Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013917 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | JUROS CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199403080077231 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED PÁG746. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 3ED V1 PÁG544. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART230 N1 ART236 N1 ART238 N1 ART310 D ART560 N1. | ||
| Sumário: | I - Estando assente, por admissão das partes que, com referência a 1982/01/01, a recorrida (devedora) comunicou ao recorrente (credor) que o crédito deste nela era de 244046 escudos e 10 centavos e que tinha capitalizado sponte sua na conta do recorrente juros entre 1980 e 1984, não tendo o recorrido reagido ex adverso essa comunicação, só pode entender-se que aceitou a prática contabilizante e capitalizante da recorrente e daí que se tinha formado consenso para capitalização do juro devido: artigos 560 n. 1, 224, n. 1, 230 n. 1 e 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil. II - Tal capitalização restringe-se ao período que a recorrente clarifica, (de 1980 a 1984). III - Os créditos periódicos de juros prescrevem na conformidade do artigo 310, d), do Código Civil. | ||