Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2292/19.2T9OER.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
ENTIDADE ADMINISTRATIVA
ENVIO DE PEÇAS PROCESSUAIS POR EMAIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/28/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Quanto à forma do envio das peças processuais no âmbito administrativo do processado, não existe norma reguladora específica ou especial. Assim verificada a remessa via email (ou por correio electrónico) esta não pode ser entendida como tramitação electrónica processual, que é coisa bem diferente e tem regulamentação própria, e, também se não poderão aplicar as portarias regulamentadoras dessa tramitação, que também supõem a tramitação em juízo, nada reportando à tramitação administrativa ;
II-Em termos gerais, nada impede a remessa das peças para juízo administrativo ou comum,  através de correio electrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respectivos originais escritos, via postal ou por entrega em mão no respectivo serviço;
III_No caso presente, isso não aconteceu, mas também não se notificou  a requerente para o fazer, ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade, procedendo-se à notificação com o desiderato do envio da peça  original ;
Sendo certo que a assinatura do mandatátrio só poderia ser certificada se enviada através da plataforma digital dos Srs.Advogados, que, como vimos não foi o caso, nem sequer era possível, pois a entidade administrativa não faz parte das entidades que funcionam na plataforma digital que tramita o processado em juízo;
IV-Não se trata aqui da tramitação electrónica do processado, mas tão só da legalidade da possibilidade do envio de peça processual para a autoridade administrativa, que não figura nas entidades aptas a operar a tramitação electrónica dos processos. E, neste entendimento, desde 2004 que existe a possibilidade da entrega dessas peças por via de correio electrónico ou telecópia;
V-Assim, se o Mº.Pº. ou posteriormente o Tribunal, entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade, como seja a validação do respectivo documento e assinatura, deveria ter procedido à notificação da requerente para que juntasse os respectivos originais (configurando-se o acto praticado como se de telecópia se tratasse), pois só nesta vertente da autenticação se poderia questionar a efectivação do acto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 9ª.Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO.
AA, identificada nos autos supra referenciados, não se conformando com o despacho de fls. 55 a 56 dos autos que rejeitou o recurso de impugnação de contra-ordenação por si proposto, vem interpor recurso do referido despacho.
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Discordando do ali decidido, a recorrente vem, como se disse, interpor recurso daquele despacho, formulando a motivação de fls. 57 a 60 dos autos, donde se extraem as conclusões seguintes:
(transcrevem-se)    
1º O processo de contraordenação da ANSR é, prima facie, um processo de Direito Administrativo, no qual se aplica as regras a título de notificações e tramitação o procedimento Administrativo – CPA;
Ora,
2.º Só apos a remessa por parte da Entidade Administrativa ao Tribunal é que o processo assume a natureza Jurisdicional e, como tal, aí sim se aplica a Portaria e os Códigos de Processo;
Nessa conformidade,
3.º É valido o envio de requerimentos e peças processuais para a Entidade Administrativa via e-mail conforme ocorreu in casu;
Ademais,
4.º E sem mais delongas, o envio foi realizado através de caixa de correio do ora Signatário da Ordem dos Advogados, a qual detém certificado e assinatura digital;
Pelo que,
5.º Pelo devido respeito pelo Tribunal “a quo” este andou mal no presente caso sub Judicio;
Assim, os despachos ora recorridos violaram, entre outras, as seguintes estatuições:
Do Código do Procedimento Administrativo
- Art. 105.º e 112.º CP;
Da Constituição da República
- Art. 20.º, 29.º n.º 4, 32.º n.º 1 e 202.º CRP;
Do Código Civil
- Art. 9.º CC;
Assim, neste termos e nos melhores em Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Exa.s, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se os despachos ora recorrido no todo ou em parte, por outro que reflita as presentes alegações, com as legais consequências
***
A estas alegações respondeu o MºPº. na 1ª.Instância, nos termos que constam de fls. 62 a 65 destes autos, concluindo como se transcreve:
Por todo o exposto, entendemos que deve ser dado parcial provimento ao recurso
interposto, revogando-se a decisão recorrida e subsituindo-se por outra que determine a notificação da recorrente para, nos termos do art. 4.º, n.º 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, juntar aos autos o original do recurso apresentado, em prazo a fixar, sob pena de não lhe aproveitar o acto praticado, só assim se fazendo a esperada e costumada Justiça.
***
Nas fls. 71 a 74, o Mmº. Juiz titular proferiu o despacho de sustentação que vai transcrito:
Mantenho nos seus precisos termos o despacho recorrido pelas razões e pelos argumentos nele expendidos, que se subscrevem integralmente e aqui se dão por reproduzidos, e, respondendo às motivações do recurso interposto, bem como à resposta aduzida pelo Ministério Público acrescento e sintetizo o seguinte:
1. Contrariamente ao pugnado pelo recorrente, o regime jurídico do Código de Procedimento Administrativo não é aplicável, ainda que subsidiáriamente, ao processo de contraordenação, pelas razões já suficientemente explanadas pela digna magistrada do Ministério Público na resposta que aduziu ao recurso, cujo teor subscrevemos nessa parte;
2. A digna magistrada do Ministério Público propugnou o entendimento de que a tramitação eletrónica prevista na Portaria 280/2013 se circunscreve a processos judiciais pendentes em tribunal e, portanto, não tem aplicação à interposição de recurso de contraordenação, por se tratar de acto anterior à fase judicial do processo de contraordenação, razão pela qual haveria que se ter aplicado subsidiáriamente a Portaria 642/2004, de 16.06, e, por via deste diploma, o DL 28/92, de 27.02, tendo em vista admitir-se a interposição de recurso por meio mensagem de correio eletrónico;
3. Concede-se que a Portaria 280/2013 versa sobre a tramitação eletrónica de processos judiciais e, portanto, sobre a remessa de peças processuais e a prática de actos processuais a tribunal, por meio da plataforma, do sistema ou do programa informático em uso nos tribunais: CITIUS.
4.    Todavia, se tal constitui um "mal jurídico" que excluiria a aplicação dessa portaria ao caso dos autos, conforme sustenta a digna magistrada do Ministério Público, também as Portarias 642/2004 e 1097/2006 padecem desse mesmo mal e portanto não seriam aplicáveis na decisão da questão decidenda, pois que também estas, igualmente conjugadas com o Código de Processo Civil a que remetem, versam sobre a tramitação eletrónica de processos judiciais, e, portanto, sobre a remessa de peças processuais e a prática de actos em processos cuja tramitação se faça por meio da plataforma, do sistema ou do programa informático em uso nos tribunais: CITIUS nos tribunais comuns e com restrição à jurisdição civil
Se não vejamos.
Artigo 1.º da Portaria 642/2004
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 150.° do Código de Processo Civil, assim como as notificações efectuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.° 2 do artigo 254.° do mesmo Código.
2 - O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.° 6 do artigo 152.° do Código de Processo Civil.
3 - A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo.
5. Isto porque não há e, salvo melhor entendimento, jamais houve possibilidade de os sujeitos processuais praticarem eletronicamente atos em processos de contraordenação que estivessem fora dos tribunais .
6. Todas as portarias chamadas à colação pelo despacho recorrido e pela resposta de recurso versaram sempre sobre a prática de actos processuais por via eletrónica no âmbito de um processo existente, em curso num tribunal e por este tramitado mediante recurso a um programa informático utilizado pelos tribunais e facultado aos profissionais forenses, designadamente a advogados em representação de partes/sujeitos processuais;
7. O que se discutia era se tal faculdade legalmente prevista no âmbito de um processo cível era igualmente aplicável à jurisdição processual penal, tendo o Supremo Tribunal de Justiça fixado jurisprudência em sentido favorável a essa extensão mediante o citado AUJ n.° 3/2014 (DR, I.ª Série, n.° 74, de 15 de Abril de 2014, fixando jurisprudência em termos de: “ Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.° 624/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.° do Código de Processo Penal.”)
8. Todavia, também este AUJ se reconduzia a um processo judicial, já tramitado em tribunal, sem que os normativos citados e a jurisprudência tenham previsto a prática por via eletrónica de actos fora do âmbito de processos judiciais e fora da jurisdição dos tribunais.
