Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O despacho previsto no artº 311º, do CPP é o único momento, durante todo o iter processual penal que se desenrola nos processos em que não tenha lugar a fase facultativa da instrução, em que o legislador confere ao juiz – na fase de julgamento –, o poder de, sem estar a proferir uma decisão de mérito, analisar a fundamentação da acusação e a sua aptidão para servir de base a uma sentença condenatória. II - Depois de recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público, só após a produção da prova e a produção das alegações orais em audiência de julgamento se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito. III - É intempestivo o despacho judicial que, depois de iniciada a audiência de julgamento, rejeita a acusação por manifestamente infundada e ordena a remessa dos autos ao Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. No processo nº 600/07.8TACLD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, o Digno Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido H…, imputando-lhe a prática de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 468.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho e 348.º, n.º 2 do Código Penal. Por despacho proferido a fls. 71, o Mmo. Juiz, depois de afirmar a competência do tribunal e a inexistência de excepções ou questões que obstem ao conhecimento de mérito, afirmou receber a acusação deduzida pelo Ministério Público pelos fundamentos dela constantes e com o enquadramento legal ali referido, designando data para o julgamento. Iniciada a audiência de julgamento e depois de prestadas declarações pelo arguido, a sua defensora pediu a palavra para dizer que “[d]ecorre da interpretação da acusação de que o crime assenta na falta de apresentação do documento a apresentar em determinado período de tempo e não no facto deste se ter recusado a assinar o expediente, pelo que o arguido entendeu que teria incorrido num crime de desobediência qualificada por não ter apresentado tal documento”. De seguida a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu que “Relativamente ao requerimento apresentado nesta altura pela Ilustre Defensora do arguido, no qual pretende invocar a nulidade da Acusação deduzida, entende-se que a mesma não se verifica, porquanto a mesma contem todos os requisitos previstos no art° 283.º do CPP, designadamente entende-se que a Acusação contem na 3ª (terceira) e 4ª (quarta) parte a narração dos factos que objectivamente imputam a prática de um ilícito a que corresponde a incriminação indicada de um crime de desobediência qualificada p. p. pelo art° 348º n P 2, com a referência à nova legislação especial, ou seja, o disposto art° 468º da Lei 35/04, de 29 de Julho, que determina que neste caso que a conduta descrita no ponto 3 da Acusação, comina com a prática do ilícito em referência”. Seguidamente foi proferido despacho judicial com o seguinte teor: «Vistas as posições acabadas de verter por ambas as partes na presente diligência, cumpre referir o seguinte: • A recusa em assinar documento oficial regularmente efectuado ou comunicado por funcionário competente e com a cominação de que a recusa em assinar implica a prática de crime, determina a prática do crime de desobediência, nos termos do art. 348º, nº 1, do C. P.; • Por outro lado, a Lei n.º 35/04, de 29 de Julho, qualifica como desobediência qualificada, no seu artº 468°. n° 1. do C. P., a não apresentação à IGT dos documentos e outros registos por esta requisitados, que interessem para o esclarecimento de quaisquer situações laborais; • A verificação destes factos determina a prática de outro crime de desobediência, nos termos das disposições conjugadas da norma acabada de citar com o arte 348º, n° 2 do C. P.; • Verifica-se assim que se encontram narrados na Acusação factos que consubstanciariam, em abstracto, a prática de dois crimes de desobediência. Porém, no exame que fez dos autos, eventualmente por considerar que a segunda das condutas consumiria a prática da primeira, o Ministério Público optou por apenas acusar o arguido pelos factos a que respeitam a não entrega do mapa de pessoal, conduta que entendeu ter maior relevo jurídico, não autonomizando o facto que respeita à recusa em assinar o documento, tendo em conta o teor do mesmo. Sendo assim. e considerando que apenas é imputada ao arguido a prática do crime de desobediência qualificada, nos termos constantes da Acusação, deverão os autos prosseguir apenas quanto a este ilícito. Analisados agora os factos constantes na Acusação no que respeita à imputação objectiva e subjectiva do ilícito penal ao arguido, cumpre proferir despacho no termos e para os efeitos do artº 338°, n2 1, do CPP. Constata-se neste âmbito, que a imputação objectiva dos factos, conforme está redigida no despacho de acusação, representa os elementos a que se refere o art 468º, da Lei 39/04, de 29 de Julho, ao passo que o elemento subjectivo integra o ilícito contido no artº 348º, nº 1, do C. P. Nesta conformidade, existe uma clara discrepância entre os factos que são imputados ao arguido e a motivação com que o mesmo actuou. A constatação desta circunstância implica a rejeição da acusação por manifestamente infundada nos termos dos arts 311 nº 2. al. a) e 13º, al. b), do CPP. Nestes termos, rejeito a Acusação por manifestamente infundada e determino, que, após transito, sejam remetidos os autos, a título definitivo, ao Ministério Público para, caso o entenda, proferir novo Despacho de Acusação onde se mostrem supridas as questões relatadas, dando baixa na distribuição. Notifique.» 