Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA DE UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA COMPENSAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A ausência de alguns factos provados ou o desacerto da decisão de facto não representa um vício formal da sentença capaz de determinar a sua nulidade, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) podendo, quando muito, consubstanciar uma decisão de facto insuficiente ou errada que pode ser impugnada de acordo com o art.º 640.º do CPC tendo a sua sede de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC relativo à modificabilidade da decisão de facto. 2. O art.º 931.º n.º 9 do CPC prevê que na pendência do processo de separação ou divórcio possam ser adotadas pelo juiz medidas meramente provisórias e cautelares sobre diversas questões que dividem os cônjuges, designadamente quanto à utilização provisória da casa de morada de família, não aludindo aqui o legislador a qualquer contrato de arrendamento, ao contrário do que sucede na atribuição da casa de morada de família que pode ser determinada a título mais definitivo, nos termos dos art.º 990.º n.º 1 do CPC e 1793.º do C.Civil. 3. O art.º 931.º n.º 9 do CPC não impondo a fixação de uma compensação pelo uso provisório da casa de morada de família por um dos cônjuges ao outro que dela fica privado, também não a proíbe, deixando ao critério do julgador a decisão de a estabelecer ou não de acordo com a prudente avaliação equitativa que faça sobre o caso concreto e das suas circunstâncias. 4. A determinação de uma compensação pelo uso da casa de morada de família não pode ser vista como a regulação de uma situação meramente patrimonial que entra apenas em linha de conta com a propriedade do imóvel e com o seu valor locatício, antes surge num contexto de proteção do cônjuge com uma posição mais frágil, designadamente do ponto de vista económica e financeira e defesa do interesse dos filhos do casal. 5. No caso, razões de equidade e de justiça do caso concreto determinam que não se fixe qualquer compensação a prestar pela A. ao R. pela utilização provisória da casa de morada de família no âmbito do art.º 931.º n.º 9 do CPC, por: (i) a A. estar numa situação de muito maior fragilidade económica e financeira do que o R., não só por auferir rendimentos significativamente inferiores, como por ter os três filhos em permanência consigo, já que nem sequer pernoitam com o pai, sendo que a prestação de alimentos mensal que o pai paga para o sustento dos filhos corresponde apenas à quantia diária de € 5,00 por cada filho; (ii) o uso da casa de morada de família ter sido atribuído A. fundamentou-se essencialmente no interesse dos filhos do casal, sendo que mais do que um benefício da A. tal constitui um benefício dos filhos do casal que estão à sua guarda, que têm vivenciado situações muito perturbadoras e difíceis, suscetíveis de pôr em causa o seu bem estar; (iii) o R. esteve a usar a casa de morada de família em exclusivo durante largo período de tempo sem pagar qualquer compensação à A., que na sequência da separação do casal teve de arrendar uma casa para ir viver com os três filhos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório No âmbito do processo de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge que em 11.07.2022 AA intentou contra BB, veio a A. logo suscitar o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, pedindo que lhe seja atribuída provisoriamente a sua utilização a título gratuito, nos termos do art.º 931.º n.º 7 do CPC. Alega em síntese para fundamentar tal pedido, que a casa de morada de família é um bem comum do casal; que é economista auferindo um rendimento mensal de € 2.400,00 líquidos; o R. é piloto de aviação comercial auferindo um rendimento mensal de € 6.000,00. Por razões de segurança sua e dos seus filhos, foi obrigada a sair da casa de morada de família e conseguiu um alojamento temporário de um T2, pelo valor mensal de € 1.000,00 a título de favor de uns amigos. Refere que o R. tem melhor capacidade financeira para arrendar uma casa, sendo que está com dificuldades financeiras, tendo os três filhos a residir consigo e o R. em nada tem contribuído para o seu sustento. A casa de morada de família é uma vivenda com três pisos, seis divisões e um jardim, passando o R. longos períodos fora de casa em virtude da sua profissão, tendo a A. necessidade de partilhar o quarto com a sua filha na casa onde se encontra. A 4/01/2023 veio a A. referir que por decisão provisória da regulação das responsabilidades parentais, proferida na conferência de pais de 27 de outubro de 2022 (Apenso A dos presentes autos), os três filhos ficaram entregues à guarda e cuidados da A., tendo sido estabelecidas visitas ao pai sem pernoita. Foi designada e realizada tentativa de conciliação entre as partes que não se revelou possível. A 12.06.2023 a A. veio insistir por uma decisão sobre o incidente de atribuição da casa de morada de família, por dela necessitar para viver com os seus filhos, continuando a mesma a ser ocupada pelo R. O R. veio apresentar contestação, opondo-se à atribuição da casa de morada de família à A., referindo que adquiriram em conjunto um terreno no qual construíram uma moradia em grande parte custeada com dinheiro emprestado pelos pais do R. Impugna os factos alegado pela A. dizendo que a mesma aufere um rendimento mensal líquido de € 2.480,00 a que acrescem subsídios de férias e de Natal, veículo automóvel, combustível e telemóvel pagos pela empresa e ainda prémios anuais, tendo a mesma declarado pretender vender o imóvel e não ter capacidade financeira para suportar seus encargos, conclui que caso seja atribuído o uso da casa de morada de família à A. deve ser fixada uma renda nos termos do art.º 1793.º n.º 1 do C.Civil. Após a instrução da causa foi decidido a 12.06.2024 o incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, no sentido de atribuir a sua utilização à A. mediante o pagamento de uma compensação mensal de € 850,00 ao R. É com esta decisão apenas na parte em que a condena a pagar o valor de € 850,00 mensais ao R., que a A. não se conforma e dela vem interpor recurso pedindo a sua alteração no sentido de não se estabelecer qualquer compensação ou pelo menos que seja a A. dispensada do seu pagamento até que a soma dessas importâncias mensais ascenda ao valor de € 33.600,00 que corresponde ao valor que gastou com o alojamento para si e para os filhos, enquanto o R. permanecia na casa de morada de família, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: I – A apelante não se conforma com o segmento decisório que fixou uma compensação de 850,00 € mensais, a pagar pela autora ao réu da sentença ora proferida quanto ao incidente de atribuição da casa de morada de família, pelo que do mesmo interpõe o presente recurso por entender – com o devido respeito, que é muito – que este segmento decisório, por um lado, padece de nulidade e, por outro lado, de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas jurídicas que a sustentam, pelas razões das conclusões que seguem. II – Na sentença, a Meritíssima Juiz a quo deu como provados os factos que a esse propósito elenca entre os pontos 1. a 23., dos quais relevam para o segmento decisório em recurso (condenação no pagamento da compensação de 850,00€), resumidamente, o facto da autora ter saído de casa por ser vítima de violência doméstica (no inquérito nº 81/22.6PGOER do DIAP, o réu foi acusado da prática de um crime de violência doméstica) com o propósito de proteger aos filhos menores e a si própria, que com essa saída a autora passou a ter o custo acrescido com a nova habitação de 1.000,00€ de renda e 400,00€ de consumos de água, eletricidade, gás, TV, etc, e que passou a ter ao seu cuidado total e exclusivo os três filhos menores do casal. III – Desses pontos constam ainda como provadas as seguintes diferenças de rendimentos entre ambos: “8. A A. é economista, aufere o vencimento bruto, com abonos, de 4.318,55, em 2022, a que corresponde o valor liquido de 2.400,00 euros, subsidio de férias e subsidio de Natal (…), a utilização de uma viatura de serviço, sendo a empresa responsável pelas despesas de manutenção e pelos consumos de combustível ocorridos nos dias de efectiva prestação de trabalho. 9. O Réu é Piloto de Aviação Comercial e aufere actualmente, um rendimento mensal base, bruto, aproximado, de € 6.050,00. 10. No mês de Outubro de 2023, o R. recebeu a retribuição “normal”, acrescida de uma anuidade técnica e de per diems, no valor total de € 5.453,93, tendo recebido o total bruto de 11.388,88 e o montante liquido de 5.452,93 Euros. 11. No mês de Novembro de 2023, o R. recebeu (…) o montante liquido de 10.103,00 Euros; 12. No mês de Dezembro de 2023, o R. recebeu (…) o montante bruto de 18.705 Euros correspondente ao montante liquido de 12.325,20 Euros; 13. No mês de Janeiro de 2024, o R. recebeu (…) o valor liquido de 8.259,21 Euros. 14. No mês de Fevereiro de 2024, o R. recebeu (…) o montante liquido de 5.757,66 Euros.” IV – Também ficou demonstrado pelo requerimento da autora de 12 de outubro de 2023 (Refª 46781053), mormente no referido contexto factual, que as despesas com a educação e saúde dos três filhos continuaram a ser suportadas pela mãe após a separação – despesas que o réu não alegou ou provou ter pago, sendo que para prova do incumprimento do pai e do montante global de tais despesas dos filhos de mais de 12.400,00€, a apelante junta ao presente o correspondente requerimento ao abrigo dos arts.423º e 425º do CPC, por aqui se justificar e só agora ser possível a sua apresentação. V – Pelo que as referidas despesas – do valor global de mais de 12.400,00€ - deviam ter sido incluídas na matéria provada, pois atestam o acrescido esforço financeiro da autora para minimizar o impacto da separação nos filhos e constitui um aspeto essencial para o tema da decisão. VI – Ao abrigo do art.607º nº3 e nº4 do CPC, com os esclarecimentos, por ex, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no proc.1316/14.4TBVNG- AP1.S2 de 26-fev-2019, é essencial que na sentença sejam indicados e conhecidos todos os factos carreados para os autos, os alegados pelas partes e os demais adquiridos para os autos e instrumentais que sejam relevantes para a decisão. VII – Assim, nos termos do art.615º nº1 b) do CPC, pela referida falta de pronúncia quanto às despesas dos menores suportadas pela autora, a sentença do Tribunal a quo padece de nulidade, devendo ser alterada em conformidade, concretamente passando a incluir entre os factos provados um novo ponto com o seguinte teor: 24. É a autora quem tem custeado sozinha todas as despesas de educação e saúde dos filhos, relativas à prática de triatlo, aulas de inglês, explicações de matemática, música, etc, num montante que ascende a mais de 12.400,00€. VIII – Posto isto, tem entendido a jurisprudência que para a determinação, no incidente em causa, de eventual compensação a favor do outro cônjuge, deve ponderar-se a necessidade de cada cônjuge, designadamente em razão a sua situação económica, mas também os seus encargos, devendo a solução ser tomada segundo um critério de oportunidade, razoabilidade e equidade, tendo em conta as particularidades do caso concreto (por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 19-05-20222 no proc. 8813/20.0T8PRT-B.P1). IX – Por seu lado, acrescenta mesmo o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 21-01-2020 no proc.1558/19.6T8CBR.C1 que, por este incidente ser um processo especialíssimo norteado por critérios de conveniência, não se impõe a fixação de compensação, considerando cumpridos tais critérios com a atribuição da casa de morada de família ao cônjuge a quem os filhos menores foram confiados, e com quem residem, até à partilha. X – É a própria Meritíssima Juiz a quo – e muito bem – que na sentença salienta que neste processo o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes e deve considerar outras razões atendíveis, ponderando-as casuisticamente. XI – Com relevância para o tema da compensação destes autos, além da factualidade acima exposta, ressaltam aqui ainda que: i) A autora pediu a atribuição da casa no dia 11-julho-2022; ii) E apresentou requerimentos a 4-jan-2023, 9-jan-2023, 7-mai-2023, 12-jun- 2023, 9-out-2023, 12-out-2023, 12-out-2023 e 20-dez-2023, insistindo na premência desta atribuição aos filhos do casal e à progenitora, por ter a seu cargo, em exclusividade, os três filhos menores do casal, para pôr termo urgente à injustificada desigualdade e crescente injustiça da situação; iii) Durante 2 anos, entre junho de 2022 e a decisão (junho de 2024), a autora auferiu mensalmente metade do que o réu, assumiu o pagamento de despesas com alojamento para si e filhos de 1.400,00€ mensais e ainda pagou sozinha todas as despesas de educação e de saúde dos filhos, no supra indicado valor de mais de 12.400,00€, ou seja, durante esses dois anos, a autora suportou com habitação e filhos, a mais do que o réu, um montante global de (1.400,00€ x 24 meses=33.600,00€ + 12.400,00€ =) 46.000,00€, enquanto o réu nada pagou, apesar de ganhar o dobro do que a autora. XII – Assim, a casa de morada de família é um bem comum, mas foi utilizada durante esses dois anos pelo réu sem qualquer custo – e que o réu deixou totalmente vazia, obrigando ainda a autora a comprar mobiliário indispensável para poder habitá-la com os filhos – pelo que, considerando ainda aquela diferença de custos após a separação e a razão e circunstâncias desta, mormente que a autora zelou por todos os interesses dos três filhos menores do casal e assim continuará, bem como que a utilização ora atribuída à autora é meramente provisória, o mais justo em concreto é que a autora seja dispensada de pagar a dita compensação. XIII – Consequentemente, a decisão em recurso, por não ter atendido a essas circunstâncias concretas da vida das partes, desconsiderou indevidamente matéria adquirida para os autos que devia ter ponderado em respeito pelos critérios de equidade (justiça do caso concreto), razoabilidade (que tenha me conta as particularidades da situação) e de oportunidade (adequada ao momento), pelo que a condenação da autora no pagamento de uma compensação de 850,00€ mensais ao réu assenta em erro quanto à interpretação e aplicação das normas aplicáveis (art.931º do CPC em causa). XIV – Em conclusão, o segmento decisório em recurso deve ser alterado em conformidade, i. é, substituída por outra que absolva a autora do pagamento de qualquer compensação ou, caso assim não se entenda, dispense a autora do pagamento de tal compensação até que a soma dessas importâncias mensais ascenda ao valor do que a autora gastou correspondentemente em alojamento consigo e com os filhos no total de 33.600,00€. O R. não veio responder ao recurso. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - da nulidade da sentença nos termos do art.º 651.º n.º 1 al. b) do CPC por falta de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão; - da (in)devida compensação fixada em contrapartida da atribuição do uso da casa de morada de família à A. III. Nulidade da sentença - da nulidade da sentença nos termos do art.º 651.º n.º 1 al. b) do CPC por falta de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão Vem a Recorrente invocar a nulidade da sentença alegando que desde o início da separação tem sido ela a suportar as despesas com os filhos que têm estado exclusivamente a seu cargo, como mostram os documentos que juntou com o seu requerimento de 12.10.2023, concluindo que a sentença se devia ter pronunciado sobre estes factos padecendo do vício da nulidade por os ter omitido. Confunde a Recorrente o vício formal da sentença suscetível de determinar a sua nulidade na previsão do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC com o erro de julgamento de facto, situação em que se integra a questão por si suscitada e que encontra a sua sede de avaliação no âmbito do art.º 662.º do CPC relativo à modificabilidade da decisão de facto. A ausência de alguns factos provados ou o desacerto da decisão de facto não representa um vício formal da sentença capaz de determinar a sua nulidade podendo, quando muito, consubstanciar uma decisão de facto insuficiente ou errada, que pode ser impugnada nos termos do art.º 640.º do CPC. O art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC estabelece que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. É certo que a elaboração da sentença deve respeitar determinadas exigências formais que o legislador contempla no art.º 607.º do CPC. O n.º 3 deste artigo impõe ao juiz que na sentença faça a discriminação autónoma dos factos que considera provados e que indique, interprete e aplique as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.” As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC com a imposição da indicação na sentença dos factos provados, bem como das normas jurídicas aplicadas e sua interpretação, incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC com a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, como também corresponde a uma exigência constitucional, estabelecendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade das partes serem esclarecidas e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial. O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir. A fundamentação da sentença deve ser de facto – com indicação dos factos provados - e de direito – com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Só assim é que a mesma se revela percetível ou inteligível para os destinatários e melhor sindicável. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e que devem constar da sentença, como expressamente previsto no art.º 607.º n.º 3 do CPC é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, vício que se verifica quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais. No caso concreto é forçoso reconhecer que a sentença indica os fundamentos de facto que justificam a decisão elencando os factos provados ao longo de 23 números, não se verificando a ausência de especificação dos fundamentos de facto a que alude o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC suscetível de determinar a sua nulidade. Conclui-se que o que a Recorrente qualifica como nulidade não tem a ver com tal vício formal da sentença, mas antes com a discordância que a mesma tem quanto à decisão de facto que considera incompleta, o que deve ser avaliado no âmbito do disposto no art.º 662.º do CPC e cujo meio próprio para ser impugnada é o previsto no art.º 640.º do CPC, pelo que adiante se avaliará se deve ser aditada à decisão de facto a nova matéria proposta pela Recorrente. IV. Fundamentos de Facto Foram os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal de 1ª instância, que se transcrevem na integra, não obstante o que se considera ser a deficiente técnica seguida pela Exm.