Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, pelo que decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes podem ser atendidos se forem alegados por essa via. 2. Suposto é, porém, que os factos sejam não só, mas também que possam fundamentar oposição à execução, isto é, que constituam fundamento legalmente admissível para dedução de oposição à execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO Maria, na qualidade de Curadora do Embargante João, veio, em 22 de Dezembro de 2005, por apenso à execução, deduzir embargos de executado contra a Exequente, Sociedade , alegando que, em 25 de Novembro de 2005, teve conhecimento de um facto novo, facto novo esse que levou à apresentação de oposição à execução, ao abrigo do disposto no art. 816° n.° 2 do CPC. Foi, então, proferido despacho, com o seguinte teor: “Os embargos de executado ora deduzidos são absolutamente intempestivos. Basta ler o que se escreveu no despacho de fls. 119 e ss dos autos de execução: o, então ainda não inabilitado, executado foi citado para a execução e não deduziu embargos. Não pode agora a sua curadora exercer um direito que já está extinto. Pelo que indefiro liminarmente os embargos de executado”. Inconformado, veio o Embargante, representado pela sua curadora, interpor recurso de agravo, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1 - O Agravante antes de decidida a sua inabilitação, citado para apresentar oposição à execução que lhe fora movida em 1999, nada veio dizer. 2 - Entretanto o Executado/Agravante foi considerado inabilitado e foi-lhe nomeada uma curadora ou seja uma representante legal. 3 - Sucede que o Agravante representado pela sua curadora, apresentou agora, com base num facto novo e superveniente, Embargos de Executado, nos termos do n.° 2 do art. 816° do CPC, ou seja por se tratar de matéria superveniente que o Agravante só muito depois de precludido o prazo para contestar teve conhecimento. 4 - O tribunal "a quo", recebidos os Embargos, indeferiu os mesmos por considerar que o Agravante, citado há muito para a execução e não tendo no prazo legal apresentado qualquer oposição, não pode agora através da sua curadora vir Embargar. 5 - A lei admite a apresentação de oposição à execução fora do prazo, desde que a matéria da oposição seja superveniente - cfr. art. 816º n.° 2 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Como é sabido, pelas conclusões das alegações dos recursos afere-se e delimita-se o objecto dos mesmos (cfr. disposições conjugadas dos artºs 664, 684, nº 3, e 690, nºs 1 e 4, todos do CPC) Assim, a questão que aqui importa apreciar e decidir é a de saber se se verificam os respectivos pressupostos legais que conduziram, no caso em apreço, ao indeferimento liminar da oposição à execução, com fundamento na sua intempestividade. Os factos são os que constam do relatório. II – O DIREITO Conforme resulta do art 817º, nº 1, do CPC (quer na anterior redacção, quer na redacção dada pelo DL nº 38/03 de 8/3), um dos fundamentos de indeferimento liminar da oposição à execução é a sua dedução fora de prazo. Porém, a dedução de embargos de executado por factos supervenientes será admissível ao abrigo do disposto no artº 816º, nº 2 do CPCivil (na redacção anterior à introduzida pela DL pelo DL nº 38/03 de 8/3, aplicável aos presentes autos, fundamento que também se enquadra na actual redacção do art. 816º do CPC). Assim, dos embargos de executado não está afastada a figura da superveniência dos respectivos fundamentos, pelo que decorrido o prazo para apresentação dos embargos de executado, os factos que sejam objectiva ou subjectivamente supervenientes podem ser atendidos se forem alegados por essa via (1). Entendeu o Mmº Juiz a quo indeferir liminarmente os embargos, com fundamento na sua intempestividade. Segundo se afirma, o Executado foi citado para os termos da execução, ainda não inabilitado e não se opôs à execução, não podendo agora a sua curadora exercer um direito que já está extinto. Porém, salvo o devido respeito, o que importa averiguar é se os factos são ou não supervenientes, para efeitos de se considerarem os embargos em prazo, sendo certo que a dedução de embargos com fundamento em factos supervenientes só faz sentido quando os embargos tenham sido deduzidos depois de precludido o prazo para contestar, a contar da citação (art. 816º, nº 1 do CPC). É isso que o embargante invoca. Assim sendo, tendo o Embargante alegado que “só em 25 de Novembro de 2005” teve conhecimento de a aqui Agravada intentou contra a sociedade Charly acção declarativa, em que aquela alega factos que conduzem à exclusão da responsabilidade do Embargante, quanto ao pagamento da quantia exequenda, importava decidir da tempestividade dos embargos, por referência à data de conhecimento dos alegados factos supervenientes e não por referência à data de citação do Executado. Só concluindo que os embargos foram intentados depois de decorrido o prazo para, nos termos do art. 816º do CC, serem deduzidos, se pode concluir pela sua intempestividade. Isto sem prejuízo, obviamente, de os embargos poderem vir a ser rejeitados, caso se entenda que não constituem fundamento legalmente admissível para fundamentar a oposição à execução. É que, mau grado se considere como admissível a dedução de embargos de executado por factos supervenientes, suposto é que se esteja perante factos não só supervenientes, mas também que possam fundamentar oposição à execução, isto é, que constituam fundamento legalmente admissível para dedução de oposição à execução. Convirá relembrar, que, como refere Miguel Teixeira de Sousa (2), os “embargos de executado são o meio de oposição à execução (cfr. arts. 812º, 926º, nº 1, 929º, nº 1, 933º, nº 2, e 941º, nº 2)”, que se baseiam “em fundamentos respeitantes à inexiquibilidade do título executivo utilizado pelo exequente, à falta de pressupostos processuais da acção executiva e ainda à inexiquibilidade da obrigação que aquela parte pretende realizar coactivamente (cfr. arts. 813º 815º, 929º, nº 1, 933º, nº 2, 940º, nº 2, e 941º, nº 2)”. Mas disso, não cuida o presente recurso, visto que a decisão quedou-se pelo indeferimento liminar com fundamento no facto de os embargos serem extemporâneos, não se chegando, portanto a apreciar os seus fundamentos. IV- DECISÃO Termos em que se acorda em julgar procedente o agravo e, em conformidade revogar a decisão recorrida, devendo, em conformidade a instância prosseguir seus termos, se outras circunstâncias a isso não obstarem. Sem custas. Lisboa, 22 de Junho de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) __________________________________ 1.-Ac. RC, de 09-05-2000 (António Geraldes), www.dgsi.pt 2.-Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, págs. 163 e segs. |