Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO EXTINÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. - A regra prevista no artº 215º, nº 8 do C.P.P. só se aplica às medidas cautelares privativas da liberdade. 2. - Se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação for substituída pela medida prevista no art.º 200º do C.P.P., o prazo de duração desta última medida é o previsto no art.º 215º, nº 1, do C.P.P. (por força do art.º 218º, nº 2), iniciando-se no dia em que a mesma é aplicada e não se descontando o período em que o arguido esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação. 3. - Assim deve ser entendido, mesmo que a substituição de uma medida por outra ocorra antes de findar o prazo máximo da obrigação de permanência na habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO 1. - No âmbito do processo comum 1706/04.0PTLSB-BS, a correr termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, por despacho proferido a fls. 54 e 55 foi indeferido o requerimento do arguido V…, no qual o mesmo solicitava a cessação da medida de coacção de proibição e imposição de condutas que lhe foi aplicada, alegando que se encontrava ultrapassado o prazo previsto no artº 215º, nº 1, al. c), do C.P.P.. 2. - Inconformado com tal indeferimento, recorreu o referido arguido, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente foi sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação no dia 20 de Abril de 2007, com referência ao dia da detenção 18 de Abril de 2007. 2ª - Em 12 de Maio de 2008, com o julgamento em curso, o Mmº Juiz do Tribunal a quo decidiu substituir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação por uma medida menos grave, in casu a medida de coação prevista no artº 200º do CPP - Proibição e imposição de condutas. 3ª - O Mmº Juiz do tribunal a quo fundamentou essa substituição na alínea a), do nº1, do artº 212º do CPP. 4º - Ficou a partir de então o recorrente proibido de contactar com os restantes co-arguidos, ofendidos ou testemunhas do processo, de se ausentar da freguesia de residência e de adquirir ou usar quaisquer armas. 5ª - As medidas de coação previstas nos artigos 200º e 201 º extinguem-se quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1 ª instância (artº 215º, nº2 c) ex vi do artº218º, nºs 2 e 3. 6ª - Na contagem dos prazos de duração máxima da medida de coação prevista no artigo 200º do CPP, são incluídos os períodos em que o arguido esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação (artº 215º, nº8, ex vi do artº 218º, nº2 do CPP). 7ª - Assim, a medida de coação aplicada ao recorrente extinguiu-se em 18 de Junho de 2008, logo que passaram um ano e dois meses sobre a sua aplicação inicial, sem decisão da 1 ª instância. 8ª - Por esse facto, em 23 de Julho de 2008, o recorrente apresentou requerimento a pedir o levantamento da medida de coação, nos termos da alínea c), do nº1, do artº 215º do CPP. 9ª - Por douto despacho de 25 de Julho de 2008, o Mmº Juiz do tribunal a quo, indeferiu o requerimento do recorrente por entender aplicável ao caso concreto, o disposto no nº 2 do artº 217º do CPP, ex vi do artº 218º, nº3. 10º - Segundo a interpretação desses comandos por parte do Mmº Juiz do tribunal a quo, os prazos máximos de aplicação das medidas de coação previstas nos artigos 200º e 201º do CPP não são cumulativos, antes são contados sucessivamente. 11 ª - Dessa forma, decidiu o Mmº Juiz que o prazo da medida de coação a que o recorrente se encontra sujeito apenas iniciou a sua contagem em 12 de Maio de 2008, estando ainda muito longe de atingir o seu termo. 12ª - Nos termos do disposto no nº3 do artigo 218º do CPP, à medida de coação prevista no artº 201º, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215º, 216º e 217º do CPP., o que significa que à obrigação de permanência na habitação se aplicam, entre outros aspectos, as normas relativas aos prazos de duração máxima da prisão preventiva (artº 215º), sua suspensão (artº 216º) e extinção da medida (artº 217º). 