ª Juiz a quo, no sentido de elencar nalguns pontos dos factos provados o teor de relatórios e documentos juntos aos autos, bem como a tramitação processual ocorrida em processos apensos, que em si nem sempre se apresentam como factos relevantes, antes constituindo meios de prova com a função de demonstrar a realidade dos factos: 1. AA e BB, casaram um com o outro, casamento católico, sem convenção antenupcial, em 28 de abril de 2007; 2. A Autora e o Réu têm três filhos dos menores, CC, nascida em 30.01.2008, DD, nascido em 06.01.2010, e EE, nascido em 15.08.2012; 3. A regulação do exercício das responsabilidades parenteis corre no Apenso A, dos presentes autos, os quais se encontram suspensos por despacho de….atenta a pendencia de processo de promoção e protecção; 3.1. Em Agosto de 2022, os filhos tiverem um período de pernoita com o pai, seria de 8 a 15 de Agosto, estiveram com o pai em casa dos avós paternos, regressaram com o pai para a casa de morada de família, tendo saído de casa do pai antes do termo previsto, sem conhecimento do mesmo e tendo pedido à mãe para os ir buscar, num jardim para onde foram; 3.2. Os filhos mais velhos queixaram-se á mãe de que o pai não deixava que tivessem os telemóveis consigo, não podendo contactar a mãe. 3.3. Após Agosto de 2022, os filhos não pernoitaram em casa do pai; 4. No dia 27/10/2022, teve lugar uma conferencia de pais e, na falta de acordo entre os pais, foi fixado um regime provisório para o exercício das responsabilidades parentais, com o seguinte teor: “1.º - Os menores continuam entregues à guarda e aos cuidados da mãe com quem têm residido. 2.º - As questões de particular importância da vida dos menores serão decididas, em conjunto, por ambos os progenitores. 3.º - O pai poderá ter os seus filhos consigo, todas as semanas, mediante horário a fixar e mediante acompanhamento por parte de CAFAP. 4.º - O pai contribuirá a título de alimentos, com a quantia mensal de € 150, para cada um dos seus filhos, a realizar mediante transferência bancária. 5.º - As despesas de saúde e escolares dos menores serão suportadas, em partes iguais, por ambos os progenitores, mediante prévia remessa dos comprovativos das despesas realizadas.”. 4.1. Na conferência de pais que teve lugar em 27/10/2022, a mãe declarou que não pretendia ficar na casa de morada de família. 4.2. A A., na tentativa de conciliação realizada na ação de divórcio proposta pelo R. (pendente no Juiz 3) declarou pretender vender o imóvel que constitui a casa morada de família, o que se afigura pouco consentâneo com a intenção aqui manifestada de que a utilização desse imóvel lhe seja atribuída. 5. A casa de morada de família, situa-se na Rua 1, e está registada na C.R.Predial de Oeiras, Freguesia de paço de Arcos, sob o nº 2854/19980319, em nome do R. e da A. 6. A casa de morada de família, tem três pisos, seis divisões, terreno com a área total de 493,0800 m2, área de implantação do edifício 168.550m2, área bruta de construção 513,8600 m2, área bruta dependente 243,9400 m2, área bruta privativa 269,9200 m2; 6.1. Tem piscina e jardim. 7. O Reu tem um apartamento tipo T2, no concelho de Sintra, na Rua 2. 8. A A. é economista, aufere o vencimento bruto, com abonos, de 4.318,55, em 2022, a que corresponde o valor liquido de 2.400,00 euros, havendo a acrescer subsidio de férias e subsidio de Natal, sendo que no IRS relativo ao ano de 2023, declarou um rendimento anula Bruto de 64.332,45 Euros. 8.1. A Autora trabalha na Boehringer Ingelheim Portugal Lda., tem como beneficio a utilização de uma viatura de serviço da frota de viaturas da empresa, sendo a empresa responsável pelas despesas de manutenção e pelos consumos de combustível ocorridos nos dias de efectiva prestação de trabalho. 8.2. Por parte da mãe as crianças têm seguro de saúde; 9. O Réu é Piloto de Aviação Comercial e aufere actualmente, um rendimento mensal base, bruto, aproximado, de € 6.050,00. 10. No mês de Outubro de 2023, o R. recebeu a retribuição “normal”, acrescida de uma anuidade técnica e de per diems, no valor total de € 5.453,93, tendo recebido o total bruto de 11.388,88 e o montante liquido de 5.452,93 Euros. 11. No mês de Novembro de 2023, o R. recebeu, além da retribuição “normal”, o subsídio de Natal e per diems, no total bruto de 20.666,82 Euros e o montante liquido de 10.103,00 Euros; 12. No mês de Dezembro de 2023, o R. recebeu, além da retribuição “normal”, um adiantamento do subsídio de férias, tendo recebido o montante bruto de 18.705 Euros correspondente ao montante liquido de 12.325,20 Euros; 13. No mês de Janeiro de 2024, o R. recebeu, além da retribuição “normal”, o subsídio de férias relativo a 2024, no valor bruto de € 12.535,60, tendo recebido o valor liquido de 8.259,21 Euros. 14. No mês de Fevereiro de 2024, o R. recebeu, além da retribuição “normal”, per diems, no valor total de € 5.757,66, tendo recebido o montante liquido de 5.757,66 Euros. 15. O R. tem recebido um valor elevado de per diems, porque tem feito mais voos de longo curso do que é habitual, com estadas entre três e cinco dias no destino desses voos, a maior frequência dos voos de longo curso deve-se ao facto de o R. não ter outras ocupações quando se encontra em Portugal, estando sem convívio com os filhos. 16. A. A. saiu da casa de morada de família, com os filhos, no dia 12/06/2022, depois de um episódio de violência com o marido, acusando-o de a ter agredido. 17. A Autora tem estado a viver num alojamento temporário, um T2, na morada supra indicada, pelo valor mensal de € 1.000,00. 18. No âmbito do inquérito nº 81/22.6PGOER, pendente no DIAP, o R. foi acusado da prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da A., p. e p. pelo artº 152º, nº 1, al. a), nº 2, al. a) , nº 4 e nº 5, do C.Penal. 19. A A. tem despesas mensais com o pagamento de agua, energia, gaz e televisão que rondam os 400,00 Euros. 20. Em 23/06/2022, a Autora enviou ao Reu um email, por causa da partilha de bens, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o seguinte teor: “(…)-------- Mensagem original -------- De : AA ...> Data: 23/06/22 22:35 (GMT+00:00) Para: BB ...>, FF ...> Assunto: Partilha Bens - Casa Caxias & Antilla GG, O objetivo deste email, é apresentar-te uma proposta para a partilha de bens se quiseres resolver o nosso divórcio a bem, tal como eu quero. Após o email que te enviei com a recolha detalhada das avaliações, segue agora a proposta que considero aceitar se for para uma resolução rápida deste assunto, ainda que haja um prejuízo para mim. Casa Lisboa média 4 agências 1 200 000 valor para cada 1 (sara e GG) 600.000 Casa Antilla valor mais alto 250 000 valor para cada 1 (sara e GG) 125 000 Na casa de Caxias estamos a assumir um valor médio e na de Antilla estamos a considerar o valor mais alto obtido (com vantagem para ti). Sem o valor ao DD, a conta é simples, terias de me dar valor aproximado de 600.000 - 125.000 = 475.000€, caso queiras ficar com a casa de Caxias. No entanto, estou disposta a aceitar que tu fiques com os cerca de 90.000€ que transferes para o teu pai desde Setembro (rendimento do casal), com medo que eu retire o que quer que seja e retirar o valor do Mercedes (considerei 20.000€ pela desvalorização, e não os 40.000€), se entenderes ficar com ele. 475.000€ - 95.000 = 380.000€ (Proposta Final) Se considerares que não faz sentido, assumimos que vendemos e dividimos tudo. Estamos casados com comunhão de adquiridos, pelo que os rendimentos são do casal. Eu contribuí e muito para este Património, e inclusive entrei com capital que tinha acumulado, no valor aproximado de 60.000€, com o valor do meu Avô, do chalé do Brasil e certificados de aforro que tinha na altura… GG, julgo que estamos de acordo, AMBOS queremos evitar DEMORAS e tribunais. Se fizer sentido, envia-me o contato do teu advogado(a) para entrar em contacto com o meu. Fico a aguardar o teu feedback. Obrigado AA (…)”. 20.1. No Apenso A, Autos de regulação do Exercicio das responsabilidades parentais, em 16/11/2023, foi proferido Despacho com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) III - NIJ – Encontros das crianças com o pai 1. Da análise dos autos e do que tem sido o teor dos relatórios realizados pelo NIJ, tem sido feita referência às atitudes de impulsividade do progenitor em relação aos filhos, “…colocando-se numa relação de par com estes, discutindo como se de adultos se tratassem ou tivessem algum tipo de responsabilidade acerca das situações ocorridos…” entre os progenitores, centrando o seu discurso no conflito com a mãe, acusando-a de diversas acções. Tal resulta também e no que ora releva, do ultimo relatório enviado em 27/09/2023, onde é dito que “…frequentemente as sessões caraterizam-se por acusações mútuas, num clima de hostilidade e pressão emocional. A equipa tem procurado promover um diálogo mais positivo e construtivo entre todos, para que possam expressar os seus sentimentos e opiniões de forma mais assertiva, porém, nem o pai nem os filhos conseguem parar e escutar o outro…”. É igualmente dito, neste relatório, que “…estas crianças estão expostas a episódios de grande conflituosidade entre os pais, estando aliadas ao progenitor com quem residem e que parecem sentir como sendo o mais fraco e o mais prejudicado. Estas crianças necessitam elaborar a zanga, tristeza e desilusão que sentem em relação a este pai, através de um acompanhamento terapêutico individualizado. Este pai também necessita de uma intervenção terapêutica regular que o ajude a fazer o luto desta relação e a controlar os seus impulsos...”. Mas sendo que, em momento anterior do relatório, foi também dito que a progenitora, AA, “… verbalizou total disponibilidade para o agendamento dos convívios, no entanto, transmite que as crianças mostraram alguma resistência em abdicar do seu tempo livre para estar com o pai, embora continuem a desejar mantê-los…”, aparentando menor adesão ao modelo dos convívios também pelo referido motivo, o que deverá ser tido em conta para posterior plano de convívios. E dizendo, também, que “…ao longo dos convívios temos vindo a observar um aumento da tensão na relação entre pai e filhos com uma acrescida dificuldade ao nível da comunicação. Apesar das diversas estratégias utilizadas pelas técnicas no sentido de promover uma comunicação positiva e o restabelecimento da relação familiar, tal não tem sido possível. As crianças têm vindo a utilizar o espaço dos convívios para confrontar o pai com algumas situações ocorridas, o que origina uma reação negativa da parte do pai, que acaba por ficar mais descontrolado emocionalmente, falando alto e com dificuldade em ouvir o que os filhos têm para lhe dizer…”. Concluem, assim, que “…a continuidade desta supervisão de convívios sem um prévio acompanhamento individualizado, ao nível emocional, dos seus intervenientes, está a prejudicar a reconstrução desta relação pai-filhos e expõe estas crianças a uma situação de um mau trato físico e psicológico. Desta forma, é parecer desta equipa que, presentemente, não há indicação técnica para se manter a supervisão destes convívios…”. 1.1. Na conferência de pais que teve lugar em 10/10/2023, entre o mais, a mãe declarou que as crianças têm demonstrado resistência e verbalizaram desconforto em estar com o pai, nomeadamente os encontros que ocorreram no Jamor com o pai, nos dias em que os menores praticam Triatlo em que o pai foi ter com eles ao balneário. Ao que o pai declarou que pratica a sua atividade desportiva no Jamor e quando se cruzam, é o filho mais novo que vai ter com ele, acrescentando que no seu aniversário, o filho ligou-lhe seis vezes. Acha que os filhos querem estar com o pai, contudo eles têm medo de estar com o pai por alguma razão. Nessa mesma conferência os progenitores concordaram com a realização de terapia familiar entre os menores e o progenitor, tendo este também referido que há cerca de um ano que tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 1.2. Ponderando quanto ao que tem sido o percurso deste processo, não podemos assinalar que há mais de um ano que há um processo aberto na CPCJ – lembramos que está pendente o inquérito Pº nº 81/22.6PGOER , em que o progenitor foi sujeito a 1º interrogatório judicial e aplicação de medidas de coacção, estando indiciado da prática de factos que configuram a prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da progenitora, mas constando do Despacho judicial que os factos estão indiciados, mas não fortemente indiciados, cfr. Docs de 6/03/2023, ref. 22896992 -, no âmbito do qual, até ao momento e não obstante os sucessivos pedidos de informação quanto ao estado dos autos e consequente avaliação, até ao momento ainda não foi enviado qualquer relatório ou informação mesmo sucinta, quanto à apreciação feita por aquela entidade em relação á situação destas crianças. Intervenção esta que é a de primeira linha, mas até ao momento sem termos conhecimento de qual a acção feita. Mas, como dissemos e aspecto que preocupa o Tribunal, neste momento o NIJ comunica que considera que não se encontram reunidas as condições técnicas para a continuação dos convívios supervisionados. Quanto a tal suspensão, a Dª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se na conferência de 10/10/2023, pela imediata suspensão dos convívios. Posição, contudo e com muito respeito, não acompanhamos. É certo que o NIJ já tinha proposto anteriormente que tal suspensão ocorresse, questão sobre a qual o Ministério Público se pronunciou pela promoção de 21/06/2023, dizendo que “… não obstante o estado psicológico em que o mesmo (o progenitor) se possa ter apresentado, por ora, opomo-nos à mesma, até melhor avaliação por parte do INML, ainda a realizar. Sem prejuízo, e a fim de que tais contactos ocorram de forma tranquila e emocionalmente reconfortante para estas crianças, promovo que se advirta o pai que a persistência da sua conduta poderá conduzir à suspensão dos convívios…”. Promoção a que se seguiu o Despacho de 26/06/2023, com advertência ao progenitor caso persistissem os relatos de incidentes. E é certo que, de acordo com o ultimo relatório enviado pelo NIJ, e após a referida advertência do Despacho de 26/06/2023, tal falta de controlo do progenitor ocorreu. Assim, no convívio de 31/08/2023, e nas circunstâncias aí descritas, relacionadas com incidentes ocorridos entre os progenitores. No convívio de 11/09/2023, terá ocorrido um maior autocontrolo do progenitor, apesar do conflito que existiu com os filhos CC e DD, mas tendo este acabado por verbalizar que gostava do pai. No convívio realizado a 18/09/2023 é referido que o discurso entre pai e filhos voltou a ser agressivo, com um conflito verbal mais direcionado para CC. A filha acabou por sair da sala após o pai a ter chamado de mentirosa quando esta afirmou que este lhe bateu no verão do ano passado e lhe ter dito: “se continuas a ter essa atitude, CC é melhor saíres” (sic). Após a saída de CC o pai dirigiu o seu discurso aos dois filhos, principalmente, para DD, adotando uma postura mais afetiva e de uma maior tranquilidade. Mas o relatório do NIJ de 27/09/2023 refere, também – e convocando o acima transcrito -, o seguinte: (i) “…frequentemente as sessões caraterizam-se por acusações mútuas, num clima de hostilidade e pressão emocional. A equipa tem procurado promover um diálogo mais positivo e construtivo entre todos, para que possam expressar os seus sentimentos e opiniões de forma mais assertiva, porém, nem o pai nem os filhos conseguem parar e escutar o outro…”;. (ii) “…estas crianças estão expostas a episódios de grande conflituosidade entre os pais, estando aliadas ao progenitor com quem residem e que parecem sentir como sendo o mais fraco e o mais prejudicado. Estas crianças necessitam elaborar a zanga, tristeza e desilusão que sentem em relação a este pai, através de um acompanhamento terapêutico individualizado. Este pai também necessita de uma intervenção terapêutica regular que o ajude a fazer o luto desta relação e a controlar os seus impulsos….”. (iii) a progenitora “… verbalizou total disponibilidade para o agendamento dos convívios, no entanto, transmite que as crianças mostraram alguma resistência em abdicar do seu tempo livre para estar com o pai, embora continuem a desejar mantê-los…”; (iv) “…ao longo dos convívios temos vindo a observar um aumento da tensão na relação entre pai e filhos com uma acrescida dificuldade ao nível da comunicação. Apesar das diversas estratégias utilizadas pelas técnicas no sentido de promover uma comunicação positiva e o restabelecimento da relação familiar, tal não tem sido possível. As crianças têm vindo a utilizar o espaço dos convívios para confrontar o pai com algumas situações ocorridas, o que origina uma reação negativa da parte do pai, que acaba por ficar mais descontrolado emocionalmente, falando alto e com dificuldade em ouvir o que os filhos têm para lhe dizer…”. Considero, ponderando todo o que antecede, que neste momento parar de todo com a aproximação e contactos entre as crianças e o progenitor e atentas as suas idades – CC 15 anos, fazendo os 16 anos em janeiro; DD 13 anos, fazendo 14 em Janeiro; e EE 11 anos - não é do interesse destas crianças e pode comprometer o restabelecimento desses laços. A conflitualidade parental e o envolvimento dessas crianças nessa conflitualidade, de acordo com o que é referido pelo NIJ, tem levado, assim o entendemos, a que os filhos mais velhos assumam e tomem como papel seu a defesa da mãe, que se envolvam no litigio como parte, que se sintam com necessidade de expressar a sua lealdade por um ou por outro, defender um dos pais do outro. O que pode ter ocorrido de forma intencional ou acidental, mas que necessariamente lhes causa e vai causar sofrimento, mau estar, revolta. E para o qual, em maior ou menor medida, cada um dos progenitores concorreu, não tendo tido a capacidade ou vontade, em maior ou menor medida, de evitar. Parar com o trabalho que os técnicos têm estado a fazer, de manutenção de contactos, monitorização e adequação desses contactos, evitar que tais sentimentos ou atitudes se cristalizem, quer no que diz respeito às crianças, quer no que diz respeito aos progenitores, enquanto não intervêm outras valências é, no meu entendimento, prejudicial para o bem estar destas crianças, podendo comprometer as qualidade e possibilidade de restabelecimento de laços. Trabalho e possibilidade de sucesso que exige, contudo, que os pais se responsabilizem pelo seu sério contributo para o bem estar dos filhos, em particular do progenitor quanto à adequação e exercício das suas responsabilidades como pai perante os filhos e no seu trato para com os filhos. Para o Tribunal é um dever e responsabilidade que tem, o que o Tribunal espera que, com o acompanhamento psicológico/psiquiátrico que disse manter, seja reportado na próxima avaliação que venha a ser feita pelo NIJ, como entidade de acompanhamento da situação das crianças. 2. Assim, face a todo o que antecede: a) Com cópia do presente Despacho e conforme determinado na acta de 27/10/2022, oficie-se ao NIJ para, com pedido de urgência, proceder à indicação de CAFAP, para intervenção em resposta de ponto de encontro familiar, com vista ao restabelecimento dos laços das crianças com o progenitor, sendo que, enquanto tal não for indicado, deverá recuperar e continuar o trabalho que tem feito neste sentido, mesmo que tal restabelecimento de contactos possa passar, para já, com encontros separados de cada um dos filhos com o progenitor, se tal for considerado adequado; d) notifique os progenitores para informar se já concretizaram o inicio da realização de terapia familiar entre os menores e o progenitor, com técnico(a) por si indicado e acordado, ou o que tiverem por conveniente, e) Notifique o progenitor para informar se o acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico que disse manter é continuado ou esporádico; Notifique. 