1.2. A Digna Magistrada do Ministério Público assistente interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar a respectiva motivação, as seguintes conclusões: “1 -Vem o presente recurso interposto do despacho de fls.158, que decidiu rejeitar acusação por considerar manifestamente infundada e, por existe uma clara discrepância entre os factos que são imputados ao arguido e a motivação com que o mesmo actuou. 2-Para o efeito, considerou que o Ministério Público optou por acusar o arguido pelos factos a que respeitam a não entrega do mapa de pessoal, conduta que entendeu ter maior relevo jurídico. não autonomizando o facto que respeita à recusa em assinar o documento, tendo em conta o teor do mesmo. Considerando que apenas é imputada ao arguido a prática do crime de desobediência qualificada, nos termos constantes da Acusação, deverão os autos prosseguir apenas quanto a este ilícito. Analisados agora os factos constantes na acusação no que respeita à imputação objectiva e subjectiva do ilícito penal ao arguido, cumpre proferir despacho no termos e para os efeitos do artigo 338°, n° 1 do CPP . Constata-se neste âmbito, que a imputação objectiva dos factos, conforme está redigida no despacho de acusação, representa os elementos a que se refere o art ° 468° da lei 39/04. de 29 de Julho , ao passo que o elemento subjectivo integra o ilícito contido no artigo 348° , n° 1 do CPP. 3 - A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a acusação deduzida deverá ser rejeitada, por ser considerada manifestamente infundada, por violação do disposto no artigo 283° n° 3 alínea b) do Código de Processo Penal . 4-Estatui o artigo 311° n° 2 alínea a) do Código de Processo Penal que a acusação deve ser considerada manifestamente infundada, concretizando o n° 3 do memo preceito, na parte que releva para o caso concreto, que acusação considera-se manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos e se não indicar as disposições legais aplicáveis. 5-Dispõe por sua vez o artigo 283° alínea b) do Código de Processo Penal, que [a] acusação contem, sob pena de nulidade, "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam aplicação ao arguido, de uma pena ou de uma medida de segurança, nela, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação do seu grau de participação que o agente nela teve e quaisquer circunstancias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. 6- Ora, [a] acusação ora colocada em crise no despacho recorrido, contém a narração dos factos que constituem os elementos do crime, de desobediência qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas nos artigos 468° da Lei 35/2004, de 29/7 e 348° n° 2 do Código Penal, de forma clara perceptível, sem imprecisões, para que o arguido deles possa saber com precisão, e para que face a ela possa organizar a sua defesa, com a descriminação dos actos constitutivos do crime em causa. 7-Deste modo mostram-se, assim assegurados os direitos de defesa do arguido e garantido o necessário contraditório assegurados pelo artigo 32° da Constituição. 8- Na acusação, deduzida encontra-se descrito o elemento subjectivo do crime em causa, correspondendo ao elemento objectivo do crime previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 468 ° da Lei 35 /2004, de 29 /7 e 348° n° 2 do Código Penal, descrevendo a falta de intenção de desobedecer, à ordem emanada de autoridade competente. 9- Acresce que, o termo utilizado na alínea b) do n° 2 do artigo 311° do CPP se refere a lei, a situação em que há duas acusações, uma do assistente e outra do Ministério Público (ex-vi neste sentido o acórdão do Tribunal da [Relação] de Lisboa de 21. 11. 2006, in www dgsi). 10 -Deste modo se conclui que o presente recurso deverá proceder , por inexistir fundamento legal para a rejeição da acusação . 11- Por ultimo, importa indagar se o momento em que foi proferido o despacho recorrido é oportuno. 12-No caso subsidie o despacho foi proferido depois do momento do saneamento do processo a que se refere o artigo 311° e, depois do início da audiência e julgamento. 13-A este propósito a jurisprudência que o Supremo Tribunal de Justiça fixou no Acórdão de 2/95, entendendo que pode e, deve ser estendida ás nulidades e outras questões incidentais 14-A nulidade de acusação prevista na alínea b) do n° 3 do artigo 283° do Código de Processo Penal, é do conhecimento oficioso e pode ser declarada posteriormente á prolação do despacho a que alude o artigo 311° e em momento posterior, ao previsto no artigo 338 °, ambos do mesmo diploma. 