13ª - Tal significa que, ao abrigo do nº2 do artº 217º do CPP, se a medida de coação de obrigação de permanência na habitação se extinguir pelo decurso do prazo, o juiz pode sujeitar o arguido a nova medida de coação, dentro das previstas nos artigos 197º a 200º. 14ª - Porém, a medida de coação a que o recorrente actualmente está sujeito (artº 200º) não foi aplicada em resultado do esgotamento do prazo máximo da medida anterior, previsto na alínea c), do nº1, do artº 215º, antes tendo resultado de uma reapreciação das medidas efectuada pelo Mmº juiz ao abrigo do disposto "no artº 212º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal" como, expressamente, consta do douto despacho preferido em 12 de Maio de 2008. 15ª - Ou seja, se o prazo da medida de coação anteriormente aplicada ao arguido (artº 201º) se tivesse esgotado e, em função desse esgotamento, o arguido tivesse sido libertado e ficado isento de qualquer medida de coação, poderia então o Mmº Juiz, ao abrigo do disposto no nº2 do artº 217º, sujeitar o arguido a nova medida de coação, de entre as previstas nos artigos 197º a 200º. 16ª - Como, porém, a medida anterior não se extinguiu por esgotamento do prazo, sendo antes substituída por uma outra, julgada mais adequada, como permite o artº 212º do CPP., não tinha aplicação ao caso concreto o invocado nº2 do artº 217º do CPP, 17ª - Ao aplicar ao caso concreto o disposto no nº2 do artº 217º do CPP o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da lei, ou interpretou aquela norma de forma extensiva, o que colide com os princípios basilares do direito processual penal. 18ª - Para além disso, à medida de coação de imposição de condutas (artº 200º), aplicam-se também, por força do disposto no nº 2 do artº 218º do CPP, as regras do artº 215º do CPP, nomeadamente em termos de prazos máximos. 19ª - Dispõe o nº8 do artº 215º do CPP que "na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação" o que, mutatis mutandis, conduz a que, na contagem dos prazos de duração máxima da medida de coação prevista no artº 200º do CPC, são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação. 20ª - Na prática, tendo o arguido estado sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação de 18 de Abril de 2007 a 12 de Maio de 2008 e, de proibição de condutas, desde essa data até à actualidade, sem que tenha havido decisão em 1 ª instância, foi ultrapassado o prazo máximo de duração dessa medida, previsto na alínea c), do nº 1, do artº 215º do CPP, por força das disposições conjugadas dos artigos 218º, nº2 e 215º, nº8 do CPP. 21 ª - A douta decisão recorrida violou, entre outros, os artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa e 191 º, 212º, 215º, 217º e 218º do Código de Processo Penal. * 3. - Apresentou o MºPº a resposta a fls. 12 e segs., tendo terminado com as seguintes conclusões: 1ª Como resulta dos autos, o arguido V… foi detido em 18 de Abril de 2007 e, após primeiro interrogatório judicial, no subsequente dia 20, foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica; E, 2a - Por despacho de proferido em 12 de Maio de 2008, aquele regime coactivo foi substituído pela medida de coacção prevista no artigo 200º do CPP - proibição e imposição de condutas - que assumiu em concreto a proibição de contactar com os restantes co-arguidos, ofendidos ou testemunhas do processo, de se ausentar da freguesia de residência e de adquirir ou usar armas ou outros objectos de aplicação não definida e susceptíveis de serem utilizadas como tal. 3a - Ora, face às normas legais aplicáveis, o prazo máximo desta medida de coacção determinada por despacho proferido em 12 de Maio de 2008, é, actualmente, um ano e dois meses e conta-se a partir desta data que não de 18 de Maio de 2007 por cumulação do tempo decorrido enquanto o arguido foi sujeito a detenção e à obrigação de permanência na habitação. Com efeito, 4a Nos termos da correcta interpretação que o despacho recorrido fez das normas aplicáveis, a contagem do prazo máximo de uma dada medida de coacção quando esta sucede