21. Nos Autos de promoção e protecção, Apenso F., em 11/04/2024, foi proferido com, entre o mais, o seguinte teor: “(…) I – Medida de promoção e protecção – criança EE 1. De acordo com o disposto nos artºs 3º, da L.P.C.J.P., a intervenção do Tribunal para a “... promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo...”, enunciando o nº 2, deste preceito, as situações em que se considera que a criança ou o jovem está em perigo. O artº 4º, da L.P.C.J.P., enuncia os princípios orientadores da intervenção do Tribunal, os quais se pautam, globalmente, pela menor intervenção possível, mas com a maximização da eficácia da intervenção para o menor. Com a intervenção o tribunal tem que tentar causar o menor dano possível à estabilidade da criança ou do jovem, preservando o que for possível e se tal resultar benéfico para a criança ou jovem, da relação da criança ou do jovem com a pessoa que o tem à sua guarda. 2. Por acordo de promoção e protecção assinado na conferência que teve lugar em 20/12/2023, os progenitores concordaram com a medida de promoção e protecção proposta pelo NIJ, conforme relatório e Parecer de 18/12/2023, ref. 24667976, designadamente a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe AA, medida pelo período de um ano, com revisão semestral e informação intercalar trimestral, nos termos artigos 35º, nº 1, a) e 39º, da LPCJP, com as obrigações constantes do acordo transcrito em acta de conferência de pais de 20/12/2023, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais. Face aos elementos constantes dos autos – nomeadamente o referido relatório e Parecer do NIJ e as declarações prestadas pelos progenitores na audiência em causa, quanto á sua adesão á medida proposta, tal como promovido pela Dª Magistrada do Ministério Público, entendo que o acordo em causa assegura a estabilidade, crescimento e educação da criança, permitindo contribuir para a sua securização no seu meio familiar. Tendo potencialidade para contribuir para a realização do projecto de vida da criança que está inerente e subjacente à aplicação da medida, a reaproximação e o restabelecimento de uma convivência saudável e segura para a criança com o pai e mãe, que estão em processo de divórcio, com acentuada conflitualidade parental e com a pendencia de processo de natureza criminal, pela imputada prática de crime de violência doméstica ao pai. Assim e como promovido, dado que o acordo obtido, que configura a medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe AA, medida pelo período de um ano, com revisão semestral e informação intercalar trimestral, nos termos artigos 35º, nº 1, a) e 39º, da LPCJP, com as obrigações constantes do acordo transcrito em acta de conferência de pais de 20/12/2023, defende adequadamente os interesses do(a)(s) criança(s) EE, homologo-o por sentença e condeno os intervenientes a cumpri-lo nos seus precisos termos - artº 3º, 4.º,11º, 35º, n.º 1, al. a) e 39º, 40º, 55º, 60º e 113º da LPCJP. (…) II – Medida de promoção e protecção – jovem CC (dn 30/01/2008) e jovem DD (dn 6/01/2010) (I) - 1. De acordo com o disposto nos artºs 3º, da L.P.C.J.P., a intervenção do Tribunal para a “... promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo...”, enunciando o nº 2, deste preceito, as situações em que se considera que a criança ou o jovem está em perigo. O artº 4º, da L.P.C.J.P., enuncia os princípios orientadores da intervenção do Tribunal, os quais se pautam, globalmente, pela menor intervenção possível, mas com a maximização da eficácia da intervenção para o menor. Com a intervenção o tribunal tem que tentar causar o menor dano possível à estabilidade da criança ou do jovem, preservando o que for possível e se tal resultar benéfico para a criança ou jovem, da relação da criança ou do jovem com a pessoa que o tem à sua guarda. 2. Em sede de conferência de pais ocorrida em 20/12/2023, pelo Tribunal foi comunicado ao pais e aos jovens o objectivo da conferência, nomeadamente a celebração de acordo de promoção e protecção com a medida concretamente proposta pelo NIJ e promovida pelo Ministério Público - conforme relatório e Parecer do NIJ de 18/12/2023, ref. 24667976 -, a saber, a medida de apoio junto dos pais, na pessoa da mãe AA, medida pelo período de um ano, com revisão semestral e informação intercalar trimestral, nos termos artigos 35º, nº 1, a) e 39º, da LPCJP, com as obrigações constantes do acordo transcrito em acta de conferência de pais de 20/12/2023, que se dão por integralmente reproduzidas, para todos os efeitos legais. O Tribunal procedeu à audição dos jovens, sensibilizando-os para o sentido e objectivo da medida, com vista à sua adesão. Os pais assinaram o acordo. Os jovens recusaram a sua assinatura (cfr. Acta de 20/12/2023). 2.1. Por Despacho de 8/01/2024 – e na sequência dos relatórios enviados para os autos em 3/01/2024 pelo NIJ (relatório psicológico incidindo sobre consultas ocorridas com os três irmão e mãe, no período compreendido entre 29/03/2023 e 1/12/2023) e em 22/12/2023 (documento relativo a informação remetida pela psicóloga do progenitor, Sra. Dra. HH, datada de 19/12/2023 -, o Tribunal, atento o disposto no artº 112º e 112º-A, nº 1, bem como 55º e 56º, da LPCJP e a recusa dos jovens DD e CC na assinatura do acordo de promoção e protecção proposto pelo NIJ, disse que poderia estar em causa a necessidade de aplicação de medida cautelar, com a audição dos jovens nos termos do artº 84º, da LPCJP. 2.2. Por promoção de 12/01/2024, a Dª Magistrada do Ministério Público – por se lhe afigurar que os jovens CC e DD não compreenderam, verdadeiramente, o sentido e alcance do Acordo de Promoção e Proteção apresentado pelo NIJ, partindo da ideia errada de que deveriam retomar os convívios com o progenitor, ainda que não supervisionados -, promoveu que o Tribunal procedesse à nomeação de Defensores Oficiosos a ambos os jovens e se notificasse os mesmos para informarem se concordam com o teor do Acordo de Promoção e Proteção apresentado pelo NIJ e se comprometem a cumpri-lo nos seus precisos termos. Em caso afirmativo, e de modo a obter a máxima colaboração e o melhor sucesso do Acordo de Promoção e Proteção, promovo que se designasse data para comparecência dos jovens em Tribunal, no sentido de prestarem o seu consentimento escrito. Por Despacho de 16/01/2024 o Tribunal determinou a nomeação de patrono (nesta sede, rectificado pelo Despacho de 21/01/2024). Determinou a notificação dos progenitores e dos jovens, da promoção em causa e, “(…) 2. Atento o entendimento expresso pela Dª Magistrada do Ministério Público e a fim de acautelar eventual alteração da vontade expressa pelos jovens, caso tenha ocorrido a referida errada percepção quanto ao conteúdos das obrigações decorrentes do acordo para os jovens, uma vez feita a nomeação, notifique o(s) Ilustre(s) Patrono(s) de cada um dos jovens da promoção da Dª Magistrada do Ministério Público e do presente despacho. Notificando igualmente para, no prazo de três dias e conforme promovido, comunicarem o que tiverem por conveniente quanto à eventual alteração da posição dos jovens em relação à assinatura do acordo, em função da referida errada perceção que terão tido dos termos do acordo...(…)”. Feitas as notificações, nos termos que antecede, nada foi comunicado para os autos pelos jovens, através dos Patronos nomeados. 2.3. Por nova promoção de 17/01/2024, a Dª Magistrada do Ministério Público, promoveu ao Tribunal Assim, que “(…) uma vez que do Acordo proposto pelo NIJ não consta qualquer imposição de retoma imediata de convívios com o progenitor, reitero o teor da Promoção de 12.01.2023: Ponto II.”. Por Despacho de 21/01/2024, o Tribunal determinou a notificação dos jovens DD e CC e seus progenitores da promoção do Ministério Público, dizendo o Tribunal para pronunciarem-se “(…) no prazo de cinco dias, quanto ao promovido pela Dª Magistrada do Ministério Público – Ponto II, da promoção de 12/01/2024 (para, por os jovens CC e DD não terem compreendido “….” verdadeiramente, o sentido e alcance do Acordo de Promoção e Proteção apresentado pelo NIJ, informarem se concordam com o teor do Acordo de Promoção e Proteção apresentado pelo NIJ e se comprometem a cumpri-lo nos seus precisos termos(…)” e “…em caso negativo, desde já promovo a aplicação de uma medida cautelar, no sentido dos jovens cumprirem as medidas impostas no referido Acordo, por se afigurarem imprescindíveis para salvaguardar o seu superior interesse(…)”. Por Requerimento de 23/01/2024, ref. 24878299 a Ilustre patrona nomeada ao jovem DD solicitou esclarecimentos ao Tribunal, prestados pelo despacho de 25/01/2024, tendo o Tribunal determinado que fosse informada “(…) a Ilustre Patrona nomeada da morada, comunicando-se também que as clausulas do acordo proposto são as que constam transcritas na acta e no auto de 20/12/2023”. Em 29/01/2024, o progenitor juntou aos autos informação quanto ao acompanhamento psiquiátrico de beneficia, designadamente o Relatório da médica psiquiatra Dra. II (que identificou como doc. n.º 2). 2.4. Por requerimento de 1/02/2024, ref. 24946994, o DD “…vem informar e requerer, a Vª Exª, o seguinte: O Menor, DD, não se recusa a aceitar o Acordo Proposto. No entanto. pretende ser esclarecido no que concerne à alínea f) do Acordo Proposto “Colaborar com o NIJ de Oeiras e outras entidades que vierem a ser indicadas para acompanhamento da sua situação vivencial” – ou seja, saber se essa colaboração significa que terá de conviver com o progenitor.”. Por Despacho de 6/02/2024, o Tribunal disse o seguinte: “II – Despacho de 8/01/2024, ponto I (CC e DD – aplicação de medida cautelar) Promoção de 12/01/2024, ponto II (CC e DD – aplicação de medida cautelar) Req. 1/02/2024, ref. 24946994 ( DD) 1. Do relatório elaborado pelo NIJ, remetido para os autos em 18/12/2023, ref. 24667976, consta a proposta de acordo de promoção e protecção, que na Conferência de 20/12/2023, a Dª Magistrada do Ministério Público promoveu que fosse essa proposta o acordo a assinar pelos progenitores e pelos jovens, por servir o superior interesse das crianças. Do relatório do NIJ consta, expressamente, qual o objectivo do acordo proposto pelas Senhoras Técnicas e a metodologia para alcançar tal objectivo, dizendo que “…esta equipa considera que se deverão cessar os convívios supervisionados entre o progenitor e os filhos, sendo substituídos por uma intervenção terapêutica familiar que os ajude a melhorar a forma como comunicam, para que se possa restabelecer e sanar as relações entre pai e filhos, a par do acompanhamento psicológico individual de cada um dos elementos…”. Na Conferência que teve lugar em 20/12/2023, em sede de declarações e esclarecimentos da Exma. Senhora Técnica da EMAT, quanto ao objectivo do acordo propostos pelos técnicos do NIJ e a metodologia de trabalho a seguir, foi clarificado e ficou consignado, no que aqui releva, que “…Esta equipa considera que se deverão cessar os convívios supervisionados entre o progenitor e os filhos, sendo substituídos por uma intervenção terapêutica familiar que os ajude a melhorar a forma como comunicam, para que se possa restabelecer e sanar as relações entre pai e filhos, a par do acompanhamento psicológico individual de cada um dos elementos (…). Tem de haver terapia familiar no qual deverão ser trabalhados os convívios. Esclareceram ainda que são uma equipa em âmbito de promoção e proteção, ao contrário dos técnicos intervenientes em sede de regulação, os quais são diferentes e o trabalho é distinto(…).” Na mesma conferência e após o que antecede, quanto à clarificação prestada pelas Senhoras Técnicas quanto à suspensão dos convívios, pelo progenitor foi dito que aceitava a proposta de medida para acordo de promoção e protecção. Tendo igualmente sido manifestado pela progenitora a sua adesão. 2. Tendo em atenção o que antecede, os objectivos e pressupostos subjacentes ao presente processo de promoção e protecção, o teor da Promoção de 12/01/2024, ponto II, parte final - CC e DD, aplicação de medida cautelar – e a fim de o Tribunal ponderar e decidir, quanto à promovida aplicação de medida cautelar, à Dª Magistrada do Ministério Público – artº 72º e 73º, da LPCJP -, a fim de fundamentar a necessidade de aplicação de medida cautelar, identificar o(s) perigo(s) a acautelar e os pressupostos que considera ocorrerem no caso concreto e que deverão ser tidos em conta pelo Tribunal para a aplicação da medida – artº 3º, nº 1 e 3, artº 4º, artº 34º, artº 37º, da LPCJP. Notifique, comunicando-se igualmente ao NIJ, para conhecimento.”. Notificados, pais e os jovens (na pessoas dos seus Ilustres Patronos), não apresentaram qualquer requerimento, nada mais disseram. Na sequência do requerimento e Despacho que antecedem, foi remetida para os autos, pelo Ministério Público, a douta promoção de 9/02/2024, promovendo a aplicação da medida de promoção e protecção anteriormente proposta, a titulo cautelar, a qual se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais. (II) – 1. Há que dizer, contudo, que a intervenção e acompanhamento pelo Tribunal destes jovens, decorre desde a interposição do “Apenso A”, em 16/06/2022, processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo que toda a intervenção que tem lugar nesta fase judicial – quer em sede de Regulação das responsabilidades parentais, quer em sede de Processo de Promoção e Protecção - tem sempre pressuposto um objectivo a alcançar, o qual é delineado e traduz o projecto de vida da criança ou jovem em causa. 1.1. Assim e a fim de contextualizar as circunstâncias que antecederam a interposição do processo de promoção e protecção e que estão subjacentes á recusa apresentada pelos jovens Alive e DD para assinatura do acordo de promoção e protecção proposto, a intervenção inicial do Tribunal decorreu do requerimento apresentado pela progenitora em 16/06/2022 – o qual se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais -, requerendo a regulação das responsabilidades Parentais das crianças. Alegou a prática, pelo progenitor, de actos passiveis de integrarem o cometimento de um crime de violência doméstica, praticado na pessoa da mãe e na presença dos filhos agora em causa. O que levou a progenitora a sair de casa com os filhos, residindo temporariamente em casa de amigos e a procurar uma casa para arrendar, para morar com os filhos, pois não iria voltar a residir com o progenitor/cônjuge. Relatou, entre o mais, a existência de uma agressão anterior, na presença dos filhos. Que os factos descritos deixaram os filhos menores de ambos muito perturbados, nervosos e tristes. De há três anos a esta parte o progenitor tornou-se agressivo e mais irritável, nos últimos três anos as discussões entre Requerente e Requerido têm sido muitas e este não se coíbe de gritar com a Requerente, mesmo à frente dos filhos, dizendo-lhe: "sua puta, sua ordinária, tudo o que tens devemos aos meus pais...contigo foram só dividas", "vai para a puta que pariu", "não vales nada". Os filhos ficam muito perturbados e com medo. O Requerido praticamente não fala com a filha, CC, que atualmente tem 14 anos de idade, e esta também não está confortável com o pai. A Requerente, dado o atual estado psicológico do Requerido, teme pela sua saúde e pela saúde dos seus filhos, por aquele estar especialmente instável e com ideias suicidas. Alegou ser urgente regularem-se as responsabilidades parentais dos menores, porquanto a Requerente não pretende voltar a residir com o Requerido na casa de morada de família, sendo a separação entre ambos irreversível. Alegou que o Requerido não tinha capacidade para exercer as responsabilidades parentais dos filhos menores, pelo que o exercício das mesmas deve ser atribuído em exclusivo à Requerente, ficando as crianças a residir à sua guarda e cuidados. As visitas que vierem a ser estipuladas, deveriam ser acompanhadas por um terceiro, de preferência um psicólogo, por forma a salvaguardar a segurança e bem-estar das crianças. Alegou e requereu o pedido de fixação de uma pensão de alimentos do pai para os filhos e que fosse determinada tendo em conta os rendimentos do Requerido e as necessidades de habitação, vestuário, calçado, alimentação, lazer, educação e atividades extracurriculares, devendo ser estipulada uma pensão de alimentos de, pelo menos, € 400,00 mensais por cada menor. Alegou o valor previsível para as despesas com arrendamento de habitação, eletricidade, gás, água, internet e TV, supermercado, tudo em função do que já tinha na casa de morada de família, despesas com atividades extracurriculares, lazer e refeições fora de casa com os filhos. Designada Conferência de Pais, a mesma teve lugar em 25/07/2022, foram tomadas declarações aos pais e determinada a audição dos menores. Os jovens CC e DD, bem como o irmão mais novo, foram ouvidos por diligência ocorrida em 13/09/2022, tendo os mesmos, no final da audição dos jovens, expressado a sua vontade no sentido de os progenitores não terem conhecimento de todo o teor das suas declarações. Tendo o tribunal determinado que confidenciais. Pela CPCJ, por oficio de 13/10/2022, foi informado do processo de promoção e protecção de que as crianças beneficiavam desde 28/06/2022, o qual se encontrava em fase de diagnostico de avaliação, tendo sido informado das diligências efectuadas. 1.2. Foi designada nova conferência de pais, a qual teve lugar em 27/10/2022. Diligência em que a progenitora relatou, entre o mais, situação ocorrida com os jovens, durante as férias de Agosto, com o pai, período durante o qual entraram em contacto com a mãe, tendo pedido para os ir buscar. Não tendo a mãe acedido a tal, em função do que tinha sido anteriormente definido na conferencia de pais, quanto ao período a passar com o pai, no dia seguinte os filhos arranjaram forma de sair de casa do pai e contactaram-na, informando onde estavam à sua espera, tendo então ido busca-los (situação relatada no relatório da ATE). Nesta diligência foi fixado um regime provisório quanto à regulação das responsabilidades parentais, com as seguintes clausulas: Mantendo-se a situação de facto de guarda mãe. Questões de particular importância a decidir em conjunto pelos pais. Determinada pensão de alimentos. Quanto ao tempo do pai com os filhos, foi determinado que “(…) 3.º - O pai poderá ter os seus filhos consigo, todas as semanas, mediante horário a fixar e mediante acompanhamento por parte de CAFAP.(…)”. Do Despacho que antecede, quanto à regulação provisória das responsabilidades parentais, foi interposto recurso pela progenitora – quanto ao valor da pensão de alimentos que foi fixado -, recurso que foi julgado improcedente por Acordão de 21/12/2022. 3. Resulta delineado, do regime provisório quanto à regulação da responsabilidades parentais, fixado na conferencia de pais que teve lugar em 27/10/2022, qual a orientação da intervenção do Tribunal no presente processo: - Estabilizar a situação das crianças junto da mãe. - Estabelecer e potenciar contactos dos filhos com o pai e vice versa, com a intervenção técnica do CAFAP, garantindo-se, assim, o bem estar emocional dos filhos e preservando-os de exposição a conflito parental. Por oficio remetido pelo NIJ em 5/12/2022, foi comunicado ao Tribunal, quanto à determinada intervenção do CAFAP, ser, à data, “… impossível garantir o solicitado, por indisponibilidade de vaga, neste momento, nas instituições com resposta em ponto de encontro familiar no concelho de Oeiras…”, pelo que iria o NIJ Oeiras assumir a supervisão dos convívios, já se encontrando agendadas as entrevistas individuais. O que foi notificado aos progenitores. Assim surge a intervenção do NIJ. 3.1. Entretanto, os pais tinham sido remetidos para ATE, cujo relatório intercalar foi remetido pelo NIJ para o Tribunal em 23/01/2023, ref. 22598603, e relatório Final em 10/02/2023, ref. 22747935, o qual se convoca integralmente. Da “Conclusão/Parecer Técnico”, consta, entre o mais que: (i) quanto aos filhos, e após sua observação e auscultação, “…apesar de alguma resistência inicial, principalmente da parte se DD, tem sido possível aferir de que estes manifestam vontade em estar com o pai, tendo inclusive pedido para que as visitas passassem a ser no exterior com o acompanhamento de um técnico do NIJ…”. (ii) quanto ao consenso entre os progenitores, no que diz respeito ao regime de consideram mais adequado, ao nível da regulação das responsabilidades parentais, não obstante ser referido a partilha de pontos de vista, não foi possível chegar a consenso; (iii) da avaliação realizada pela Equipa do NIJ de Oeiras, “…salienta-se a exposição de CC, DD e EE relativa ao conflito dos pais e o impacto negativo no seu bem-estar emocional, sendo evidente o conflito de lealdades por estes vivenciado….”, pronunciando-se, de seguida, quanto ao que deveria ser o comportamento dos progenitores quanto á comunicação e actuação, no que diz respeito aos filhos e com os filhos; Do parecer que antecede é igualmente sugerido a realização de perícias aos pais, com vista à avaliação do desempenho e das competências para o exercício da parentalidade, capacidade de gestão de conflitos, capacidade dos progenitores de estabelecerem vínculos seguros com os filhos, capacidade de assegurara uma relação de proximidade com o progenitor não residente. Concluindo pela manutenção dos convívios supervisionados, de forma continuada ao restabelecimento da relação pai/filhos de forma segura e adequada. 4. Quanto à concreta intervenção do NIJ Oeiras, em sede de supervisão dos convívios, das crianças/jovens com o Pai, e após o Parecer da ATE (datado de 10/02/2023), foram enviados para os autos Relatórios de acompanhamento. Assim foi enviado Relatório em 11/05/2023 (referente a 12 convivios, entre 30/12/2022 e 5/05/2023), cujo conteúdo e Parecer se convoca, quanto á dinâmica que os mesmos foram assumindo, durante os cerca de 5 meses que perduraram, interacção e questões que foram sendo suscitadas ao longo do decurso tempo dos convívios. Este relatório, em sede de Parecer, termina com uma proposta de suspensão dos convívios. Considerando também a equipa técnica a urgente realização de uma avaliação /exame pericial psicológico aos progenitores, de forma a avaliar-se as capacidades dos mesmos para o exercício das funções parentais, consubstanciando-se no facto de se identificarem fragilidades ao nível da gestão de conflitos (com possível impacto para a estabilidade emocional das crianças) e dificuldade de autocontrole e autorregulação emocional, estas últimas em particular da parte do progenitor, constando igualmente os aspectos a serem objecto de avaliação em relação aos dois progenitores. Por Promoção de 21/06/2023, o Ministério Público: - promoveu a realização de perícias psicológicas a ambos os progenitores, com os quesitos propostos pelo NIJ de Oeiras em relatório datado de 11.05.2023; . quanto à proposta do NIJ Oeiras “… para suspensão de contactos das crianças com o pai, e, não obstante o estado psicológico em que o mesmo se possa ter apresentado, por ora, opomo-nos à mesma, até melhor avaliação por parte do INML, ainda a realizar. Sem prejuízo, e a fim de que tais contactos ocorram de forma tranquila e emocionalmente reconfortante para estas crianças, promovo que se advirta o pai que a persistência da sua conduta poderá conduzir à suspensão dos convívios.”. 4.1. Por Despacho de 26/06/2023, o Tribunal: - Determinou a realização das promovidas Periciais pelo INML; - e, quanto ao pedido de suspensão dos convívios por parte do NIJ Oeiras, decidiu o seguinte: “(…) 2. Atendendo que não se mostram relatados episódios que possam colocar em causa o bem-estar físico ou psíquico dos menores CC, DD e EE e que se considera que os contactos e que os convívios com o pai se mostram necessários para assegurar o seu desenvolvimento equilibrado, indefere-se o pedido de suspensão das visitas semanais ao requerido BB, conforme previsto no regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, única forma, aliás, de manutenção do vínculo entre o pai e os seus filhos. 3. Todavia, desde já, se adverte o requerido BB que são intoleráveis quaisquer comportamentos que possam colocar em causa o bem-estar físico ou psíquico dos seus filhos, que os contactos a estabelecer deverão decorrer num quadro de absoluta tranquilidade e que este tribunal poderá ser forçado a suspender o regime de visitas, provisoriamente fixado, caso persistam relatos de incidentes(…)”. Designou, igualmente, data para continuação da conferência de pais, dia 10/10/2023. Na sequência do relatório que antecede, o Progenitor veio requerer o afastamento das Senhoras Técnicas que têm intermediado os convívios com os menores CC, DD e EE, o que foi indeferido pelo Tribunal, de forma fundamentada, no Despacho de 10/07/2023, que se convoca integralmente. 4.2. Na sequência do Despacho de 26/06/2023, o NIJ Oeiras veio apresentar relatório em relação a dois encontros ocorridos em 6/07/2023 e 14/07/2023. Dado que foram dois convívios que ocorreram na sequência do pedido de suspensão dos mesmos por parte do NIJ Oeiras e na sequência do (indeferido) pedido do pai de afastamento da Senhoras Técnicas do NIJ, foram, para o Tribunal, dois convívios relevantes para tentar apreender da mais valia ou não, da manutenção de tais convívios e do caminho a seguir, ou da forma de o alterar, quanto ao projecto delineado no inicio da intervenção do Tribunal e que foi e é, o da preservação e adequação dos laços entre os filhos e o pai. (i) Assim, de acordo com o referido relatório e quanto ao encontro de 6/07/2023: - “… alguns minutos antes da realização do convívio, pelas 17:42h foi solicitado pela mãe, através de mail, que a equipa entrasse em contacto telefónico urgente. A equipa contactou…progenitora que passou o telefone às crianças CC e DD que referiram que tinham estado em estágio da atividade de triatlo, pelo que estavam cansados e não queriam ir ao convívio com o progenitor. O feedback dado à mãe e às crianças foi que o agendamento estava feito e que o NIJ não se iria pronunciar sobre a intenção que estavam a manifestar. Após o referido contacto, às 17:45h, hora agendada, o pai compareceu no espaço do NIJ e foi lhe transmitido o telefonema ocorrido, tendo sido solicitado que pudesse aguardar, uma vez que não tinha ficado claro se as crianças viriam ou não. O pai expressou que já estava à espera que tal situação pudesse acontecer. Aguardou a chegada dos filhos de forma tranquila. Uns minutos após a hora marcada, a mãe enviou um e-mail à equipa informando que as crianças iriam estar presentes no convívio, embora que com um ligeiro atraso. Antes do início do convívio … conversou-se com o pai para preparar o momento O pai mostrou-se critico em relação à anterior intervenção técnica do NIJO, personalizando as suas acusações, com dificuldade em aceitar a avaliação técnica realizada pela equipa. As crianças/jovens chegaram às 18.10h. As técnicas ficaram presentes na sala, num local mais periférico …O reencontro com o pai foi tranquilo. Todos deram um abraço e beijos ao pai. CC, à semelhança de convívios anterior foi a primeira a entrar na sala e a cumprimentar o pai. O convívio decorreu de forma tranquila, o pai fez questões acerca do dia a dia dos filhos, perguntou pelas notas finais de ano e as notas dos três foi motivo de conversa(…) (…) Foi possível observar um maior investimento do pai em conversar com CC e DD, tendo o EE manifestado a necessidade de atenção do progenitor, com diversas chamadas de atenção, pedindo aos vários elementos da família que jogassem jogos com ele. Falaram sobre a atividade de triatlo e as férias de verão, numa perspetiva de memórias do passado. O pai contou que sobrevoou o lugar onde a família tem casa no sul de Espanha e que tirou fotografias, que partilhou com as crianças na sessão. Todos falaram de passeios e atividades que costumavam fazer na zona. Conversaram, também, sobre amigos da família, fazendo comentários sobre novidades das vidas de cada um. Na despedida, que decorreu de forma tranquila, todas as crianças deram um abraço e dois beijos ao pai. Ambos os progenitores foram ajustados no momento da entrega e receção das crianças. No final da sessão, uma das técnica conversou com o pai no sentido de fazer algumas devoluções acerca da sessão que tinha acabado de acontecer, valorizando o facto desse ter demonstrado interesse na vida dos filhos de forma calma e sem gerar conflito(…)”. (ii) Quanto ao convívio de 14/07/2023, do relatório, que convocamos, sempre, integralmente, decorre o seguinte: “(…) Pelas 14:50h o pai contactou o NIJ a afirmar que estava atrasado porque o voo onde vinha tinha-se atrasado, mas que já estava a sair do aeroporto em direção ao NIJ. Ficou acordado que se ia informar a mãe para atrasar 10 minutos a sua chegada ao NIJ. O pai chegou ao NIJ às 15:15h e ficou na sala a aguardar pelos filhos. Aparentava estar entusiasmado por ir estar com os filhos. As crianças/jovens chegaram ao NIJ pelas 15:40h, tal como acordado. (…) Assim que entraram, CC questionou as técnica se os convívios teriam de ser sempre às sextas-feiras a meio da tarde, uma vez que a sexta-feira é um dia livre, em que gostam de “marcar coisas com os amigos” (sic) e o facto de terem de se deslocar ao NIJ, para o convívio, é impedimento para aproveitar o dia. Foi transmitido pelas técnicas que, no seguimento do que já tinha sido conversado com todos, os convívios são agendados tentando ter em conta a disponibilidade de todos, mas que se prioriza o estar com o pai em função de outras atividades. As crianças entraram na sala do convívio onde o pai os aguardava e trocaram beijos e abraços de forma afetiva. As técnicas ficaram presentes na sala, num local mais periférico, de forma a intervir só em caso de necessidade. O pai, no seguimento da conversa de CC com as técnicas, referiu à filha que tinha ouvido e percebido o seu descontentamento e de forma calma disse; “o pai está a trabalhar, só pode sexta, sábado e domingo, …, vocês são os que estão mais disponíveis.” (sic. Pai) CC manteve a sua opinião de desagrado, continuando a argumentar que também têm vontade própria e que a sexta é um dia que não lhes convém, tendo o pai tentado conte-la dizendo “ Vá lá CC … vamos lá acabar com esta conversa” (sic pai), tentando incluir os outros filhos na conversa e perguntando como estavam todos. O DD juntou-se à CC na conversa sobre os dias de convívio, começando a discussão dos três a extrapolar para outros assuntos. O pai falou sobre a sua opinião, da mãe ter inscrito as crianças na atividade de triatlo com a intenção de impossibilitar o anterior convívio, ao que CC e DD responderam, dizendo que a atividade de triatlo já estava agendada há muito tempo. O pai foi tentando contra argumentar o que era dito pelos filhos, dizendo também “eu quero ser pai, … estar presente na vida dos meus filhos” (sic. pai). Perante as verbalizações da filha CC, relativamente ao facto de não ser obrigada a vir aos convívios e “eu estou nos convívios porque quero”, o pai remeteu essa decisão para o Juiz e solicitou o apoio das técnicas presentes para explicar à filha os objetivos da supervisão dos convívios. Conversou-se sobre a decisão do Tribunal, tendo em conta a importância dos filhos crescerem com ambos os pais presentes na sua vida e da forma como se poderiam otimizar estas sessões de forma a ser um espaço positivo e de restabelecimento de laços. Perante alguns comentários feitos pela CC, em relação às anteriores sessões (“técnica que se riu”, jogos que faziam), o pai exaltou-se ralhando com a filha dizendo que estava a ser mal educada e que se sentia envergonhado. Outro dos temas de conversa, trazido pelo pai, foi o facto dos filhos CC e DD não lhe terem ligado no dia de anos. O pai disse estar triste por apenas o EE lhe ter ligado e pela mensagem pouco afetiva dos filhos CC e DD que apenas dizia “parabéns”. Ao que CC respondeu “é muito bom eu dizer isso.” Perante a atitude desafiante da filha CC, ao longo da sessão, apoiada pelo irmão DD, o pai não conseguiu manter-se no seu papel parental, reagindo com zanga ao que era verbalizado e fazendo acusações à mãe: ”vou-te dizer o mesmo no teu aniversário”. , “eu ainda te sustento…”, “a vossa mãe pede 1400€ em material escolar …”(sic.pai) No decorrer da supervisão, o EE esteve mais calado, atento ao que se dizia e fazendo poucos comentários. Num dos momentos de maior exaltação da CC e DD, o pai puxou o EE para o seu colo e verbalizou, a chorar, que o amava, que queria estar com ele e que a culpa de terem de se ver neste tipo de ambiente não era sua. Perante os contantes questionamentos dos filhos CC e DD em relação ao Triatlo, à pensão de alimentos e à casa, o nível de discussão entre o pai e as crianças aumentou, tendo o pai sugerido finalizar a sessão 15 minutos antes do final. Reconheceu que que não era possível continuarem com um convívio adequado, despediu-se dos filhos com um beijo e um abraço, dizendo que os amava muito. Ao longo da discussão entre CC e o pai, DD verbalizou baixinho, que não queria estar em convívios sozinhos com o pai, sem a presença das técnicas. Após abandono do pai da sala e instalações do NIJ, enquanto se aguardava pela chegada da mãe, foi solicitado ás crianças que pensassem como gostariam que fossem os próximos convívios(…)”. (iii) Em sede de Parecer Técnico, o NIJ Oeiras concluiu: - O plano de supervisão de convívios definido foi cumprido; • Verificaram-se comportamentos de afetividade recíproca; • As crianças referem ter vontade em manter os convívios, mas dificuldade em priorizar em detrimento das atividades de verão típicas da idade; • CC e DD parecem estar alinhados e coesos na sua interação com o pai, em defesa da mãe; • O pai tem dificuldade em ouvir os filhos e adequar-se no seu discurso, nomeadamente quando esses emitem uma opinião diferente ou quando falam de alguns temas que geram discórdia; • Verificou-se a necessidade de trabalhar com ambos os progenitores questões relativas com o compromisso, perante as regras dos convívios e o facto de estes serem fundamentais para trabalhar a relação das crianças com o pai, pelo que se agendou uma sessão conjunta online para dia 21.07.2023.(…)”. (iv) Em sede de “Proposta de intervenção”, neste relatório de 20/07/2023, diz o NIJ Oeiras que: “(…) A equipa do NIJ considera que os convívios devem manter-se com a mesma frequência semanal. Reforçamos a necessidade de o progenitor ter acompanhamento psiquiátrico e psicológico por forma a adquirir uma maior auto-regulação e conseguir desenvolver estratégias para lidar com os desafios que os convívios trazem. É importante que o pai consiga gerir a sua interação com os filhos, compreendendo algumas das suas reações tendo em conta a idade e o contexto de grande conflito parental que estão a vivenciar, o que gera, por vezes, uma postura desafiadora e de algum confronto por parte dos filhos, nomeadamente dos dois mais velhos(…)”. 4.2.1. Em 27/09/2023, o NIJ Oeiras remete para os autos Relatório relativo a convívios após os anteriores, dizendo que foram agendados convívios semanais, no período entre 25 de julho e 25 de agosto os convívios não foram realizados, por indisponibilidade das crianças que se encontravam de férias em Espanha com a mãe. A confirmação da indisponibilidade para os convívios foi semanalmente confirmada por mail, por parte da mãe, que referiu que os filhos não desejavam deslocar-se a Portugal para o convívio com o pai. Os convívios foram retomados no dia 31/08/2023, altura em que, segundo a mãe, as crianças já se encontravam em território nacional. Ao todo foram realizados 3 convívios após o período de férias em Espanha: 31/08/2023; 11/09/2023 e 18/09/2023. Na semana de 4 a 8 de setembro não foi possível agendar convívio por dificuldade em conciliar os compromissos profissionais de ambos os pais. (i) O convívio de dia 31/08/2023: “(…) teve de ser terminado pouco tempo após o início tendo em conta a desadequação da conversa entre os participantes, traduzida num tom de voz elevado e acusações mútuas, no qual o progenitor revelou dificuldade em autocontrolar-se, falando alto e abordando assuntos relacionados com o conflito com a mãe das crianças e a partilha de bens, envolvendo os filhos na discussão, adotando uma postura de vitimização, culpabilizando a progenitora da situação, com incapacidade para conter e responder aos filhos de forma adequada. No início deste convívio, as crianças entregaram um saco com roupa que o pai tinha deixado na casa de Espanha. O pai reagiu dizendo a DD “sabes onde passei essa noite?” (sic pai), ao que este respondeu: “sei, na esquadra. Não tivesses feito o que fizeste” (sic. DD). De seguida o pai continuou a abordar o assunto falando em tom de voz mais elevado dizendo “Já é a quarta noite que eu passo numa cela. Tu DD nunca mais gozas com o teu pai.” (sic), referindo-se a um telefonema que DD lhe terá feito durante as férias dizendo que quem tinha conseguido ficar na casa tinham sido eles. DD respondeu às verbalizações do pai dizendo que este não deveria ter ido a Espanha quando sabia que eles estavam a passar lá as férias com a mãe, tendo o pai respondido “eu estava lá na minha casa, que o meu pai pagou” (sic). O pai continuou a insistir no assunto das suas detenções ao que CC respondeu, “mas nós não temos a culpa” (sic). O discurso não se afastou da temática da casa e da detenção, com o pai e as crianças a falarem alto, sem conseguirem conversar, sendo necessário terminar o convívio ao fim de 15 minutos(…)”. Decorre, ainda, do relatório, que: “(…) Após a saída do pai da sessão, as técnicas conversaram com as crianças para reforçar as regras dos convívios e perceber a sua perceção acerca dos mesmos. Foi também abordada a necessidade de se alterar a forma como os convívios decorrem para que possam efetivamente cumprir o seu objetivo de reparar a relação entre pai e filhos e para tal foi solicitado às crianças que sugerissem o que no seu entender poderá ser alterado. As crianças manifestaram querer continuar nas sessões com a intenção de solicitar esclarecimentos ao pai acerca das questões que afetam a sua vida, como a casa de família e as férias em Espanha. Referiram não querer falar de outros assuntos da sua vida, como escola, o triatlo, as saídas com amigos, com receio que o pai use essa informação para prejudicar a mãe em Tribunal. As crianças revelaram capacidade para identificar alguns comportamentos menos adequados da sua parte (i.e falarem mais alto), alegando que o fazem pois sentem que o pai não os ouve e não os deixa falar. No momento de entrega das crianças à mãe, essa manifestou preocupação sobre a instabilidade dos filhos, partilhando que EE “ficou traumatizado com o que se passou em Espanha” (sic) e que este terá passado as férias a perguntar “ó mãe se o pai aparecesse aqui agora o que é que fazias? Eu fugia para a praia, mãe!” (sic).”. (ii) Em reunião da Senhoras técnicas com o pai em 8/09/2023, foi reforçado ao mesmo a necessidade de adequação na interacção com os filhos. (iii) No convívio do dia 11/09/2023, o pai sugeriu aos filhos começarem a ter convívios no exterior, apenas o filho EE se mostrou entusiasmado. O pai incentivou a que falassem sobre o início da escola, “(…) aproveitando CC para falar das condições da casa onde estão e que, segunda ela, prejudica o seu estudo pela falta de espaço. A casa continua a ser um ponto fulcral na vida destes filhos, nomeadamente dos mais velhos, recaindo as conversas, recorrentemente, neste tema. Nesta sessão o pai assumiu perante os filhos que devia ser mais ponderado e recordou-lhes o pai presente que foi no passado: “dei muito, nos anos que vivi convosco (…) eu quero ter os meus 3 filhos na minha vida” (sic). DD verbalizou que não gosta das atitudes que o pai está a ter no presente e disse-lhe “estou chateado, mas gosto de ti” (sic). Neste convívio verificou-se um maior autocontrolo da parte do pai e alguns momentos em que conseguiram falar de uma forma mais afetiva(…)”. (iv) No convívio realizado a 18/09/2023 o discurso entre pai e filhos voltou a ser agressivo, com um conflito verbal mais direcionado para CC. “(…) A filha acabou por sair da sala após o pai a ter chamado de mentirosa quando esta afirmou que este lhe bateu no verão do ano passado e lhe ter dito: “se continuas a ter essa atitude, CC é melhor saíres” (sic). Após a saída de CC o pai dirigiu o seu discurso aos dois filhos, principalmente, para DD, adotando uma postura mais afetiva e de uma maior tranquilidade(…)”. (v) Em 20/09/2023 a Equipa técnica teve reunião com a mãe, “(…) a A mãe referiu que as crianças, por vezes, saem “transtornadas”(sic) dos convívios com o pai, nomeadamente CC que no último convívio “se fartou de chorar” (sic). Disse, ainda, que os filhos a têm questionado acerca de assuntos abordados no convívio pelo pai.??? Na perspetiva de AA, este questionamento revela uma tentativa de manipulação da parte do pai, uma vez que sente que os filhos apresentam maior desconfiança acerca de quem lhes está a transmitir a “verdade” acerca dos desentendimentos entre os elementos da família. AA, verbalizou total disponibilidade para o agendamento dos convívios, no entanto, transmite que as crianças mostraram alguma resistência em abdicar do seu tempo livre para estar com o pai, embora continuem a desejar mantê-los(…)”. (vi) Conclui o NIJ Oeiras, neste relatório, que: - Ao longo dos convívios temos vindo a observar um aumento da tensão na relação entre pai e filhos com uma acrescida dificuldade ao nível da comunicação. Apesar das diversas estratégias utilizadas pelas técnicas no sentido de promover uma comunicação positiva e o restabelecimento da relação familiar, tal não tem sido possível; - As crianças têm vindo a utilizar o espaço dos convívios para confrontar o pai com algumas situações ocorridas, o que origina uma reação negativa da parte do pai, que acaba por ficar mais descontrolado emocionalmente, falando alto e com dificuldade em ouvir o que os filhos têm para lhe dizer; - O pai tem dificuldade em assumir a responsabilidade pelas suas atitudes impulsivas em relação aos filhos, colocando-se numa relação de par com estes, discutindo como se de adultos se tratassem ou tivessem algum tipo de responsabilidade acerca das situações ocorridas, referindo: “vocês não imaginam o que é estar detido” (sic). Para além disso, continua a centrar o seu discurso no conflito com a mãe, acusando-a de diversas ações contra ele (ex. ter sido detido, ter feito queixas dele à sua entidade laboral, etc); - Frequentemente as sessões caraterizam-se por acusações mútuas, num clima de hostilidade e pressão emocional. - A equipa tem procurado promover um diálogo mais positivo e construtivo entre todos, para que possam expressar os seus sentimentos e opiniões de forma mais assertiva, porém, nem o pai nem os filhos conseguem parar e escutar o outro; - Estas crianças estão expostas a episódios de grande conflituosidade entre os pais, estando aliadas ao progenitor com quem residem e que parecem sentir como sendo o mais fraco e o mais prejudicado; - Estas crianças necessitam elaborar a zanga, tristeza e desilusão que sentem em relação a este pai, através de um acompanhamento terapêutico individualizado. Este pai também necessita de uma intervenção terapêutica regular que o ajude a fazer o luto desta relação e a controlar os seus impulsos. Dizendo, ainda, que “(…) a continuidade desta supervisão de convívios sem um prévio acompanhamento individualizado, ao nível emocional, dos seus intervenientes, está a prejudicar a reconstrução desta relação pai-filhos e expõe estas crianças a uma situação de um mau trato físico e psicológico. Desta forma, é parecer desta equipa que, presentemente, não há indicação técnica para se manter a supervisão destes convívios. Acresce referir que no dia 26/09/2023, o NIJ informou telefonicamente ambos os progenitores que iria remeter para Tribunal uma informação de como têm decorrido os últimos convívios e que iria propor a sua suspensão. Está ainda prevista a realização de uma videochamada com as crianças para também serem informadas do nosso parecer técnico.”. 5. Em 10/10/2023, teve lugar a conferência de pais (na sequência do agendamento acima mencionado, após o recebimento do relatório da ATE), não tendo sido possível chegar a acordo entre os pais, quanto à regulação das responsabilidades parentais. Nesta conferencia de pais o Ministério Público, face ao teor da informação urgente remetida pelo N.I.J. datado de 27-09-203 - isto é, a informação que acabámos de referir no ponto anterior -, promoveu que: “(…) se suspenda de imediato o regime de convívios entre o progenitor e os menores nos termos anteriormente determinados, na medida em que dos mesmos decorre uma situação de "mau trato físico e psicológico”. Mais promovo que se determine o encaminhamento dos menores e do progenitor para acompanhamento terapêutico regular individualizado, nos termos sugeridos no referido relatório, bem como para uma eventual terapia familiar pai/filhos. No mais, promovo que se aguarde pela junção do relatório da perícia médico-legal do INML solicitado ao INML e após, me seja aberto termo de vista.”. 5.1. Na sequencia de tal promoção o Tribunal – e não tendo sido remetido até então o relatório pericial pelo INML -, proferiu o Despacho de 16/11/2023 em que, entre o mais: (i) Solicitou de novo ao INML, informação sobre a data previsível para o envio do relatório, referente às perícias médico-legal determinadas; (ii) Fundamentando, decidiu, entre o mais, o seguinte: “(…) Considero, ponderando todo o que antecede, que neste momento parar de todo com a aproximação e contactos entre as crianças e o progenitor e atentas as suas idades – CC 15 anos, fazendo os 16 anos em janeiro; DD 13 anos, fazendo 14 em Janeiro; e EE 11 anos - não é do interesse destas crianças e pode comprometer o restabelecimento desses laços. A conflitualidade parental e o envolvimento dessas crianças nessa conflitualidade, de acordo com o que é referido pelo NIJ, tem levado, assim o entendemos, a que os filhos mais velhos assumam e tomem como papel seu a defesa da mãe, que se envolvam no litigio como parte, que se sintam com necessidade de expressar a sua lealdade por um ou por outro, defender um dos pais do outro. O que pode ter ocorrido de forma intencional ou acidental, mas que necessariamente lhes causa e vai causar sofrimento, mau estar, revolta. E para o qual, em maior ou menor medida, cada um dos progenitores concorreu, não tendo tido a capacidade ou vontade, em maior ou menor medida, de evitar. Parar com o trabalho que os técnicos têm estado a fazer, de manutenção de contactos, monitorização e adequação desses contactos, evitar que tais sentimentos ou atitudes se cristalizem, quer no que diz respeito às crianças, quer no que diz respeito aos progenitores, enquanto não intervêm outras valências é, no meu entendimento, prejudicial para o bem estar destas crianças, podendo comprometer as qualidade e possibilidade de restabelecimento de laços. Trabalho e possibilidade de sucesso que exige, contudo, que os pais se responsabilizem pelo seu sério contributo para o bem estar dos filhos, em particular do progenitor quanto à adequação e exercício das suas responsabilidades como pai perante os filhos e no seu trato para com os filhos. Para o Tribunal é um dever e responsabilidade que tem, o que o Tribunal espera que, com o acompanhamento psicológico/psiquiátrico que disse manter, seja reportado na próxima avaliação que venha a ser feita pelo NIJ, como entidade de acompanhamento da situação das crianças. 2. Assim, face a todo o que antecede: a) Com cópia do presente Despacho e conforme determinado na acta de 27/10/2022, oficie-se ao NIJ para, com pedido de urgência, proceder à indicação de CAFAP, para intervenção em resposta de ponto de encontro familiar, com vista ao restabelecimento dos laços das crianças com o progenitor, sendo que, enquanto tal não for indicado, deverá recuperar e continuar o trabalho que tem feito neste sentido, mesmo que tal restabelecimento de contactos possa passar, para já, com encontros separados de cada um dos filhos com o progenitor, se tal for considerado adequado; d) notifique os progenitores para informar se já concretizaram o inicio da realização de terapia familiar entre os menores e o progenitor, com técnico(a) por si indicado e acordado, ou o que tiverem por conveniente, e) Notifique o progenitor para informar se o acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico que disse manter é continuado ou esporádico.”. E, 17/11/2023, o INML remeteu para os autos o relatório de perícia medico-legal realizada aos progenitores. Por requerimento de 6/12/2023, o progenitor, entre o mais, dando resposta ao Despacho de 16/11/2023, indicou o nome de dois psicólogos clínicos habilitados a realizar a terapia familiar. A Requerente nada disse ou comunicou ao Tribunal. 6. Por Despacho de 12/12/2023, o Tribunal, face ao processo de promoção e protecção entretanto interposto pelo Ministério Público em 23/11/2023, conclusão aberta à signatária, para despacho, em 28/11/2023, disse, entre o mais, que a abertura do PPP determina que o tribunal decida quanto à suspensão dos autos de Regulação das responsabilidades Parentais, tal como, entretanto, fora promovido pelo Ministério Público. Por despacho de 21/01/2024, foi determinada a suspensão do processo tutelar cível de regulação das responsabilidades parentais, atento o disposto no artº 11º, nº1 e artº 27º, do R.G.P.T.C. e 272º, nº 1, 2ª parte, do C.P.Civil. (III) – 1. É, por conseguinte e neste contexto de anterior intervenção do NIJ Oeiras, que os jovem CC e DD vêm a recusar, no âmbito do presente processo de promoção e protecção, a assinatura do Acordo de promoção proposto pelo NIJ Oeiras e promovido pelo Ministério Público. Bem como é no mesmo contexto que o Ministério Público, por promoção de 9/02/2024, vem promover a aplicação da medida de promoção e protecção, a titulo cautelar, aos CC e DD. 1.1. Como acima referido, os jovens já foram ouvidos pelo Tribunal em dois momentos, primeiro em sede de processo de regulação das responsabilidades parentais e num segundo momento em sede de processo de promoção e protecção, na conferencia que teve lugar no dia 20/12/2023. Em sede de processo de promoção e protecção, na conferencia de pais foi inicialmente explicado aos jovem o objectivo do acordo e a medida proposta, pelos mesmos foram expressas duvidas quando ao que estava em causa no acordo proposto, foi verbalizada dúvida e oposição quanto à continuação dos convívios com o progenitor. Antes da assinatura do acordo e da chamada, de novo, dos jovens à sala de audiências, para esse efeito, a progenitora falou em privado com os filhos. Após, os jovens voltaram à sala de audiências, tendo verbalizado a sua recusa para assinar o Acordo. A jovem CC disse “não assinar nada”, enquanto “não voltar a ter a minha casa”, “a minha privacidade”. O jovem DD disse também não assinar o acordo, dizendo que “não me vou estar a sentir bem…eu não vou querer ter uma relação com uma pessoa…no mesmo espaço…” (referindo-se ao pai), “…quero voltar para a minha casa…”. 2. O Ministério Público, na sua douta promoção de 9/02/2024, promove e fundamenta a aplicação da medida cautelar, nos termos constante do acordo que foi assinado pelos pais – e objecto de recusa por parte dos jovens -, com o relatório/informação social remetida pelo NIJ para os autos em 18/12/2023 e respectivo Parecer. Evidencia o Ministério Público os extractos que considera particularmente relevantes para o efeito, designadamente o perigo que identifica como relevante e, após douta fundamentação, promove a aplicação, em beneficio dos jovens DD e CC, a titulo cautelar, do seguinte: a) Ao abrigo do disposto nos arts. 35º, n.º 1 e 39º, n.º 1, ambos da LPCJP, se aplique à criança, EE, a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto dos Pais, na pessoa da mãe – AA, mediante o cumprimento das condições devidamente elencadas na Ata de 20.12.2023; b) Ao abrigo do disposto no artºs. 3º, n.º 1, 2, als. b), 1ª parte, c), f) e g), e 4º, 34º, al. a) e b), 37º, 35º, nº 1, al. a), 39º, 41º e 42º, todos da. L.P.C.J.P., se aplique aos jovens, CC e ARTUR GASPAR LEITE, e a Título Cautelar, a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto dos Pais, na pessoa da mãe – AA, mediante o cumprimento, por parte dos pais, das condições devidamente elencadas na Ata de 20.12.2023 e às quais já deram a sua anuência e por parte dos CC e DD, das seguintes condições: a) Beneficiar de apoio psicológico regular e consistente, e cumprir com as orientações e encaminhamentos que lhe venham a ser delineados; Neste conspecto, cumpre salientar que a própria Senhora Psicóloga Clínica que acompanhou os jovens, no período compreendido entre março e dezembro de 2023, referiu expressamente no seu “Relatório”, datado de 18.12.2023 que “É importante a continuação de apoio psicológico individualizado das crianças” (cfr. “Ref. Citius” n.º 24736310, de 03.01.2024); b) Frequentar com assiduidade e pontualidade as consultas de rotina, bem como as consultas da especialidade, que vierem a ser necessárias; c) Colaborar com o NIJ de Oeiras e outras entidades que vierem a ser indicadas para acompanhamento da sua situação vivencial. 3. Como começámos por enunciar, atendendo ao disposto nos artºs 3º, da L.P.C.J.P., a intervenção do Tribunal para a “... promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo...”, enunciando o nº 2, deste preceito, as situações em que se considera que a criança ou o jovem está em perigo. O artº 4º, da L.P.C.J.P., enuncia os princípios orientadores da intervenção do Tribunal, os quais se pautam, globalmente, pela menor intervenção possível, mas com a maximização da eficácia da intervenção para o menor. Com a intervenção o tribunal tem que tentar causar o menor dano possível à estabilidade da criança ou do jovem, preservando o que for possível e se tal resultar benéfico para a criança ou jovem, da relação da criança ou do jovem com a pessoa que o tem à sua guarda. Do Relatório/informação do NIJ remetido para os autos em 18/12/2023, ref. 4667976, decorre que “no âmbito da parentalidade”, a progenitora, com quem as crianças residem, consegue responder adequadamente às necessidades físicas dos filhos, sendo que lhes são prestados todos os cuidados ao nível da educação, higiene, conforto e saúde física. Os jovens estão inscritos e frequentam o Agrupamento de Escolas de São Julião da Barra. Quanto à relação com o pai, desde a saída da casa de Caxias – que era a casa de morada de família -, os jovens apenas têm mantido com o pai convívios supervisionados – os que acima identificámos e que se referem os relatório enviados pelo NIJ – para o processo da regulação das responsabilidades parentais - em 11/05/2023 (referente a 12 convivios, entre 30/12/2022 e 5/05/2023); em 21/07/2023 (referente a dois encontros ocorridos em 6/07/2023 e 14/07/2023); em 27/09/2023 (referente a convívios após os anteriores, dizendo que foram agendados convívios semanais, no período entre 25 de julho e 25 de agosto os convívios não foram realizados, por indisponibilidade das crianças que se encontravam de férias em Espanha com a mãe; os convívios foram retomados no dia 31/08/2023, altura em que, segundo a mãe, as crianças já se encontravam em território nacional; ao todo foram realizados 3 convívios após o período de férias em Espanha: 31/08/2023; 11/09/2023 e 18/09/2023). Deste relatórios – tal como o ora enviado pelo NIJ em 18/12/2023 -, resultam as circunstâncias e factos evidenciados pelo Ministério Público na sua promoção, quanto à dificuldade de comunicação e controlo do pai com o filhos, quanto ao que evidenciámos no Despacho que proferimos em 16/11/2023, nos autos de regulação das responsabilidades parentais e que convocamos, reproduzindo parcialmente. Dissemos, assim e que convocamos pois aplica-se, na integra, ao ora a decidir, , que “(…) 1. Da análise dos autos e do que tem sido o teor dos relatórios realizados pelo NIJ, tem sido feita referência às atitudes de impulsividade do progenitor em relação aos filhos, “…colocando-se numa relação de par com estes, discutindo como se de adultos se tratassem ou tivessem algum tipo de responsabilidade acerca das situações ocorridos…” entre os progenitores, centrando o seu discurso no conflito com a mãe, acusando-a de diversas acções. Tal resulta também e no que ora releva, do ultimo relatório enviado em 27/09/2023, onde é dito que “…frequentemente as sessões caraterizam-se por acusações mútuas, num clima de hostilidade e pressão emocional. A equipa tem procurado promover um diálogo mais positivo e construtivo entre todos, para que possam expressar os seus sentimentos e opiniões de forma mais assertiva, porém, nem o pai nem os filhos conseguem parar e escutar o outro…”. É igualmente dito, neste relatório, que “…estas crianças estão expostas a episódios de grande conflituosidade entre os pais, estando aliadas ao progenitor com quem residem e que parecem sentir como sendo o mais fraco e o mais prejudicado. Estas crianças necessitam elaborar a zanga, tristeza e desilusão que sentem em relação a este pai, através de um acompanhamento terapêutico individualizado. Este pai também necessita de uma intervenção terapêutica regular que o ajude a fazer o luto desta relação e a controlar os seus impulsos….”