Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017285 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | ERRO DE IDENTIDADE TRIBUNAL COMPETENTE ERRO NOTÓRIO REQUERIMENTO PRAZO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO OMISSÃO OMISSÃO DE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199111060272633 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ N1111 PAG383. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART1 PARÚNICO ART83 PART7 ART98 N1 ART100 ART352 ART359 PAR2 ART665. CCIV66 ART249. CPC67 ART146 ART198 N1 ART242 ART666. CONST76 ART18 N1 ART32 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/06/08 IN BMJ N278 PAG168. AC STJ DE 1973/06/06 IN BMJ N228 PAG121. AC RL DE 1980/07/11 IN CJ T4 DE 1982. | ||
| Sumário: | I - Se, por lapso ostensivo, facilmente suprível pela secretaria, a arguida indicou juízo errado no seu requerimento para a produção de prova no âmbito da instrução contraditória, e, por isso, o requerido não foi objecto de pronúncia, então ter-se-á de declarar que a apresentação respectiva foi feita em tempo, no juízo correcto, para onde mais tarde foi enviado o expediente (arts. 1, § único, CPP29, 249 Código Civil, 146 e 666, n. 2, CPC67), desde que tenha sido recebido, obviamente, em prazo no juízo errado. II - Se o mesmo requerimento foi recebido fora de prazo no tribunal erradamente indicado por a notificação pessoal da arguida lhe não ter indicado o dia ao qual podia requerer o que entendesse em sua defesa, pois o funcionário omitiu a indicação do termo "ad quem" como lhe impõe a lei (arts 83, § 7, CPP29, 242, n. 1, 198, n. 1, CPC67), logo há-de concluir-se pela pronúncia do requerido em ordem a não postergar os respectivos direitos de defesa (arts. 18, n. 1, e 32, n. 1, CRP). | ||