Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010260 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | VENDA DE COISA ALHEIA REIVINDICAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR | ||
| Nº do Documento: | RL199202110037721 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART 483 N1 ART 562 ART564 ART566 ART892. | ||
| Sumário: | I - A venda de coisa alheia é ineficaz em relação ao respectivo dono, o que o dispensa de propor uma acção de anulação da venda , bastando-lhe reivindicá-la. II - O comprador, porque possuidor de boa fé e com título, não tem a obrigação de indemnizar o dono da coisa pelos prejuízos decorrentes da abusiva apropriação dos bens. | ||