Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098154
Nº Convencional: JTRL00006046
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
ORDEM ILEGÍTIMA
JUS VARIANDI
Nº do Documento: RL199502010098154
Data do Acordão: 02/01/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 50/93-1
Data: 12/07/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N3 ART490 N1 ART515 ART712 N1 A B.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART9 N4.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N3.
LCT69 ART20 N1 C N2 ART22.
CCIV66 ART334 ART374 ART376.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N1 N2 A ART55.
DL 184/88 DE 1988/05/25.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/02/25 IN CJ T1 PAG130.
Sumário: I - A ordem dada a uma auxiliar administrativa para fazer café e lavar as chávenas não constitui tarefa que preencha o conteúdo funcional daquela categoria profissional estabelecido no contrato celebrado entre as partes e previsto no anexo ao DL n. 184/88, de
25 de Maio, sendo, portanto, ilegítima;
II - Tal ordem não tinha razão de ser até porque existia pessoa contratada para tal serviço;
III - Tal ordem, também, não cabe no "jus variandi", pois, não é admissível que se incumba a uma auxiliar administrativa uma tarefa de empregada de bar ou de copa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(C), auxiliar administrativa, do Barreiro, propôs acção com processo comum sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra o Estado Português (Inspecção Geral de Jogos), pedindo a condenação deste na quantia de 741143 escudos, acrescida de juros de mora, de retribuições que normalmente auferia desde 14 de Novembro de 1992, data em que foi despedida, até 7 de Setembro de 1993, data em que findaria o contrato a prazo entre eles celebrado.
O processo prosseguiu seus regulares termos, com contestação do R., vindo, após audiência de julgamento, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 559260 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação.
Inconformado o R. interpôs recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - A conclusão da douta sentença de que não está provado a factualidade invocada pelo R., ora apelante, é, salvo o devido respeito, infundada e incorrecta.
2 - E pode e deve ser alterada por este douto Tribunal, porquanto dos autos constam todos os elementos de prova que serviram de base a tal conclusão e também porque os elementos fornecidos pelo R. impôem conclusão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas - alíneas a) e b) do n. 1 do art. 712 do CPC;
3 - Tais elementos são constituídos pelos documentos juntos aos autos com a p.i., e pelos factos que, por não terem sido especificadamente impugnados nos termos legais devem ser considerados admitidos por acordo - art. 490 n. 1 do CPC.
4 - Nem interessa saber quem carreou tal prova para os autos - art. 515 do CPC.
5 - Nem quem tem o respectivo "onus probandi", já que, feita a prova, como está, a questão está ultrapassada.
6 - Desses elementos resulta provado, sem quaisquer dúvidas ou reticências, que a A., ora apelada, se recusou a cumprir a ordem para fazer café e lavar as chávenas, que lhe foi dada pelo dirigente máximo dos serviços, o Inspector Geral de Jogos, através da chefe de Secção, com a alegação de que essa tarefa não estava compreendida no conteúdo funcional da categoria de auxiliar administrativo para que fora contratada.
Ora,
7 - Tal recusa é ilegítima porque legitima a ordem.
8 - Legitima a ordem porque a tarefa cai no âmbito do conteúdo funcional de auxiliar administrativo, conteúdo genérico, diversificado, difuso, delineado ou esboçado no DL n. 248/85 de 15 de Julho, art. 27e mapa I anexo, por integração, analogia ou interpretação extensiva. Ainda que assim não fosse.
9 - Legitima a ordem por via de disposição legal concreta e expressa, o n. 4 do art. 9 do aludido DL 248/85, que estabelece que a discrição dos conteúdos funcionais não pode "em caso algum", constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência.
10 - Diploma este que regula a matéria das categorias, funções e conteúdos funcionais e não o DL 427/89 de 7 de Dezembro, que se refere apenas
à matéria da constituição e extinção da relação jurídica do emprego.
11 - De resto a A., no contrato de trabalho, refere, aceita e assume expressamente a categoria de auxiliar administrativo e respectivo conteúdo funcional, que são definidos e regulados justamente no citado DL 248/85 a cujo regime, assim, se vinculou contratualmente - cláusula 1 do contrato.
Ainda que assim não fosse,
12 - A ordem seria legítima e ilegítima a recusa por via do princípio do "ius variandi" - art. 20 n. 1 alínea c) e n. 2 do art. 22 do RJCIT, aprovado pelo DL 49408, de 21 de Novembro de 1969.
Com efeito,
13 - Não foi afectada qualquer garantia da trabalhadora, não havia qualquer estipulação em contrária, como resulta do contrato, a tarefa era temporária e exigida pelo interesse da entidade patronal. Por outro lado,
14 - A execução da tarefa não implicava qualquer modificação "substancial" da posição da A., nem "prejuízo sério", nas expressões da lei.
15 - A A., agiu com culpa, pois bem sabia que tinha o dever de cumprir a ordem, como geralmente cumprem os funcionários e os empregados da base da pirâmide hierárquica, contínuos, porteiros, auxiliares administrativos.
16 - Ainda que a ordem estivesse fora do âmbito funcional da categoria de auxiliar administrativo a A., ao recusar o respectivo cumprimento, sem qualquer outro motivo razoável e sério, que não fosse o culto e a exaltação do seu "ego", estaria a abusar do direito de recusa - art. 334 do CPC.
17 - A desobediência ilegítima da A., pela sua gravidade e consequências, com afrontosa desautorização do dirigente máximo dos serviços e a criação de sério e grave precedente de indisciplina, que inviabilizaria uma razoável gestão dos recursos humanos, tornou prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho e constitui justa causa de rescisão do contrato - art. 9, n. 1 e 2 alínea a) "ex vi" do art. 55 da Lei dos Despedimentos, aprovada pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro e do n. 3 do art. 14 do citado DL 427/89.
18 - A douta sentença violou, designadamente, os arts. 193, n. 3, 490 n. 1 e 515 do CPC, 376 e 374 e 334 do CC; 27 e 9 n. 4 e mapa I anexo, do DL 248/85 de 15 de Julho; 20 n. 1 alínea c) e 22 n. 2 do RJCIT, aprovado pelo DL 49408, de 21 de Novembro de 1969; 9, ns. 1 e 2, alínea a) da Lei dos Despedimentos, aprovada pelo DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro, "ex vi" dos arts. 14 n. 3 do DL 427/89 de 7 de Dezembro e 52 da referida Lei dos Despedimentos.
19 - Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a aliás douta sentença, absolvendo-se o R. do pedido, e condenando a A., nas custas e procuradoria.
Houve contra alegação defendendo a sentença, e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos, antes de mais, a matéria de facto provada, por documentos, acordo e confissão das partes:
1 - A A. foi admitida ao serviço da R., com efeitos a partir de 7 de Setembro de 1992, mediante o contrato cuja cópia se acha junta a fls. 6 a 9.
2 - Por ofício de 16 de Novembro de 1992, a A. foi notificada do despacho do Exmo. Inspector-Geral de jogos que decidiu despedi-la, com a alegação de justa causa.
3 - Tal decisão foi proferida na sequência de processo disciplinar instaurado contra a A. em 30 de Outubro de 1992, e a que se refere a nota de culpa junta a fls. 15.
4 - No R. havia uma pessoa com contrato específico para fazer os cafés e lavar as chávenas.
Esquematizados, assim, os factos provados, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, a única questão a decidir é a de saber se o despedimento da A., foi, ou não, lícito, se existiu, ou não, justa causa para despedir a A.
Antes de mais há que salientar que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, se não provou que tenha sido dada qualquer ordem legítima à A. a qual esta se tivesse recusado a cumprir.
Com efeito, no conteúdo funcional da mesma, estabelecido no contrato celebrado entre as partes e previsto no anexo ao DL n. 184/88, de 25 de Maio, não cabe a tarefa ordenada, ou eventualmente ordenada, de fazer café e lavar as respectivas chávenas.
Acresce que tal ordem não tinha qualquer razão de ser, dado que, como se provou por acordo das partes, existia no R. pessoa contratada para tal serviço.
E, como bem se salienta na decisão recorrida, nem com muito boa vontade se pode conceber que a ordem a que o R. alude cabia no referido conteúdo funcional da categoria em causa, já que atento o disposto no n. 3 do art. 14 do DL 427/89, de 7 de Dezembro, o contrato celebrado entre o R. e a A. rege-se pela Lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, e não pelo disposto no DL 248/85, de 15 de Julho, que reestrutura as carreiras da função pública.
De todo o modo não ficou provado pelo R., empregador, a matéria fáctica que alegou como fundamento do despedimento da A., sua trabalhadora, pelo que não restam dúvidas de que o despedimento foi ilícito (Cfr. Ac. da Relação do Porto de 25 de Fevereiro de 1980, CJ 1980, I/130, no qual se decidiu que "na sua contestação tem o R. que alinhar os factos constitutivos ou integrantes da causa por que decidiu despedir o A. e, posteriormente produzir prova sobre eles, para habilitar o Tribunal a valorá-los e, depois, a decidir".
Tudo isto significa também que a falada ordem não cabe no "jus variandi", estando pois afastada a ilegitimidade da pretensa recusa de obediência à mesma, pois não é admissível que se incumba a uma auxiliar administrativa uma tarefa de empregada de bar ou de copa.
E muito menos se pode falar de uma conduta da A. que se traduza num abuso de direito - esta apenas exerceu os seus direitos de trabalhadora nos precisos termos e limites da sua legal categoria profissional, não excedendo por qualquer modo os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do mesmo (Cfr. art. 334 do CC).
Em conclusão:
A conduta da recorrida, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não foi culposa, nem violadora dos seus deveres profissionais, pelo que, bem andou o Mmo. Juiz "a quo" ao julgar ilícito o despedimento da A. pelo R., com a consequente condenação deste.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, na improcedência da apelação, se confirma a sentença recorrida.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 1995/02/01.