15 -Em face do exposto o despacho recorrido viola disposto nos artigos 283° n° 3 alinea b); 311° n°2 alínea b ) e, n° 3 alínea b) ambos do Código de Processo Penal e artigo 348° n° 1 do Código Penal, com referencia ao artigo 468° da lei 39/04, de 29 de Julho. Devendo ser alterado por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de discussão e julgamento.” 1.3. O arguido não apresentou resposta à motivação do Ministério Público. 1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls.168. 1.5. Uma vez remetido o mesmo a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do provimento do recurso, defendendo, também, que ao proferir despacho nos termos do artigo 311.º do CPP, a Mma. Juiz deveria ter apreciado todas as questões que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, devendo os autos seguir seus termos até à decisão final, não havendo lugar à aplicação do disposto no artigo 338.º do CPP. 1.6. Foi proferido despacho preliminar. Colhidos os “vistos”, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação - artigos 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal -, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, a questão que é colocada à apreciação deste Tribunal é a de saber se a acusação deduzida é manifestamente infundada por haver uma “discrepância entre os factos imputados ao arguido e a motivação com que o mesmo actuou”. Foi exclusivamente com este fundamento que foi proferido o despacho recorrido e é este fundamento que o Ministério Público questiona no recurso interposto. Previamente, deverá analisar-se a questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta instância, a qual consiste em saber se era lícito ao julgador, no momento em que o fez, proferir despacho a rejeitar a acusação por manifestamente infundada e a ordenar a sua remessa ao Ministério Público. * 3. Fundamentação * 3.1. Começamos, por razões de ordem lógica, pela questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta. O despacho recorrido foi proferido já depois de iniciada a produção da prova na audiência de julgamento. Segundo invocação legal expressa na sua parte final, foi prolatado “nos termos e para os efeitos do artº 338°, n.º 1, do CPP". E, conforme também do mesmo consta, o tribunal a quo analisou “agora” (sic) os factos constantes da acusação no que respeita à imputação objectiva e subjectiva do ilícito penal ao arguido, constatou “que a imputação objectiva dos factos, conforme está redigida no despacho de acusação, representa os elementos a que se refere o arte 468º, da Lei 39/04, de 29 de Julho, ao passo que o elemento subjectivo integra o ilícito contido no art. 348º, nº 1, do C. P.” e concluiu haver “uma clara discrepância entre os factos que são imputados ao arguido e a motivação com que o mesmo actuou”, o que “implica a rejeição da acusação por manifestamente infundada nos termos dos arts 311 nº 2. al. a) e 13º [ter-se-á querido dizer “n.º 3”], al. b), do CPP”, vindo a decidir o seguinte: “Nestes termos, rejeito a Acusação por manifestamente infundada e determino, que, após transito, sejam remetidos os autos, a título definitivo, ao Ministério Público para, caso o entenda, proferir novo Despacho de Acusação onde se mostrem supridas as questões relatadas, dando baixa na distribuição”. Daqui se retira que, embora invocando o artigo 338.º do Código de Processo Penal, o fundamento de rejeição adoptado foi, expressamente, o constante do artigo 311.º do mesmo diploma, único preceito da lei processual penal que prevê a possibilidade da rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução. O referido artigo 311.º, sob a epígrafe “saneamento do processo” estabelece o seguinte: “1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. 2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido: a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: a) Quando não contenha a identificação do arguido; b) Quando não contenha a narração dos factos; c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou d) Se os factos não constituírem crime.” Neste específico momento processual, o juiz, além de se pronunciar sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer - n.º 1 -, deve analisar a acusação e verificar se a mesma deve considerar-se “manifestamente infundada”, caso em que deverá rejeitá-la liminarmente – artigo 311.º, n.º 2, alínea a). E tal ocorrerá, apenas, se se verificarem os “vícios estruturais graves” enunciados no n.º 3 do artigo 311.º - vide Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, Lisboa 2009, p. 789. Assim, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz, ciente de que o princípio da acusação balizará a sua actividade cognitiva e decisória, deverá, antes de receber a acusação e ordenar o prosseguimento do processo para julgamento, aferir da aptidão da acusação para servir de base a uma sentença condenatória em processo penal – que não pode igualmente condenar por factos diversos dos descritos na acusação e na pronúncia, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358.º e 359.º [artigo 379.º, alínea b)]. E deverá rejeitá-la, por “manifestamente infundada”, vg. quando o seu texto não contenha a narração dos factos – alínea b) do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal - ou se os factos nele relatados não constituírem crime – alínea d) da mesma norma. Atenta a sua importância, os referidos vícios estruturais deixam de ser apenas nulidades sanáveis (cfr. o corpo do n.º 3 do art. 283.º e do n.º 2 do art. 120.º do Código de Processo Penal) e passam a ser de conhecimento oficioso – vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3.ª edição, Lisboa, 2009, pp. 205-206 –, neste concreto momento processual, certamente para evitar que, com base numa acusação com tais deficiências, se dê início à fase processual do julgamento. Por isso, como resulta com clareza, quer da forma como neste preceito está prevista a possibilidade legal de rejeição da acusação, quer dos princípios fundamentais do direito processual penal, em que avulta a estrutura acusatória do processo (artigo 32.º da Constituição da República), o legislador reservou exclusivamente para o momento do despacho de saneamento processual previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal o conhecimento do vício estrutural da acusação enunciado na alínea a) do respectivo n.º 2 e densificado no n.º 3 do preceito, este último aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto. É o que resulta, ainda, do modo específico como está regulada a possibilidade do conhecimento das questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar ao conhecimento de mérito. Com efeito, quanto às questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, o Código de Processo Penal prevê, na fase do julgamento, três momentos para as mesmas serem decididas: 1. o primeiro momento é o do saneamento, após o recebimento e a distribuição do processo no tribunal (art. 311º, n.º 1do CPP); 2. o segundo momento é o previsto no art. 338º do CPP, que ocorre no início da audiência de julgamento, imediatamente antes das exposições introdutórias e 3. o terceiro momento é o previsto no art. 368º, n.º 1 do CPP, já após o encerramento da discussão da causa e em sede de decisão final, imediatamente antes da deliberação e votação quanto à matéria de facto. Como se assinala no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2006.07.19 (Processo n.º 0610447, in www.dgsi.pt), no primeiro momento, “o nº 1 do art. 311º estabelece que, dessas questões prévias ou incidentais, o tribunal pronuncia-se apenas sobre aquelas de que possa desde logo conhecer”; no segundo momento, “o nº 1 do art. 338º estabelece que o tribunal conhece e decide todas as questões de que não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo conhecer” e, no terceiro momento, “o nº 1 do art. 368º estabelece que o tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído qualquer decisão”. Diversamente, quanto à rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, o despacho previsto no artigo 311.º do CPP é o único momento, durante todo o iter processual penal que se desenrola nos processos em que não tenha lugar a fase facultativa da instrução, em que o legislador confere ao juiz – na fase de julgamento –, o poder de, sem estar a proferir uma decisão de mérito, analisar a fundamentação da acusação e a sua aptidão para servir de base a uma sentença condenatória. No caso em análise, a decisão recorrida foi proferida em 28 de Maio de 2009, já após ter sido recebida a acusação pelo despacho de fls. 71. Este despacho, datado de 23 de Janeiro de 2008, procedeu ao saneamento do processo, recebeu a acusação pelos seus fundamentos, que deu como reproduzidos, e com o enquadramento legal nela referido, e designou data para a realização do julgamento, em conformidade com o prescrito no artigo 311.º do Código de Processo Penal e com o subsequente artigo 312.º. Assim, apesar de invocado pelo tribunal a quo o disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, o momento processual a que este preceito se reporta havia ocorrido, no concreto dos autos, mais de um ano antes da prolação da decisão recorrida. É ainda de notar que esta decisão foi proferida, também, fora de qualquer um dos momentos que o legislador reservou para o conhecimento das questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa. Estava-se em pleno decurso da audiência de discussão e julgamento, já ultrapassados os momentos da abertura da audiência (artigo 329.º, n.º3), da verificação das faltas (artigos 330.º e ss.), da decisão das questões prévias ou incidentais (artigo 338.º) e das exposições introdutórias (artigo 339.º) e, também, já após - ou, pelo menos, durante (a acta não é clara a este propósito) – as próprias declarações do arguido (regidas estas pelos artigos 343.º e ss.). Deste modo, apesar de nela também invocado o disposto no artigo 338.