Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | EDGAR TABORDA LOPES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO REENVIO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO PRAZO SUB-ROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2023 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O mecanismo do reenvio prejudicial é um instrumento de uniformização do direito da União Europeia e de reforço do seu primado. II – O Tribunal de Justiça da União Europeia-TJUE não é uma auditoria jurídica, tendo as suas decisões como efeito útil a vinculação do Tribunal dos Tribunais do Estado-membro a respeitar quer a fundamentação, quer a decisão final, não podendo basear-se em distinta interpretação das normas comunitárias invocadas. III - Os dois aspectos que modelam a relação entre o TJUE e os tribunais nacionais passam pelo estabelecimento de uma relação de “precedente” (e não de recurso) e por uma relação vertical e multilateral, num sistema em que os tribunais nacionais são chamados a participar ativamente na aplicação do direito da União Europeia. IV – Tendo o TJUE decidido que “O artigo 4.º, n.º 1, o artigo 15.º, alínea h), e o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que: a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano”, são aplicáveis – concatenando o artigo 45.º do Código Civil, com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) e o artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa - a um acidente ocorrido a 04 de Agosto de 2010 em que foram, desde logo, conhecidos os seus intervenientes, bem como o direito da vítima/lesado (que não ficou mentalmente incapacitado e, portanto, ficou de imediato a saber que alguém estaria obrigado a indemnizá-lo), as regras decorrentes dos artigos 498.º, 300.º a 327.º e 279.º do Código Civil português (e não os artigos 2270 do Code civil, conjugado com 640 do Code de procédure civil franceses). V - O prazo de prescrição é de 3 anos a partir da data do acidente, de acordo com o n.º 1 do artigo 498.º, não podendo alargar-se para o prazo da acção penal, nos termos do n.º 3 (5 anos – artigo 118.º, n.º 1, c), do Código Penal), por não ter sido apresentada queixa-crime pela vítima, por ter sido arquivado o processo crime pelo Juiz de Instrução Criminal (por falta de legitimidade do Ministério Público para acusar) e por a factualidade apurada neste autos não permitir afirmar que estava em causa uma situação configurável como passível de ser criminalmente relevante. VI – Está excluída a possibilidade de incluir no n.º 2 do artigo 498.º uma situação de sub-rogação, uma vez que inexiste qualquer lacuna, constituindo uma opção legislativa expressa, a referência ao direito de regresso: - são institutos jurídicos conhecidos e distintos; - apenas o direito de regresso está referenciado no n.º 2 do artigo 498.º, sendo que o está também no n.º 2 do artigo anterior (497.º); - quis-se restringir o prazo a partir do cumprimento ao direito de regresso entre os responsáveis solidários, porque o direito não existia antes do cumprimento (diferentemente do que se verifica na sub-rogação; - quis-se alargar o prazo da prescrição para o caso do direito de regresso (precisamente porque o direito não existia antes, porque é criado ex novo); - a sub-rogação não encerra a virtualidade de modificar o quadro legal aplicável às relações entre o primitivo credor (o lesado) e o devedor sob pena de subversão do regime: é que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações (regulada nos artigos 589.º a 599.º do Código Civil e que se traduz no cumprimento de uma obrigação efectuada por um não devedor), à qual se aplicam com as devidas adaptações as regras da cessão (artigo 588.º, que permite a aplicação dos artigos 585.º e 598.º, dos quais resulta que a posição jurídica do devedor não pode ser prejudicada com a mudança do titular do direito); - é o próprio artigo 593.º, n.º 1, que preceitua que o “sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competem”, nessa exacta medida, nem mais, nem menos: os mesmos; - o artigo 306.º (início do curso da prescrição) diz – no seu n.º 1 – com clareza, que o “prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido” e o artigo 308.º (transmissão), expressamente refere, no seu n.º 1, que a prescrição - depois de iniciada – “continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular”, pelo que (conjugadamente com o n.º 1 do artigo 498.º), se conclui que o direito do lesado (sub-rogado) começou a sua contagem no dia do acidente, sendo que, tendo tal direito sido transmitido por sub-rogação, não o modificou, nem para mais, nem para menos. VII - A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo. VIII – O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório FONDS DE GARANTIE DES VICTIMES DES ACTES DE TERRORISME ET D’AUTRES INFRACTIONS instaurou contra VICTORIA SEGUROS, S.A. a presente acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação da Ré no reembolso da quantia de €229.480,73, acrescida de juros moratórios contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento. Alegou, em suma, o Autor, que: - no dia 4 de Agosto de 2010, na praia do Alvor, R, cidadão francês, quando nadava e mergulhava em local interdito à navegação de embarcações e apenas destinado à prática de banhos e de natação, foi atingido por uma embarcação, comandada pelo seu proprietário T (que transferira a responsabilidade civil para a Ré), a qual veio a embater-lhe com a hélice provocando-lhe lesões corporais graves e obrigando-o a submeter-se a diversos tratamentos médicos; - o identificado banhista demandou o Autor, enquanto organismo francês que suporta as indemnizações devidas por acidentes, no Tribunal de Primeira Instância de Lyon, formulando pedido de indemnização pelos danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima em Portugal; - no âmbito desse processo judicial, as partes estabeleceram por acordo, o valor indemnizatório de €229.480,73, que o Autor já pagou ao lesado; - pretende ser reembolsado o Autor do referido valor pecuniário que suportou, sustentando a aplicação da lei portuguesa no que se refere ao sinistro e à obrigação de indemnizar, e aplicação da lei francesa no que diz respeito às regras da prescrição e de contagem dos prazos, conforme decorre do artigo 19.º do Regulamento CE 864/2007, de 11.07.2007. Citada, veio a Ré apresentar Contestação, defendendo a improcedência da acção: - invocando a excepção peremptória da prescrição do direito, por aplicação da lei portuguesa à matéria da prescrição tendo em conta o disposto no artigo 45.º, n.º 1, do Código Civil, arguindo tal excepção peremptória extintiva, para os fins previstos no artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil (tendo em conta que na data da instauração da acção-29.11.2016- há muito havia prescrito o direito do Autor); - impugnando a factualidade relativa ao sinistro, reconhecendo a sua ocorrência, bem como a existência do seguro marítimo que celebrou com o proprietário da embarcação envolvida, mas não as circunstâncias concretas em que tal acidente aconteceu, invocando factos tendentes a sustentar a exclusiva culpa do banhista, designadamente, por se encontrar a nadar para lá das boias delimitadoras do corredor náutico e fora da zona permitida para banhos, afastado da costa mais de 300 metros, e não utilizando boia sinalizadora; e considerando ainda que a quantia peticionada se revela exagerada. Em resposta, o Autor pugnou pela improcedência da excepção da prescrição, sustentando, em suma, que não decorreu o prazo prescricional face à lei francesa, e também face à lei portuguesa , conforme o disposto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, que se prevê o prazo prescricional de 10 anos para o exercício do direito de reembolso, o qual apenas começou a correr a partir do momento em que foi paga a última indemnização ao lesado, isto é, a partir de 7 de Abril de 2014, data do último pagamento realizado pela Autora ao lesado. Dispensada a Audiência Prévia foi proferido Despacho Saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Teve lugar a Audiência de Julgamento, finda o qual foi prolatada Sentença que concluiu com a seguinte Decisão: “Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, em virtude da procedência da exceção perentória da prescrição (cfr. artigos 498.º, n.º 1, do Código Civil e 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), por inteiramente provada, o Tribunal julga improcedente a presente ação e, em consequência, absolve a Ré do pedido”. É desta decisão que vem interposto recurso por parte do Autor, o qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões: “A- À data da instauração da acção o direito da A. de reclamar, por via da figura da subrogação, o valor que pagou ao lesado não estava prescrito B- O direito do A. por via da sub-rogação só nasce após o pagamento da indemnização cujo reembolso foi reclamado nesta acção C- De acordo com o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Julho, conforme dispõe o Artº 19 em caso de sub-rogação a legislação aplicável, in casu, é a francesa. D- A lei francesa estipula que o prazo prescricional em caso de sub-rogação do Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et D’Autres Infractions conta-se a partir da data da decisão judicial, a qual foi proferida em 20.3.2014. E, E- Mesmo assim só decorridos 10 anos, conforme se alegou nos Artºs 28 a 31 e 34 destas Alegações que aqui se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais F- Logo, por força da lei francesa à data da propositura da acção o direito do Recorrente não estava prescrito. No entanto e sem conceder, G- Admitindo que a solução passa pela lei portuguesa nos termos do Art.º 498 nº1 e 2 do Código Civil o prazo prescricional só começa a contar da data do/dos pagamentos da indemnização ao lesado Com efeito, H- Não há sub-rogação antes do dito pagamento I- Antes de efectuar o pagamento do montante de 229.480,73€, não podia o Recorrente, sequer, propor a acção, uma vez que não se verifica a sub-rogação em relação a prestações futuras, ou seja, não vencidas Assim, J- Nos termos do Art.º 498, nº 2 do CPC, contando do último pagamento (7.4.2014) o prazo prescritivo só terminaria em 7.4.2014, muito depois da data da instauração da acção e da citação da Ré K- Neste sentido, invocam-se os Acórdãos citados no Art.º 51 destas Alegações e em especial o Acórdão uniformizador da Jurisprudência do STA nº 2/2018 referido no Artº 52 destas alegações que impõe decisão contrária à recorrida L- Face ao que fica exposto violou o Mmo. Juiz “a quo”, por erro de interpretação e de não aplicação, a legislação referida nas alegações e nestas conclusões. Pelo que, M- Deve a sentença recorrida ser revogada, acolhendo-se as conclusões aqui formuladas. Concomitantemente, N- Que o direito da Recorrente a ser reembolsado pela Ré não se encontrava prescrito à data da instauração da acção, E, O- Face à matéria de facto provada e não provada deve a Ré ser condenada no pagamento da quantia peticionada, acrescida dos respectivos juros moratórios, tudo conforme alegado na Petição Inicial”. A Ré apresentou Contra-Alegações, nas quais apresenta as seguintes Conclusões: “1. O A. restringiu o objecto da sua apelação às questões da determinação da lei aplicável e do início da contagem do prazo de prescrição de três anos do direito do sub-rogado (tendo excluído desse objecto a questão da extensão do prazo prevista no nº 3 do art.º 498º do CC). 2. Nos termos dos art.ºs 4º/1, 15º h) e 19º do Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11.7.2007 (e, também, do art.º 45º/1 do CC), e atendendo a que o resultado danoso (ofensa à integridade física do banhista R) se produziu em Portugal, a lei portuguesa aplica-se ao exercício do direito de indemnização em que o A. foi sub-rogado e às formas da sua extinção, nomeadamente à prescrição. 3. Assim, a questão da prescrição do direito do lesado R, transmitido ao A. por subrogação, deverá ser apreciada à luz da lei portuguesa. 4. O nº 2 do art.º 498º do CC (que determina que o prazo de prescrição de três anos começa a contar do cumprimento) aplica-se ao direito de regresso entre os responsáveis solidários, previsto no nº 2 do art.º 497º do mesmo código. 5. Inexiste qualquer lacuna da lei quanto à questão do início da contagem do prazo de prescrição do direito do sub-rogado. 6. Nos termos do art.ºs 585º do CC, aplicável ex vi do art.º 588º, a posição jurídica do devedor não pode ser prejudicada pela mudança do titular do direito. 7. Nos termos do art.º 308º/1 do CC, a transmissão do direito por sub-rogação não tem quaisquer efeitos sobre a contagem da prescrição já iniciada, que continua a correr. 8. Assim, ao direito do sub-rogado aplica-se a regra geral do nº 1 do art.º 498º do CC, que determina que o prazo de prescrição de três anos começa a contar da data em que o lesado (credor primitivo) teve conhecimento do seu direito. 9. Ainda que houvesse alguma lacuna quanto ao início da contagem da prescrição do direito do subrogado, o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, a mesma deveria ser integrada com recurso aos art.ºs 598º, 585º (e, também, 598º), 593º/1 e 308º/1 do CC, conducentes à aplicação do nº 1 do art.º 498º do CC. 10. No caso dos autos, o prazo de prescrição de três anos começou a contar da data em que o lesado R teve conhecimento do direito, o mesmo é dizer da data do acidente (4.8.2010), nos termos das referidas disposições legais, tendo-se completado em 4.8.2013, pelo que o direito já prescrevera em 7.4.2014 (data da realização do segundo pagamento) e, por maioria de razão, em 28.11.2016 (data de entrada da acção). 11. Essa solução não ofende o disposto no art.º 306º/1 do CC, pois importa não perder de vista que a sub-rogação é uma forma de transmissão de direitos e que, com ela, o direito e o seu exercício se transmitem do credor primitivo para o novo credor, do que resulta que o direito pode sempre ser exercido (ou a sua prescrição interrompida) pelo seu titular, ou seja, pelo credor originário, até à subrogação, e pelo novo credor, ulteriormente. 12. Salvo melhor opinião, e com o devido respeito, a corrente jurisprudencial que entende que o disposto no nº 2 do art.º 498º do CC se aplica ao direito do sub-rogado viola regras básicas de interpretação da lei, contidas no art.º 9º do CC: a) Despreza o elemento literal do nº 2 do art.º 498º (do qual resulta, claramente, que o legislador se quis referir, apenas, ao direito de regresso previsto no nº 2 do art.º 497º) e não procura reconstituir o pensamento legislativo, com recurso à unidade do sistema jurídico (e consequente ponderação dos art.ºs 308º/1, 585º, 588º e 593º/1 do CC); b) Acolhe uma solução sem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei; c) Considera ilidida a presunção prevista no nº 3 do art.º 9º sem que haja quaisquer indícios de que o legislador se exprimiu mal (pelo contrário, a solução contemplada no nº 2 do art.º 498º é coerente com o disposto nos art.ºs 308º/1, 585º, 588º e 593º/1, extraindo-se de todas essas disposições o princípio de que a posição jurídica de devedor não pode ser prejudicada pela transmissão do direito); d) Viola flagrantemente o art.º 308º/1 do CC. 13. A sentença recorrida interpreta e aplica correctamente nos art.ºs 308º/1, 498º/1, 585º, 588º, 593º/1 e 598º do CC, e não viola quaisquer disposições legais, nomeadamente o art.