Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063506
Nº Convencional: JTRL00014038
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: PRESUNÇÕES JUDICIAIS
FALÊNCIA
REQUISITOS
PRESSUPOSTOS
CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS
INSUFICIÊNCIA DO ACTIVO
Nº do Documento: RL199311250063506
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG542
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8343/931
Data: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1140 N1 ART1174 N2 ART1290 N2.
CCIV66 ART349.
CSC86 ART146 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/02/07 IN BMJ N184 PAG223.
AC STJ DE 1962/03/27 IN BMJ N115 PAG184.
AC RL DE 1990/04/26 IN BMJ N396 PAG425.
Sumário: I - O julgador nas presunções judiciais de um facto conhecido não deduz um conceito jurídico mas um facto desconhecido.
II - A cessação de pagamentos é conclusão de direito a extrair de matéria de facto dada como provada.
III - O fundamento previsto no n. 2 do artigo 1174 do CPC -
- insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo - não se revela pelo simples desequilíbrio aritmético entre o activo e o passivo.