º do Código de Processo Penal, o momento processual referenciado em tal preceito estava claramente ultrapassado. É pois de concluir pela intempestividade da decisão recorrida, prolatada em momento em que não era já possível a apreciação judicial dos fundamentos da acusação nos termos prescritos no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. Perante a prova produzida na audiência (na qual se incluem as declarações do arguido) será lícito ao juiz lançar mão dos mecanismos ao seu alcance para que a decisão final se adeqúe à prova produzida, sempre com respeito pelas regras processuais aplicáveis, aqui sendo de relevar os mecanismos da alteração substancial e não substancial dos factos, tal como se encontram disciplinados nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, mas não pode, uma vez recebida a acusação, vir ulteriormente a rejeitá-la com a invocação da manifesta falta de fundamento que considere afectá-la, vg. a discrepância entre os factos imputados ao arguido e a motivação com que o mesmo actuou. A acusação proferida a fls. 60 e ss. constitui a peça processual básica que baliza a actividade cognitiva e decisória do julgador, com respeito pelo princípio do acusatório, devendo o Mmo. Juiz a quo conhecer do seu mérito, sem prejuízo da eventual necessidade de, caso entretanto se verifique uma questão prévia que obste ao conhecimento de fundo, proceder à respectiva apreciação no momento previsto no n.º 1 do artigo 368.º do Código de Processo Penal. E o conhecimento do mérito sobre a acusação só é possível após o culminar da produção da prova e do encerramento da discussão da causa, com observância dos procedimentos previstos na lei processual, no momento processual destinado à elaboração da sentença (artigos 356.º e ss.). Em suma, depois de recebida a acusação deduzida pelo Ministério Público, só após a produção da prova e a produção das alegações orais em audiência de julgamento se pode apreciar o bem fundado da acusação, através da análise do seu mérito, proferindo decisão condenatória ou absolutória, mas sempre dentro das balizas traçadas pela acusação oportunamente proferida e recebida. Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 2008.02.26 (processo n.º 2736/07-1, in www.dgsi.pt), “[d]epois de recebida a acusação e antes da prolação da sentença, após realização da audiência de discussão e julgamento, o juiz não pode conhecer do mérito da acusação, mas tão-só de questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - artigos 338.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (…). O art. 338.º n.º1 do CPP apenas permite o conhecimento de questões prévias ou incidentais que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa - que podem ser de natureza substantiva (morte do arguido, amnistia, prescrição, despenalização, etc) ou adjectiva (incompetência do tribunal, desistência de queixa, ilegitimidade, etc.), acerca das quais não tenha havido decisão e de que possa desde logo conhecer.” Também o Acórdão da mesma Relação de 2000.05.10 (in CJ, Tomo III, p. 224) decidiu que “[p]roferido despacho a receber a acusação deduzida pelo Ministério Público, não pode, depois, o juiz proferir outro despacho a rejeitá-la, pois o seu poder de cognição ficou esgotado com a prolação do despacho de recebimento”. Como resulta do exposto, concordamos plenamente com esta jurisprudência, e concluímos que estava vedado à Mma. Juiz proferir, no momento em que o fez, despacho a rejeitar a acusação que já havia sido recebida nos seus precisos termos, depois de estabilizada, nesse aspecto, a relação jurídico-processual que se iria desenvolver na fase do julgamento. O que determina a procedência da questão suscitada pelo Ministério Público nesta instância, ela mesma determinativa, por si só, da procedência do recurso. * 3.2. Uma vez decidido que o despacho recorrido foi prolatado em momento em que não era já possível a apreciação judicial dos fundamentos da acusação nos termos prescritos no artigo 311.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal, devendo por isso ser revogado, mostra-se prejudicado o conhecimento da questão, suscitada no recurso, de saber se na acusação deduzida pelo Ministério Público a fls. 60 e ss. há “discrepância entre os factos imputados ao arguido e a motivação com que o mesmo actuou” (cfr o art. 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos art. 713.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do art. 4.º do Código de Processo Penal). * 4. Decisão Em face do exposto, embora por motivos não inteiramente coincidentes com os inicialmente adiantados pelo recorrente, decide-se julgar procedente o recurso, e, em conformidade revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a baixa dos autos à 1ª instância para realização da audiência de discussão e julgamento. Sem custas. (Documento elaborado pela relatora e integralmente revisto por quem o subscreve – artigo 94.º, n.º 2 do CPP) Lisboa, 16 de Dezembro de 2009 Maria José Costa Pinto Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida |