Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0272633
Nº Convencional: JTRL00017285
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: ERRO DE IDENTIDADE
TRIBUNAL COMPETENTE
ERRO NOTÓRIO
REQUERIMENTO
PRAZO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
OMISSÃO
OMISSÃO DE FORMALIDADES
Nº do Documento: RL199111060272633
Data do Acordão: 11/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ N1111 PAG383.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART1 PARÚNICO ART83 PART7 ART98 N1 ART100 ART352 ART359 PAR2 ART665.
CCIV66 ART249.
CPC67 ART146 ART198 N1 ART242 ART666.
CONST76 ART18 N1 ART32 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG168.
AC STJ DE 1973/06/06 IN BMJ N228 PAG121.
AC RL DE 1980/07/11 IN CJ T4 DE 1982.
Sumário: I - Se, por lapso ostensivo, facilmente suprível pela secretaria, a arguida indicou juízo errado no seu requerimento para a produção de prova no âmbito da instrução contraditória, e, por isso, o requerido não foi objecto de pronúncia, então ter-se-á de declarar que a apresentação respectiva foi feita em tempo, no juízo correcto, para onde mais tarde foi enviado o expediente (arts. 1, § único, CPP29, 249 Código Civil, 146 e 666, n. 2, CPC67), desde que tenha sido recebido, obviamente, em prazo no juízo errado.
II - Se o mesmo requerimento foi recebido fora de prazo no tribunal erradamente indicado por a notificação pessoal da arguida lhe não ter indicado o dia ao qual podia requerer o que entendesse em sua defesa, pois o funcionário omitiu a indicação do termo
"ad quem" como lhe impõe a lei (arts 83, § 7, CPP29,
242, n. 1, 198, n. 1, CPC67), logo há-de concluir-se pela pronúncia do requerido em ordem a não postergar os respectivos direitos de defesa (arts.
18, n. 1, e 32, n. 1, CRP).