Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002716 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO NATUREZA JURÍDICA ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199302180064531 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5424/901 | ||
| Data: | 02/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022. | ||
| Sumário: | Tendo os apelantes sido condenados a reconhecer a apelada como sua inquilina na parte do prédio em discussão, tal importa, por constituir a essência da locação, a obrigação de os apelantes proporcionarem o gozo daquela parte do prédio à apelada. Sendo o direito tutelado em juízo nesta causa de natureza obrigacional, o credor só tem que provar a existência da obrigação e não o seu incumprimento; pelo contrário, é sobre o devedor que recai o ónus de alegar e provar que cumpriu. Na verdade, o credor, mesmo que a obrigação respeite a uma coisa, não se pode apoderar dela, indo buscá-la ao património do devedor pelos seus próprios meios; antes tem que ser o devedor a prestar, a fazer a entrega ao credor. Nisto se distinguem as obrigações, nas quais se integra a locação, dos direitos reais. | ||