. Mas sendo que, em momento anterior do relatório, foi também dito que a progenitora, AA, “… verbalizou total disponibilidade para o agendamento dos convívios, no entanto, transmite que as crianças mostraram alguma resistência em abdicar do seu tempo livre para estar com o pai, embora continuem a desejar mantê-los…”, aparentando menor adesão ao modelo dos convívios também pelo referido motivo, o que deverá ser tido em conta para posterior plano de convívios. E dizendo, também, que “…ao longo dos convívios temos vindo a observar um aumento da tensão na relação entre pai e filhos com uma acrescida dificuldade ao nível da comunicação. Apesar das diversas estratégias utilizadas pelas técnicas no sentido de promover uma comunicação positiva e o restabelecimento da relação familiar, tal não tem sido possível. As crianças têm vindo a utilizar o espaço dos convívios para confrontar o pai com algumas situações ocorridas, o que origina uma reação negativa da parte do pai, que acaba por ficar mais descontrolado emocionalmente, falando alto e com dificuldade em ouvir o que os filhos têm para lhe dizer…”. Concluem, assim, que “…a continuidade desta supervisão de convívios sem um prévio acompanhamento individualizado, ao nível emocional, dos seus intervenientes, está a prejudicar a reconstrução desta relação pai-filhos e expõe estas crianças a uma situação de um mau trato físico e psicológico. Desta forma, é parecer desta equipa que, presentemente, não há indicação técnica para se manter a supervisão destes convívios…”. Por sua vez, no relatório de 18/12/2023 – do presente processo de promoção e protecção -, em sede de “Apreciação geral”, é dito que “(…) de acordo com a informação recolhida, o progenitor verbaliza preocupação e carinho pelos filhos, porém, atualmente, durante os convívios não está a conseguir responder adequadamente às solicitações e provocações dos filhos, não aparentando conseguir estabelecer uma relação contentora e de afeto com os filhos. O progenitor apresenta dificuldade em comunicar com os filhos, bem como em empatizar com as suas emoções. Este relacionamento mais distante parece existir desde os últimos anos em que viveu com os filhos, o que se tem vindo a acentuar com a separação e conflitos existentes entre o casal. Segundo o relato dos filhos o pai tem adotado ao longo da separação uma postura autoritária, crítica e inquisitiva…”. Diz o NIJ, no que diz respeito à expressão da conflitualidade parental que os filhos se encontram a vivenciar (pelo menos) desde a separação dos pais e á responsabilidade de cada um dos progenitores nesse envolvimento, que “(…) de facto, somos do parecer que, os irmãos, não obstante os progenitores estarem separados, continuam a viver os conflitos dos pais através das narrativas que estes têm com os filhos, sem perceber o impacto que isto tem na saúde mental destes e no sofrimento e mal-estar que lhes provocam…”. É inequívoco, para este Tribunal, que a fragilidade em que os jovens vivem não resulta, exclusivamente, da acção do pai, mas é o resultado da, por sua vez, actual vivência dos pais em contexto de processo de separação e de disputa quanto a questões que são da responsabilidade dos pais resolver por si, não arrastando ou envolvendo os filhos como a “causa” ou como contributo para a “solução” dos problemas que enfrentam. No sentido do que acabámos de dizer, diz o NIJ, neste relatório, que “(…) as três crianças, em situação de entrevista no NIJ, apresentaram um discurso alinhado e muito centrado no facto do progenitor nos últimos anos os ter negligenciado, ter agredido a progenitora e não lhes permitir ter acesso aos seus pertences e à sua casa de Caxias. Relativamente aos convívios com o progenitor, os três irmãos descrevem esses momentos como sendo violentos e agressivos, pedindo a sua suspensão, por considerem que o pai não está bem ao nível da sua saúde mental. À exceção do EE, que gostaria de passar metade do seu tempo com cada um dos pais, a CC e o DD, são perentórios em afirmar que querem manter-se a viver com a mãe. Porém, a CC gostaria de passar fins de semana com o pai, enquanto o DD afirma não querer mais contactos com este (…)”, sendo que, quanto a este aspecto e como vimos, dois dias após este Relatório, a jovem CC verbalizou perante o tribunal recusar os convívios com o pai, nos termos que acima evidenciámos. Prosseguindo, diz o NIJ que “(…) assim, consideramos que os progenitores vivem envolvidos num conflito relativamente à partilha dos bens comuns, acabando por exercer uma parentalidade disfuncional e violenta para com os filhos, sem perceber o impacto que isto tem nas suas vidas, crescimento e saúde mental. Importa, ainda, referir que não existe qualquer contacto e comunicação entre os progenitores, não existindo assim uma linha concordante e orientadora na educação dos filhos, o que aumenta a clivagem entre todos. Desta forma, somos do parecer que ambos os progenitores deveriam beneficiar de um acompanhamento psicológico no sentido de refletirem sobre a forma como exercem a sua parentalidade. No que respeita ao progenitor, em concreto, este já beneficia deste acompanhamento, sendo que esta equipa aguarda a informação solicitada à psicóloga que o acompanha, podendo equacionar-se a necessidade de acompanhamento psiquiátrico para um maior controlo dos impulsos. Esta equipa considera que se deverão cessar os convívios supervisionados entre o progenitor e os filhos, sendo substituídos por uma intervenção terapêutica familiar que os ajude a melhorar a forma como comunicam, para que se possa restabelecer e sanar as relações entre pai e filhos, a par do acompanhamento psicológico individual de cada um dos elementos (…)”. Ainda neste âmbito e do mesmo relatório, disse o NIJ que “…no passado dia 15 de dezembro foi realizada uma reunião com as técnicas que têm vindo a acompanhar o processo das crianças, no âmbito da Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais. Por elas foi dito que os convívios supervisionados no NIJ ocorreram porque na altura não existia vaga em CAFAP. (…) As supervisões de convívios iniciaram em dezembro de 2022, sendo que eram feitos com o pai e as três crianças. De acordo com as técnicas, os primeiros convívios decorreram de forma positiva, o que foi devolvido aos pais. Contudo, após esta reunião com os pais, os convívios começaram a correr menos bem, uma vez que, na perspetiva das técnicas, as crianças passaram a trazer fotos de situações passadas e a confrontar e a questionar o pai sobre as mesmas. Segundo as técnicas este aspeto foi devolvido à progenitora, que sempre foi negando ter qualquer papel nesta atitude dos filhos. As técnicas verbalizaram que os convívios não voltaram a decorreram de forma tranquila e gratificante, piorando gradualmente, i.e., existiram convívios que tiveram de terminar mais cedo por desadequação do progenitor face a provocações dos filhos, vivenciando-se situações de agressões verbais de parte a parte. Perante esta situação, a equipa do Tutelar Cível solicitou ao Tribunal a suspensão dos convívios (até que o pai pudesse beneficiar de apoio psicológico e psiquiátrico, de forma a conseguir controlar melhor os seus impulsos), tendo estes deixado de ocorrer durante dois meses (entre maio e junho 2023), enquanto se aguardava o despacho; contudo este veio no sentido de manutenção dos convívios(…)”. Considera, então, o NIJ – tal como resultou do projecto delineado, aquando do inicio da intervenção do tribunal junto desta família -, que o projecto de vida a prosseguir é, efectivamente, o restabelecimento das relações entre pai e filhos, mas concretizando agora o NIJ que essa intervenção não se basta junto do pai, havendo, também, que fazer uma intervenção terapêutica que abranja igualmente a progenitora, nos moldes mencionados. Aspecto igualmente referido, “(…) ainda de acordo com as informações transmitidas pela mãe, as crianças iniciaram apoio psicológico, porém o DD e o EE acabaram por não querer continuar, sendo que só a CC continua a beneficiar. Esta informação não ficou clara, pelo que foi solicitada informação à referida psicóloga. Considera esta equipa que é importante que estas crianças venham a beneficiar de um apoio psicológico, regular e consistente(…)”, o que se articula com a abrangência da intervenção proposta pelo NIJ. Ainda quanto ao que tem sido o percurso deste processo, não podemos também deixar de assinalar que há mais de um ano há um processo aberto na CPCJ – lembramos que está pendente o inquérito Pº nº 81/22.6PGOER , em que o progenitor foi sujeito a 1º interrogatório judicial e aplicação de medidas de coacção, estando indiciado da prática de factos que configuram a prática de um crime de violência doméstica, na pessoa da progenitora, mas constando do Despacho judicial que os factos estavam indiciados, mas não fortemente indiciados, cfr. Docs de 6/03/2023, ref. 22896992, foi remetida nova informação em 24/01/2024 e 25/01/2024 ( remessa do processo para o JIC; abertura da instrução), aguardando-se informação subsequente. 3.1. Consideramos, face a todo o que antecede e no sentido da Dª Magistrada do Ministério Público, que os CC e DD, encontram numa situação de perigo, que carece de tutela, nos termos do disposto nos artºs 3º e 4º, L.P.C.J., traduzido na “ existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efetiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento” - (cfr. Tomé D´Almeida Ramião, “Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo Anotada”, pág. 26). Basta a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe do dano sério, sendo que a situação de perigo deve ser actual e persistente à data da decisão, tal como decorre dos artºs 4º, al. e) e 111º, da LPCJP. Por sua vez, o artº 4º, da L.P.C.J.P., enuncia os princípios orientadores da intervenção do Tribunal, os quais se pautam, globalmente, pela menor intervenção possível, mas com a maximização da eficácia da intervenção para o menor. Com a intervenção o tribunal tem que tentar causar o menor dano possível à estabilidade da criança ou do jovem, preservando o que for possível e se tal resultar benéfico para a criança ou jovem, da relação da criança ou do jovem com a pessoa que o tem à sua guarda. No caso concreto, estão em causa dois jovens, CC com 16 anos e DD com 14 anos, os quais revelam capacidade de compreensão da situação em que se se encontram, decorrente da separação dos pais e da conflitualidade que os envolve, denotam juízo critico quanto à actuação do pai, aparentando lealdade e alinhamento com a progenitora, sustentada, na apreciação do tribunal, na valoração negativa que fazem da actuação do pai em relação á mãe e em relação aos próprios. E nesse juízo de censura assenta e é justificada, de acordo com a percepção do Tribunal, a sua recusa em novos contactos com o pai, bem como a condição que impõem ao pai, para voltarem a estar com o mesmo. À partida e face a todo o circunstancialismo descrito, quanto à deterioração da relação parental, o tribunal teve que ponderar quanto à adequação e proporcionalidade da imposição de uma medida cautelar aos jovens, nos termos promovidos, que tem subjacente o projecto de vida que está delineado também pelo NIJ - com a sugestão da medida que remeteu para o Tribunal - e que é, a final, da recomposição e redefinição da relação destes jovens também com o pai. Voltamos a acentuar que os jovens expressaram a sua recusa na adesão á medida, foram ouvidos pelo Tribunal quando foi considerado adequado, exprimiram a sua opinião sem qualquer tipo de pressão por parte do Tribunal ou manifestação de censura quanto ao que fosse o sentido da sua declaração. 4. Decorre do principio da proporcionalidade e actualidade, como já enunciámos, que com a intervenção o tribunal tem que tentar causar o menor dano possível à estabilidade da criança ou do jovem, preservando o que for possível e se tal resultar benéfico para a criança ou jovem, da relação da criança ou do jovem com a pessoa que o tem à sua guarda ou com aquele com que ocorreu a quebra dos laços. A intervenção só pode interferir na vida do jovem ou da criança e da sua família, na medida do que for estritamente necessário. Ora, no caso concreto – e no sentido que os jovens apontaram quanto foram ouvidos, em sede de processo de promoção e protecção -, os convívios com intervenção do NIJ decorreram durante um período de quase um ano, não tiveram um sentido evolutivo positivo, tendo mesmo acabado por redundar em recusa dos jovens estarem com o pai e extremar posição com o mesmo, com cansaço e desgaste para todos. Contudo e como resulta também do relatório do NIJ, a ponderação do Tribunal quanto á adequação e proporcionalidade da intervenção, não assenta, apenas, na desadequação, violência ou impulsividade apontada ao progenitor na relação com os jovens, quer seja em contexto de reacção ao desafio ou confrotação por parte dos filhos, quer seja em contexto de mero desacordo. Com efeito e no seu relatório o NIJ diz, conforme já mencionado, que consideram “… que os progenitores vivem envolvidos num conflito relativamente à partilha dos bens comuns, acabando por exercer uma parentalidade disfuncional e violenta para com os filhos, sem perceber o impacto que isto tem nas suas vidas, crescimento e saúde mental. Importa, ainda, referir que não existe qualquer contacto e comunicação entre os progenitores, não existindo assim uma linha concordante e orientadora na educação dos filhos, o que aumenta a clivagem entre todos. Desta forma, somos do parecer que ambos os progenitores deveriam beneficiar de um acompanhamento psicológico no sentido de refletirem sobre a forma como exercem a sua parentalidade (…)”. Ora este exercício, por parte dos dois progenitores, de uma parentalidade disfuncional e violenta para com os filhos, sem perceber o impacto que isto tem nas suas vidas, crescimento e saúde mental, é o elemento determinante para o Tribunal entender que, mesmo podendo haver a possibilidade de os jovens em nada aderirem, por recusa ou falta de colaboração, ao que vier a ser decidido e ao que vier a ser planeado pela equipa técnica do NIJ, o superior interesse destes jovens impõe que o Tribunal decida no sentido da aplicação da medida promovida. E quanto à concretização do superior interesse em causa, o mesmo traduz-se não só na possibilidade de a intervenção ser um meio de restabelecer ou dar continuidade ao direito dos jovens de crescerem com relações de afecto de qualidade, bem como de crescerem com pais suficientemente adequados no assumir das suas obrigações e deveres para com os filhos e de, assim, serem protegidos, no seu crescimento, na formação da sua personalidade, numa fase difícil da sua vida. O que, no nosso entendimento – e face aos elementos constantes nos autos e seus apensos -, releva também particularmente em relação ao jovem DD. Da comunicação do NIJ em decorrência da ATE – remetida para os autos de RRP em 10/02/2023 -, consta, no segmento do relatório relativo à caracterização dos jovens e criança, e em relação ao jovem DD e em contexto de entrevista, que é um jovem com discurso claro e assertivo embora seja um pouco mais reservado (que a irmã). “(…) De acordo com as informações recolhidas junto do equipamento escolar, DD é um aluno assíduo e pontual. Ao nível do aproveitamento é referido que “é um aluno empenhado, sem níveis negativos”…No que respeita ao seu comportamento, é referido que não é um aluno conflituoso com os pares, no entanto, a mesma fonte refere que que em relação aos professores DD “não acata de bom grado as chamadas de atenção, sendo muitas vezes rude e roça a má educação na forma como expõe a sua opinião, mesmo que não lhe seja pedida (…)” (cit. In informação escolar)…”. Por sua vez, na informação escolar remetida para os autos pela CPCJ, em 16/02/2024, informação prestada pela Directora de turma, datada de 18/12/2023, consta, entre o mais, que: “(…) DD …9º ano, apresenta-se na escola invariavelmente limpo e asseado, com muito boa apresentação social e sempre bem vestido. Quanto à assiduidade, o DD falta às aulas muito frequentemente, tendo já atingido o limite de faltas a Educação Visual e metade do limite de faltas a ICLC. Muitas faltas foram justificadas, todas elas por motivo de doença (17 no total), mas são também muitas as faltas que não foram justificadas (12 contabilizadas até ao presente). Quanto ao comportamento, já são muitos os registos de mau comportamento que os professores do DD anotaram, sendo estes provenientes de diferentes disciplinas. Resumindo, o DD não consegue ficar calado dois minutos, interrompe constantemente a aula e provoca a turma com risos e comentários, chega à sala e não se senta no seu lugar, reiteradamente provoca explícita sabotagem ao bom funcionamento da aula e senta-se incorrectamente no seu lugar, estando permanentemente virado para trás. Ao péssimo comportamento, o DD acrescenta uma permanente atitude provocatória em relação ao professor. Quando é repreendido, ele assume invariàvelmente o papel de vítima e muito frequentemente atira objectos pela sala, no intuito de atingir os colegas. Do ponto de vista humano, o DD revela-se imaturo e muito perturbador, recorrendo permanentemente à mentira, para não assumir a responsabilidade dos seus actos. No entanto, apesar do péssimo comportamento, o DD tem qualidades de bom aluno, apresentando sempre um caderno organizado e limpo, escrito com boa caligrafia. Quando é interrogado sobre a matéria, as suas intervenções são muito boas e tem um bom aproveitamento escolar na generalidade das disciplinas. O seu comportamento em relação a pares é o de um adolescente barulhento e irrequieto com desejos de se evidenciar e liderar. Em relação aos adultos tem muitas· vezes atitudes de rebeldia, arrogância e prepotência. Os pais nunca apareceram na escola, não se apresentaram na reunião do Diretor de Turma com os Encarregados de Educação nem responderam aos recados e emails enviados. Ensinar os hábitos correctos às pessoas é toda uma arte. Não podemos esquecer que a infância e a adolescência constituem a época da vida. em que se adquire a maior parte dos hábitos que mais tarde representarão o nosso carácter na sociedade. O DD, como muitas pessoas jovens e menos jovens, precisa de ser ajudado a encontrar prazer na aquisição dos bons hábitos de que necessita. O egoísmo e o orgulho são sempre fonte de infelicidade. 18/12/2023 Diretora de Turma (…)”. Haverá, por conseguinte, dentro da irreverência ou irrequietude da idade, dentro da liberdade de expressão e de crescer, que os pais tenham presente a preocupação e sensibilização, em relação as aspectos comportamentais que, fora do contexto familiar, não se tenham apercebido, exercendo o necessário controlo parental em relação ao jovem, bem como interacção com a escola. O que, a medida tal como está proposta pelo NIJ e promovida pelo Ministério Público, poderá ser positiva para o jovem na sensibilização do que são os limites dos seus direitos ou da sua acção, em relação às demais pessoas com que vive, convive ou relaciona, designadamente os Pais, Professores, adultos. Encontram-se assim, os jovens, numa situação grave de perigo para o seu bem estar, desenvolvimento e formação, em situação, como dissemos, de forte conflitualidade parental, situação de perigo que os pais, só por si, não conseguem afastar. 