a uma outra só cumulam os dois períodos de decurso de tempo nos casos em que essas medidas são a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação; em todos os outros casos de vigência sucessiva de diferentes medidas coactivas, designadamente no caso dos autos em que à medida de obrigação de permanência na habitação se sucede a medida de proibição e imposição de condutas os respectivos prazos não são cumuláveis, antes são contados independentemente. Por outro lado, 5ª - É absurda a interpretação do artigo 217° nº 2 do CPP, advogada pela Defesa do arguido recorrente, segundo a qual, por um lado, extinta a medida de prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação pelo decurso do seu prazo máximo, o juiz pode sujeitar o arguido a novas medidas coactivas, designadamente a proibição e imposição de condutas, cujo prazo máximo se conta a partir da data em que esta passou a vigorar, e, por outro lado, estando em curso o prazo daquelas medidas, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, o juiz já não pode sujeitar o arguido a novas medidas coactivas senão pelo período de tempo que vai até ao termo final do prazo máximo contado a partir do termo inicial do prazo da anterior medida. 6a - É imperativo lógico que quem pode o mais pode o menos. 7a - Por isso, a correcta interpretação do artigo 217º nº 2 do CPP é aquela que entende que o juiz pode sujeitar o arguido a outras medidas coactivas previstas nos artigos 197° a 200° do CPP mesmo que a prisão preventiva ou a obrigação de permanecer na habitação se tenham extinguido pelo decurso dos prazos máximos, o que não exclui, antes compreende, a possibilidade de, antes de esgotados aqueles prazos, o juiz determinar novas medidas de coacção sem que o tempo decorrido sob as anteriores medidas se tenha que somar ao tempo das novas medidas para determinar o termo do prazo máximo de sujeição do arguido às novas medidas. 8ª - Assim, o disposto no artigo 217° nº 2 do CPP é aplicável ao caso. 9ª - Em suma: o despacho recorrido interpretou e aplicou correctamente as normas legais que bem aplicou ao caso, não se verificando, por conseguinte, qualquer violação de preceitos legais, designadamente os invocados ex adverso. Nestes termos, deve o recurso ora respondido ser julgado improcedente, confirmando-se, assim, o despacho recorrido. * 4. - O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 56 e posteriormente foi a decisão recorrida mantida a fls. 59. 5. - Neste tribunal a Exmª Procuradora-Geral Adjunta subscreveu a resposta apresentada pelo MºPº na 1ª instância. * Colhidos os vistos, cumpre decidir. * FUNDAMENTOS 6. - A única questão que importa apreciar no presente recurso é a de se saber qual o momento em que se deve iniciar a contagem do prazo de duração da medida de coacção actualmente em vigor no que se refere ao recorrente. 7. - Para essa apreciação, importa ter em conta o seguinte: O recorrente foi sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, desde no dia 18/4/07 (fls. 38); Por decisão proferida em 12/5/08 foi declarada cessada tal medida e aplicadas ao recorrente as seguintes medidas: Proibição de contactar com os demais co-arguidos, Proibição de contactar com ofendidos ou testemunhas do presente processo; Proibição de se ausentar da freguesia da residência, salvo para comparência nas sessões de audiência de discussão e julgamento; Proibição de adquirir ou usar armas ou outros objectos sem aplicação definida e susceptíveis de serem utilizados como tal. (fls. 49 e 50). Em 23/7/08 o recorrente formulou requerimento sobre o qual recaiu a decisão recorrida que é do seguinte teor: A fls. 14417 veio o arguido V…requerer o levantamento da medida de coacção de proibição de ausência da área da freguesia da sua residência, alegando que, uma vez que esteve sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação desde 18 de Abril de 2007, há muito se mostra ultrapassado o prazo previsto pelo art. 215°, nº1, alínea c) do CPP. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento. O arguido foi sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação (sob vigilância electrónica), no dia 18 de Abril de 2007 (despacho de fls. 6060 e seg). Tal medida, por despacho de 12 de Maio de 2008, foi substituída pela proibição de ausência da área da freguesia da residência que actualmente vigora. Nos termos do disposto no art. 218°, nº2 do Código de Processo Penal, com a epígrafe "Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção", à medida de coacção prevista no art. 200° (proibição e imposição de condutas) é correspondentemente aplicável o disposto no art. 215° e 216°. Ora, nos termos do nº 8 do art. 215° do CPP, "Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação". Ou seja, os períodos de prisão preventiva e os de obrigação de permanência na habitação, para efeitos de contagem da sua duração máxima, contam como um só. Quererá aquela remissão do art. 218°, nº2 do CPP significar que, no caso de obrigação de permanência na habitação, sucedida de proibição de ausências, os respectivos períodos deverão também eles ser cumulados e sujeitos a um só prazo máximo? Não. Com efeito, o art. 218°, nº3 dispõe que "à medida de coacção prevista no art. 201º (obrigação de permanência na habitação) é correspondentemente aplicável o disposto nos art. 215°,216° e 217°". O artº 217º, nº 2 estipula que "Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos art. 197° a 200°, inclusive". Sendo esta disposição aplicável à obrigação de permanência na habitação por força do citado art. 218°, nº3, significa isto que, quando esta medida seja levantada pelo termo do prazo máximo legal admissível, pode a mesma ser substituída por outra ou outras medidas, nomeadamente, a de proibição de ausência da área da residência (art. 200°). E se assim é, então, teremos de concluir que os prazos de uma e outra medida não são cumulativos, ao contrário do que sucede com a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação, antes são contados sucessivamente. Logo, o prazo de duração da medida a que o arguido se encontra sujeito apenas iniciou a sua contagem no dia em que tal medida lhe foi aplicada, ou seja, 12 de Maio de 2008. Pelo que está ainda longe de atingir o seu termo. Razão pela qual se indefere o requerido pelo arguidoV. Sem custas, dada a simplicidade do incidente. Notifique. * 8. - Conforme já se referiu a medida de obrigação de permanência na habitação a que o recorrente esteve inicialmente sujeito, foi substituída em 12/5/08, pelas proibições actualmente vigentes, tendo sido utilizado como fundamento, entre outros, a circunstância de o prazo máximo para tal medida terminar em 19/6/08, “não sendo expectável que antes do dia 19 de Junho seja proferido acórdão conhecendo dos factos constantes da pronúncia deduzida contra os arguidos” (cfr. fls. 49). Significa isto que se entendeu não ser adequado aguardar pelo fim do prazo para vigência da medida de obrigação de permanência na habitação, para então se declarar cessada a mesma, quando já se vislumbrava que não era possível terminar o julgamento antes desse fim. Nos termos do artº 218º, nº 3, do C.P.P., é aplicável à medida de obrigação de permanência na habitação (prevista no artº 201º do mesmo Código) o disposto no nº 2 do artº 217º do C.P.P., ou seja, se a cessação da medida tiver que ocorrer por se ter esgotado o seu prazo máximo (previsto no artº 215º, igualmente aplicável “ex vi” do artº 218º, nº 3), pode ao arguido ser aplicada alguma ou algumas das medidas previstas nos artºs 197º a 200º, inclusive. Significa isto que, nesse caso, não haveria qualquer dúvida que a medida prevista no artº 200º do C.P.P., que é a que agora está em causa, teria a duração máxima prevista no artº 215º do C.P.P., aplicável “ex vi” do artº 218º, nº 2, do mesmo Código e, como não pode deixar de ser, o prazo iniciar-se-ia no momento em que fosse aplicada. Ora, no caso dos autos, não pode deixar de se entender que também o prazo se iniciou no momento em que a medida foi aplicada, não devendo ser tido em conta o período em que o arguido esteve