9. Os referidos diplomas legais, assim como o citado AUJ, não tiveram em mente a prática eletrónica de actos processuais de autos que corressem termos numa entidade ou autoridade administrativa e numa fase administrativa, logo pré-judicial, como sucede com processos de contraordenação em fase administrativa, não só por manifesta falta previsão normativa dessa faculdade, mas também por evidente inexequibilidade operacional da mesma.
10. Manifesta falta previsão normativa dessa faculdade, porquanto tal faculdade jamais foi estabelecida legalmente, sem que essa omissão consubstancie uma lacuna do legislador que deva ser suprida mediante aplicação extensiva de normas jurídicas, uma vez que a prática de actos processuais por via eletrónica, incluindo por correio eletrónico, foi sempre restringida a processos judiciais em curso em tribunais e, não sendo aplicável a processos tramitados por entidades/autoridades administrativas, não é passível de ser imposta a estas últimas através de decisão judicial, por o princípio constitucional da separação de poderes (cf. art. 2.º da Constituição da República Portuguesa) vedar tal imposição.
Note-se que em processo contraordenacional os tribunais apenas funcionam como instância jurisdicional de recurso/impugnação de decisões administrativas, segundo uma divisão dos respectivos processos em distintas fases que se sucedem separadamente (a administrativa e a judicial) e são tramitadas por diferentes orgãos que exercem independentemente poderes separados (o administrativo e o judicial).
11. E evidente inexequibilidade operacional dessa faculdade, porquanto são dezenas as autoridades administrativas (Câmaras Municipais, ANSR, CMVM, INCI, INFARMED, Banco de Portugal, ISP, ANACOM, etc) que tramitam processos de contraordenação segundo as suas diferentes e inconciliáveis idiossincrasias (umas são independentes, outras são tuteladas e obedecem a tutelas separadas e próprias, fora os diferentes e variados regimes adjectivos ou processuais (v.g. RGCO, CdCVM, Regime Quadro de Contraordenações Ambientais, do Setor das Comunicações, etc) a que estão vinculadas). Tudo isto segundo termos tão específicos quanto próprios ou individualizados que, na falta de lei expressa em contrário, não permitem a uniformização de procedimentos, designadamente no que respeita à aceitação de actos praticados por via eletrónica, incluindo por correio eletrónico;
12. Pelas razões supracitadas também não se vislumbra cabimento da aplicação subsidiária do regime jurídico da prática de atos por telecópia, bem como do DL 28/92, nos termos propugnados pela digna magistrada do Ministério Público.
13. Resumindo, a nosso ver inexiste qualquer lacuna que justifique a aplicação extensiva dos normativos invocados pela digna magistrada do Ministério Público, além do que o Código de Processo Penal não prevê a prática de atos por correio eletrónico pelo que a sua aplicação subsidiária não fundamenta a pretensão do recorrente e da digna magistrada do Ministério Público, afigurando-se ainda que a argumentação expendida com o intuito de afastar a Portaria 280/2013 e repristinar as restantes portarias enferma de contrasenso lógico nos termos supra apontados, pois que afastaria igualmente a aplicação dos demais diplomas invocados.
Termos em que se mantém a decisão recorrida.
*
Foi cumprido o disposto no art. 416 do CPP, tendo a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitido o parecer de fls.78.
Corridos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
II- MOTIVAÇÃO.
Como resulta do enunciado supra, está em causa o despacho judicial, proferido no processo de contra-ordenação, constante de fls. 55 e 56, cujo teor se transcreve:
Inconformada com a decisão administrativa de cassação de título de condução, AA, representada por I. mandatário judicial, interpôs recurso de impugnação judicial da mesma por meio de mensagem de correio eletrónico (email) que a 14.12.2018 enviou à ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, enquanto entidade administrativa que proferiu a decisão administrativa impugnada.
