac TRL de 05/07/2006, em www.dgsi.pt
[xiii] Cf ac do TRL, de 15/11/2011, em www. dgsi.pt