sujeito à obrigação de permanência na habitação. Na verdade, se quando a medida de obrigação de permanência na habitação esgota o prazo legalmente fixado, é possível aplicar a medida agora vigente, iniciando-se o seu prazo nessa data, não faz qualquer sentido que se a medida for substituída antes de terminar o prazo, já não seja assim. É certo que a medida de obrigação de permanência na habitação foi substituída não por já ter findado o prazo legalmente previsto para a sua vigência, mas porque se entendeu que a sua continuação, face à previsibilidade da duração do julgamento, já não era adequada, pois que necessariamente o prazo findaria antes de terminar o julgamento. Mas se findo o prazo, dúvidas não restam que o período de vigência da nova medida se iniciaria no momento da sua aplicação, deve-se entender da mesma forma se se declarar cessada a medida antes desse prazo. Como bem refere o Ministério Público na sua resposta à motivação de recurso “é imperativo lógico que quem pode o mais pode o menos”. A não ser assim, e seguindo o raciocínio do recorrente, criar-se-ia uma situação absurda: se a medida fosse declarada cessada em 19/6/08, o período de vigência da nova medida iniciar-se-ia nessa data, mas se por qualquer outra razão fosse declarada cessada no dia anterior, a nova medida só poderia vigorar durante um dia! A remissão feita pelo artº 218º, nº 2, do C.P.P. para o artº 215º do mesmo Código, designadamente para o seu nº 8, não pode ter o alcance que o recorrente lhe pretende atribuir. Como bem refere Paula Marques Carvalho, em As Medidas de Coacção e de Garantia Patrimonial, 2ª edição, pág. 112: “Por remissão do nº 2 do artº 218º, é correspondentemente aplicável à medida de proibição e imposição de condutas o regime relativo aos prazos de duração máxima da prisão preventiva (cfr. o artº 215º). (…) Porém, devemos ter em atenção que as regras constantes dos nºs 6, 7 e 8, do referido artº 215º, uma vez que não têm carácter geral, só se aplicam às medidas cautelares privativas da liberdade, mas não à proibição e imposição de condutas”. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 2ª edição, pág. 602: ”A proibição e a imposição de condutas obedecem aos prazos do artº 215º e à regra da suspensão do artº 216º. O tempo sofrido de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação não é descontado na contagem do prazo de duração máxima da proibição e imposição de condutas, nem o inverso, uma vez que a regra de desconto criada pelo artº 215º, nº 8, não tem carácter geral, mas antes se restringe ao desconto entre as medidas cautelares privativas da liberdade.” Não pode, pois, incluir-se a medida de proibição e imposição de condutas “ao mesmo nível” das medidas de privação da liberdade previstas no artº 215º, nº 8, do C.P.P., sob pena de nos depararmos com outro absurdo: se inicialmente o arguido ficou sujeito à medida de proibição e imposição de condutas e se posteriormente existirem razões para lhe ser aplicada a medida de obrigação de permanência na habitação ou de prisão preventiva (por exemplo, ao abrigo do artº 203º, nº 1, do C.P.P.), qualquer uma destas medidas de privação da liberdade só poderia vigorar até ao fim do período legalmente previsto para aquela primeira medida. Não pode ser assim e não é assim: só a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação se descontam uma à outra. Temos, portanto, que concluir que o prazo da medida de obrigação de permanência na habitação e o prazo da medida prevista no artº 200º do C.P.P., ora em vigor, são sucessivos e não cumulativos, pelo que a contagem do período da medida a que o recorrente agora se encontra sujeito se iniciou no dia 12/5/08, não estando, assim, ainda esgotado. DECISÃO 9. - Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar improcedente o recurso, confirmando-se, assim, a decisão recorrida. 10. - Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UCs. * Lisboa, 3 de Dezembro de 2008 (processado e revisto pelo relator) Nuno Maria Rosa da Silva Garcia António Rodrigues Simão |