5. Considerando o acima exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos – incluindo o já referido relatório e Parecer do NIJ, remetido em 18/12/2023 e as declarações prestadas pelos progenitores na audiência de 20/12/2023, quanto à sua adesão à medida proposta -, tal como promovido pela Dª Magistrada do Ministério Público, há que concluir que se revela indispensável e urgente a aplicação de uma Medida Cautelar aos jovens CC e DD, a fim de acautelar e defender os interesses dos mesmos, uma vez que o caso descrito configura uma situação de perigo actual para o seu desenvolvimento saudável e harmonioso, integridade física e bem-estar psicológico, sendo bastante grave e atual, nos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1 e n.º 2, al. b), c) e f), da L.P.C.J.P. Medida que foi provida pelo Ministério Público, nos termos dos artigos artºs. 3º, n.º 1, 2, als. b), 1ª parte, c), f) e g), e 4º, 34º, al. a) e b), 37º, 35º, nº 1, al. a), 39º, 41º e 42º, todos da. L.P.C.J.P.,35.º, n.º 1, alínea f) e 37.º, n.ºs 1 e 3, LPCJP e a que os pais aderiram e consentiram expressamente 5.1. Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artºs. 3º, n.º 1, 2, als. b), 1ª parte, c), f) e g), e 4º, 34º, al. a) e b), 37º, 35º, nº 1, al. a), 39º, 41º e 42º, da. L.P.C.J.P., decido aplicar ao(s) jovem(jovens) CC e ARTUR GASPAR LEITE, a título cautelar, a Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto dos Pais, pelo período de seis meses, com revisão trimestral, na pessoa da mãe – AA, mediante a obrigação de cumprimento: (i) por parte da jovem CC: a) Respeitar e cumprir com as regras e orientações estabelecidas pelos progenitores, mantendo uma relação respeitadora de ambos; b) Frequentar com assiduidade e pontualidade o estabelecimento de ensino bem como esforçar-se para ser pontual, assídua e ter aproveitamento escolar; c) Manter uma relação adequada e respeitadora com os professores e demais funcionários do estabelecimento de ensino; d) Beneficiar de apoio psicológico regular e consistente, e cumprir com as orientações e encaminhamentos que lhe venham a ser feitos; e) Frequentar com assiduidade e pontualidade as consultas de rotina, bem como as consultas da especialidade, que vierem a ser necessárias; f) Colaborar com o NIJ de Oeiras e outras entidades que vierem a ser indicadas para acompanhamento da sua situação vivencial. (ii) por parte do jovem DD: a) Respeitar e cumprir com as regras e orientações estabelecidas pelos progenitores, mantendo uma relação respeitadora de ambos; b) Frequentar com assiduidade e pontualidade o estabelecimento de ensino bem como esforçar-se para ser pontual, assíduo e ter aproveitamento escolar; c) Manter uma relação adequada e respeitadora com os professores e demais funcionários do estabelecimento de ensino; d) Beneficiar de apoio psicológico regular e consistente, e cumprir com as orientações e encaminhamentos que lhe venham a ser feitos; e) Frequentar com assiduidade e pontualidade as consultas de rotina, bem como as consultas da especialidade, que vierem a ser necessárias; f) Colaborar com o NIJ de Oeiras e outras entidades que vierem a ser indicadas para acompanhamento da sua situação vivencial. (iii) por parte da mãe: a) Apoiar os filhos na realização das ações supramencionadas; b) Garantir os cuidados básicos, de saúde, higiene, educação, segurança e conforto dos filhos; c) Acompanhar, de forma próxima, o percurso escolar dos filhos, comparecendo nas reuniões escolares sempre que convocada; d) Garantir que os filhos beneficiam de um acompanhamento psicológico, regular e consistente; e) Não expor os filhos a conversas que denigram a imagem do progenitor; f) Não falar mal do progenitor na presença aos filhos; g) Impor regras e limites, adequados à faixa etária e desenvolvimento dos filhos, tendo em conta a sua autonomia; h) Beneficiar de um apoio psicológico regular e consistente e cumprir com as orientações e encaminhamentos que lhe possam vir a ser feitos; i) Colaborar com o NIJ de Oeiras e outras entidades que vierem a ser indicadas para acompanhamento da situação vivencial dos filhos. (iv) por parte do pai: a) Apoiar os filhos na realização das ações supramencionadas; b) Garantir os cuidados básicos, de saúde, higiene, educação, segurança e conforto dos filhos, aquando estes estiverem consigo; c) Não expor ou colocar os filhos em situações de conflito e violência; d) Não denegrir a imagem da progenitora na presença dos filhos; e) Não falar mal da progenitora na presença aos filhos; f) Beneficiar de um acompanhamento psicológico/psiquiátrico regular e consistente e cumprir com as orientações e encaminhamentos que lhe possam a vir ser feitos; g) Colaborar com o NIJ de Oeiras e outras entidades que vierem a ser indicadas para acompanhamento da situação vivencial dos filhos. (…) 5.3. Notifique (devendo sê-lo também o(s) pai(s)/mãe dos menores, os jovens/e Ilustres Patronos nomeados) e comunique ao NIJ. O NIJ elaborará relatório sobre a situação e vivência dos jovem, no prazo de 60 dias, nos termos do artº 62º, nº 1, da L.P.C.J.P., com vista à revisão da medida.(…).” 22. Em 16/11/2022, ref. 24467163, o INML remeteu para os autos de regulação das responsabilidades parentais, Apenso A., o relatório do exame pericial feito ao progenitor BB, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, contando, entre o mais, o seguinte teor: “(…) 4. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA INSTRUMENTAL Na prova de personalidade Mini-Mult, os resultados obtidos nas escalas de validade revelam um perfil válido, ainda que caracterizado pela presença de uma necessidade algo exagerada para se apresentar de uma forma favorável em termos da sua saude mental. Na análise do perfil das escalas clínicas, a examinanda apresenta um perfil sem elevações que sejam clinicamente significativas, ainda que expresse dificuldades na gestão dos seus conflitos e uma baixa capacidade de insight sobre as suas dinâmicas emocionais. O Questionário de 90 Sintomas (SCL-90-R) (originalmente designado Symptom Checklist-90-Revised, de Leonard R. Derogatis), é composto por 90 itens, pontuados através de uma escala que vai de 0 a 4 pontos, correspondentes a “Nunca”, “Pouco”, “Moderadamente”, “Bastante” e “Extremamente” respectivamente. Este questionário avalia nove dimensões sintomáticas de psicopatologia e três índices globais de mal-estar. Como dimensões entende-se um modo geral de comportamento ou uma espécie de facilidade para reagir, com um marcado grau de consistência, a um conjunto de situações funcionalmente equivalentes para um indivíduo, sendo os índices globais desenvolvidos para fornecer índices sumários dos níveis de sintomatologia e perturbação psicológica. Neste questionário o examinando respondeu 0 a todos os sintomas, negando, de forma algo exagerada, toda e qualquer mínima evidência sintomática. Para uma mais adequada avaliação das competências parentais foram aplicadas as seguintes escalas e questionários: Escala de Atitudes dos Pais sobre a Educação dos Filhos – Nesta prova o examinando expressa o predomínio de um conjunto de atitudes parentais positivas. Neste sentido, o examinando revela atitudes parentais de encorajamento e afeto, tais como “respeito as opiniões do meu filho e encorajo-o a exprimi-las”, “penso que se se deve dar carinho e conforto a uma criança quando ela se sente assustada ou triste”, “quando o meu filho se porta mal falo com ele, tentando chama-lo à razão”, “exprimo o meu amor pelo meu filho abraçando-o, beijando-o e pegando nele ao colo”, entre outras. Escala de Crenças sobre a Punição Física (E.C.P.F.) – Esta escala permite avaliar as conceções sobre as práticas educativas parentais, especificamente o grau de tolerância/aceitação face ao uso da violência física como estratégia disciplinar. É composta por 21 itens com uma escala de resposta de cinco pontos (desde 1 = discordo totalmente até 5 = concordo totalmente). As respostas do examinando nesta prova indicam a inexistência de crenças disfuncionais que aceitem e/ou legitimem o recurso a práticas de punição física. Inventário de Práticas Educativas (I.P.E.) – O IPE tem como objetivo identificar o tipo de práticas educativas utilizadas pelos cuidadores da criança durante o ano anterior à administração da escala. É composto por 29 itens que avaliam a existência de práticas educativas adequadas, práticas inadequadas mas não abusivas, práticas emocionalmente abusivas, comportamentos potencialmente maltratantes, punição física e maus-tratos físicos. Numa segunda parte, pretende avaliar a forma como os cuidadores da criança conceptualizam essas mesmas práticas (adequadas ou não adequadas). A análise das respostas do examinando relativamente às práticas utilizadas indica que este recorreu apenas a práticas educativas adequadas (“dar conselhos”, “mandar a criança para o quarto, sem fechar a porta”, “elogiar a criança quando se porta bem”, “explicar à criança o que fez mal” e “castigar a criança retirando-lhe coisa que gosta”). EMBU – Pais – Este questionário aborda uma série de itens que nos permitem aceder às atitudes e às representações que as figuras parentais têm sobre si mesmos e sobre os seus filhos, avaliando, entre outras, as dimensões emocionais, cognitivas e comportamentais associadas à construção da sua própria parentalidade. As respostas do examinando sugerem que este considera que exerce o seu papel parental de forma globalmente afetiva, disponível, responsável e preocupada, considerando que exerce o seu papel parental de forma pouco severa e constante. Questionário de Atitudes Parentais (PARI) – Os resultados obtidos indicam a inexistência de atitudes parentais disfuncionais. O examinando apresenta um conjunto de atitudes que se enquadram dentro de um estilo parental que é, em geral, positivo e democrático, no qual dispõe de capacidades para introduzir afetos, mas também regras e limites, expressando valorizar a interação familiar e a comunicação em detrimento da agressividade e da punição. 5. CONCLUSÕES & RESPOSTA AOS QUESITOS 5.1. BB apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), com uma postura adequada e colaborante, apresentando-se consciente e lúcido, orientado no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, não se observando alterações na forma ou no conteúdo do seu pensamento ou perturbação do foro cognitivo e/ou intelectual que possa afetar o exercício da sua parentalidade. O examinado produziu uma narrativa espontânea, detalhada e compreensível, expressando-se com uma linguagem fluente e adequada, revelando capacidade para centralizar as suas preocupações e o seu discurso nos seus filhos, nas necessidades e dificuldades destes, conseguindo refletir de forma assertiva e tendencialmente ponderada sobre o impacto do percurso histórico e judicial na condição psicológica dos mesmos. 5.2. Da avaliação psicológica não se observou a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados per si impeditivos e/ou restritivos para que consiga exercer de forma segura, estável e previsível as competências e as responsabilidades associadas à sua função parental, sendo que este expressa níveis de estabilidade, ajustamento e funcionalidade psicossocial suficientemente adequados. 5.3. Em relação às competências parentais, o examinado revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes para que consiga identificar, compreender e satisfazer a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas dos seus filhos, sem qualquer compromisso observável. Constata-se que, em geral, o examinado funciona num modelo e estilo educativo positivo e democrático, evidenciando um conjunto de atitudes e práticas que sugerem que conseguirá estabelecer uma relação empática e afetiva com os seus filhos, regendo-se num estilo de comunicação, tendencialmente, assertivo e funcional, sem recurso a práticas de natureza punitivas, conseguindo priorizar e atender às necessidades destes de forma previsível. Quanto ao parecer quanto a possível regime de visitas a ser definido tendo em conta as características dos progenitores e as necessidades das crianças, tal resposta só poderá ser respondida avaliando os próprios menores. Barcarena, 09 de novembro de 2023 O(a) Perito(a) Médico(a)(…)”. 23. Em 17/11/2023, ref. 24472500, o INML remeteu para os autos de regulação das responsabilidades parentais, Apenso A., o relatório do exame pericial feito à progenitora AA, que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, contando, entre o mais, o seguinte teor: “(,,,) 4. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA INSTRUMENTAL Na prova de personalidade Mini-Mult, os resultados obtidos nas escalas de validade revelam um perfil válido, caraacterizado por uma atitude honesta na prova. Na análise do perfil das escalas clínicas, a examinanda apresenta um perfil plano e sem elevações clinicamente significativas, indicador da aparente ausência de preocupações e de queixas psíquicas ou somáticas, sendo que as suas respostas expressam um ajustamento, estabilidade e organização psicossocial em geral. O Questionário de 90 Sintomas (SCL-90-R) (originalmente designado Symptom Checklist-90-Revised, de Leonard R. Derogatis), é composto por 90 itens, pontuados através de uma escala que vai de 0 a 4 pontos, correspondentes a “Nunca”, “Pouco”, “Moderadamente”, “Bastante” e “Extremamente” respectivamente. Este questionário avalia nove dimensões sintomáticas de psicopatologia e três índices globais de mal-estar. Como dimensões entende-se um modo geral de comportamento ou uma espécie de facilidade para reagir, com um marcado grau de consistência, a um conjunto de situações funcionalmente equivalentes para um indivíduo, sendo os índices globais desenvolvidos para fornecer índices sumários dos níveis de sintomatologia e perturbação psicológica. Neste questionário a examinanda não considera que esteja a experienciar sintomatologia que seja de natureza clinicamente significativa. Para uma mais adequada avaliação das competências parentais foram aplicadas as seguintes escalas e questionários: Escala de Atitudes dos Pais sobre a Educação dos Filhos – Nesta prova a examinanda expressa o predomínio de um conjunto de atitudes parentais positivas. Neste sentido, a examinanda revela um conjunto de atitudes parentais de encorajamento e afeto, tais como “respeito as opiniões do meu filho e encorajo-o a exprimi-las”, “penso que se se deve dar carinho e conforto a uma criança quando ela se sente assustada ou triste”, “quando o meu filho se porta mal falo com ele, tentando chama-lo à razão”, “exprimo o meu amor pelo meu filho abraçando-o, beijando-o e pegando nele ao colo”, entre outras. Inventário de Estilos Parentais (IEP) – Esta prova procura avaliar as práticas parentais utilizadas pelos pais na educação aos seus filhos. Nesta prova, os resultados da progenitora informam que esta considera que apresenta um estilo parental acima da média na relação com os filhos, onde predominam, na sua perceção, as práticas parentais positivas. Assim, a examinanda considera que possui capacidades para transmitir um foco de atenção que consegue, na sua opinião, ser estável, adequado e positivo e que consegue proporcionar afeto, mas também limites e regras ao comportamento dos filhos. EMBU – Pais – Este questionário aborda uma série de itens que nos permitem aceder às atitudes e às representações que as figuras parentais têm sobre si mesmos e sobre os seus filhos, avaliando, entre outras, as dimensões emocionais, cognitivas e comportamentais associadas à construção da sua própria parentalidade. As respostas da examinanda sugerem que esta considera que exerce o seu papel parental de forma globalmente afetiva, disponível, responsável e preocupada, considerando que exerce o seu papel parental de forma pouco severa e constante. Questionário de Atitudes Parentais (PARI) – Os resultados obtidos indicam a inexistência de atitudes parentais que sejam claramente disfuncionais. A examinanda apresenta um conjunto de atitudes dentro de um estilo parental que é tendencialmente positivo e democrático, no qual dispõe de boas capacidades para introduzir afetos, mas também regras e limites, expressando valorizar a interação familiar, a autonomia e a comunicação e a negociação em detrimento da agressividade e da punição. 5. CONCLUSÕES & RESPOSTA AOS QUESITOS 5.1. AA apresentou à data do exame um humor eutímico (normal), com uma postura adequada e colaborante, apresentando-se consciente e lúcida, orientada no tempo e no espaço, auto e alopsiquicamente, não se observando alterações na forma ou no conteúdo do seu pensamento ou perturbação do foro cognitivo e/ou intelectual que possa afetar o exercício da sua parentalidade. A examinada produziu uma narrativa espontânea e compreensível, tendo se expressado com uma linguagem fluente e adequada, revelando capacidades de centralizar as suas preocupações e o seu discurso dos seus filhos, ainda que expressando preocupação face a diversas dimensões e aspetos da parentalidade do progenitor que podem refletir mais uma conceção individual histórica e subjetiva do que a realidade relacional. 5.2. Da avaliação psicológica não se observou a presença de distúrbio, sintomatologia, traços ou características de personalidade que possam ser considerados per si impeditivos e/ou restritivos para que consiga exercer de forma segura, estável e previsível as competências e as diversas responsabilidades associadas à sua função parental, sendo que este expressa níveis de estabilidade, ajustamento e funcionalidade psicossocial adequados. 5.3. Em relação às competências parentais, a examinada revela dispor de recursos internos e de capacidades parentais suficientes para que consiga identificar, compreender e satisfazer a generalidade das diferentes necessidades básicas e psicoafectivas dos filhos. Constata-se que, em geral, a examinada procura funciona num modelo e estilo educativo positivo e democrático, evidenciando um conjunto de atitudes e práticas que sugerem que conseguirá estabelecer uma relação empática e afetiva com os filhos, regendo-se num estilo de comunicação que será, tendencialmente, assertivo e funcional, sem o recurso a práticas de natureza punitiva ou disruptiva. No que diz respeito à sua capacidade de assegurar uma relação de proximidade com o progenitor não residente parece-nos que existem aspetos a melhorar, devendo ser ultrapassadas alguns dos seus receios, ainda que se compreenda a complexidade da situação e a envolvência de três crianças/jovens num processo de separação num contexto de conflito parental. Quanto ao parecer quanto a possível regime de visitas a ser definido tendo em conta as características dos progenitores e as necessidades das crianças, tal resposta só poderá ser respondida avaliando os próprios menores. Barcarena, 09 de novembro de 2023 O(a) Perito(a) Médico(a)(…)”. - do aditamento de um novo ponto aos factos provados Vem a Recorrente requerer que se adite um novo ponto aos factos provados com o n.