Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077231
Nº Convencional: JTRL00013917
Relator: HUGO BARATA
Descritores: JUROS
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199403080077231
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 3ED PÁG746.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 3ED V1 PÁG544.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART230 N1 ART236 N1 ART238 N1 ART310 D ART560 N1.
Sumário: I - Estando assente, por admissão das partes que, com referência a 1982/01/01, a recorrida (devedora) comunicou ao recorrente (credor) que o crédito deste nela era de 244046 escudos e 10 centavos e que tinha capitalizado sponte sua na conta do recorrente juros entre 1980 e 1984, não tendo o recorrido reagido ex adverso essa comunicação, só pode entender-se que aceitou a prática contabilizante e capitalizante da recorrente e daí que se tinha formado consenso para capitalização do juro devido: artigos 560 n. 1, 224, n. 1, 230 n. 1 e 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil.
II - Tal capitalização restringe-se ao período que a recorrente clarifica, (de 1980 a 1984).
III - Os créditos periódicos de juros prescrevem na conformidade do artigo 310, d), do Código Civil.