Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000888 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS DOCUMENTO AUTÊNTICO PROVA PLENA | ||
| Nº do Documento: | RP199110290030491 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - ACES DIR. | ||
| Legislação Nacional: | D 562/70 DE 1970/11/18 ART2 N1 ART7 N1. L 7/70 DE 1970/06/09. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART58. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART23. CPC67 ART701 ART706. CCIV66 ART371 N1. | ||
| Sumário: | I - Ainda que não carecendo de prova, os factos alegados pelo Requerente da assistência judiciária não fazem prova plena, pois são susceptíveis de ser contrariados, não só pelas diligências a efectuar pelo Juiz do processo, como também pela parte contrária. II - Um documento emanado de uma Junta de Freguesia para efeitos de reconhecimento da insuficiência económica do Requerente só vale como documento autêntico se as afirmações nele contidas tiveram por base o conhecimento directo por parte dos elementos da Junta dos factos nele certificados. | ||