Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007883
Nº Convencional: JTRL00004862
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: TRANSGRESSÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199605170007883
Data do Acordão: 05/17/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART201 ART207.
DL 315/91 DE 1991/08/20 BXVII N7.
Sumário: I - No caso de competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (art. 201 CRP) cabe à AR definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição.
II - A norma do n. 7 da Base XVIII DL 315/91 de 20-8
(na redacção DL 193/92) sofre de inconstitucionalidade, pelo que o Tribunal não pode aplicá-la (art. 207 CRP).