º 306º/1 do CC. Abordando a questão do objecto do recurso, no Acórdão de 06 de Abril de 2022, escreveu-se que “Analisadas as enunciadas conclusões da apelante, haverá que decidir se, na situação ajuizada é aplicável a lei francesa, à luz da qual o prazo de prescrição do direito reclamado não decorreu, ou, subsidiariamente, concluindo-se pela aplicação da lei portuguesa, também não se verifica tal excepção extintiva, atenta a data do último pagamento ao lesado. Tema decisório que suscita o debate dos seguintes tópicos recursivos: • O direito nacional aplicável de acordo com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, “Roma II”, que rege as obrigações extracontratuais entre cidadãos de Estados membros e a norma de direito de conflitos prevista no artigo 45º do Código Civil; • A interpretação e aplicação do disposto no artigo 4º, nº 1, 15 al) h; a posição do Autor enquanto sub-rogado do lesado e o âmbito o artigo 19º do Regulamento Roma II; a regra geral da lex loci damni e a regra específica do sub-rogado do lesado; • O âmbito objectivo e subjectivo da aplicação do disposto no artigo 498º, nº 2, do Código Civil; a natureza jurídica do direito reclamado sob o instituto da subrogação, ou, sob a figura do direito de regresso; interpretação doutrinária e jurisprudencial do preceito; o die a quo do prazo de prescrição de indemnização monetária fraccionada. Por outro lado, e considerando haver fundadas dúvidas sobre a interpretação do artigo 19º do Regulamento Roma II, no sentido de: - ser interpretado no sentido de que, configurado o exercício do direito de indemnização por facto ilícito pelo sub-rogado do lesado, aqui Autor, é aplicável a lei nacional desse terceiro, alheio à relação extracontratual, no caso a lei francesa; - a previsão desse preceito respeitar apenas à matéria dos fundamentos e pressupostos da subrogação, subsistindo quanto às regras da prescrição do direito o funcionamento da previsão do artigo 15º al) h ex vi artigo 4º, nº 1 daquele Regulamento, em virtude de já não estarmos na relação do “terceiro” e o credor, mas, outrossim, adentro dos limites substantivos do exercício do direito à indemnização do lesado na relação extracontratual, foi determinado o reenvio ao Tribunal de Justiça da União Europeia, com vista a evitar divergências na interpretação do direito comunitário em apreço, nos termos da alínea b) do artigo 65.º e, em especial, da alínea b) do n.º 3 do artigo 19.º do Tratado de Lisboa, e do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, submetendo-se-lhe a seguinte questão: “A lei aplicável à prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente (lei portuguesa), conforme o disposto no artigo 4º, nº1, e, artigo 15º al) h do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, “Roma II”; ou, sendo o reclamante sub-rogado do lesado é aplicável a “lei do terceiro”, sub-rogado (lei francesa), de acordo com o artigo 19º daquele Regulamento?” Por Acórdão de 17 de Maio de 2023 o Tribunal de Justiça decidiu, declarando que o “artigo 4.º, n.º 1, o artigo 15.º, alínea h), e o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que: a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano”. As partes foram notificadas da decisão e nada vieram dizer. Os presentes autos, em função da subida ao Supremo Tribunal de Justiça da anterior Desembargadora Relatora foram, entretanto, redistribuídos a esta nova formação. * Questões a Decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, mantêm-se as considerações expostas no anterior Acórdão (de 06 de Abril de 2022), assente que ficou que se aplicará o direito português à matéria da prescrição do direito do Autor, restando assim, fundamentalmente, apreciar o que respeita ao “âmbito objectivo e subjectivo da aplicação do disposto no artigo 498º, nº 2, do Código Civil; a natureza jurídica do direito reclamado sob o instituto da subrogação, ou, sob a figura do direito de regresso; interpretação doutrinária e jurisprudencial do preceito; o die a quo do prazo de prescrição de indemnização monetária fraccionada”. Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir. * Fundamentação de Facto O Tribunal considerou provada a seguinte factualidade: 1. No dia 4 de Agosto de 2010, pelas 17h30, ocorreu, em frente à praia do Alvor (Algarve), um acidente entre a embarcação “S”, registada com o número XXXX, comandada pelo seu proprietário T, e o banhista R, cidadão de nacionalidade francesa. 2. Quando a referida embarcação navegava na zona da praia do Alvor, em frente ao restaurante Windsurf, embateu com a hélice no aludido banhista… 3. …o qual nadava munido de óculos, snorkel (tubo) e barbatanas. 4. O referido embate deu-se a cerca de 250 metros para nascente em relação à linha de costa, a cerca de 120/140 metros de terra e à tona de água… 5. ...em zona interdita à navegação de embarcações… 6. …destinada exclusivamente à prática de banhos e natação… 7. …entre a unidade balnear 4 e a unidade balnear 5 (UB4 e UB5). 8. A embarcação não possuía a bordo qualquer tipo de equipamento de apoio à navegação (designadamente, GPS ou radar). 9. Como consequência directa do embate da hélice no corpo do banhista, este sofreu traumatismo no membro superior esquerdo, fractura de Monteggia com diafisiarias expostas no cúbito radial, ferida incisa contusa a nível do cotovelo e na mão esquerda com amputação traumática total do D 2, 3 e 4 e esfacelo da mão distal semi-amputada e isquemia distal. 10. O sinistrado sofreu, também, lacerações múltiplas do cúbito e rádio com luxação da tacícula radial, Degloving da mão esquerda ao nível da eminência hipotenar. 11. Logo após o sinistro, foi transportado para o Hospital do Barlavento Algarvio. 12. De seguida, foi levado por helicóptero para o Hospital de São José, em Lisboa, onde foi operado e esteve internado de 4 a 9 de Agosto de 2010. 13. Em 9 de Agosto de 2010 foi transportado de avião para França, onde ficou internado até 7 de Setembro de 2010 . 14. Sofreu, ainda, diversas intervenções cirúrgicas. 15. Entre os dias 7 de Setembro e 11 de Novembro de 2010, o sinistrado esteve internado no Centro de Reeducação Funcional de Val de Rosay. 16. De 16 a 19 de Junho de 2011, sempre em consequência do acidente descrito, ele foi internado na Clínica Park, onde foi intervencionado cirurgicamente para osteotomia complexa para redução do cúbito esquerdo, ressecção da cabeça radial e osteólise do cotovelo. 17. Esteve incapacitado totalmente desde 4 de Agosto a 11 de Novembro de 2010, de 16 a 19 de Junho de 2011 e em 14 de Fevereiro de 2012. 18. Teve incapacidade de 60 % de 12 de Novembro de 2010 a 2 de Janeiro de 2011. 19. E teve incapacidade de 50 % de 3 de Janeiro a 15 de Junho de 2011, de 20 de Junho de 2011 a 13 de Fevereiro de 2012 e de 15 de Fevereiro a 28 de Dezembro de 2012. 20. Em consequência do acidente acima descrito, o sinistrado – cidadão francês com a sua residência em 30 A, Rue…, 69004 Lyon – formulou um pedido de indemnização contra o (fundo de garantia) Autor, a entidade francesa responsável por indemnizar, em primeira linha, as vítimas de acidentes. 21. Tal processo decorreu no Tribunal de Primeira Instância de Lyon, sob o número 12/00477. 22. Nesse processo judicial, o sinistrado e o aqui Autor estabeleceram, por acordo, o valor indemnizatório global de € 229.480,73. 23. No âmbito de tal acordo, assinado em 3 de Março de 2014 e judicialmente aprovado em 20 de Março de 2014, ambas as partes assentaram que as consequências do acidente foram determinadas pelo relatório médico elaborado pelo perito Dr. G. 24. A indemnização foi fixada para reparação de todos os danos resultantes do acidente em causa, correspondente ao somatório das parcelas seguintes: - Despesas diversas ……… €2.028,78; - Assistência humana de consolidação com base em custo horário de €13,00 ……… €10.640,50; - Despesa de veículo adaptado ……… €5.826,11; - Assistência humana vitalícia ……… €76.153,24; - Desconforto temporário total baseado em custo de €25,00/hora ……… €2.415,00; - Desconforto temporário parcial 60 % ……… €717,60; - Desconforto temporário parcial 50% ……… €8.199,50; - Danos morais ……… €22.000; - Danos estéticos temporários ……… €3.000; - Défice funcional permanente (45 %) ……… €76.500; - Danos estéticos permanentes ……… €7.000; - Prejuízo de afirmação pessoal ……… €15.000. 25. O aqui Autor pagou ao sinistrado R, pelos danos sofridos, o mencionado valor global de € 229.480,73, por meio de cheques, respectivamente, em 15 de Fevereiro de 2013 (€ 10.000) e em 7 de Abril de 2014 (€219.480,73). 26. A presente acção judicial foi instaurada no dia 28 de Novembro de 2016, tendo a Ré sido citada para os seus termos em 12 de Dezembro de 2016. 27. O proprietário T celebrou com a ora Ré o contrato de seguro marítimo do ramo “Embarcações de Recreio”, o qual tem por objecto de seguro a embarcação acima identificada (com a matrícula XXXX), estando incluída a cobertura de responsabilidade civil com o capital seguro de €250.000, através da apólice com o número XXXX. 28. À reclamação apresentada pelo representante do Autor, de 31 de Julho de 2014, respondeu a Ré em 12 de Agosto de 2014, rejeitando-a e alegando, para além da prescrição, que o acidente se ficou a dever à culpa exclusiva do banhista lesado. 29. O processo criminal que foi promovido pelo Ministério Público, na sequência do acidente, foi arquivado pelo Tribunal Judicial de Portimão (Juiz de Instrução Criminal) em 28 de Novembro de 2012. 30. Na esteira do requerimento para abertura da instrução, o Tribunal julgou extinto, por caducidade do exercício do direito de queixa e consequente ilegitimidade do Ministério Público para a promoção da acção penal, o procedimento criminal que havia sido instaurado contra o arguido T e determinou o arquivamento dos autos, comunicado em 3 de Dezembro de 2012. 31. Tal processo teve o número 37/10.1MAPTM e o arguido fora acusado pelo Ministério Público, pela prática de crime de ofensa à integridade física por negligência… 32. … Acusação com a data de 30 de Maio de 2012. 33. No dia seguinte ao acidente, T entregou junto da Polícia Marítima de Portimão um relatório escrito sobre o mesmo, com a data de 5 de Agosto de 2010 e por si assinado, nos termos e segundo o qual, entre o mais, o segurado não podia ter evitado o acidente, uma vez que o banhista francês, não só se encontrava submerso, como estava numa zona interdita a banhistas e de uso exclusivo de embarcações. 34. Na sequência do acidente, a Ré solicitou a intervenção da empresa “P, S.A.”, cujo perito (N) elaborou o relatório documentado de fls. 121 a 131v (aqui dado como integrado). 35. No exercício dessas suas funções, tal perito desenvolveu um conjunto de averiguações, melhor identificadas no relatório que apresentou, e recolheu o depoimento escrito da testemunha M em 10 de janeiro de 2011. 36. Mais tarde, em 31 de Janeiro de 2011, o mesmo perito recolheu o depoimento escrito da testemunha D. 37. Segundo o relatado pelo mesmo perito, “foi apurado” que o banhista francês se encontrava, no momento do acidente, para lá das boias delimitadoras do corredor náutico; o acidente ocorreu quando o banhista se encontrava a nadar fora da zona habitual para banhos, ou seja, fora da zona de banhos e numa zona afastada da costa (mais de 300 metros), num local onde a embarcação podia circular. 38. Mais referiu o perito que o banhista francês usava, no momento do acidente, óculos de mergulho (máscara), um tubo respirador e barbatanas, e não estava a utilizar bóia sinalizadora; 39. Segundo o depoimento escrito prestado pela testemunha M em 10 de Janeiro de 2011, o acidente aconteceu “(…) perto da última boia amarela, um pouco para lá desta. Passado uns minutos é que seguiu uma gaivota c/ 2 nadadores salvadores, de seguida uma prancha e só posteriormente uma mota de água, que chegou em primeiro lugar ao pé do acidente. (…) O acidentado estava de barbatanas e óculos de mergulho o que denota bem andar debaixo de água sem qualquer boia sinalizadora da sua presença”[2]. * O Tribunal considerou Não Provados os seguintes factos com relevância para a decisão proferida: I. O aludido banhista francês, que se encontrava a mergulhar, só ficou visível quando veio à superfície da água, não tendo efectuado uma qualquer sinalização de alerta antes da ocorrência do acidente em apreço. II. Imediatamente a seguir ao acidente, o segurado T prestou toda a assistência ao banhista francês. III. O embate ocorreu quando a dita embarcação “S” se encontrava muito afastada da costa e numa zona afecta, em exclusivo, ao trânsito de embarcações. IV. O banhista francês encontrava-se, no momento do embate, para lá das bóias delimitadoras do corredor náutico. V. O embate verificou-se quando o referido banhista se encontrava a nadar fora da zona habitual para banhos, ou seja, numa zona afastada da costa (da praia) mais de 300 metros… VI. … onde aquela embarcação podia circular sem restrições. * Fundamentação de Direito A Sentença recorrida procedeu à análise jurídica da factualidade apurada, assentando no seguinte processo de raciocínio: A - O objecto do litígio centra-se, em primeiro lugar, no conhecimento da invocada prescrição do direito e, caso se conclua pela improcedência desta excepção, apurar o(s) responsável(is) pela ocorrência do acidente, com vista a aferir do direito indemnizatório reclamado pelo Autor. B - O Autor entende que a produção do acidente se deveu apenas ao comandante da embarcação, o qual a fazia navegar em área destinada exclusivamente à prática de natação e banhos (em zona interdita à navegação de embarcações - alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio). C – Tal comandante constituiu-se na obrigação de indemnizar, tanto o sinistrado como o Autor, nos termos conjugados dos artigos 483.º, n.º 1, 495.º, n.º 2, e 496.º, n.º 1, do Código Civil – obrigação essa transferida para a seguradora Ré, à luz do contrato de seguro identificado nos presentes autos, bem como do artigo 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio (obrigatoriedade de seguro), assim se aplicando, quanto ao sinistro e à obrigação de indemnizar, a legislação portuguesa. D - O Autor é um organismo francês criado pela Lei n.º 90-589, de 6 de Julho de 1990, que suporta, além do mais, as indemnizações devidas por acidentes, tendo indemnizado o banhista sinistrado. E - De acordo com o disposto no artigo 33.º, n.º 1, do Código Civil e do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), é-lhe aplicada a lei francesa. F - Afirmou ainda o Autor que, se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa tiver direitos relativamente a outra pessoa e um terceiro tiver obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efetivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas obrigações, concluindo assim pela aplicação da lei francesa ao pedido de reembolso formulado. G – De acordo com o artigo 706.11 do Código Penal francês o fundo é sub-rogado nos direitos da vítima para obtenção das pessoas responsáveis (a aqui Ré) do reembolso das indemnizações (artigo L 422-1 do Code des Assurances, semelhante ao disposto no artigo 593.º do Código Civil). H - Nos termos previstos no artigo 15.º, al. h), do Roma II, a lei aplicável às obrigações extracontratuais rege, designadamente, as formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinam o início, a interrupção e suspensão dos respetivos prazos. I - Nos termos do disposto no artigo 2270 do Código Civil francês, o prazo de prescrição, no caso em apreço, é de 10 anos e, segundo o estatuído no artigo 640 do Código de Processo Civil francês, a contagem do prazo de prescrição efetiva-se da data da decisão judicial de que decorre, ou seja, desde 3 de Março de 2014. J - A defesa entendeu que ao acidente se aplica a lei portuguesa, visto que estamos perante uma situação de alegada responsabilidade extracontratual e, por isso mesmo, regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (artigo 45.