Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7874/2005-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
DESCOBERTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Para efeitos do art. 14 DL 324/2003 de 27.12, (que introduziu alterações ao Código de Custas Judiciais), que entrou em vigor em 01.01.2004), a reclamação de créditos, não constitui relativamente ao processo de execução «processo novo», pelo que quando o legislador refere «processos instaurados após a sua entrada em vigor», se refere ao «processo de execução» de que «o concurso de credores» constitui uma fase normal.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O INSTITUTO, instituto público dotado de personalidade jurídica, deduziu reclamação de créditos, no valor de 1.182.611$00, na execução em que é exequente M, LDA.
Lavrada nos autos a informação de que o reclamante não havia comprovado o pagamento da taxa de justiça, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Nos termos do art. 486-A nº 5 CPC, convido o reclamante a proceder, no prazo de 10 dias ao pagamento da taxa de justiça e multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial, com limite mínimo de 10 UC».
Decorrido o prazo sem pagamento, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Nos termos do art. 14 nº 3 DL 329/95 de 12-12, suspendo a instância até que o requerente comprove ter procedido ao pagamento da taxa de justiça e multas em falta».
Em face da inércia do reclamante, foi proferido despacho ordenando que os autos aguardem sem prejuízo do disposto no art. 285 CPC.
O reclamante, formulou então requerimento, em que diz, em síntese o seguinte:
Com a entrada em vigor do DL 324/2003 de 27 de Dezembro, não se isenta do pagamento de custas os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica da Segurança Social.
O art. 14 do mesmo diploma estabelece que as alterações do Código de Custas Judicias só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
O processo de execução deu entrada antes.
Remata pedindo se declare que está isento de custas, se ordene a anulação das guias cíveis com os montantes que lhe foram indevidamente imputados e o prosseguimento dos autos, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
Ouvido o M. P., pronunciou-se pelo deferimento do requerido.
Sobre esse requerimento recaiu despacho (fol. 27) que o indeferiu.
Inconformada recorreu a reclamante, recurso que foi admitido como agravo (fol. 33).
Nas alegações que ofereceu, formulou a agravante as seguintes conclusões:
1- O Instituto da Segurança Social IP, Centro Distrital de Setúbal, reclamou nos autos das guias cíveis, condenando-o no pagamento de taxa de justiça inicial e multa.
2- O despacho judicial datado de 19 de Abril de 2005 indeferiu a reclamação da conta de custas e condenou a ora recorrente em 1UC de taxa de justiça.
3- Com a entrada em vigor do DL 324/2003 de 27 de Dezembro, não se isenta do pagamento de custas judicial os institutos públicos integrantes da estrutura orgânica do Sistema de Segurança Social.
4- Porém, o art. 14 nº 1 DL 324/2003 de 27 de Dezembro, estabelece que as alterações do Código de Custas Judiciais, constante desse diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
5- Na verdade a execução entrou em juízo em 1996, muito antes de 1 de Janeiro de 2004, data da entrada em vigor das alterações do CCJ.
6- Parece evidente que, não sendo o concurso de credores senão uma fase da execução para pagamento de quantia certa, o momento que releva para saber se o ora recorrente é ou não devedor de custas e se, em consequência, teria ou não de proceder à autoliquidação e pagamento da taxa de justiça inicial, no âmbito do processo de execução, é o da entrada deste em juízo e não o da apresentação do requerimento de reclamação de créditos, a qual não deu origem a qualquer novo processo.
7- A citação dos credores que podem intervir no concurso e a reclamação de créditos estão reguladas no mesmo título que regula a execução para pagamento de quantia certa, sendo, em consequência, impossível defender o entendimento de que o processo se iniciou com a fase da citação de credores e reclamação de créditos.
8- O recorrente não deve, em consequência, qualquer pagamento de taxa de justiça inicial ou multa, nem custas por incidente.
9- Devendo, portanto, ser o douto despacho revogado, admitindo-se a referida reclamação de créditos, verificando-se e graduando-se os mesmos, bem como ordenar a anulação das guias cíveis, com os montantes que lhe foram imputados.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo são os que se fez constar do relatório supra. Além desses, têm ainda relevância os seguintes:
a) A reclamação de créditos, foi apresentada pela agravante em 30.03.2004;
b) A execução em que a mesma reclamação foi apresentada, deu entrada em 1996.

O DIREITO.
O âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do recorrente, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC. Assim. Só das questões postas nessas conclusões há que conhecer. No caso presente a questão posta consiste em saber, se à reclamação de créditos em causa, deve ser aplicável o CCJ, com as alterações introduzidas pelo DL 324/2003 de 27.12, nomeadamente na parte em que retirou à Instituições de Segurança Social, a isenção subjectiva na parte relativa a custas.
Na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/2003, dispunha-se no art. 2º al. g) CCJ que são isentos de custas, as instituições de segurança social...
O presente CCJ, que entrou em vigor em 01.01.2004, não consagra aquela isenção. Porém, dispõe-se no art. 14 do DL 324/2003, que foi o responsável pela alteração em causa, que «as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor». A divergência quanto à interpretação do referido preceito (art. 14º DL 324/2003), é que está na origem do presente recurso.
Em termos gerais, art. 4 CPC, prevê a lei dois tipos de acções: declarativas e executivas. A todo o direito, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, art. 2º nº 2 CPC. Como refere Manuel D. Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, pag.13) a palavra processo tem várias acepções. « O mais das vezes, o processo identifica-se com o conjunto dos actos que hão-de praticar-se em juízo na propositura e desenvolvimento da acção. Neste especial sentido, o processo compreende próprios actos e não as normas definidoras da respectiva regulamentação ou a disciplina que, com critério científico, se ocupa dessas normas; e deixa ainda de parte, além da teoria da acção, os chamados pressupostos processuais... Numa acepção mais concreta, o processo significa ainda o mesmo que pleito, litígio, demanda ou causa – a situação concreta resultante da pretensão de tutela jurisdicional deduzida por determinada pessoa com oposição (ou possibilidade dela) por parte de outra...»
Cremos que com esta última acepção, tem a ver o termo utilizado pelo legislador, no diploma em causa (DL 324/2003).
No caso presente, foi deduzida acção executiva, em que foi citada a agravante, nos termos do art. 864 CPC, tendo-se apresentado a reclamar créditos. Pretende-se agora saber se «a reclamação de créditos» tem, relativamente à «acção executiva» autonomia suficiente para ser considerada «processo autónomo», por forma a que caia fora da previsão do art. 14 DL 324/2003, quando refere que «as alterações só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor».
Como já refere Alberto dos Reis (Processo de Execução Vol. II, pag. 248, 257 e segs) «o concurso de credores põe questões de certa gravidade»... «No concurso de credores há que assinalar duas fases distintas: a) A fase da verificação dos créditos; b) A fase posterior à verificação. A primeira fase apresenta contornos nítidos duma acção ou dum conjunto de acções declarativas. A segunda fase tem, sem dúvida alguma, feição executiva. Os credores que na primeira fase obtiveram sentença favorável, adquirem a posição de co-exequentes; ficam ao lado do exequente originário, com os mesmos poderes processuais que este: podem fazer penhorar outros bens e podem intervir em todos os actos e termos do processo executivo, tal como o exequente primitivo ... Quer dizer, a execução que era individual, converte-se em colectiva: passara correr em benefício de todos os credores reconhecidos. Encarado, pois, o concurso na sua segunda fase, a configuração é esta: à execução inicial acrescem outras execuções, que se juntam e fundem no mesmo processo.».
A caracterização do «concurso de credores» continua a suscitar divergências. Segundo refere Salvador da Costa (O Concurso de Credores – 2ª edc., pag7) «Consubstancia-se, essencialmente, na intervenção na acção executiva de um ou mais credores do executado, com vista à realização de determinados direitos de crédito, não constitui um incidente nem um processo especial, nem em rigor, uma fase própria da acção executiva, porque pode coexistir com a fase própria da venda, mas essencialmente em um procedimento de natureza declarativa enxertado na acção executiva»
Sobre a mesma temática, pronunciou-se o STJ (Ac de 4 de Março de1982 – BMJ 315, pag. 220», nos seguinte sentido: «O concurso de credores não é um incidente, nem um processo especial, mas uma fase da própria acção executiva».
Do que fica referido resulta já que não tem apoio o entendimento que considera o «concurso de credores» como acção (processo) autónomo, relativamente à acção executiva. Este entendimento, não é infirmado pelo facto de comportar uma fase «declarativa», pois que isso pode ocorrer noutras situações, tais como a «liquidação prévia». O «concurso de credores», insere-se na normal tramitação da acção executiva, e a sua inobservância tem efeitos gravosos (art. 864 nº 10 CPC redacção actual e nº 3 do art. 864 CPC na anterior redacção). Operada a «reclamação de créditos, os efeitos na acção executiva são, como se viu, de grande relevo, pois que «os credores reclamantes ficam, uma vez citados, com alguns dos poderes processuais que cabem ao exequente,(art. 847 nº 3, 866 nº 3, 875 nº 2, 886-A nº 1 e 5, 887 nº 1, 894 nº 1, 895, 904 al) a= e b), 906nº 1 a e 920 nº 2 CPC) e por outro lado, a falta da sua citação... tem embora limitadamente, o mesmo efeito que a falta de citação do réu, o que permite considerá-los como partes».
Do que fica referido ressalta já que, defendemos o entendimento de que para efeitos do art. 14 DL 324/2003 de 27.12, «a reclamação de créditos», não constituiu relativamente ao processo de execução «processo novo», pelo que quando o legislador refere «processos instaurados após a sua entrada em vigor», se refere ao «processo de execução», de que «o concurso de credores constitui uma fase (normal).
Também o que se pode designar por «princípio da unidade do processo», aconselharia o entendimento perfilhado. Com efeito, estar-se ou não isento do pagamento de custas, poderia no caso presente depender da data da citação, podendo coexistir situações em que vários sujeitos com a mesma qualidade jurídica, estariam ou não isentos do pagamento, consoante fossem ou não citados antes ou depois da entrada em vigor das alteração produzidas no CCJ.
Uma nota final se impõe. Mesmo que se perfilhasse entendimento contrário, mesmo assim, não seria no caso presente de exigir o pagamento prévio (com autoliquidação) da taxa de justiça, atento o disposto no art. 29 CCJ, que expressamente refere que «estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça ..… as instituições de segurança social (nº 1 alínea d).
Concluindo:
- A execução foi intentada em 1996, data em que se encontrava em vigor o CCJ que consagrava a isenção do pagamento de custas das instituições de segurança social- art. 2 nº 1 g) CCJ;
- A agravante, nessa execução, foi citada para reclamar créditos, nos termos do disposto no art. 864, tendo reclamado os seus créditos, em 30.03.2004, data em que já se encontravam em vigor as alterações introduzidas pelo DL 324/2003 de 27 de Dezembro;
- Nos termos do art. 14 do DL 324/2003, não são aplicáveis, nesta parte as referidas alterações, uma vez que o processo executivo havia sido instaurado antes daquela entrada em vigor, podendo considerar-se que a reclamação de créditos constitui uma fase daquele.

DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
1- Conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que será substituído por outro a ordenar o prosseguimento dos autos, ficando sem efeito as guias emitidas.
2- Sem custas (art. 2 nº 1 g) CCJ.

Lisboa, 10 de Novembro de 2005.

Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira
Urbano Dias