º 24 e o seguinte teor: 24. É a autora quem tem custeado sozinha todas as despesas de educação e saúde dos filhos, relativas à prática de triatlo, aulas de inglês, explicações de matemática, música, psicóloga, etc. num montante que ascende já a mais de € 12.400,00. Em primeiro lugar constata-se que esta matéria que a Recorrente pretende que se dê como provada tem natureza algo conclusiva, na medida em que não estão especificadas em concreto cada uma das despesas realizadas, com menção do seu valor e data de pagamento, mas tão só um valor global sem correspondência concretizada. Para sustentar a prova desta matéria a Recorrente também invoca de uma forma genérica os documentos que juntou aos autos com o seu requerimento de 12.10.2023 que são 30 documentos. Em tal requerimento a A. para além de juntar documentos relativos aos seus rendimentos e despesas, invoca despesas com os filhos com o triatlo, explicações de matemática, aulas de inglês, telemóvel, passe e despesas de supermercado, bem como despesas com o cão, indica o seu valor e junta documentos. O R. em resposta veio contestar o alegado pela A. referindo designadamente que as despesas com supermercado não estão comprovadas e que nunca foi ouvido sobre as atividades que os filhos frequentam. Verifica-se que em sede de regulação provisória das responsabilidades parentais o tribunal determinou que as despesas de saúde e escolares dos filhos fossem suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, tendo a A. suscitado o incumprimento das responsabilidades parentais por parte do progenitor quanto ao regime de alimentos estabelecido, correndo termos o apenso H, no qual a A. alega que o R. se vem escusando ao pagamento de tais despesas, ali descriminando as quantias que considera estarem em dívida. O R. veio contestar, impugnando as despesas invocadas, bem como os documentos juntos pela A., verificando-se que em tal apenso ainda não foi proferida decisão. Quanto aos concretos valores das despesas com a educação e saúde dos filhos que a A. refere ter suportado em exclusivo, não temos elementos bastantes para o determinar nesta sede, sendo não só factos controvertidos por terem sido contestados pelo R. mas também por se tratar de matéria que está em discussão num outro apenso de incumprimento de responsabilidades parentais. Por outro lado, os elementos probatórios indicados pela A. na sua alegação de recurso de forma algo genérica e sem que seja feita qualquer correspondência de cada um dos 30 documentos juntos com requerimento de 12.10.2023 com o valor das despesas que a mesma agora vem pretender que seja dado como provado que foi apenas ela a suportar, não permitem só por si concluir pela sua verificação e aditamento aos factos provados num ponto que, como se referiu, também ele apresenta um valor de despesas globais não descriminadas, numa formulação conclusiva. Veja-se ainda que a matéria que a Recorrente pretende ver aditado refere-se a despesas com psicólogo e aulas de música, despesas a que aquele requerimento que identifica não alude. Sem necessidade de outras considerações resta concluir que os elementos de prova indicados pela Recorrente não são suficientes para que este tribunal possa aditar aos factos provados um novo ponto com a redação que a mesma sugere, improcedendo a alteração da decisão sobre a matéria de facto pretendida. V. Razões de Direito - da (in)devida compensação fixada em contrapartida da atribuição do uso da casa de morada de família à A. A Recorrente vem insurgir-se contra a sentença apenas na parte em que esta fixou a sua obrigação de pagar ao R. uma compensação mensal de € 850,00 em contrapartida da utilização da casa de morada de família bem comum do casal. Salienta-se que é a esta questão que se circunscreve o objeto do presente recurso, na medida em que a A. naturalmente não pôs em causa a decisão na parte em que lhe é favorável, atribuindo-lhe a utilização da casa de morada de família por entender que dela tem necessidade, não tendo também o R. recorrido da decisão deste incidente. Estamos no caso perante a situação do art.º 931.º n.º 9 do CPC, norma que no âmbito do processo de divórcio ou separação sem consentimento do outro cônjuge admite que o juiz oficiosamente ou a pedido das partes, regule provisoriamente algumas questões relevantes na falta de acordo dos cônjuges, entre as quais a utilização da casa de morada de família. Prevê o art.º 931.º n.º 9 do CPC que na pendência do processo de divórcio: “Em qualquer altura do processo, o juiz, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, pode fixar um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família; para tanto o juiz pode, previamente, ordenar a realização das diligências que considerar necessárias.” Está prevista nesta norma a adoção de uma medida meramente provisória e cautelar designadamente quanto à utilização da casa de morada de família na pendência do processo de separação ou divórcio, não aludindo aqui o legislador a qualquer contrato de arrendamento, o que se compreende precisamente em razão do carater urgente e muito provisório da medida decretada, ao contrário do que sucede na atribuição da casa de morada de família que pode ser determinada a título mais definitivo, nos termos e ao abrigo do art.º 990.º n.º 1 do CPC e 1793.º do C.Civil. Sobre esta providência que o juiz pode tomar no âmbito do processo de divórcio, ainda que por referência ao art.º 1407.º do anterior CPC que encontra correspondência no atual art.º 931.º do CPC, diz-nos o Acórdão do STJ de 26-04-2012 no proc. 33/08.9TMBRG.G1.S1 in www.dgsi.pt : “Trata-se de um incidente, com processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório – in casu, sem reparo das partes, atribuído ao ex-cônjuge mulher, até à partilha dos bens comuns (nos quais se integra a casa em apreço) – quanto à sequela do divórcio relacionada com a casa de morada de família (cfr. citado art. 1407.º, no seu nº 2). Que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413.º do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts 1793.º e 1105.º do CC. (…) Sendo, portanto, questões diferentes: a da atribuição provisória da casa de morada de família durante o período da pendência do processo (art. 1407.º, nºs 2 e 4) e a relativa à atribuição da casa de morada de família depois do divórcio, regulada no art. 1793.º, caso se trate de casa própria.”. No caso o pedido de atribuição da casa de morada de família foi requerido logo quando foi intentado o processo de divórcio, não podendo deixar de lamentar-se as delongas na decisão deste incidente, correspondendo por isso ao decretamento de uma medida cautelar meramente provisória para vigorar na pendência do mesmo e até à partilha do imóvel que constitui a casa de morada de família enquanto bem comum do casal, conforme possibilidade conferida pelo art.º 931.º n.º 9 do CPC. Situação diversa desta, como se referiu, é aquela que vem prevista no art.º 990.º do CPC que no âmbito das providências relativas aos filhos e aos cônjuges, vem regular o processo especial que constitui a atribuição da casa de morada de família, integrado na categoria de processo de jurisdição voluntária, cujas regras gerais constam nos art.º 986.º a 988.º do CPC. Sob a epígrafe “Atribuição da casa de morada de família” dispõe o art.º 990.º do CPC: “1- Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793.º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105.º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito. 2- O juiz convoca os interessados ou ex-cônjuges para uma tentativa de conciliação a que se aplica, com as necessárias adaptações, o preceituado nos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 931.º, sendo, porém, o prazo de oposição o previsto no artigo 293.º. 3- Haja ou não contestação, o juiz decide depois de proceder às diligências necessárias, cabendo sempre da decisão apelação, com efeito suspensivo. 4- Se estiver pendente ou tiver corrido ação de divórcio ou separação, o pedido é deduzido por apenso.” Por seu turno o art.º 1793.º do C.Civil, com a epígrafe “Casa de morada da família” estabelece: “1.Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer essa seja comum, quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”. Nestes casos trata-se de um arrendamento constituído por decisão judicial, que fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, conforme prevê o n.º 2 do artigo mencionado, ficando na disponibilidade do tribunal definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, designadamente no que respeita ao prazo do arrendamento e ao valor da renda - neste sentido, vd. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Vol. I, pág. 676. Estando em causa um pedido de atribuição da casa de morada de família a título definitivo o tribunal, ouvidas as partes, tem de constituir um arrendamento sobre o imóvel, estabelecendo uma quantia a título de renda como contrapartida do seu uso exclusivo por um dos ex-cônjuges, nos termos do art.º 1793.º do C.Civil, não podendo um dos cônjuges pretender que lhe seja atribuída a casa de morada de família, sem que seja estabelecida uma renda e constituído um arrendamento – neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 22-02-2018 no proc. 1224/14.9T8SNT-D.L1-6 in www.dgsi.pt onde se refere: “Após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, os ex-cônjuges só podem aspirar à atribuição definitiva do direito de utilização da casa de morada de família, segundo as regras do arrendamento, a título oneroso, ou seja, através da fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem comum do extinto casal (artigos 990º do CPC e 1793º do CC).” A nossa jurisprudência tem divergido quanto à interpretação a retirar do art.º 931.º n.º 9 do CPC quando se coloca a questão de atribuir provisoriamente a casa de morada de família a um dos cônjuges, pronunciando-se quer no sentido de que tal regime legal não admite que se estabeleça uma compensação pela sua atribuição provisória, quer no sentido de que tal compensação é obrigatória é favor do cônjuge que dela não beneficia, recorrendo à analogia com o 990.º n.º 1 do CPC. A nosso ver o art.º 931.º n.º 9 do CPC não impondo a fixação de uma compensação para a atribuição provisória da casa de morada de família, mas também não a proibindo, deixa ao critério do julgador a decisão de a estabelecer ou não, de acordo com a prudente avaliação que faça sobre o caso concreto e das suas circunstâncias – segundo se crê tem sido este o entendimento que tem vindo a ser seguido atualmente pela nossa jurisprudência de forma maioritária. A título de exemplo veja-se o Acórdão do TRP de 10-07-2025 no proc. 6369/24.4T8VNG-A.P1 in www.dgsi.pt : “Lendo as referências feitas aos procedimentos cautelares como sendo antes reportadas aos processos de jurisdição voluntária [atentas as críticas apontadas por Teixeira de Sousa a que atrás fizemos menção], também entendemos agora que a fixação de uma compensação a cargo do cônjuge que beneficia da atribuição provisória da casa de morada de família, e a favor do outro cônjuge, depende das circunstâncias do caso concreto, em particular, das exigências de equidade e de justiça que este impuser com base nas circunstâncias da vida dos cônjuges e no equilíbrio dos interesses em confronto [é, aliás, esta a orientação que atualmente predomina na Jurisprudência, como se afere do decidido, entre outros, nos acórdãos desta Relação do Porto de 29.09.2022 e da Relação de Coimbra de 21.01.2020, atrás citados].” A propósito desta questão, pela sua clareza e em abono do entendimento que se subscreve no sentido de que o tribunal pode não fixar qualquer compensação pelo uso provisório da casa de morada de família por um dos cônjuges ao outro que dela fica privado se a avaliação equitativa do caso não o impuser, no que se considera a melhor interpretação do art.º 931.º n.º 9 do CPC, remete-se para o Acórdão do STJ de 13-10-2016 no proc. 135/12.7TBPBL-C.C1.S1 in www.dgsi.pt que refere a dada altura: “na verdade, a formulação legal – ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo - é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial e casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso; no primeiro caso, o julgador entenderá que, perante o resultado de tal ponderação casuística, a vantagem auferida pelo cônjuge beneficiário com o uso exclusivo do imóvel não justifica a atribuição de uma contrapartida patrimonial ao outro cônjuge, privado temporariamente do uso do bem; na segunda situação, pode o juiz temperar tal atribuição exclusiva com a imposição da obrigação do pagamento ao outro cônjuge de uma contrapartida económica, fundada em razões de equidade e justiça, aproximando-se, neste caso, ao menos por analogia, do regime de arrendamento que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. Saliente-se que nos movemos no campo das decisões provisórias e cautelares, em que sempre se entendeu que o julgador dispõe de amplas possibilidades de valoração concreta e flexível dos interesses contrapostos, bem expressas, por exemplo, na norma constante do art. 376º, nº3, do CPC, ao prescrever que – em sede de procedimentos cautelares – o juiz não está sujeito à providência concretamente requerida, podendo decretar a que se revele mais eficaz e adequada à tutela do direito e à prevenção do periculum in mora.(…) O concreto conteúdo das medidas ou providências cautelares a decretar obedece, assim, desde há muito, a uma ampla possibilidade de modelação judicial, feita em função de juízos casuísticos, não se conciliando com uma rigidez de procedimentos, segundo a qual, independentemente das circunstâncias do caso, o tipo e a natureza da medida cautelar teriam de ser, sempre e necessariamente, definidas em abstracto; ora, tal flexibilidade impõe-se, por maioria de razão, no campo da jurisdição voluntária, em situações em que urge definir provisoriamente, segundo critérios substanciais de justiça e equidade, os interesses contrapostos dos cônjuges. Interpreta-se, pois, a norma constante do nº 7 do art. 931º do CPC no sentido de a medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família poder ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta eventual atribuição a título oneroso uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.”. A utilização da casa de morada de família a título gratuito só pode ter lugar quando se trate de uma medida provisória determinada pelo tribunal ao abrigo do art.º 931.º n.º 9 do CPC, que foi o peticionado pela A., ainda que o R. em sede de contestação e ao opor-se a tal pedido tenha requerido que a proceder o pedido devia o tribunal fixar um valor a pagar pela A. a título de renda ao abrigo do art.º 1793.º do C.Civil. A questão que se impõe é então avaliar da adequação da fixação de uma compensação no valor de € 850,00 mensais a prestar pela A. ao R. em razão da utilização da casa de morada de família que lhe foi atribuída ao abrigo do art.º 931.º n.º 9 do CPC que é bem comum do casal. A sentença sob recurso no âmbito dos critérios que levou em conta para atribuir a casa de morada de família à A. considerou em breve síntese que: (i) ambas as partes têm necessidade da casa de morada de família por não terem outra habitação disponível; (ii) a situação económica e financeira do R. é superior à da A. melhor lhe permitindo arrendar uma casa; (iii) o interesse dos três filhos do casal que estão à guarda e cuidados da mãe, vai no sentido de permanecerem na casa de morada de família, num contexto de graves perturbações que têm ocorrido no exercício da parentalidade, tendo sido este o elemento determinante para a decisão de atribuir a utilização provisória da casa de morada de família pela A. A fixação de uma compensação pelo uso da casa de morada de família não pode ser vista como a regulação de uma situação meramente patrimonial que entra apenas em linha de conta com a propriedade do imóvel e com o seu valor locatício, antes surge num contexto de proteção do cônjuge com uma posição mais frágil, designadamente do ponto de vista económica e financeira e defesa do interesse dos filhos do casal. Regista-se ainda que não se vê qualquer contradição no pedido feito pela A. de que lhe seja atribuído provisoriamente o uso da casa de morada de família e a posição por ela manifestada de que pretende que a mesma seja vendida – tal intenção não é de estranhar num contexto de separação do casal em que por um lado, a casa de morada de família pela sua dimensão não deixará de implicar despesas muito relevantes que eram um encargo do casal e que a A. sozinha não consegue suportar e por outro lado a venda do imóvel poderá ser importante para a A. ter capacidade financeira para diligenciar pela sua habitação de forma menos dispendiosa. Aqui chegados, avaliando a situação em presença não pode deixar de considerar-se que as circunstâncias do caso concreto e a situação das partes determina que não seja fixada qualquer compensação a prestar pela A. ao R. pela utilização provisória da casa de morada de família. Senão vejamos o que nos dizem os factos apurados: - como decorre dos factos provados 8 a 15 o R. aufere rendimentos de trabalho muito superiores aos que A. aufere; - a A. saiu da casa de morada de família na sequência de um episódio de violência doméstica, tendo arrendado um T2 para viver com os filhos; - o R. permaneceu na casa de morada de família sem pagar qualquer compensação à A.; - os três filhos do casal têm estado a residir com a mãe, não pernoitando com o pai desde agosto de 2022; - a residência dos filhos do casal no âmbito da regulação provisória das responsabilidades parentais foi fixada com a mãe; - foi estabelecido o valor de € 150,00 mensais a título de alimentos a prestar pelo pai a favor dos filhos, bem como metade das suas despesas de saúde e escolares; De tudo isto decorre uma situação de muito maior fragilidade económica e financeira da A., na medida em que não só aufere rendimentos significativamente inferiores aos do R., como tem os seus três filhos em permanência consigo, já que nem sequer pernoitam com o pai, sendo que a prestação de alimentos mensal que o pai paga para o seu sustento corresponde apenas à quantia diária de € 5,00 por cada filho. Além do mais, a circunstância do uso da casa de morada de família ser atribuído A. fundamentou-se essencialmente no interesse dos filhos do casal, sendo que mais do que um benefício da A. tal constitui um benefício dos filhos do casal que estão à sua guarda, que têm vivenciado situações muito perturbadoras e difíceis, suscetíveis de pôr em causa o seu bem estar. Por outro lado, constata-se ainda que o R. esteve a usar a casa de morada de família em exclusivo durante largo período de tempo sem pagar qualquer compensação à A., que na sequência da separação do casal teve de arrendar uma casa para ir viver com os três filhos. Considera-se assim que razões de equidade e de justiça do caso concreto determinam que não se fixe qualquer compensação a prestar pela A. ao R. pela atribuição provisória da casa de morada de família à mesma no âmbito do art.º 931.º n.º 9 do CPC. Impõe-se revogar a sentença proferida na parte em que estabeleceu uma compensação a prestar pela A. ao R. pela utilização provisória da casa de morada de família. VI. Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela A., revogando-se a decisão recorrida na parte em que fixa uma compensação a prestar ao R. pela atribuição provisória da casa de morada de família. Custas pelo R. por ter ficado vencido – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC Notifique. Lisboa, 23 de abril de 2026 Inês Moura (relatora) João Severino (1º adjunto) Susana Mesquita Gonçalves (2ª adjunta) |