Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001070 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | RL199209230077604 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 160/91-3 | ||
| Data: | 10/26/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT63 ART109 N1 ART110 ART111 N1 ART115 ART117. | ||
| Sumário: | I - Existe tentativa de conciliação frustada e não acordo quando a Companhia de Seguros declinou a sua responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho, não se obrigando a pagar qualquer pensão, com o fundamento de que "...só faz seguro com pessoas legais nesse território e o sinistrado era ilegal, pois até utilizou uma Carteira de Identificação Pessoal que não era sua, identificando-se com outro nome que não o seu". II - É pressuposto de homologação a existência de acordo entre o sinistrado e a entidade responsável sobre todos os pontos a que alude o artigo 109 n. 1 do Código de Processo do Trabalho. III - Não tendo havido acordo quanto à entidade responsável, o processo deve prosseguir perante o preceituado nos artigos 110, 111 e 117 do Código de Processo do Trabalho iniciando-se a fase contenciosa para apurar se a seguradora, não obstante a existência do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a entidade patronal da vítima, deve ou não ser considerada responsável pelas consequências do acidente em causa, dado o por si alegado na frustada tentativa de conciliação. | ||