º do Código Civil). K - O instituto da sub-rogação não pode redundar numa alteração da lei aplicável às relações entre o credor primitivo e o devedor. L - Perante os intervenientes envolvidos no acidente, apenas o banhista lesado é de nacionalidade francesa, sendo de aplicar a legislação portuguesa, por estarmos em face de uma situação (alegadamente) de responsabilidade de natureza extracontratual (quanto ao sinistro e à hipotética obrigação de indemnizar – com a necessária inclusão do regime da prescrição e os artigos 45.º, 483.º a 498.º do Código Civil - responsabilidade civil por factos ilícitos). M – Assim, nos termos do artigo 45.º do Código Civil tudo o que se qualifique como responsabilidade civil, nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, quer se estribe num acto ilícito (acção ou omissão), quer se funde no risco, quer dimane de conduta lícita, está submetido à lei do lugar onde se exerceu a actividade do agente ou, no caso de omissão, onde ela devia ter sido promovida (com a excepção de, não havendo lugar a responsabilidade segundo a lei competente para a fixar, o agente dever, todavia, prever a lesão e ela se ter verificado em país que o considera responsável - n.º 2; e de o agente e o lesado terem a mesma nacionalidade ou a mesma residência habitual, e encontrarem-se ocasionalmente em país estrangeiro). N - Mesmo assim há normas de aplicação rigorosamente territorial, como as que disciplinam o trânsito, a construção civil, etc. (se a lei local considera como infracção certo facto ou uma determinada conduta, não importa já a lei pessoal do agente ou do lesado: há um facto ilícito segundo a lei local e interessa extrair dele todas as consequências) O - Na situação em presença, conforme acima mencionado na matéria consolidada (e na petição inicial), está em debate um acidente ocorrido no dia 4 de Agosto de 2010, pelas 17h30, junto à praia do Alvor, em que esteve envolvida a embarcação denominada “S”, a qual era comandada pelo seu proprietário T, e o banhista R, cidadão de nacionalidade francesa. P - Em consequência do aludido acidente, o Autor pagou ao cidadão francês sinistrado (na sequência de acordo aprovado a 20 de Março de 2014, no âmbito do processo n.º 12/00477, do Tribunal de Primeira Instância de Lyon), a quantia de € 229.489,73, tendo ficado sub-rogado nos direitos deste. Q – O valor em causa foi pago a 15 de Fevereiro de 2013 (€ 10.000) e 7 de Abril de 2014 (€219.480,73). R - A presente acção judicial foi instaurada no dia 28 de Novembro de 2016, tendo a Ré sido citada para os seus termos em 12 de Dezembro de 2016. S - Conforme deflui do n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso” (prazo ordinário de 20 anos – cfr. artigo 309.º do Código Civil). T - Para o começo da contagem do prazo de três anos, é desnecessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral dos danos e, inclusive, da pessoa do responsável, sendo que o que releva, verdadeiramente, para esse início, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe assiste. U – O Autor, sub-rogado no direito do lesado ao efectuar o pagamento, assumiu que, quanto ao sinistro e à obrigação de indemnizar, se aplica a lei portuguesa (cfr. artigos 36.º e 38.º da petição inicial), pretendendo apenas que, no tocante à prescrição, relevasse o prazo de 10 anos previsto na lei francesa. V - Do mecanismo da sub-rogação não pode resultar uma alteração da lei aplicável às relações entre o credor primitivo e o devedor. W – Estamos diante de um acidente ocorrido em território português, entre uma embarcação registada em Portugal, conduzida por um cidadão português e pertença deste (com um contrato de seguro com uma Companhia portuguesa), e um banhista de nacionalidade francesa. X - Ao acidente visado aplica-se a lei portuguesa, já que estamos perante uma situação de responsabilidade extracontratual fundada em ato ilícito e regulada pela lei do Estado onde decorreu a principal actividade causadora do prejuízo (Portugal – cfr. artigo 45.º, n.º 1, do Código Civil) – sem prejuízo, doutro passo, de se poder defender a aplicação da parte final do n.º 3 do mesmo artigo, no que tange ao teor do artigo 47.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio. Y - Já quanto ao instituto da sub-rogação, tem enquadramento, no nosso ordenamento jurídico, no contexto dos artigos 589.º e seguintes do Código Civil, sendo havido como uma forma de transmissão de um crédito do qual resultam consequências jurídicas importantes: dimana do n.º 1 do artigo 593.º do mesmo código que o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (o que significa que a sub-rogação posiciona o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo). Z - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 592.º do Código Civil, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito” (em idêntico trilho, postula o artigo 136.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, que “O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”). AA - O instituto da sub-rogação não tem a virtualidade de modificar o quadro legal aplicável às relações entre o primitivo credor e o devedor. Se assim fosse, ocorreria uma subversão do sistema. AB - A lei francesa será aplicável (apenas) às relações entre o Autor e o cidadão francês que foi vítima do acidente em causa, mas não pode ser convocada, por força do mecanismo da sub-rogação, para reger a relação jurídica existente entre este cidadão e a Ré, enquanto seguradora do outro interveniente no mesmo sinistro (proprietário e comandante da embarcação segura) e esse é o entendimento que resulta do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007, com enfoque para o seu segmento final, nos termos do qual: “Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa («o credor»), tiver direitos relativamente a outra pessoa («o devedor»), e um terceiro tiver a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efetivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações”. AC – A expressão “(…) segundo a lei que rege as suas relações” visa as relações existentes entre o credor e o devedor, mas já não as relações entre o sub-rogado e o devedor. AD - A lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde haja ocorrido o facto que deu origem ao dano e do país ou dos países onde se verifiquem as consequências indiretas desse facto (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 864/2007). AD - Se o terceiro sub-rogado quiser exercitar o seu direito em relação ao devedor, a lei aplicável é a que rege as relações entre o primitivo credor e o devedor, à luz das disposições conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, e 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007, bem como do artigo 45.º, n.º 1, do Código Civil (sobre a responsabilidade extracontratual). O que significa que as relações entre o credor e o devedor se regulam pela lei portuguesa, ao passo que nas relações entre o credor e o sub-rogado se aplica a lei francesa (sem mais). AE - Segundo o previsto na alínea h) do artigo 15º do mesmo regulamento comunitário, a lei aplicável às obrigações extracontratuais (referidas no regulamento) rege, designadamente, as formas de extinção das obrigações e, bem assim, as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem o início, interrupção e suspensão dos respetivos prazos. AF – Constata-se que o prazo de prescrição a ter em consideração é o previsto no n.º 1 do artigo 498.º do nosso Código Civil (“três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos”. AG - Tendo o acidente acontecido no dia 4 de Agosto de 2010 e a acção dado entrada em juízo no dia 28 de Novembro de 2016 (mais de seis anos depois), só podemos concluir que, quando a lide foi interposta, há muito que estava prescrito o direito do lesado (4 de Agosto de 2013). AH - A seguradora jamais assumiu a responsabilidade pelo acidente, sendo que, à reclamação apresentada pelo representante do Autor, de 31 de Julho de 2014, respondeu em 12 de Agosto de 2014, rejeitando essa mesma reclamação e alegando, além do mais, a verificação efetiva da prescrição. AI - O processo criminal promovido pelo Ministério Público na sequência do acidente, foi arquivado pelo Tribunal Judicial de Portimão (Juiz de Instrução Criminal) em 28 de Novembro de 2012 (o Tribunal julgou extinto, por caducidade do exercício do direito de queixa e consequente ilegitimidade do Ministério Público para a promoção da acção penal - acusação datada de 30 de Maio de 2012 - contra o aí arguido T e determinou o arquivamento dos autos, comunicado em 3 de Dezembro de 2012 - Processo n.º 37/10.1MAPTM). AJ – Mostra-se claramente prescrito o direito do fundo Autor, sub-rogado no direito do cidadão francês lesado, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil – na sua articulação com o adjetivado no artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. AK – O prazo prescricional derivado do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil (10 anos, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo - artigos 144.º, alíneas b) e c), e 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal), que permitiria o exercício do direito ao Autor até ao dia 4 de Agosto de 2020 não pode aqui ser aplicado. AL – “O procedimento criminal foi arquivado pelo Juiz de Instrução Criminal em 28 de novembro de 2012 e comunicado ao lesado (através do seu Mandatário constituído) em 3 de dezembro de 2012, por caducidade/intempestividade do exercício do direito de queixa e consequente ilegitimidade do Ministério Público para a promoção da ação penal. Nessa decisão concluiu-se que o ofendido sempre teve conhecimento do facto, pois que dele foi vítima, e sempre soube, nem poderia deixar de ser (face às consequências nefastas produzidas), quando é que o mesmo aconteceu (4 de agosto de 2010). Doutro passo, o autor do facto, aquando da ocorrência do mesmo, foi logo identificado. Em momento algum esteve sob dúvida quem é que tripulava a embarcação que veio a colidir com o ofendido. Tal identificação sempre constou dos referidos autos, de forma completa. Aí se escreveu com assertividade, além do mais, que “(…) pelo menos desde 9 de Agosto de 2010 que o ofendido podia ter apresentado queixa pois que esta é a data em que o seu estado de saúde permite, inclusive, a sua saída do Hospital Português e a sua transferência para França” (cfr. fls. 858 do processo criminal apenso, ou página 7 da decisão judicial citada). Ora, conforme se deliberou no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 14 de dezembro de 1988 (cfr. B.M.J. 382.º, pág. 488), “Se o procedimento criminal depender de queixa que não tenha sido tempestivamente deduzida, ao direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual é aplicável, não o prazo mais longo de prescrição do respectivo procedimento criminal, conforme o n.º 3 do art.º 498.º do Cód. Civil, mas o prazo de três anos estabelecido no n.º 1 do mesmo preceito”. Ou seja, em tese, para beneficiar do prazo mais longo de prescrição, o lesado tem de demonstrar que exerceu o direito de queixa (em crime de natureza semi-pública, como seria o imputado nos autos – cfr. artigo 148.º, n.º 4, do Código Penal, norma que reza “O procedimento criminal depende de queixa”) e, ainda, que correu termos processo-crime pelos mesmos factos, estando, por isso, impedido de instaurar a ação civil contra o demandado (cfr., no mesmo sentido, Ac. Rel. Porto de 15.12.1997, B.M.J. 472.º, pág. 559). No caso em presença, não só o pedido de indemnização civil poderia ter sido deduzido, desde logo, em separado, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 71.º, segunda parte, e 72.º, n.º 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, o que não foi feito, como o sinistrado não instaurou qualquer ação de responsabilidade civil extracontratual, nem dentro dos três anos subsequentes à comunicação da decisão judicial no processo criminal (de 3 de dezembro de 2012), nem em qualquer outra ocasião. E podia tê-lo levado a cabo, porquanto quase todos os elementos pertinentes eram seus conhecidos desde muito cedo: o proprietário e comandante da embarcação “S”, a seguradora envolvida (ora Ré), o dia e o momento precisos do facto, o seu local (pelo menos, por razoável aproximação) e algumas das lesões produzidas na sua pessoa. Outras lesões ficariam para a formulação de um pedido genérico (cfr. artigo 556.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo 569.º do Código Civil), se assim o entendesse. O próprio artigo 498.º, n.º 1, do Código Civil não impõe ao lesado que conheça a extensão integral dos danos e a pessoa do responsável, mas apenas o direito que lhe compete, e este era então patente. Em relação ao prolongamento do prazo previsto no n.º 3 do mesmo preceito legal, o mesmo não se verifica em concreto, tendo em consideração o desfecho do processo criminal – inteiramente imputável ao ofendido/lesado –, bem como a circunstância de se não poder afirmar que foi cometido um ilícito criminal pelo proprietário da embarcação, já que nenhuma condenação penal ocorreu a esse nível (apenas a acusação pública, mas de exercício ilegítimo, conforme vimos). Daí que se afaste a aplicação do previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil”. AM – O segundo argumento do Autor passa pela consideração de que o prazo prescricional apenas começa a correr a partir do momento em que seja paga a última indemnização ao lesado, por aplicação analógica do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil), uma vez que direito de regresso e sub-rogação pressupõem o prévio pagamento da obrigação e se destinam ao seu reembolso total ou parcial, contando-se o prazo desde a data em que se efetiva o pagamento ou desde o último pagamento e não desde a data do acidente. AN – Também aqui sem razão, uma vez que “apesar do subingresso de uma seguradora ou de um fundo no direito à indemnização do lesado, o prazo prescricional não começa a contar de novo, antes continua a correr (se não já prescrito), computando-se o tempo decorrido. Esta asserção repousa em sólidos argumentos (ressalvadas as devidas adaptações): “(i) o devedor não pode ver a sua posição jurídica prejudicada pela mudança do titular do crédito, valendo o brocardo nemo plus iuris in aliud transferre quam ipse habet aut potest, o que decorre do facto de o art.º 585.º do CC ser aplicável à sub-rogação [e, em geral, às transmissões de posições jurídicas (activas)], não obstante o «silêncio» do art.º 594.º do CC; (ii) o mesmo regime vale também para a assunção de dívidas (art.º 598.º do CC), e pode ver-se aqui um princípio geral da transmissão das obrigações; (iii) não obstante as (muitas) similitudes entre a sub-rogação e o regresso (stricto sensu), a solução do art.º 498.º, n.º 2, do CC, não pode aplicar-se analogicamente, pois, no regresso, o direito do solvens nasce ex novo, ao passo que, na sub-rogação, o direito em que o sub-rogado ingressa tem carácter derivado, pelo que, a haver lacuna (o que não cremos haver, valendo a regra geral), ela deve ser colmatada por recurso aos art.ºs 585.º e 598.º do CC; (iv) o segurador, quando paga, conhece já o facto danoso do lesante (sem o conhecimento do qual muito dificilmente pagaria), tendo aliás o segurado a obrigação de lho participar (art.º 100.º da LCS), sob pena de poder ver, eventualmente (se previsto na apólice), a sua prestação reduzida ou exclusa (art.º 101.º da LCS): o que faz se não «cair por terra» o argumento fundado no art. 306.º, n.º 1, do CC; (v) caso o segurado inviabilize a sub-rogação do segurador, a lei previu um caso especial de redução da prestação de seguro na medida do prejuízo a este no art.º 136.º, n.º 2, da LCS: o que, mais uma vez, tolda o argumento fundado no art.º 306.º, n.º 1, do CC; (vi) os prazos prescricionais especiais predispostos para o contrato de seguro nos art.ºs 121.º e 145.º da LCS respeitam a direitos derivados do próprio contrato, à relação de seguro stricto sensu, ao passo que aqui estamos fora desse âmbito, pelo que importa antes atermo-nos aos prazos a que se encontra sujeito o crédito indemnizatório do lesado no plano da relação de responsabilidade; (vii) se se aplicasse o art.º 498.º, n.º 2, do CC, à sub-rogação, então ter-se-ia encontrado um remédio para obstar aos «inconvenientes» da prescrição, bastando ao segurador lançar mão deste mecanismo para obstar à mesma, o que poderia fazer, até porque a sub-rogação legal não depende da vontade do devedor (cf. os artigos 592.º, 767.º e 768.º CC e 136.º, n.º 1, da LCS); (viii) o facto de o prazo prescricional só começar a correr quando o direito puder ser exercido (art.º 306.º, n.º 1, do CC) não significa que não possa o legislador, em casos particulares, como na transmissão de créditos, tendo em vista evitar que seja o devedor prejudicado, mitigar esse regime, o que, ademais, entre outras disposições, é demonstrado pelo próprio art.º 308.º, n.º 1, do CC; (ix) o regime prescricional previsto para a sub-rogação do FGA (art. 54.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 291/2007) é ditado por exigências excepcionais que não se verificam no caso da sub-rogação do segurador, uma vez que, atenta a dificuldade de recuperação do crédito dispendido para pagar as indemnizações a responsáveis desconhecidos, sem seguro válido ou eficaz e no caso de o segurador ser insolvente, é previsto um regime claramente mais favorável ao FGA, em derrogação (justificada) ao princípio nemo plus iuris in aliud transferre e do correlato não agravamento da posição devedor – que não merece pelas expostas razões a mesma tutela jurídica, v.g., quando se trate, como amiúde, de ilícitos criminais –, de forma a poder aumentar as (muito limitadas) possibilidades de recuperação das quantias dispendidas num prazo mais dilatado de tempo (de que precisa até para diligenciar no sentido de promover o recobro contra um eventual desconhecido), permitindo-lhe vir a apurar qual o responsável ou se a situação de insolvência do segurador tem recobro; (x) por último, refira-se, a questão do novo prazo não pode ser resolvida pelos artigos 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CC, na parte relativa ao conhecimento do direito pelo lesado (i.e., pressupondo que ele não conhecia o seu direito), pois que, para o segurador lhe pagar, é porque conhecia, reportou e foram apuradas as causas do sinistro” (cfr. Francisco Rodrigues Rocha, Algumas notas em torno da cláusula CIF e do seguro de transporte de mercadorias, in Temas de Direito dos Transportes, volume III, Centro de Direito Marítimo e dos Transportes da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, coordenação de M. Januário da Costa Gomes, Almedina, 2015, págs. 300 a 302). Não deixamos de assinalar, por outro lado, que no citado douto Aresto (STJ) de 25 de março de 2020 – onde se defende que a norma constante do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efetiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da sub-rogação legal, pois “Não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer (…)” –, logo se acrescenta clara e explicitamente: “(sem que possa excluir-se a hipótese de o direito prescrever antes mesmo de poder ser exercido)”. AO - O mecanismo da sub-rogação não se confunde com o direito de regresso, mormente para os efeitos do n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil. AP - O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (artigo 593.º, n.º 1, do Código Civil), recebendo, assim, o crédito contra o lesante com todos os vícios ou defeitos que o enfraquecem, assim como, de igual sorte, com as garantias, os acessórios e demais posições activas que o fortalecem (artigos 585.º e 588.º do Código Civil). AQ - Nessa medida, pode a Ré opor ao Autor a extinção do crédito reclamado na lide, pelo decurso do prazo prescricional (mais três anos volvidos sobre o acidente dos autos), sendo certo que, não obstante o subingresso do fundo Autor, o prazo de prescrição não começou a contar de novo com o último pagamento; antes havia já decorrido quando este se efetivou a 7 de Abril de 2014 – não se aplicando o n.º 2 do artigo 498.º do Código Civil, mas sempre e apenas, pelos fundamentos explanados, o n.º 1 do indicado preceito legal. * A Sentença proferida pelo Tribunal a quo, mostra-se – como se vê – particularmente bem estruturada, sistematizada e fundamentada, demonstrando um raciocínio lógico e escorreito, restando apenas verificar se lhe assiste razão em tudo o decidido. Como enquadramento, parece-nos importante começar por dizer, com Karl Larenz, que os "fins que o legislador intenta realizar por meio da lei são em muitos casos, ainda que não em todos, fins objectivos do Direito, como a manutenção da paz e a justa resolução dos litígios, o «equilíbrio» de uma regulação no sentido da consideração optimizada dos interesses que se encontram em jogo, a protecção dos bens jurídicos e um procedimento judicial justo", sendo que, "Só quando se supuser esta intenção por parte do legislador se chegará, por via da interpretação, a resultados que possibilitam uma solução «adequada» também no caso concreto"[3]. Ora, a "questão de saber qual é a interpretação «materialmente adequada» só pode ser respondida se se tomar em consideração na sua especificidade e na sua estrutura especial a coisa de cuja resolução se trata na norma a interpretar"[4], não podendo escamotear-se que as normas jurídicas não são "nenhuma forma vertida autoritariamente na realidade, mas uma consequência ordenadora e disciplinadora a partir da estrutura material do próprio sector social regulado"[5]. Ora, nesta base e quanto à primeira matéria que se mostra em equação, o Tribunal de Justiça da União Europeia, perante a clara formulação da questão que - ao abrigo do artigo 267.º[6] do Tratado de Funcionamento da União Europeia - lhe foi colocada (“A lei aplicável à prescrição do direito de indemnização é a do local do acidente (lei portuguesa), conforme o disposto no artigo 4º, nº 1, e, artigo 15º al) h do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, “Roma II”; ou, sendo o reclamante sub-rogado do lesado é aplicável a “lei do terceiro”, sub-rogado (lei francesa), de acordo com o artigo 19º daquele Regulamento?”), já lhe deu resposta (“O artigo 4.º, n.º 1, o artigo 15.º, alínea h), e o artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que: a lei que rege a ação do terceiro sub‑rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano”[7]). Assim e tendo sido suscitada a intervenção do TJUE neste processo, utilizando o mecanismo do reenvio prejudicial (como instrumento de uniformização do direito da União e de reforço do seu primado[8]), importa agora tirar daqui as devidas consequências, desde logo porque, como com pertinência se assinalava no Acórdão de 26 de Abril de 2007 (Processo n.º 1602/07-9-Ribeiro Cardoso), aquele Tribunal “não é uma auditoria jurídica que deva ficar sujeita às curiosidades ou às ignorâncias de quem tem legitimidade para provocar a sua intervenção — os juízes nacionais. As suas decisões hão-de ter efeito útil, o que só sucederá se elas forem relevantes (indispensáveis) para a resolução do caso que o juiz reenviante tem para decidir”. Assim, e como refere Inês Mourão Santos, o “que está na base da criação de um mecanismo como o reenvio prejudicial é (…) a cooperação judiciária ao nível da união e a aplicação uniforme do direito comunitário pelo que esta só se verificará se o acórdão proferido pelo TJ vincular todos os tribunais nacionais, independentemente da posição que aqueles ocupem na respetiva hierarquia, conforme estipulou o próprio TJ no seu acórdão de 24 de Junho de 1969, Milch -, Fett-, und Eierkontor”. Ou seja, “o acórdão prejudicial tem de vincular o juiz nacional que suscitou a intervenção do TJ. Este deve respeitar quer a fundamentação quer a decisão final do tribunal comunitário não podendo, na sua própria decisão, basear-se numa interpretação diferente das normas comunitárias invocadas, sob pena de retirar todo o sentido e toda a utilidade ao mecanismo do reenvio prejudicial. E são as mesmas razões que ditam que o acórdão do TJ deve igualmente vincular todos os tribunais superiores do Estado Membro que sejam chamados a pronunciar-se sobre aquela questão concreta”. “Tendo em mente o objetivo do atual art.º 267º TFUE - a uniformidade na interpretação do direito da união, torna-se líquido que esta não pode deixar de ter um alcance geral. A interpretação incorpora-se na norma interpretada pelo que os juízes nacionais que a quiserem aplicar têm a obrigação de o fazer com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo acórdão do TJ. (Quadros & Guerra Martins, 2009, p. 115). O TJ funciona assim com sistema de caso precedente, que já remonta ao acórdão Da Costa (ac. de 27 de Março de 1963 -Da Costa) no qual o TJ criou uma obrigação de respeito face à sua jurisprudência anterior, quando relativamente a uma mesma questão que se colocou em dois casos distintos, determinou que o órgão jurisdicional de reenvio se conformasse com a decisão já anteriormente tomada no acórdão Van Gend & Loos (ac. de 05 de Fevereiro de 1963-Van Gend & Loos)” [9]. Margarida Reis, sublinha - com pertinência e lucidez – os dois aspectos que modelam esta relação entre o TJUE e os tribunais nacionais: “o que está em causa entre o TJ e os tribunais nacionais é uma relação de “precedente”, e não de recurso; por outro lado, o que começou por ser uma relação “horizontal e bilateral” é hoje caracterizada pela doutrina como sendo vertical e multilateral, num sistema em que o TJ chama os tribunais nacionais a participarem ativamente na aplicação do direito da EU”[10]. Assim sendo e tal como o Supremo Tribunal de Justiça também entende (vd., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2018-Processo n.º 46/13.9TBGLG.E1.S1-Cabral Tavares), concluímos que as “decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, em casos de reenvio prejudicial para efeitos de interpretação, vinculam os tribunais internos dos Estados-membros”, dúvidas não restando, portanto, que a lei aplicável à prescrição do direito do Autor é a Lei portuguesa e não a Lei francesa (por aplicação do artigo 45.º do Código Civil, concatenado com o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) – directamente aplicado na nossa Ordem Jurídica nos termos do artigo 8.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). * Ultrapassada esta questão e quanto às que restam, pouco mais há a acrescentar ao que o Tribunal a quo teve oportunidade de – consistentemente – explanar. Os prazos de prescrição do direito do Autor passam, assim, não pela lei francesa que lhe concederia um prazo de 10 anos desde a data do acidente (conjugando o artigo 2270 do Code civil, com o artigo 640 do Code de procédure civil franceses), mas pela lei portuguesa que impõe a recurso à interpretação do artigo 498.º[11] do Código Civil (e aos artigos 300.º a 327.º e 279.º). Assim, tendo o acidente ocorrido a 04 de Agosto de 2010 e desde logo conhecidos os seus intervenientes (vítima R e embarcação “S” - número XXXX - comandada pelo seu proprietário T), bem como o direito da vítima/lesado (que não ficou mentalmente incapacitado e, portanto, ficou, desde logo, a saber que alguém[12] estaria obrigado a indemnizá-lo), o prazo de prescrição é de 3 anos a partir dessa data, de acordo com o n.º 1 do artigo 498.º. A primeira ponderação a fazer é a de que o prazo poderia ser alargado para o prazo da acção penal, nos termos do n.º 3 deste normativo (5 anos – artigo 118.º, n.º 1, c), do Código Penal), mas essa pretensão esbarra na circunstância de não apenas não ter sido apresentada queixa crime pela vítima, como pela de o processo crime que correu termos ter sido arquivado pelo Juiz de Instrução Criminal (precisamente pela falta de legitimidade do Ministério Público para acusar sem queixa num caso de crime semi-público), como, por fim, por em face da factualidade apurada nestes autos não ser possível afirmar que estava em causa uma situação configurável como passível de ser criminalmente relevante[13] [14]. Resta, assim, verificar se pode haver alargamento do prazo do n.º 1 do artigo 498.º, nos termos do n.º 2. E também aqui as considerações feitas pelo Tribunal a quo merecem a nossa concordância. Este normativo (n.º 2) é claro quando se refere ao direito de regresso[15] (que, tal como a sub-rogação, não são propriamente institutos jurídicos desconhecidos no direito português, nem o Código Civil foi redigido de forma tão descuidada que permita outra conclusão que não a directa intenção do legislador em se referir apenas ao direito de regresso e não à sub-rogação[16]). Encontrar aqui uma lacuna é… forçar a descoberta de uma lacuna, por se assumir uma discordância sobre um regime legal: efectivamente, o legislador quis restringir o prazo a partir do cumprimento ao direito de regresso entre os responsáveis solidários (porque o direito não existia antes do cumprimento, diferentemente do que se verifica na sub-rogação) – artigo 497.º, n.º 2: e quis alargar o prazo da prescrição para o caso do direito de regresso (precisamente porque o direito não existia antes, porque é criado ex novo). O caso da sub-rogação fica, pois, de fora e aplica-se-lhe o prazo do n.º 1[17]. Assim, temos como plenamente acertada a conclusão de que a sub-rogação não encerra a virtualidade de modificar o quadro legal aplicável às relações entre o primitivo credor (o lesado) e o devedor (a Companhia de Seguros, ora Ré), sob pena de subversão do regime: é que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações (regulada nos artigos 589.º a 599.º do Código Civil e que se traduz no cumprimento de uma obrigação efectuada por um não devedor[18] ou, se se preferir, na "substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento")[19], à qual se aplicam com as devidas adaptações as regras da cessão (artigo 588.º, que permite a aplicação dos artigos 585.º e 598.º, dos quais resulta que a posição jurídica do devedor não pode ser prejudicada com a mudança do titular do direito). Acresce que é o próprio artigo 593.º, n.º 1, que preceitua que o “sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competem”. Nessa exacta medida. Nem mais, nem menos. Os mesmos[20]. Por outro lado, importa não esquecer que: - o artigo 306.º (início do curso da prescrição) diz – no seu n.º 1 – com clareza, que o “prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”; - o artigo 308.º (transmissão), expressamente refere, no seu n.º 1, que a prescrição - depois de iniciada – “continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular” (acrescentando o n.º 2, que se “a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição”). E estes dois normativos – que necessariamente têm de ser considerados – impõem que se conclua que (conjugadamente com o n.º 1 do artigo 498.º), o direito do lesado (sub-rogado) começou a sua contagem no dia do acidente, sendo que, tendo tal direito sido transmitido por sub-rogação, não o modificou, nem para mais, nem para menos. Situação que é – tem de ser – conhecida do sub-rogante (e que, in casu, não constituía preocupação deste, convencido que estava que tinha a seu favor o prazo prescricional de 10 anos da lei francesa), mas que não pode afectar os direitos da ora Ré. O erro de perspectiva do Autor assenta na qualificação do seu direito como novo. Quando o não é. Quando o seu direito é o que lhe foi transmitido pelo lesado. E prescreveu a 04 de Agosto de 2013 (tendo intentado a acção apenas em 28 de Novembro de 2016). "O tempo é também na vida do direito um importante factor, um grande modificador das relações jurídicas": são palavras de Luís Cabral de Moncada[21] e resultam claramente comprovadas no instituto jurídico da prescrição[22]. "pela prescrição o devedor adquire o direito de se libertar do cumprimento da obrigação, alegando-a e paralisando consequentemente a acção do credor", conclui Guilherme Moreira[23]. Como dizem Pedro Pais de Vasconcelos-Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, a “sua invocação é feita, na maior parte dos casos, por exceção, como um meio de defesa que o devedor opõe ao exercício do direito pelo credor”, constituindo “um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício”, traduzindo-se “em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita”[24]. O fundamento dominante deste instituto jurídico assenta, seguindo agora Manuel de Andrade, na "negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)"[25]. Santoro-Passarelli sublinha mesmo que a razão do instituto não é tanto a da “certeza das relações jurídicas (…) como a da adaptação da situação de direito à situação de facto: uma vez que que um direito subjectivo não é exercido por quem o poderia fazer, durante um certo tempo, esse direito perde-se para o seu titular”[26]. Como se refere num estudo publicado pela Cour de Cassation francesa em 2014 sobre o tempo[27], a “prescrição sanciona, antes de mais, a negligência em fazer valer um direito”, lutando contra a “inércia de um credor ou do titular de um direito”, respondendo a considerações mais individualistas e subjectivas no caso do direito civil e de interesses de ordem pública e paz social no direito penal, mas em todos os casos, sob o impulso de virtudes de pacificação social[28]. E é nessas virtudes que repousam os interesses de ordem pública assinalados por Rodrigues Bastos[29], ligados: - à certeza e segurança jurídicas ("as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida"[30]); - à protecção dos devedores ("contra as dificuldades de prova a que estariam expostos no caso de o credor vir exigir o que já haja, porventura, recebido"[31]); - ao estímulo e pressão educativa sobre "os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles"[32] . Sobre este ponto, refere Von Thur[33] que "existe uma probabilidade, baseada na experiência, «de que uma pretensão formulada com base num facto constitutivo dado com muita anterioridade nunca tenha ocorrido ou se tenha extinguido. Não obstante, subsistindo a prestação, o titular terá de atribuir o prejuízo da prescrição à sua negligência na salvaguarda do seu direito". No fundo e para usar uma expressão de Dernburg, citada por Paolo Vitucci[34], o escopo da prescrição é a «defesa do presente em face do passado». Podemos até assumir que a prescrição seja intrinsecamente injusta, mas será sempre um mal menor[35], em face dos inevitáveis graves inconvenientes que ocorreriam, caso não existisse[36]. A situação é particularmente clara no caso da prescrição negativa ou extintiva[37] ("instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos"[38]), caracterizada "pelo facto de, não havendo sido pedido o cumprimento duma obrigação durante o prazo fixado na lei, o credor perder o direito respectivo"[39]. Assim, e na síntese de Ana Filipa Morais Antunes, estamos diante de um instituto fundado “em interesses multifacetados”[40], como: “i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos”[41]. Sistematizando os requisitos do conceito, temos "a existência dum direito; o seu não exercício por parte do titular; e o decurso do tempo"[42], sendo que, "verificados estes elementos, a prescrição procede"[43], perdendo o direito alegado, a sua eficácia. In casu, todos os requisitos estão presentes e nada impedia a Ré de invocar o decurso deste prazo prescricional. Importa, por respeito a considerações relativas à unidade do sistema jurídico, assinalar que se tem como certo que o citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018, de 27 de Setembro de 2018 (Processo n.º 1493/17 - Pleno da 1.ª Secção - 979/16.0BESNT-A-Teresa de Sousa), uniformizou jurisprudência (para a Jurisdição Administrativa, sublinhe-se, em todo o caso), no sentido de que “O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do artigo 498.º, n.os 1 e 2, do Código Civil”. Todavia, não só essa uniformização não vincula os Tribunais comuns, como foi tomada pela maioria mínima (5-4), como – principalmente – a força da argumentação dos seus votos de vencido se tem como irrepreensível, nomeadamente o da Relatora inicial, Juíza Conselheira Maria Benedita Urbano[44]. Assim sendo, temos de concluir como inaplicável à sub-rogação o prazo previsto no artigo 498.º, n.º 2 e, como tal, de concluir pela sua inaplicabilidade à situação dos autos, o que torna a invocação da prescrição por parte da Ré eficaz e, como tal, faz extinguir o direito do Autor e improceder a acção por si intentada[45]. A solução aqui defendida é, pois, a mais conforme com a natureza dos institutos jurídicos em causa e os valores que portam consigo, não olvidando o relevo que é indispensável conceder à materialidade das situações jurídicas : a aplicação do direito tem de permanecer dentro de uma lógica jurídica decisional (discurso decisional) e - advogando um modelo de argumentação jurídica que inclui preocupações de tipo material ou substanciais que permitam, inclusive por apelo a dados extra-sistemáticos, pensar em consequências (sinépica) - tem de concluir pela justeza da decisão final, compatível que ela seja com os outros intrínsecos valores da certeza e segurança jurídicas na prossecução do tráfico jurídico (ponderação de valores). A definição prática do regime para este específico problema (prazos prescricionais da lei portuguesa – e seus fundamentos – quanto a um acidente ocorrido com cidadão francês que veio a ser indemnizado em França pelo Autor), com a solução defendida, surge portanto acompanhada dos vectores sistemáticos explanados, tratando de forma integrada, não meramente formal e sempre equilibrada, os problemas suscitados pelas posições jurídicas assumidas pelas partes envolvidas, quebrando, desse modo e de forma consonante com a ordem normativo-sistemática, o "gelo" do "isolamento" característico do jurídico, de que falava Baptista Machado[46]. A Sentença proferida pelo Tribunal a quo merece, desde modo e por tudo o exposto ser confirmada, assim fazendo improceder o recurso. * Nas palavras de Eric Voegelin as “sociedades dependem para a sua génese, a sua existência harmoniosa continuada e a sobrevivência, das acções dos seres humanos componentes. A natureza do homem e a liberdade da sua acção para o bem e para o mal, são factores essenciais na estrutura da sociedade"[47]. Autor e Ré escolheram o seu caminho de actuação. Ao Tribunal resta, no "acto de julgar", não dar razão ao Autor, considerando improcedente o recurso e absolvendo a Ré do peticionado (tendo, na linha de Paul Ricoeur, como "horizonte um equilíbrio frágil entre os dois componentes da partilha" - "demasiado próximos no conflito e demasiado afastados um do outro na ignorância, no ódio, ou no desprezo" - mas impondo-se, "por um lado, pôr fim à incerteza, separar as partes; por outro, fazer reconhecer a cada um a parte que o outro ocupa na mesma sociedade, em virtude do que o ganhador e o perdedor do processo seriam reputados ter cada qual a justa parte no esquema de cooperação que é a sociedade"[48]). ** DECISÃO Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar improcedente a apelação, confirmando a Sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Informe o Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo n.º C‑264/22) do teor do presente Acórdão. Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º do Código de Processo Civil). *** Lisboa, 04 de Julho de 2023 Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa José Capacete (Vencido, conforme declaração de voto que junto) DECLARAÇÃO DE VOTO DE VENCIDO Discordo respeitosamente da posição que fez vencimento no presente acórdão pelas seguintes ordens de razões: Esta é uma ação de sub-rogação instaurada no dia 28 de novembro de 2016, por Fonds de Garantie des Victimes des Actes de Terrorisme et d’autres Infractions contra Victoria Seguros, S.A.. O direito de sub-rogação de que o apelante se considera titular funda-se em responsabilidade civil extracontratual, nos seguintes termos: No dia 4 de Agosto de 2010, pelas 17h30, ocorreu, em frente à praia do Alvor (Algarve), um acidente entre a embarcação “S”, registada com o número XXXX, comandada pelo seu proprietário T, e o banhista R, cidadão de nacionalidade francesa. Quando a referida embarcação navegava na zona da praia do Alvor, em frente ao restaurante Windsurf, embateu com a hélice no aludido banhista… …o qual nadava munido de óculos, snorkel (tubo) e barbatanas. O referido embate deu-se a cerca de 250 metros para nascente em relação à linha de costa, a cerca de 120/140 metros de terra e à tona de água… ...em zona interdita à navegação de embarcações… …destinada exclusivamente à prática de banhos e natação… …entre a unidade balnear 4 e a unidade balnear 5 (UB4 e UB5). A embarcação não possuía a bordo qualquer tipo de equipamento de apoio à navegação (designadamente, GPS ou radar). Como consequência directa do embate da hélice no corpo do banhista, este sofreu traumatismo no membro superior esquerdo, fractura de Monteggia com diafisiarias expostas no cúbito radial, ferida incisa contusa a nível do cotovelo e na mão esquerda com amputação traumática total do D 2, 3 e 4 e esfacelo da mão distal semi-amputada e isquemia distal. O sinistrado sofreu, também, lacerações múltiplas do cúbito e rádio com luxação da tacícula radial, Degloving da mão esquerda ao nível da eminência hipotenar (Cfr. pontos 1. a 10. dos factos provados). Em consequência do acidente acima descrito, o sinistrado – cidadão francês com a sua residência em 30 A, Rue , 69004 Lyon – formulou um pedido de indemnização contra o (fundo de garantia) Autor, a entidade francesa responsável por indemnizar, em primeira linha, as vítimas de acidentes. Tal processo decorreu no Tribunal de Primeira Instância de Lyon, sob o número 12/00477. Nesse processo judicial, o sinistrado e o aqui Autor estabeleceram, por acordo, o valor indemnizatório global de €229.480,73 (Cfr. pontos 20. a 23. dos factos provados) O aqui Autor pagou ao sinistrado R, pelos danos sofridos, o mencionado valor global de €229.480,73, por meio de cheques, respectivamente, em 15 de Fevereiro de 2013 (€10.000) e em 7 de Abril de 2014 (€219.480,73) (Cfr. ponto 25. dos factos provados). O proprietário T celebrou com a ora Ré o contrato de seguro marítimo do ramo “Embarcações de Recreio”, o qual tem por objecto de seguro a embarcação acima identificada (com a matrícula XXXX), estando incluída a cobertura de responsabilidade civil com o capital seguro de €250.000, através da apólice com o número XXXX (Cfr. ponto 27. dos factos provados). É ponto assente, pelas razões mencionadas no acórdão, que a lei que rege a presente ação, em especial, as regras de prescrição, é a portuguesa. Dispõe o n.º 2 do art.º 498.º CC, que «prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis.» É nosso entendimento, tal como consta do Ac. da R.L. de 18.04.2023, proferido no Proc. n.º 24651/20.8T8LSB.L1, por nós relatado, publicado em www.dgsi.pt, este normativo, que se refere expressamente ao «direito de regresso», devidamente interpretado, é aplicável ao direito de sub-rogação pretendido fazer pelo autor/apelante através desta ação. A este propósito, consideram-se lapidares as palavras de Brandão Proença quando afirma, a propósito da aplicação do citado normativo a situações que são de sub-rogação, «(...) que o reembolso (lato sensu) só é logicamente concebível quando haja cumprimento da indemnização, sendo, pois, a partir deste momento que aquele pode ser exercido. Quanto ao prazo de prescrição, para evitar um tratamento diferenciado dos reembolsos e assinalando o pouco rigor legal na sua qualificação jurídica, entendemos que o disposto no art.º 498.º, 2 (apenas diretamente aplicável ao direito de regresso), na ausência de uma norma específica e apesar de dificuldades construtivas (...), parece ser a norma aglutinadora para a qual converge[m] (...), por analogia ou extensão teleológica, a sub-rogação do empregador (ou da sua seguradora), prevista no art.º 17.º, 4 da L n.º 98/2009, de 4 de setembro.»[i]. Por outro lado, temos como irrelevante apurar se o facto ilícito praticado por T constitui ou não crime, pois, a nosso ver o alargamento do prazo prescricional decorrente do n.º 3 do art.º 498.º, do CC, é inaplicável às situações previstas no n.º 2, o que significa afirmar que tal alargamento não vale para a situação sub judice, em que está em causa o exercício do direito de sub-rogação, pois a razão de ser da extensão do prazo prescricional não procede relativamente ao autor/apelante. É que, conforme vem sendo entendimento maioritário do S.T.J., num caso como o presente, «o direito ao reembolso nasce com o pagamento e a título originário na esfera jurídica [no caso, do autor/apelante], pelo que esse direito é autónomo do direito do lesado que foi satisfeito, e, por isso, da responsabilidade extracontratual do lesante.»[ii]. Em sede de conclusão à referida anotação ao Ac. do S.T.J. de 18.10.2012, Brandão Proença pronuncia-se sobre o distanciamento entre o n.º 2 e o n.º 3 do art.º 498.º CC, nos seguintes termos: «Como fomos referindo e o acórdão relatado por TAVARES DE PAIVA deixa transparecer, com diversas alusões aos argumentos da orientação jurisprudencial que parece consolidar-se, há razões ponderosas para circunscrevermos o espaço aplicativo do nº 3 do art.º 498º, razões essas que se prendem com a natureza e o escopo do direito de regresso (próprio ou impróprio) e a própria racionalidade desse nº 3, não tendo sentido considerar, no caso em análise e noutros semelhantes, a seguradora beneficiária (no plano prescricional) do ilícito criminal cometido pelo seu segurado. Só este deve suportar “o efeito sancionatório do alongamento da prescrição”, não devendo a seguradora repercutir no seu direito (que não é o de fazer valer uma pretensão indemnizatória fundada, eventualmente, no art.º 483º) esse mesmo efeito, tendo em conta que não houve, perante ela, qualquer ilícito criminal. A seguradora não é, em rigor, lesada imediata, só surgindo o seu “dano” com o pagamento ao verdadeiro lesado. Esta visão não deixa de ser coerente, não sendo posta em causa por contra-argumentos, de ordem sistemática ou racional, relevados pela orientação jurisprudencial contrária. Efetivamente, lendo com atenção os trabalhos preparatórios e acompanhando a evolução do processo legislativo que culminou na redação final do art.º 498º, o legislador soube exprimir bem o seu pensamento, adotando conscientemente uma determinada conceção sistemática, “construindo” a norma não de forma avulsa ou ilógica (o nº 3 não é um preceito de “clôture” mas é uma norma específica com um determinado campo de aplicação) mas em função da racionalidade dos princípios de que partiu. Já vimos que nos fundamentos da decisão há uma verdadeira pedra de toque consistente na diferenciação entre um “autónomo” direito de reembolso e o direito do lesado a ser ressarcido (com as condicionantes já assinaladas de demandar um mero pagador civil). Por outras palavras, o “direito de regresso” da seguradora e o respetivo prazo não se fundam, como se lê em certa jurisprudência, no possível ilícito extracontratual cometido pelo lesante / segurado / tomador. Nem uma pretensa visão solidarística da responsabilidade da seguradora e do segurado, que não dissocie o pagador do seu papel na “comunhão” (o que é patente no caso da relação comitente-comissário), depõe contra o que estamos a dizer, pois, como é sabido, as obrigações solidárias pautam-se por regimes diferentes em função da especificidade de cada vínculo e tem diferentes valências (relações externas e internas). Nada tendo a opor substancialmente ao decidido no acórdão de 18/10/2012, cremos, no entanto, que o nº 2 do art.º 498º não devia ter sido aplicado diretamente ao caso decidido pelo aresto, pela razão de não considerarmos o núcleo de situações descritas no art.º 27º do DL nº 291/2007 como de verdadeiro direito de regresso. Devia, assim, o tribunal ter aplicado analogicamente aquele nº2, sabendo-se, por outro lado, que há uma remissão expressa para esse normativo no nº 6 do art.º 54º do DL nº 291/2007 e que, para não diferenciar, por ausência de “razões justificativas”, o que é, verdadeiramente, semelhante, a defendida analogia deve igualmente valer para o direito de sub-rogação previsto no regime dos acidentes de trabalho referidos no art.º 17º da L nº 98/2009 e no seguro de responsabilidade contra danos em coisas.»[iii]. Nove anos depois afirma o mesmo Autor: «Em 2013, no n.º 41 da revista Cadernos de Direito Privado, foi publicada uma nossa anotação ao ac do STJ de 18 de outubro de 2012, relatado pelo Conselheiro Tavares de Paiva. Este aresto, na esteira de um entendimento jurisprudencial maioritário e de uma visão doutrinária esclarecedora, veio a distanciar os n.ºs 2 e 3 do art.º 498.º no sentido de não aplicar à prescrição do direito de regresso da seguradora (...) o maior prazo previsto no n.º 23 da norma. E fê-lo na base de uma correta separação dogmática entre o crédito da seguradora, conexionado com o pagamento da indemnização cível e o próprio crédito indemnizatório derivado, no caso, da prática de um ilícito criminal. Afirmámos, nessa anotação, a nossa concordância à decisão da instância judicial superior, esgrimindo com a natureza e o escopo do direito de regresso… e a própria realidade desse n.º 3…. Quanto a este ponto, e volvidos nove anos, não temos razões para reponderar a nossa posição por análise de pensamento jurídico ou da prática judicial firmada nesse período mais recente. Efetivamente, a jurisprudência posterior a 2013 continuou a trilhar o caminho já então mais pisado.»[iv]. No Ac. da R.L. de 26.05.2009, Proc. n.º 2491/06.7TBBRR-7 (Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt, decidiu-se, a propósito do regresso no seguro automóvel, que, se é verdade que o alargamento do prazo previsto no art.º 498.º, n.º 3, se aplica ao art.º 498.º, n.º 1, no que toca ao direito de regresso (ou, como é o caso, ao direito de sub-rogação) previsto no n.º 2, em bom rigor, embora a letra da lei induza à aplicação do n.º 3, esta norma de alargamento do prazo não se aplica, pois: 1) o elemento literal não basta; 2) o direito de regresso da seguradora é distinto do acidente enquanto facto constitutivo da responsabilidade civil e do facto gerador de ilícito criminal; 3) no direito à indemnização do lesado sobreleva a fonte extracontratual, ao invés do regresso onde tem mais relevo a fonte contratual; aponta ainda que, no caso de pagamento parcelar, também se dá o regresso com o prazo do art.º 498.º, n.º 2. No Ac. do S.T.J. de 03.07.2018, Proc. n.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1 (Pinto de Almeida), in www.dgsi.pt, decidiu-se: «Coloca-se no recurso a questão de saber se o prazo de 3 anos, a contar do cumprimento, como se prevê no nº 2 do art.º 498º do CC, deve ser alargado nos termos do nº 3 desse artigo: (...). Aparentemente, pela sua inserção sistemática, dir-se-ia que a norma do nº 3 se deveria aplicar às situações previstas nos números anteriores; ou seja, prevendo-se ali a possibilidade de aplicação de um prazo de prescrição mais longo (correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal), esta norma, colocada depois, estender-se-ia logicamente às situações referidas nos números anteriores, permitindo o alargamento dos prazos aí previstos. Esta lógica, porém, no que respeita ao nº 2, é tão só formal e aparente, não tendo essa interpretação apoio racional e substancial. A referida norma visa alargar o prazo da prescrição do direito do lesado, quando o evento também constitua crime e o prazo da prescrição seja superior a três anos, por forma a compatibilizar os prazos de prescrição previstos na lei civil e na lei penal, tendo em conta que, por força do princípio da adesão, o pedido de indemnização é exercido, por regra, no âmbito do processo penal. Com efeito, estabelecendo o art.º 118º do C. Penal prazos de prescrição do procedimento criminal que, consoante os casos, podem ser de 5, 10 e 15 anos, não faria sentido que o mesmo facto, para efeito de responsabilidade civil, estivesse sujeito a prazo de prescrição diferente e mais curto. Neste sentido, como afirma Antunes Varela, "desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeitos de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil". É patente, todavia, como se diz no Acórdão deste Tribunal de 29.11.2011, que "estas razões não colhem quando se está perante o direito de regresso da seguradora, realidade jurídica inteiramente distinta e autónoma em relação ao direito de indemnização do lesado; por isso mesmo é que no primeiro caso o prazo de prescrição se conta a partir da data do cumprimento da obrigação e no segundo do conhecimento do direito pelo lesado. Porque o direito de regresso nada tem que ver com a fonte da obrigação que a seguradora extinguiu ao cumprir o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil celebrado com o lesante não se justifica, em tal eventualidade, o alongamento do prazo de prescrição previsto no nº 3 do art.º 498º, antes devendo prevalecer o interesse da lei na rápida definição da situação e na consequente punição da inércia da seguradora num lapso de tempo mais curto, que é o do nº 2 do mesmo preceito". Como sublinha Brandão Proença, "o «direito de regresso» e o «direito de sub-rogação» mais não são do que, em circunstâncias diferentes, idênticos direitos de reembolso das quantias pagas, ex vi legis, a título provisório e por obrigados (não responsáveis) secundários, direitos esses a «construir» substancialmente de forma semelhante, com uma natureza que não é, nem deve ser a do direito do lesado ressarcido e com um conteúdo delimitado essencialmente pelo crédito satisfeito". Por isso, acrescenta, "há razões ponderosas para circunscrevermos o espaço aplicativo do nº 3 do art.º 498º, razões essas que se prendem com a natureza e o escopo do direito de regresso (próprio ou impróprio) e a própria racionalidade desse nº 3, não tendo sentido considerar, no caso em análise e noutros semelhantes, a seguradora beneficiária (no plano prescricional) do ilícito criminal cometido pelo seu segurado. Só este deve suportar «o efeito sancionatório do alongamento da prescrição», não devendo a seguradora repercutir no seu direito (que não é o de fazer valer uma pretensão indemnizatória fundada, eventualmente, no art.º 483º) esse mesmo efeito, tendo em conta que não houve, perante ela, qualquer ilícito criminal. A seguradora não é, em rigor, lesada imediata, só surgindo o seu «dano» com o pagamento ao verdadeiro lesado". (...) Deve, pois, concluir-se que o prazo de prescrição do exercício do direito do sub-rogado é de três anos, a partir do cumprimento, por aplicação analógica do art.º 498º, nº 2, do CC, como acima se referiu. É este, aliás, o sentido uniforme da jurisprudência mais recente do Supremo, não se vendo razões para dela divergir.» Portanto, no caso presente, considero que é de três anos, nos termos do art.º 498.º, n.º 2, do CC, o prazo de prescrição do direito de sub-rogação que o autor/apelante pretende fazer valer através desta ação, contado a partir do cumprimento. Aqui chegados, temos o seguinte: a) a presente ação foi instaurada no dia 28 de novembro de 2016, tendo a ré sido citada para os seus termos em 12 de dezembro de 2016 (Cfr. ponto 26. dos factos provados); b) o autor/apelante pagou ao sinistrado R, a título de indemnização pelos danos por este sofridos em consequência do sinistro descrito no acórdão, a quantia global de € 229.480,73, por meio de cheques, do seguinte modo: - € 10.000,00, no dia 15 de fevereiro de 2013; - € 219.480,73, no dia 7 de abril de 2014 (Cfr. ponto 25 dos factos provados). Ou seja, o autor/apelante pagou parcelarmente, em duas tranches ou prestações, o montante global da indemnização acordada com o sinistrado R. Para devida compreensão da questão da aplicação do prazo de prescrição à indemnização satisfeita parcelarmente, atentemos novamente nas elucidativas palavras de José Carlos Brandão Proença: «(...) Maior complexidade (...), tem gerado a questão da aplicação do prazo de prescrição ao reembolso no caso de existir uma pluralidade de lesados (imediatos e mediatos) e no caso de a indemnização a um lesado não ser paga num só momento (pelo mesmo ou por diferentes danos). Durante a primeira década deste século a jurisprudência predominante, mesmo do Supremo, defendia a chamada tese «atomística», «desagregadora»[v], sufragando que a contagem do prazo devia ter lugar a partir do primeiro ou de cada pagamento e não a contar do último. Esta posição, mais favorável aos «devedores», obrigava os «credores» a exercer o seu direito em diversos momentos processuais. No começo da segunda década do presente século o nosso tribunal judicial superior[vi] reviu a sua posição a favor da tese da «unicidade da prescrição», influenciando as instâncias inferiores[vii]. Esta revisão, abonatória da integralidade do cumprimento, representou um favorecimento dos «credores», procurando-se, contudo, evitar alguma manipulação, com efeito dilatório no prazo de prescrição, dos momentos de pagamento[viii] e um desinteresse pelo cumprimento faseado. Exemplificando com os pagamentos de danos materiais, de danos patrimoniais pela incapacidade sofrida e com as despesas pagas a hospitais, a jurisprudência construiu um pensamento que a levou a dizer não estarmos perante obrigações parcelares necessariamente autónomas, mas em face de uma obrigação global, unitária (chamar-lhe-ia uma «unidade de indemnização» com ou sem pluralidade de credores), tendo por fonte o mesmo acidente e com um objeto previamente fixado. Essa jurisprudência vem sustentando, num caminho que apela para elementos literais, construtivos (unidade versus pluralidade obrigacional) e para a racionalidade processual (o temor da «proliferação» das ações de regresso), a posição de que, com exceção dos casos de indemnização em renda e de outras parcelas perfeitamente destacáveis, o prazo começa a contar-se da data do último pagamento (ou seja, no caso de haver diversos pagamentos ao lesado, tendo todos a mesma função, o momento decisivo será o do último pagamento com esse objetivo) e que, havendo vários lesados, o mesmo prazo tem início de contagem com o último pagamento efetuado. Nesta tese, a que chamamos «tese mitigada do último pagamento», tratando-se, pois, de um conjunto danoso incindível, o começo de contagem do prazo coincide com a extinção integral dessa «parte» indemnizatória, cabendo ao «devedor alegar e provar os tipos de danos que conduzam, para efeitos de prescrição, a autonomizar os pagamentos parcelares». Como é afirmado no sumário de certo aresto do STJ «inexistindo núcleos divisíveis ou não sendo efetuada a respetiva prova, o prazo de prescrição inicia-se com o último pagamento sequencial». Esta posição, que releva conjuntos tipológicos de danos, deve ser aplicada com cuidado para que a agregação não se torne aleatória. Qual o critério que preside à separação entre o chamado «núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado» e o núcleo indivisível? Respigando o factualismo de algumas decisões, se aceitamos a teórica autonomia dos danos materiais (pagamento de telemóvel, capacete e roupa; pagamento da perda total do motociclo) e a aparente incindibilidade no pagamento de certos danos patrimoniais (despesas de reboque, peritagem, reparação e privação de uso; despesas de adaptação da casa do lesado e colocação de cadeira elevatória no pagamento a diversos hospitais e no pagamento faseado por assistência de terceira pessoa, também parece que o bem saúde do lesado engloba as despesas médicas, de tratamento, de enfermagem e de aquisição de próteses. Mas pode perguntar-se se estes pagamentos não devem constituir um núcleo indivisível com as despesas hospitalares. E quanto à separação entre os danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da mesma lesão corporal? Esta foi, aliás, afirmada no exemplar ac. do Supremo, de 07-04-2011, relatado por Lopes do Rego, ao não autonomizar os danos ligados às «lesões físicas», concebendo o chamado «núcleo indemnizatório» em função da «lesão dos bens da personalidade e suas sequelas». Como também é dito noutro aresto, assinalando que o julgador não pode colocar em causa a certeza e a segurança, a «autonomização de núcleos da indemnização, para este efeito da contagem do prazo de prescrição, será admissível apenas em relação a danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos». Não é fácil, a partir do tipo «danos patrimoniais temporários» ou do tipo «danos patrimoniais emergentes», conceber os chamados núcleos autónomos. Seria. conveniente, para auxílio da jurisprudência, criar uma nomenclatura de danos de recorte funcional ou agrupados tendo em conta os bens lesados (por ex., danos materiais / patrimoniais gerais, danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de lesão corporal, assistência de terceira pessoa). Trabalhando, porventura, sobre a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio.»[ix]. No Ac. do S.T.J. de 07.02.2017, Proc. nº 3115/13.1TBLL.E1.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, escreveu-se que «(...) a ideia base da unidade da “obrigação de indemnizar” poderá ser temperada pela possível autonomização das indemnizações que correspondam ao ressarcimento de tipos de danos normativamente diferenciados, consoante esteja em causa, nomeadamente: - A indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo estes ressarcidos fundamentalmente através de um juízo de equidade, e não da aplicação da referida teoria da diferença.»[x]. Retornando ao caso concreto, estando apenas provado que: «20. Em consequência do acidente acima descrito, o sinistrado – cidadão francês com a sua residência em 30 A, Rue , 69004 Lyon – formulou um pedido de indemnização contra o (fundo de garantia) Autor, a entidade francesa responsável por indemnizar, em primeira linha, as vítimas de acidentes. 21. Tal processo decorreu no Tribunal de Primeira Instância de Lyon, sob o número 12/00477. 22. Nesse processo judicial, o sinistrado e o aqui Autor estabeleceram, por acordo, o valor indemnizatório global de € 229.480,73. 24. A indemnização foi fixada para reparação de todos os danos resultantes do acidente em causa, correspondente ao somatório das parcelas seguintes: - Despesas diversas ……… € 2.028,78; - Assistência humana de consolidação com base em custo horário de € 13,00 € - 10.640,50; - Despesa de veículo adaptado ……… € 5.826,11; - Assistência humana vitalícia ……… € 76.153,24; - Desconforto temporário total baseado em custo de € 25,00/hora - €2.415,00; - Desconforto temporário parcial 60 % ……… € 717,60; - Desconforto temporário parcial 50% ……… € 8.199,50; - Danos morais ……… € 22.000; - Danos estéticos temporários ……… € 3.000; - Défice funcional permanente (45 %) ……… € 76.500; - Danos estéticos permanentes ……… € 7.000; - Prejuízo de afirmação pessoal ……… € 15.000. 25. O aqui Autor pagou ao sinistrado R, pelos danos sofridos, o mencionado valor global de € 229.480,73, por meio de cheques, respectivamente, em 15 de Fevereiro de 2013 (€ 10.000) e em 7 de Abril de 2014 (€ 219.480,73)» conclui-se que não está minimente demostrado que a quantia de € 10.000,00, paga pelo autor/apelante ao sinistrado R, no dia 15 de fevereiro de 2013, corresponda a qualquer núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, ou, por outras palavras, ao ressarcimento de quaisquer danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos[xi]. Por conseguinte, tendo: - o último pagamento indemnizatório, no valor de € 219.480,73, correspondente, aliás, à parte de leão do global da indemnização (€ 229.480,73) sido efetuado pelo autor/apelante ao lesado R, no dia 7 de Abril de 2014 (€ 219.480,73); - a presente ação sido instaurada no dia 28 de novembro de 2016, e a ré citada para os seus termos no dia 12 de Dezembro de 2016 (Cfr. ponto 26. dos factos provados), entendemos que à data da instauração desta ação - 28 de novembro de 2016 -, não estava prescrito, nem sequer parcialmente, o direito de sub-rogação que o autor/apelante nela pretende fazer valer contra a ré/apelada. * Por todo o exposto, e em conclusão, renovando todo o respeito devido pela posição que fez vencimento neste acórdão: - julgaria a apelação procedente; - revogaria a sentença recorrida; e, - condenaria a ré/apelada nos exatos termos peticionados pelo autor/apelante (José Capacete) _______________________________________________________ [1] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2] Esta “factualidade” é inócua porque não corresponde a Factos. Conforme escreve Tomé Gomes (Da Sentença Cível, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 2014, página 23), «o teor dos enunciados de facto correspondentes aos juízos probatórios deve ser depurado de referências aos meios de prova ou às respectivas fontes de conhecimento, sendo de banir dizeres como provado apenas que “a testemunha... viu o réu a entrar na casa do autor” ou, no caso em se discuta a origem de um incêndio, provado apenas que “os bombeiros verificaram não existir no local sinais do foco de incêndio”. Estas referências aos meios de prova, quando muito, podem constituir argumento probatório, a consignar na motivação, para fundamentar um juízo afirmativo ou negativo, pleno ou restritivo, do facto em causa. Nessa linha, o que se requer é que o julgador assuma uma posição clara sobre o julgamento de facto, decidindo o que deve decidir, sem evasivas. Por exemplo, se o que está em causa é apurar a origem de um incêndio, o que o juiz tem de ajuizar é se o facto para tal alegado está ou não provado, sendo que a verificação pelos bombeiros de não existir sinais do foco de incêndio é apenas um dos meios de prova nesse sentido. Igualmente, se o que está em discussão é indagar sobre a vontade real, expressa ou tácita, manifestada num contrato escrito, o que tem de ser decidido é se está ou não provada a alegada vontade real, pelo que, muitas vezes, o dar como provado apenas o que consta do documento se traduz numa forma evasiva de julgar aquela questão». [3] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, página 402. [4] Karl Larenz, ob. cit. página 403. [5] Expressão de Friedrich Müller, citado por Larenz, ob. cit., página 403. [6] Artigo 267.º O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível. [7] Aqui disponível na íntegra: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62022CJ0264. [8] Refere-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2019 (Processo n.º 30690/15.3T8LSB.L1-7-José Capacete) que o “reenvio prejudicial é um instrumento jurídico que visa a aplicação uniforme do direito comunitário pelos tribunais nacionais dos estados membros, tendo por objeto questões colocadas pelos juízes nacionais, pois que aquela aplicação depende de uma interpretação uniforme das mesmas regras jurídicas comunitárias, constituindo, ao mesmo tempo, fundamento e consequência da aplicabilidade directa e da primazia das normas de direito comunitário”. [9] Santos, Inês Mourão, Os tribunais portugueses e o reenvio prejudicial [em linha], Dissertação de Mestrado, Universidade Lusíada do Porto, 2014, página 26, disponível em http://dspace.lis.ulusiada.pt/bitstream/11067/1924/1/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20de%20mestrado.pdf. [10] Margarida Reis, Reenvios prejudiciais pelos tribunais fiscais portugueses e o conceito de ato claro. O reenvio prejudicial no processo C-464/14 [em linha], Monografia – N.º 1 de 2017, Centro de Investigação de Direito Europeu, Económico, Financeiro e Fiscal, página 10, disponível em https://www.cideeff.pt/xms/files/Arquivo/2022/04_PUBLICATIONS/Other_Publications/Margarida_Reis_v2.pdf. [11] Artigo 498.º (Prescrição) 1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 2. Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. 3. Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. 4. A prescrição do direito de indemnização não importa prescrição da acção de reivindicação nem da acção de restituição por enriquecimento sem causa, se houver lugar a uma ou a outra. [12] Assim, Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª edição, Almedina, 1987, página 282. [13] Acórdão da Relação de Lisboa de 16 de Junho de 2020 (Processo n.º 1662/19.0T8PDL.L1-7-Cristina Silva Maximiano): “I- A aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art.º 498º do Cód. Civil não está dependente de, previamente, ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime ou de o lesante ter sido ou não condenado pela prática do respectivo crime, assim como não impede a aplicação daquele preceito o facto de o processo crime ter sido arquivado (por qualquer motivo) ou amnistiado. II- A razão de ser daquele alargamento do prazo prescricional assenta apenas na especial qualidade e gravidade do facto ilícito. Por isto, para a verificação de tal alargamento, é mister que se alegue e prove na acção cível que os factos que são imputados ao lesante integram determinado tipo criminal”. [14] E valem aqui as clarificadoras considerações formuladas por Gabriela Páris Fernandes, quando assinala que o “STJ tem entendido maioritariamente (…) que o alongamento do prazo de prescrição do direito de indemnização, estabelecido pelo n.º 3 do artigo 498.º não vale: i). quanto ao direito ao reembolso da entidade patronal (ou a sua seguradora) – que satisfez ao lesado indemnização por acidente de trabalho simultaneamente de viação – a exercer contra os responsáveis civis por este acidente (recusando a extensão da aplicação do n.º 3 do artigo a esta hipótese, cfr. Acs. STJ 07.05.2014, 31.01.2017, 03.07.2018; admitindo, contudo, Acs. STJ 24.10.2002 e 09.03.2010); ii). quanto ao direito ao reembolso da seguradora, que satisfez ao lesado indemnização ao abrigo do regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a exercer contra certos responsáveis civis pelo acidente de viação, nas hipóteses taxativamente previstas na lei (recusando a extensão da aplicação do n.º 3 do artigo a esta hipótese, cfr. Acs. STJ 27.10.2009, 16.11.2010, 17.11.2011, 29.11.2011, 18.10.2012 e 10.03.2016; admitindo, cfr. Ac. STJ 26.06.2007; iii). quanto ao direito ao reembolso do FGA (cfr., neste sentido, recusando a extensão da aplicação do n.º 3 do artigo 498.º, cfr. os Acs. STJ 18.01.2018 e 03.07.2018 (na sua fundamentação); admitindo, pelo contrário, a aplicação do n.º 3 do artigo 498.º ao direito ao reembolso do FGA, cfr. o Ac. STJ 13.04.2000). Considerou o STJ nos arestos que recusaram a extensão da aplicação do n.º 3 do artigo 498.º a estas hipóteses e análogas, que o direito ao reembolso nasce com o pagamento e a título originário na esfera jurídica daquelas entidades, pelo que esse direito é autónomo do direito do lesado que foi satisfeito, e, por isso, da responsabilidade extracontratual do lesante; nas decisões que admitiram a extensão da aplicação do n.º 3 do artigo 498.º nas hipóteses referidas, o STJ considerou, com base num argumento literal e sistemático, que o regime do n.º 3, visaria compreender as hipóteses abrangidas pelos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito. Na doutrina, cfr., contra a aplicação do n.º 3 do artigo 498.º às hipóteses descritas, Brandão Proença, 2013:44, invocando argumentos que se prendem com a «natureza e o escopo do direito de regresso (próprio ou impróprio) e a própria racionalidade do n.º 3 do preceito” (Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil-Direito das Obrigações-Das Obrigações em Geral -anotação ao artigo 498.º-, Universidade Católica Portuguesa, 2021, páginas 380-381) [15] Este é um direito nascido ex novo, tendo como titular aquele que fez extinguir o crédito anterior, passando a ser um direito próprio deste a ver-se restituído do que pagou. [16] Basta, aliás, verificar que no artigo anterior – o 497.º, n.º 2 – o legislador usa o mesmo conceito de direito de regresso, sendo absurdo pretender que o faz com sentidos distintos nas duas normas. [17] Sob pena, aliás, de uma espiral de consequências que raiam o inaceitável, como a de o sub-rogante fazer uma sub-rogação convencional (cfr. artigo 589.º), e o novo sub-rogante fazer o mesmo e assim se irem renovando ilimitadamente (rectius, dentro dos 20 anos) os prazos de prescrição nos termos do n.º 2 do artigo 498.º… [18] Assim, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II, AAFDL 1988, página 103. [19] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4.ª edição, Almedina, página 324. [20] Pelo que, se um prazo prescricional for oponível ao um credor sub-rogante, necessariamente o poderá ser, nos mesmos termos, ao terceiro sub-rogado. [21] Lições de Direito Civil, Parte Geral, II, 2.ª edição, Atlântida, Coimbra, 1955, página 423. [22] Esta será, como referia Albano Ribeiro Coelho, "o meio por que, havendo decorrido o tempo fixado na lei e verificando-se as demais condições por esta exigidas, se adquirem direitos pela posse, ou extinguem obrigações por não se exigir o seu cumprimento" (Albano Ribeiro Coelho, Prescrições de Curto Prazo, Jornal do Foro, Ano 27, 142-143-144, Jan-Set, 1963, página 54): "pela prescrição o devedor adquire o direito de se libertar do cumprimento da obrigação, alegando-a e paralisando consequentemente a acção do credor", conclui, por seu turno, Guilherme Moreira (Instituições de Direito Civil Português, II, página 239). [23] Guilherme Moreira, Instituições de Direito Civil Português, II, página 239. [24] Pedro Pais de Vasconcelos-Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª edição, Almedina, 2019, página 386. [25] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 7.ª reimpressão, Almedina, 1987, página 445; Paolo Vitucci, La prescrizione, Tomo primo, Artt. 2934-2940, Giuffré Editore, Milano, 1990, páginas 20 a 28. [26] Santoro-Passarelli, Teoria Geral do Direito Civil, Atlântida, Coimbra, 1967, página 88. [27] “Le temps” (estudo organizado sobre a direcção científica de Cécile Chainais), in Le temps dans la jurisprudence de la Cour de Cassation, Rapport Annuel 2014, Cour de Cassation, 2015, páginas 126 a 409, em especial 137 a 287. [28] Ob. cit., página 248. [29] Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, II, Lisboa, 1988, página 63. [30] Manuel de Andrade, ob. cit., página 446. [31] Manuel de Andrade, ob. loc. cit.; Karl Larenz, Derecho Civil-Parte General, Editoriales de Derecho Reunidas, 1978, páginas 328-329. [32] Manuel de Andrade, ob. loc. cit.. [33] Citado por Karl Larenz, ob. cit., página 329. [34] Paolo Vitucci, ob. cit., página 22. [35] Sublinhando a “aterradora negatividade emprestada ao tempo”, François Ost (in O Tempo do Direito, Instituto Piaget, 2001, página 9), conta a terrível história do início das relações entre o tempo e o direito, através da mitologia grega: “Uma história que, para dizer a verdade, começou mal. Kronos (…) não conseguiu que o tempo e o direito revertessem a seu favor. A história de Kronos começa na indistinção do não-tempo. Com efeito, originalmente, tínhamos Úrano, o céu, e Gea, a terra, enlaçados num abraço infindável de que nasciam inúmeros filhos, enviados de imediato para o Tártaro. Desejosa de repelir as intermináveis investidas do seu esposo, Gea armou um dia o seu filho mais novo, Kronos, com uma pequena foice, com a ajuda da qual este cortou os testículos de seu pai. Esta mutilação assinala a separação do Céu e da Terra, e o início do reinado de Kronos. Mas a história que assim se inaugura é marcada pela violência e pela negação do tempo: Kronos tratou de mandar os seus irmãos, os Cíclopes, para o Tártaro, enquanto tomava o lugar de seu pai no trono, inaugurando um reino sem partilha. Avisado por uma profecia de que um dos seus filhos o destronaria um dia, tinha o cuidado de devorá-los assim que sua mulher, Reia, os punha no mundo. Até ao dia em que esta, importunada, decidiu subtrair o último, Zeus, à vindicta de Kronos; depois de o ter escondido numa gruta, fez o seu real esposo engolir uma pedra envolta em faixas. Chegado à idade adulta, Zeus, como o oráculo predissera, encabeçou uma revolta e pôs fim ao reino de Kronos que, por sua vez, foi enviado para o Tártaro”. [36] Karl Larenz, ob. cit., página 329; cfr., Manuel de Andrade, ob. cit., página 446; Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ 105 (1961], páginas 5 a 248 e BMJ 106, páginas 45 a 278; José Puig Brutau, Caducidad, Prescripción Extintiva y Usucapión, 3.ª edición actualizada y ampliada, Bosch, 1996, páginas 31 a 62. [37] De notar que Autores como Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos consideram que a “prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento” (Teoria Geral…, cit., página 387), ao passo que Carvalho Fernandes, a entende como a “extinção de direitos por efeito do seu não exercício dentro do prazo fixado na lei, sem prejuízo de se manter devido ao seu cumprimento como dever de justiça” (Teoria Geral do Direito Civil. II, 5.ª edição, Universidade Católica Editora, 2010, página 650). [38] Manuel de Andrade, ob. cit., página 445. [39] Albano Ribeiro Coelho, ob. cit., página 54. [40] Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões Sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, III, FDUL-Coimbra Editora, 2010, página 39. [41] Ob. loc. cit.. [42] Luís Cabral de Moncada, Lições de Direito Civil, cit., página 424; na 4.ª edição desta obra (Almedina, 1995, página 729); Rubén Stiglitz, Contratos-Teoría General, I, Ediciones Depalma, 1994, páginas 769-770. [43] Albano Ribeiro Coelho, ob. cit., página 54. [44]“Estava em causa nos presentes autos averiguar qual a melhor solução a dar à questão de saber se o prazo prescricional que se deve aplicar à seguradora que ressarciu os danos resultantes do sinistro automóvel (assim se sub-rogando ao segurado) é o mesmo que já se encontrava a correr para o segurado desde a data do sinistro (i. e., sobre a data da ocorrência do facto lesivo), ou se, diferentemente, deve começar a correr um novo prazo a partir do momento em que se efetue, por parte da seguradora, o ressarcimento dos danos (ou, se se preferir a satisfação/pagamento da indemnização ou o cumprimento da obrigação de indemnizar). Esta não é uma questão simples, aceitando-se como natural a divergência de opiniões que recaem sobre ela, baseadas as mesmas em diferentes fundamentos ou na distinta compreensão e/ou valoração dos mesmos fundamentos. Admitindo a existência de posições divergentes neste particular domínio, cumpre mencionar os fundamentos em que assentam, chamando a atenção para a circunstância de que a questão em apreço será analisada no contexto de uma situação de sub-rogação do credor em que a entidade sub-rogada é uma seguradora. Uma das posições que tem vindo a ser defendida é a de que com a sub-rogação (na sequência do ressarcimento, pela seguradora, dos danos resultantes do sinistro automóvel) começa a contar-se um novo prazo de prescrição a favor da seguradora. Baseia-se esta posição, desde logo, no argumento de que, nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição só começa a contar a partir do momento em que o titular do direito o possa exercer. Ora, tendo em conta que a seguradora só se sub-roga nos direitos do credor primitivo/segurado com o cumprimento/pagamento/satisfação (cumprimento de obrigação/pagamento de uma dívida de terceiro/satisfação da indemnização), não poderia aceitar-se a solução que preconiza que o prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito à indemnização ser transmitido ao credor sub-rogado (a seguradora). Em consonância, deverá aplicar-se analogicamente o n.º 2 do artigo 498.º do CC, pois que, à semelhança do que sucede com o direito de regresso, também a sub-rogação assenta no facto jurídico do cumprimento [sendo certo, atente-se, que com a sub-rogação a seguradora não exerce qualquer direito de regresso em relação ao terceiro lesante]. Afirmam os fautores desta tese que, a não ser assim, tendo em conta a curta duração do prazo prescricional consagrado no n.º 1 do artigo 498.º do CC (três anos), e uma vez que antes do pagamento a seguradora está impossibilitada de exercer o direito a ver-se ressarcida das importâncias despendidas no confronto com o devedor (responsável pelos danos causados), seria excessivo não lhe conceder mais do que o restante prazo que começou a contar para o lesado na data do acidente de viação. A nosso ver, esta posição confronta-se com variados obstáculos de distinta natureza, quais sejam: contraria ou subverte a natureza jurídica da figura da sub-rogação e, bem assim, da prescrição; enferma de petição de princípio; utiliza a analogia numa situação em que, verdadeiramente, não existe qualquer lacuna. Acresce a isso que não se vê que direitos ou interesses do credor sub-rogado possam impor uma tal posição. Vejamos. Antes de mais, ao pretender que com a sub-rogação se deve dar início a um novo prazo de prescrição a favor da seguradora, está-se a contrariar ou subverter a natureza jurídica da sub-rogação enquanto transmissão de créditos. Ideia de transmissão que decorre, desde logo, da própria inserção sistemática dos preceitos relativos à sub-rogação no Código Civil (CC) - no capítulo iv, «Transmissão de créditos e de dívidas»; secção II, «Sub-rogação». Além disso, a ideia de transmissão recolhe o consenso da doutrina (cf. M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 2006, pp. 821 e ss.; J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, voI. ii, Coimbra, 1990, pp. 323 e ss., e A. Vaz Serra, «Sub-rogação nos direitos do credor», in BMJ, n.º 37, 1953, pp. 5 e ss). Conscientes de que está em causa uma transmissão de créditos, o que temos é que, com a sub-rogação, o direito e o respetivo exercício se transmitiram do credor primitivo para o novo credor (a seguradora). Inicialmente, portanto, o direito podia ser exercido pelo credor primitivo; ulteriormente, o mesmo direito passaria a poder ser exercido pelo novo credor. Vale isto por dizer que o direito em causa sempre pôde ser exercido pelo legítimo credor. Com esta explicação pode perceber-se que a posição que defende que o prazo prescricional se começa a contar a partir da data do acidente não contraria o disposto no artigo 306.º, n.º 1, do CC. Objeta-se que antes da sub-rogação - isto é, antes do pagamento/cumprimento/satisfação - a seguradora está impossibilitada de exercer o direito a ver-se ressarcida das importâncias despendidas no confronto com o devedor. Mas trata-se aqui de uma petição de princípio, pois a seguradora pode exercer o seu direito quando quiser, bastando para isso sub-rogar-se ao credor primitivo. Visto de uma outra perspetiva, depende da vontade da seguradora escolher o momento em que quer passar a exercer o direito, sabendo aquela que o direito passará a ser seu com a sub-rogação.Objeta-se, de igual modo, com o argumento da curta duração do prazo prescricional consagrado no n.º 1 do artigo 498.º do CC (três anos). A verdade é que o prazo nem é assim tão curto, depende da vontade da seguradora o momento da sub-rogação (sendo certo que o sinistrado deve num prazo curto participar o acidente) e, por último, a seguradora, ao sub-rogar-se, está perfeitamente ciente do prazo de que ainda dispõe para acionar o causador do sinistro automóvel (devedor-lesante). A este propósito, não pode deixar de salientar-se que a prescrição vale a favor do devedor e não do credor, pelo que a posição jurídica do mesmo devedor não pode ser prejudicada com a transmissão do crédito (pela mudança do titular do crédito) que ocorre com a sub-rogação. Sucede que, com a tese segundo a qual o prazo prescricional só começa a contar-se com o pagamento pela seguradora dos prejuízos causados pelo acidente de viação, o devedor poderá sair prejudicado, o que sucederá se, estando prestes a esgotar-se o prazo de prescrição, a seguradora lançasse mão da sub-rogação. Ora, como se viu, os interesses do credor sub-rogado não carecem de uma proteção tal que justifique o atropelamento do conceito de prescrição e os interesses que este instituto protege - relembre-se, os do devedor. Objeta-se, ainda, com a questão dos pagamentos faseados por parte da seguradora (quando, por exemplo, não é possível avaliar logo num momento inicial toda a extensão dos danos provocados pelo sinistro). Alegadamente, apenas a posição segundo a qual só com a sub-rogação começa a contar-se um novo prazo de prescrição a favor da seguradora permite proteger os seus interesses, uma vez que eventuais pagamentos efetuados pela seguradora já muito depois da data da ocorrência do sinistro corriam o risco de não poder ser reembolsados. Segundo cremos, esta objeção não colhe. Desde logo, há que não esquecer que o reconhecimento da dívida faz interromper o prazo de prescrição (artigo 325.º do CC). Convém igualmente não esquecer que, ainda que a seguradora proceda aos primeiros pagamentos numa fase em que ainda não há reconhecimento ou não foi atribuída a culpa pelo sinistro, sempre poderá a mesma seguradora, aquando da propositura da competente ação para obtenção do reembolso dos montantes já pagos - recaindo sobre ela o ónus de a propor no decurso do prazo prescricional -, formular pedido para liquidação em momento ulterior de eventuais pagamentos que tivesse de vir a efetuar no futuro. Conforme antecipado, a posição em análise utiliza a analogia (entre o direito de regresso e o direito à indemnização do sub-rogado) numa situação em que, verdadeiramente, não existe qualquer lacuna, pois que, quer a natureza jurídica da figura da sub-rogação, quer os preceitos a ela atinentes fornecem uma indicação razoavelmente segura de qual deve ser o dia a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Acresce a isso que a analogia resulta demasiado forçada. Efetivamente, não obstante o direito de regresso e o direito à indemnização do sub-rogado estarem associados ao facto jurídico do pagamento, no primeiro caso, o direito nasce com o pagamento (sendo este facto constitutivo) enquanto no segundo transmite-se com o pagamento (sendo este facto translativo), além de que no primeiro caso o direito de regresso tem natureza contratual, enquanto no segundo caso o direito de indemnização do credor sub-rogado sobre o devedor tem uma natureza extracontratual (sobre a relação entre as duas figuras, v. M. J. de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª ed., 2006, p. 826). Em suma, recorreu-se a uma analogia forçada quando este recurso nem sequer se justifica. Mas, a considerar-se haver uma lacuna no que respeita à questão do momento do início da contagem do prazo prescricional nas situações da sub-rogação, sempre deveria a mesma ser integrada mediante recurso ao artigo 585.º do CC, relativo aos meios de defesa dos devedores na cessão de créditos, na qual, tal como na sub-rogação, se verifica uma transmissão de créditos. Em síntese, apresentadas as duas posições mais comuns e os fundamentos em que assentam, entendemos, por todos os motivos indicados, ser de adotar a segunda posição, segundo a qual o prazo de prescrição, uma vez iniciado, continua a correr nos casos em que, por meio de sub-rogação, o direito de indemnização do lesado (credor primitivo) é transmitido para a seguradora que pagou ao lesado/segurado a reparação dos danos sofridos com o acidente de viação (novo credor). Para fundar melhor esta nossa posição, devem aduzir-se mais dois fundamentos que entendemos a sustentam e legitimam de forma ainda mais sólida. Em primeiro lugar, a sub-rogação do credor não está dependente da vontade do devedor/lesante, pelo que, não havendo lugar a qualquer manifestação de vontade por parte deste último, há que entender que o prazo prescricional se inicia na data da ocorrência do sinistro (menciona Antunes Varela que, «[r]elativamente ao instituto da prescrição, esta continuará em regra a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da sub-rogação o lapso de tempo posterior, a não ser que a intervenção do devedor envolva um verdadeiro reconhecimento do crédito, que interrompa a prescrição» - cf. J. M. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, voI. ii, Coimbra, 1990, p. 340); v) o devedor pode valer-se das garantias anteriormente prestadas (cf. artigo 582.º, aplicável ex vi do artigo 594.º); v) quando efetua o pagamento, a seguradora já é conhecedora do facto danoso do devedor, sendo que, nos termos do artigo 100.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) (Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril), o segurado tem obrigação de, no mais curto prazo de tempo possível, lhe participar o sinistro. Em segundo lugar, embora não haja correspondência entre as importâncias despendidas com a reparação dos danos resultantes do acidente de viação e os prémios do contrato de seguro pagos pelo segurado, sempre se pode dizer que a seguradora foi beneficiando com esse pagamento. Resta dizer que não constitui impedimento incontornável à adoção desta posição a circunstância de o artigo 594.º do CC, na sua remissão, não referir o artigo 585.º relativo aos meios de defesa oponíveis pelo devedor ao sub-rogado. Efetivamente, existe uma explicação perfeitamente plausível para este facto apresentada por Antunes Varela, segundo a qual o legislador não o poderia fazer, tendo em consideração os vários tipos de sub-rogação existentes e a impossibilidade de se aplicar a todas elas os tais meios de defesa oponíveis ao sub-rogado [«Tão-pouco se manda aplicar à sub-rogação o preceito (artigo 585.º) que, na cessão de créditos, define os meios de defesa oponíveis pelo devedor ao cessionário. A cessão nasce de um contrato em que o devedor não é parte, assim se explicando que ele possa opor ao cessionário todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, ao passo que, podendo a sub-rogação ser efetuada pelo devedor, mal se compreenderia que, pelo menos nesse caso, lhe fosse concedida igual liberdade de ataque contra a posição do credor» - cf. J. M. Antunes Varela, ob. cit., p. 340]”. [45] Tornando ainda inútil a verificação da questão de havendo mais de um pagamento, o prazo prescricional só se contar a partir do último. [46] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1990, páginas 260-261. [47] Eric Voegelin, A Natureza do Direito e outros textos jurídicos, Vega, 1998, página 95. [48] Paul Ricoeur, O Justo ou a Essência da Justiça, Instituto Piaget, 1997, páginas 168-169; cfr., também, com interesse, François Ost, A Natureza à Margem da Lei - A Ecologia à Prova do Direito, Instituto Piaget, 1997, páginas 19 a 24. [i] Direito de Regresso das Seguradoras e Sub-Rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de vista parcelares, in Revista Julgar (Retorno aos Acidentes de Viação: Antigas e Novas Questões), N.º 46, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Almedina, janeiro-abril de 2022, p. 99 (Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do S.T.J. do referidos pelo citado Autor, na nota 9. da mesma página). Trata-se do entendimento já sufragado pelo Autor em 2103, num artigo em anotação concordante a um Ac. do S.T.J. de 19.10.2102, intitulado Natureza e Prazo de Prescrição do “Direito de Regresso” no Diploma do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – Ac. do S.T.J. de 19.10.2012, Proc. n.º 56/10», in Cadernos de Direito Privado, n.º 41, 2013, pp. 29-44, a que adere, além de outros autores, Gabriela Paris Fernandes, em anotação ao art.º 498.º CC, in Comentário ao Código Civil, cit., pp. 370-382. [ii] Cfr. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, cit., p. 381. Também Ana Prata, in Código Civil Anotado, Vol. I (Coord. de Ana Prata), Almedina, 2017, p. 653, considera que o alargamento do n.º 3 do art.º 498.º, não vale para a situações previstas no n.º 2. [iii] Cadernos cit., p. 44. Cfr. ainda a doutrina e a jurisprudência citada pelo autor na mesma página. [iv] Revista Julgar, cit. pp. 97-98. Cfr. a jurisprudência indicada pelo autor na nota 3 da p. 98. [v] Ver entre outros os acs. do S.T.J. de 25-06-2007 (Faria Antunes) e da RG de 04-04-2013 (Manso Rainho), para a pluralidade de lesados, citados pelo Autor na nota 13. [vi] Percursores da linha jurisprudencial entretanto consolidada foram os Acs. do S.T.J. de 04-11-2010 (João Bernardo) e de 07.04.2011 (Lopes do Rego). Ver os demais arestos citados pelo Autor na nota 14. [vii] Ver os Acs. das Relações citados pelo Autor na nota 15. [viii] O possível abuso é destacado no Ac. do S.T.J. citado pelo Autor na nota 16. [ix] Direito de Regresso das Seguradoras e Sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel: Pontos de vista parcelares, in Revista Julgar (Retorno aos Acidentes de Viação: Antigas e Novas Questões), Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Almedina, Janeiro-Abril/2022, pp. 100/101. [x] Neste sentido se decidiu no Ac. da R.L. 10.01.2023, Proc. n.º 386/10.0T8SCR.L1-7, por nós relatado, publicado em www.dgsi.pt. [xi] Era sobre a ré/apelada que, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do CC, recaía o ónus de alegação e prova de que a quantia de €10.000,00, paga pelo autor/apelante ao sinistrado R, no dia 15 de fevereiro de 2013, correspondia a um qualquer núcleo indemnizatório autónomo e juridicamente diferenciado, isto é, ao ressarcimento de quaisquer danos autónomos e consolidados, de natureza claramente diferenciada e inteiramente ressarcidos. |