Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058952
Nº Convencional: JTRL00001913
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: RL199205070058952
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN LIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VIII PAG155.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART158 N1 ART201 N1 N2 ART668 N1 B ART864 N1 ART871 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/03/15 IN BMJ N235 PAG152.
AC STJ DE 1981/02/05 IN BMJ N304 PAG398.
AC STJ DE 1983/05/24 IN BMJ N327 PAG663.
AC RL DE 1980/03/10 IN BMJ N300 PAG438.
Sumário: I - Vem sendo decidido, quase uniformemente, que a nulidade de sentença por falta de fundamentação (artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil), só existe quando essa falta seja absoluta e não quando essa fundamentação seja resumida ou deficiente.
II - Se o credor reclamante, em processo executivo, não foi citado pessoalmente, pode reclamar ainda se se verificar a hipótese do artigo 871, n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil, mesmo que o prazo normal para as reclamações de créditos já esteja esgotado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: