Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077604
Nº Convencional: JTRL00001070
Relator: CESAR TELES
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
FASES DO PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RL199209230077604
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MACAU
Processo no Tribunal Recurso: 160/91-3
Data: 10/26/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT63 ART109 N1 ART110 ART111 N1 ART115 ART117.
Sumário: I - Existe tentativa de conciliação frustada e não acordo quando a Companhia de Seguros declinou a sua responsabilidade pelas consequências do acidente de trabalho, não se obrigando a pagar qualquer pensão, com o fundamento de que "...só faz seguro com pessoas legais nesse território e o sinistrado era ilegal, pois até utilizou uma Carteira de Identificação Pessoal que não era sua, identificando-se com outro nome que não o seu".
II - É pressuposto de homologação a existência de acordo entre o sinistrado e a entidade responsável sobre todos os pontos a que alude o artigo 109 n. 1 do Código de Processo do Trabalho.
III - Não tendo havido acordo quanto à entidade responsável, o processo deve prosseguir perante o preceituado nos artigos 110, 111 e 117 do Código de Processo do Trabalho iniciando-se a fase contenciosa para apurar se a seguradora, não obstante a existência do contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a entidade patronal da vítima, deve ou não ser considerada responsável pelas consequências do acidente em causa, dado o por si alegado na frustada tentativa de conciliação.