A respeito da tramitação eletrónica de processos de contraordenação, há lugar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.° do CPP, ex vi artigo 41.°, n.° 1 do RGCO, porquanto os artigos 144.°, n.° 1 e 132.°, n.° 1 do CPC prevêem a realização de atos por via eletrónica nos termos definidos pela Portaria n.° 280/2013, de 26/08, cujo artigo 1.°, n.° 3, estabelece a possibilidade de tramitação eletrónica de recurso de contraordenação .
Todavia, a tramitação eletrónica de recurso de contraordenação não é facultada em todas as fases do respectivo processo.
Com efeito, dispõe o artigo 1.°, n.° 3, da Portaria 280/2013, de 26/08, “No que respeita à tramitação eletrónica nos tribunais judiciais de 1.ª instância das impugnações judiciais das decisões e das demais medidas das autoridades administrativas tomadas em processo de contraordenação, o regime previsto na presente portaria [i.e. tramitação eletrónica de processos judiciais] é aplicável apenas a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz. “
Segundo o artigo 1.°, n.° 3 da Portaria 280/2013, de 26/08, o processo de recurso de contraordenação pode apenas ser tramitado eletronicamente a partir do momento em que os autos são presentes ao juiz, designadamente e no que releva para a decisão do caso apreço: apenas durante a fase judicial, quando os autos são presentes ao juiz para admitir ou rejeitar o recurso de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 63.° e 65.° do RGCO.
O novo regime jurídico estabelecido para a tramitação electrónica de processos pela aprovação do novo Código de Processo Civil (pela Lei n.° 41/2013, que entrou em vigor em 01/09/2013 e revogou o CPC de 1961) e da Portaria n.° 280/2013 (que revogou as Portarias 114/2008, de 06/02, e 1097/2006, de 13/10), tornou obsoleta a jurisprudência uniformizada pelo STJ e seguida pelos demais tribunais nacionais, a qual propugnava que em processo penal era admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico. Com efeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência n.° 3/2014 (DR, I.ª Série, n.° 74, de 15 de Abril de 2014) fixou jurisprudência em termos de: “ Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.°, n.° 1, al. d), e n.° 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.° 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.° 624/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.° do Código de Processo Penal.” Contudo, quer o referido CPP de 1961, segundo a redação citada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a mencionada Portaria n.° 624/2004 foram revogados pelo novo CPC e pela Portaria n.° 280/2013, cujos termos não admitem, conforme já explanamos, que os sujeitos processuais pratiquem atos por via electrónica em processos de contraordenação antes da sua apresentação ao juiz.
Em suma, somente na fase judicial do processo de contraordenação, com a apresentação dos autos ao juiz para admissão ou rejeição de recurso, é que os respetivos atos processuais podem ser praticados eletronicamente.
Em todo o caso, o referido correio electrónico enviado pelo ilustre mandatário judicial da arguida/recorrente sempre teria omitido as formalidades prescritas nos artigos 5.°, n.° 1, 6.°, n.°s 1, 3 e 4, e 8.°, todos da Portaria 280/2013, para a prática de atos por via electrónica, porquanto a peça processual supracitada foi enviada em ficheiro (*.pdf) anexo.
Daí o requerimento de recurso não ter obedecido à forma legalmente devida para a prática desse ato processual.
Conforme bem decidiu o venerando Tribunal da Relação de Évora, em acórdão proferido a 08.05.2019, relatado pelo Desembargador Clemente Lima, no processo 1564/17.5T8EVR.E1, in www.dgsi.pt, “Não é valida a remessa do requerimento de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa por via de endereço de correio eletrónico privado e sem assinatura digital.”
Estabelece o artigo 63.°, n.° 1, do Regime Geral das Contraordenações que “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”.
Destarte, por falta da forma legalmente devida, impõe-se concluir que a arguida não exerceu o direito ao recurso por meio do correio electrónico que enviou no dia 25/05/2015.
Termos em que, por falta da forma legalmente devida, decido rejeitar o requerimento de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa de contraordenação em causa nos presentes autos.
Notifique-se, dê-se baixa dos autos e, oportunamente e após o trânsito em julgado, proceda-se à sua devolução à autoridade administrativa.
Oeiras, 05.07.2019.
***
Conhecendo.
O objecto do presente recurso versa sobre a observância ou não das formalidades legais exigidas para a impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa.
Umas breves notas sobre o histórico do processado:
a) Por decisão de 26/10/2018, proferida pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi determinada a cassação do título de condução nº. …………, de que é titular AA, decisão esta devidamente notificada à requerente.
b) Em 14 de Dezembro de 2018, pelas 17,16h a requerente enviou por email e para a ANSR, um requerimento- Fls. 43 a 44 dos autos- dirigido a “Ex.mo Senhor Doutor Juiz de Direito”, em que declara que não se conformando com o teor da decisão proferida, vem “apresentar a sua defesa através do presente Recurso”. Com alegação da “ inconstitucionalidade” da norma aplicada e da violação do princípio do “non bis idem” pede a declaração de nulidade/invalidade da decisão e a sua absolvição da contra-ordenação. Junta procuração forense, cópia do apoio judiciário e talão de pagamento de multa (formato email).
c) Como resulta de fls. 42 o endereço do email consta como : ……………...pt
d) A fls. 54 destes autos, com data de 13/2/2019, encontra-se um requerimento do Mº.Pº. dirigido ao Juiz de Direito, onde se requer que o processo junto seja registado, distribuído e autuado como Recurso de Contra-Ordenação. Mais se diz que nada opõe a que o recurso seja decidido por despacho. Junta processo anexo e arrola uma testemunha, caso venha a ser designada audiência para decidir o recurso.
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As normas aplicáveis no caso.
 No que toca ao recurso de impugnação da decisão proferida por autoridade administrativa, o  mesmo  é regulado nos termos do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro ( na 7ª versão - a mais recente  da Lei n.º 109/2001, de 24/12), nomeadamente no artigo 59, onde se estabelece que:
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
Ainda e segundo o artigo 62.ºdo diploma:
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.
Ainda e, segundo o artigo 184.ºdo Código da Estrada, aplicável no caso:
Competência da entidade administrativa após decisão
O poder de apreciação da entidade administrativa esgota-se com a decisão, exceto quando é apresentado recurso da decisão condenatória, caso em que a entidade administrativa a pode revogar até ao envio dos autos para o Ministério Público.
Artigo 148.º
Sistema de pontos e cassação do título de condução
(…)
13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
*
Não há dúvidas de que o regime aplicável no caso em análise se traduz na aplicação do regime geral que regula as contra-ordenações.
Assim e, como se vê das normas acima descritas, e, quanto à formalidade da respectiva impugnação, a lei comina apenas a sua redução a escrito, constando da respectiva peça, alegações e conclusões. Quanto ao local da entrega deverá sê-lo perante a autoridade administrativa (artº. 59 do R.G.C.O.C.).
 No caso, o recurso da impugnação foi enviado para a autoridade administrativa ANSR através de correio electrónico procedente do email oficial do I.Advogado que subscreve a peça processual.
Ao que constatamos, não consta dos autos o envio dos respectivos originais.
O processado, recebido pela ANRS foi assim remetido ao Mº.Pº. para a consequente tramitação da impugnação via recurso.
O Mº.Pº, recebeu o processado e, em despacho, requer que o processo junto seja registado, distribuído e autuado como Recurso de Contra-Ordenação. Mais se diz que nada opõe a que o recurso seja decidido por despacho. Nada reporta quanto à forma das peças.
Entendeu posteriormente, o Sr.Juiz titular que o recurso não observava as exigências de forma e rejeitou-o nos termos do disposto no artigo 63 nº. 1 do RGCOC.
É certo que cabia ao Ministério Público fazer um controle formal dos requisitos e condições da respectiva remessa a juízo, sob pena de o seu papel e competências ficarem vazios de conteúdo.[1] É que, valendo este acto como acusação e, podendo até ao envio dos autos a juízo ser revogada a decisão, deve o Mº.Pº. fazer um controlo antes de enviar a juízo o recurso de impugnação.
No caso em concreto, aparenta que o Mº.Pº. fez esse controlo e concluiu que o processado estava em condições de prosseguir e nessa medida assim o requereu.
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A questão da divergência está em saber se o I. Mandatário podia enviar o recurso de impugnação para a autoridade administrativa, através do seu email oficial.
Recorde-se que tal recurso é deduzido num processo contra-ordenacional que pode nem sequer dar origem imediata à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cf. art. 62, n.º 2 do RGCO). Ou seja, no que respeita à forma do envio das peças processuais no âmbito administrativo do processado, não encontramos norma reguladora específica ou especial.
E, desde logo, e, na nossa perspectiva a verificada remessa via email (ou por correio electrónico) não pode ser entendida como tramitação electrónica processual, que é coisa bem diferente e tem regulamentação própria. E, também se não poderão aplicar as portarias regulamentadoras dessa tramitação, que também supõem a tramitação em juízo, nada reportando à tramitação administrativa (também fora do âmbito do juízo administrativo).
Ora, em termos gerais, nada impede a remessa das peças a juízo (administrativo ou comum)  através de correio electrónico, pois que este é em tudo semelhante ao envio via postal; a remessa via email, ou via fax, a nosso ver, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respectivos originais escritos, via postal (ou por entrega em mão no respectivo serviço). No caso, isso não aconteceu, mas também não se notificou  a requerente para o fazer. Ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade.
Sendo certo que a assinatura do I.mandatário só poderia ser certificada se enviada através da plataforma digital dos Srs.Advogados, que, como vimos não foi o caso, nem sequer era possível, pois a entidade administrativa não faz parte das entidades que funcionam na plataforma digital que tramita o processado em juízo.
Repete-se, não se trata da tramitação electrónica do processado, mas tão só da legalidade da possibilidade do envio de peça processual para a autoridade administrativa, que não figura nas entidades aptas a operar a tramitação electrónica dos processos. E, neste entendimento, desde 2004 que existe a possibilidade da entrega dessas peças por via de correio electrónico ou telecópia.
Assim, e muito embora a Portaria 642/2004 de 16 de Junho se refira à remessa a juízo (e não numa fase administrativa, anterior) das peças processuais através de correio electrónico, que equipara ao uso de telecópia (artº. 10 da citada portaria) não se vê razão para numa fase anterior, de carácter administrativo, não poder ser usada a mesma prática.
E, nesta perspectiva entendemos que nada obstava a que a ANRS aceitasse o articulado enviado, até porque era proveniente de endereço electrónico não particular e que, facilmente era confirmado pela lista oficial da Ordem dos Advogados.
Assim, se o Mº.Pº. ou posteriormente o Tribunal, entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade, como seja a validação do respectivo documento e assinatura, deveria ter procedido à notificação da requerente para que juntasse os respectivos originais (configurando-se o acto praticado como se de telecópia se tratasse). É que, apenas nesta vertente da autenticação se poderia questionar o acto.
Pois,  o que entendemos é que, não existindo obstáculo legal ao envio da respectiva peça do recurso, pela via do correio electrónico e, podendo confirmar-se a autenticidade da sua proveniência (já que se trata de endereço não privado) nada faz incorrer em falta de formalidade, o recurso interposto pela requerente.
Sendo o direito ao recurso um direito de defesa do arguido a exigência legal do respeito por certos formalismos no seu exercício é coisa diversa daquele. Ora, no caso, questionar o modo do envio da peça processual à autoridade administrativa não tem qualquer reflexo na apreciação das formalidades exigidas para o recurso: a sua apresentação por escrito e, na autoridade administrativa. O que, no caso, foi cumprido.
Questionar a autenticidade da peça do recurso é outra questão e, para esta a solução é a nosso ver, a simples notificação da requerente para proceder à entrega dos respectivos originais.
III- DECISÃO.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal desta Relação de Lisboa em dar provimento ao recurso, embora com fundamentação diversa e, assim revogar o despacho recorrido, em conformidade com o acima exposto, o qual deve ser substituído por outro que admita o recurso, caso, entretanto não se verifique outra causa que o impeça.
Sem custas.

(Acórdão elaborado e integralmente revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2 do CPP)

Lisboa, 28/11/2019
Maria do Carmo Ferreira
Cristina Branco        

[1]  Acórdão da Relação de Lisboa de 12-04-2011