Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034672
Nº Convencional: JTRL00021282
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
JUROS DE MORA
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RL199011290034672
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T5 PAG129
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR SEG SOC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART297 N2 ART303 ART310 D ART734 ART736.
DL 511/76 DE 1976/07/03 ART7 N2.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART7.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART5 N3 ART14 ART18.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART49 ART50 C ART53 N2 ART54 ART55.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1972/11/30 IN BMJ N221 PAG175.
AC STA DE 1974/03/15 IN AD N154 PAG1243.
AC STJ DE 1980/07/29 IN BMJ N299 PAG277.
AC STA DE 1987/04/01 IN BMJ N366 PAG410.
AC RL DE 1983/01/20 IN BMJ N329 PAG610.
Sumário: I - O privilégio de que gozam os créditos de contribuição
à segurança social, e juros de mora, não está sujeito aos limites temporais fixados nos artigos 734 e 736, do Código Civil.
II - É oficioso o conhecimento da prescrição do crédito por contribuições para a segurança social, como o é em relação aos respectivos juros de mora.