Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2194/10.8TJLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ESTADO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto – questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem os aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário, que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público – art. 4/1 f) ETAF.
II- Deste preceito resulta que incumbe à jurisdição administrativa o julgamento de acções que tenham por objecto todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário atribua expressamente a outra jurisdição.
III- Esta competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, e se no mesmo processo existirem decisões divergentes sobre a questão da competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior – art. 5 ETAF.
IV- No caso dos autos constata-se que as partes celebraram o contrato de arrendamento ao abrigo do art. 7 do DL 48.234 de 31/1/68 autorizado por despacho proferido pelo Sr. Ministro da Educação e Investigação Científica mediante a aprovação da minuta do contrato.
V- Este DL actualizou as condições em que os serviços do Estado podem realizar despesas com a aquisições e obras, em ordem à simplificação da sua actividade e ao aumento da sua eficiência – cfr. preâmbulo e art. 6 (despesas e contratação públicas relativas a obras ou aquisições de material e locação de imóveis).
VI- A celebração do contrato foi submetida a um procedimento pré-contratual definido num regime de normas de direito público e o arrendamento foi celebrado com o Estado Português.
VII - Assim, atento o explanado supra, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência dos tribunais administrativos, são eles os competentes para conhecer desta acção.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa


A… e mulher B… intentaram acção de despejo contra Estado Português, representado pelo Ministério Público pedindo a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na não utilização do locado por mais de um ano e na falta de pagamento de rendas e a condenação do réu entregar o locado aos autores livre e devoluto de pessoas e bens.
Alegou, em síntese, que são senhorios do 2º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, nº …, freguesia de ….
Em 16/12/75, o anterior proprietário celebrou com o Estado Português o arrendamento da fracção, tendo sido estipulada uma renda de Esc. 7.000$00, actualmente no valor de € 143,96.
O locado destinou-se à instalação e funcionamento de serviços do Estado, sem qualquer especificação, tendo o estado mantido naquelas instalações o Observatório de Ciência do Ensino Superior e, posteriormente, à revelia do senhorio, foi autorizada a sua transmissão para a Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Há mais de 2 anos que não é exercida qualquer actividade no locado, encontrando-se este devoluto e abandonado.
Procedeu-se à avaliação do locado para aumento de renda, tendo sido determinado o montante de € 696,00/mês.
Tal foi comunicado ao Estado através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, tendo-lhes sido comunicado não haver lugar ao pagamento imediato daquela renda mas sim ao seu faseamento durante 5 anos, tendo efectuado um depósito de € 193,96, o que os autores não aceitaram.

O réu, na contestação, excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria sustentando que os tribunais administrativos e Fiscais é que são os competentes para a apreciação do litígio, impugnou o alegado pelos autores e concluiu pela absolvição da instância e, caso assim se não entenda, pela absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgando procedente a excepção dilatória arguida declarou a incompetência absoluta dos Juízos Cíveis de Lisboa atribuindo a competência aos Tribunais Administrativos e Fiscais, absolveu o réu da instância.

Inconformada, os autores apelaram, formulando as conclusões que se transcrevem:

1ª. A acção de despejo contra o Estado Português tem por fundamento um contrato particular escrito de arrendamento celebrado em 16 de Dezembro de 1968;
2ª. Para a determinação da competência em razão da matéria é necessário atender ao pedido e especialmente à causa de pedir formulados pelo autor;
3ª. O contrato de arrendamento que serve de fundamento à acção é um acto estritamente privado apesar de uma das partes ser pública, sendo a relação jurídica subjacente exclusivamente de direito privado;
4ª. As divergências entre as partes no contrato serão reguladas pela legislação aplicável, ou seja, nos tribunais comuns;
5ª. O Decreto-Lei 48.234 de 31 de Janeiro de 1968 teve apenas o propósito de regular as condições em que os serviços do Estado podiam realizar despesas com aquisições e outras, ou seja, meramente burocráticas e de tesouraria.
6ª. Ao decidir-se, como vem decidido, o tribunal aplicou erradamente o disposto no art. 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e piscais e o Decreto-lei 48.234 de 31 de Janeiro de 1968.
7ª. Assim, requer-se seja proferida decisão neste Tribunal da Relação que revogando a decisão do tribunal da 1ª instância decida que o tribunal competente para dirimir o litigio é o tribunal comum, neste caso os Juízos Cíveis de Lisboa.

O réu/apelado contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão.

Factos com interesse para a decisão:
1 – Contrato de arrendamento - fls. 6 a 8 aqui dado por reproduzido.
2 – Transmissão do arrendamento das instalações do Observatório do Ensino Superior – fls. 9.
5 – Despacho saneador – fls. 52 a 61 – que declarou os Juízos Cíveis de Lisboa, incompetentes em razão da matéria, e competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.

Colhidos os vistos, cabe decidir.

Atentas as conclusões dos apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – a questão a decidir consiste em saber se os tribunais judiciais são ou não competentes para conhecer da acção declarativa em causa.

Vejamos, então.

a) Questão da competência do tribunal (contrato de arrendamento celebrado nas condições do DL 48.234 de 31/1/68
celebrado entre os particulares/senhorios e o Estado Português/inquilino).

A competência do tribunal é determinada pela pretensão formulada pelo autor caracterizada pelo pedido e causa de pedir.
No caso em apreço, o pedido dos apelantes traduz-se na condenação do Estado Português a entregar o locado livre de pessoas e bens e a causa de pedir na resolução do contrato de arrendamento com fundamento na não utilização do locado por mais de um ano e no não pagamento da renda.
A competência jurisdicional do tribunal – competência em razão da matéria – afere-se pela relação material controvertida, tal como é apresentada pelo autor - acção de despejo/resolução do contrato.
A regra da competência dos tribunais da ordem judicial é supletiva ou residual – são da sua competência as causas não atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional – arts. 66, 67 CPC e 18 da LOFT (Lei 3/99 d e13/1).
O âmbito da jurisdição administrativa é definido no art. 212/3 CRP – compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.
Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais – art. 1/1
ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) – Lei 13/2002 de 19/2 com as alterações introduzidas pela Lei 107-D/2003 de 31/12.
Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas – art. 3 ETAF.
Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto – questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem os aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos que, pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário, que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público – art. 4/1 f) ETAF.
Deste preceito resulta que incumbe à jurisdição administrativa o julgamento de acções que tenham por objecto todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário atribua expressamente a outra jurisdição.
Esta competência fixa-se no momento da instauração da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram
posteriormente, e se no mesmo processo existirem decisões divergentes sobre a questão da competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior – art. 5 ETAF.
No caso dos autos constata-se que as partes celebraram o contrato de arrendamento ao abrigo do art. 7 do DL 48.234 de 31/1/68 autorizado por despacho proferido pelo Sr. Ministro da Educação e Investigação Científica mediante a aprovação da minuta do contrato.
Este DL actualizou as condições em que os serviços do Estado podem realizar despesas com a aquisições e obras, em ordem à simplificação da sua actividade e ao aumento da sua eficiência – cfr. preâmbulo e art. 6 (despesas e contratação públicas relativas a obras ou aquisições de material e locação de imóveis).
A celebração do contrato foi submetida a um procedimento pré-contratual definido num regime de normas de direito público e o arrendamento foi celebrado com o Estado Português.
Assim, atento o explanado supra, a conclusão a retirar é a de que o litígio em questão é da competência dos tribunais administrativos, são eles os competentes para conhecer desta acção.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 20 de Outubro de 2011

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes